LEI Nº 1.165, DE 16 DE JULHO DE 2025

 

“Autoriza a implantação do Programa Barraginhas, no âmbito do Município de São Domingos do Norte e dá outras providências.”

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa Barraginhas, que visa à construção de barraginhas e/ou curvas de nível com cochinhos, com os seguintes objetivos:

 

I - captar a água das chuvas em pontos estratégicos e adequados de propriedades rurais, com o objetivo de promover a infiltração da água no solo e manter sua umidade por mais tempo após o período chuvoso;

 

II - contribuir para a recarga do lençol freático, com consequente abastecimento de mananciais responsáveis pela manutenção de nascentes, córregos e poços;

 

III - umedecer o entorno das barraginhas e as baixadas, auxiliando na recuperação de nascentes e no controle da erosão em encostas;

 

IV - aumentar a produção agropecuária e melhorar a renda das famílias rurais, criando condições favoráveis para uma agricultura e pecuária sustentáveis;

 

V - minimizar os riscos da produção de alimentos e contribuir para a segurança alimentar e a geração de renda local, com impactos positivos no comércio, na saúde pública e na qualidade de vida da população;

 

VI - promover a aplicação de técnicas de conservação do solo para recuperação e perenização de nascentes em bacias e sub-bacias hidrográficas;

 

VII - captar a água da chuva e do escoamento superficial, contribuindo para a diminuição de enchentes;

 

VIII - reduzir os processos de erosão e o assoreamento dos corpos d’água;

 

IX – elevar o nível de água no lençol freático, nas nascentes, córregos e rios.

 

Art. 2° As barraginhas e/ou curvas de nível com cochinhos não poderão ser construídas:

 

I - em cursos de águas perenes;

 

II - nas áreas de preservação permanente (APPs), reserva legal e de proteção ambiental;

 

III - no interior das voçorocas e grotas (barrancos profundos), e em terrenos com inclinação acima de 12%.

 

Art. 3° Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental.

 

Art. 4º Para se beneficiar do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, como produtor rural ou perante a fazenda estadual ou Órgão equivalente;

 

II - estar em dia com todos os tributos municipais;

 

III - estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

 

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte - ES, 16 de julho de 2025.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.