A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa Barraginhas, que visa à construção de barraginhas e/ou curvas de nível com cochinhos, com os seguintes objetivos:
I - captar a água das chuvas em pontos estratégicos e adequados de propriedades rurais, com o objetivo de promover a infiltração da água no solo e manter sua umidade por mais tempo após o período chuvoso;
II - contribuir para a recarga do lençol freático, com consequente abastecimento de mananciais responsáveis pela manutenção de nascentes, córregos e poços;
III - umedecer o entorno das barraginhas e as baixadas, auxiliando na recuperação de nascentes e no controle da erosão em encostas;
IV - aumentar a produção agropecuária e melhorar a renda das famílias rurais, criando condições favoráveis para uma agricultura e pecuária sustentáveis;
V - minimizar os riscos da produção de alimentos e contribuir para a segurança alimentar e a geração de renda local, com impactos positivos no comércio, na saúde pública e na qualidade de vida da população;
VI - promover a aplicação de técnicas de conservação do solo para recuperação e perenização de nascentes em bacias e sub-bacias hidrográficas;
VII - captar a água da chuva e do escoamento superficial, contribuindo para a diminuição de enchentes;
VIII - reduzir os processos de erosão e o assoreamento dos corpos d’água;
IX – elevar o nível de água no lençol freático, nas nascentes, córregos e rios.
Art. 2° As barraginhas e/ou curvas de nível com cochinhos não poderão ser construídas:
I - em cursos de águas perenes;
II - nas áreas de preservação permanente (APPs), reserva legal e de proteção ambiental;
III - no interior das voçorocas e grotas (barrancos profundos), e em terrenos com inclinação acima de 12%.
Art. 3° Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental.
Art. 4º Para se beneficiar do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, como produtor rural ou perante a fazenda estadual ou Órgão equivalente;
II - estar em dia com todos os tributos municipais;
III - estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte - ES, 16 de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.