LEI Nº 1.164, DE 16 DE JULHO DE 2025

 

“Altera a Lei Municipal nº 674, de 14 de dezembro de 2011, e dá outras providências.”

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 17, § 3º, da Lei Municipal nº 674/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução deverá ser indicado o que será demolido, construído ou conservado de acordo com convenções especificadas na legenda:

 

I - sobre o original do projeto:

 

a) traço cheio para as partes a conservar;

b) tracejado para as partes a serem demolidas;

c) traço cheio com hachura interna para as partes acrescidas.”

 

Art. 2º O art. 18 da Lei nº 674/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18 A aprovação de projeto ou licença de construção será concedida mediante requerimento dirigido ao órgão municipal competente, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado, composto e acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - requerimento, solicitando a aprovação do projeto definitivo e a liberação da licença de construção ou demolição ou aprovação do projeto assinado pelo proprietário ou representante legal;

 

II - certidão de viabilidade devidamente preenchida pelo órgão municipal competente, quando exigida;

 

III - projeto arquitetônico da construção, contendo a situação e localização do terreno, em 02 (duas) vias, sendo 01 (uma) original e 01 (uma) cópia;

 

IV - planta de situação apresentada em escala mínima de 1:500 (um para quinhentos):

 

a) a planta de situação/localização deverá ser apresentada contendo as dimensões dos lotes; indicação do número da quadra e lote; lotes confrontantes; cotas de largura dos passeios e logradouros com seus respectivos nomes; e outros elementos que melhor identifique sua localização;

 

V - planta baixa dos pavimentos na escala mínima de 1:100 (um para cem) contendo:

 

a) a área total do pavimento;

b) as dimensões e áreas dos espaços internos e externos;

c) as dimensões dos vãos de iluminação e ventilação;

d) a finalidade de cada compartimento;

e) a indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;

f) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.

 

VI - os cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a indicação de:

 

a) pés direitos;

b) altura das janelas e peitoris;

c) perfis do telhado;

d) níveis dos pavimentos e demais elementos necessários à compreensão do projeto.

 

VII - planta de cobertura com indicação dos caimentos em escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos) quando a maior dimensão for superior a 40,00m (quarenta metros);

 

VIII - planta de implantação na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos) quando a maior dimensão for superior a 40,00m ou 1:250 (um para duzentos e cinquenta) quando a maior dimensão for superior a 80,00m contendo:

 

a) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;

b) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em relação às divisas;

c) orientação do Norte;

d) indicação do número do lote a ser construído, dos lotes confrontantes, da distância do lote à esquina mais próxima e a denominação dos logradouros confrontantes;

e) solução de esgotamento sanitário;

f) posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, árvores no passeio, hidrantes e bocas de lobo;

g) localização das árvores existentes no lote;

h) indicação dos acessos.

 

IX - perfis longitudinais e transversais do terreno, tomando-se como referência de nível - RN o nível do eixo da rua;

 

X - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa;

 

XI - o Município poderá exigir nas construções acima de 60,00m² (sessenta metros quadrados) a apresentação de projetos complementares e dos cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos, assim como desenhos dos respectivos detalhes atendendo às exigências do Órgão de Fiscalização Profissional competente;

 

XII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto e execução, devidamente quitada;

 

XIII - registro de imóveis, ou contrato de promessa de compra e venda, ou ainda contrato de aluguel com permissão expressa do proprietário no que tange alteração do imóvel, antes do requerimento da licença para construção e demolição, ficando dispensado da apresentação quando no cadastro imobiliário municipal já constar o nome do proprietário requerente;

 

XIV - certidão negativa de débito municipal;

 

§ 1º Nos casos de projetos para construção de grandes dimensões, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente o órgão competente no Município.

 

§ 2º O prazo máximo para aprovação do projeto é de 30 (trinta) dias a partir da data de protocolo do projeto definitivo, já corrigido se necessário, conforme as determinações do órgão municipal competente.

 

Art. 3º O art. 20 da Lei Municipal nº 674/2011 fica revogado.

 

Art. 4º O art. 21 da Lei nº 674/2011 passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

 

Art. 21 ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 7º Caso não seja solicitado o Habite-se ou a prorrogação do Alvará no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes de seu vencimento, entender-se-á que a obra não foi iniciada e o alvará será revogado automaticamente.”

 

Art. 5º O § 3º do art. 62 da Lei nº 674/2011 fica revogado.

 

Art. 6º O art. 79 da Lei Municipal nº 674/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 79 As dimensões mínimas por vaga de estacionamento são:

 

I - para veículos de passeio: 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura por 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) de comprimento;

 

II - para ônibus e caminhões: 3,20m (três metros e vinte centímetros) de largura por 12,00m (doze metros) de comprimento.”

 

Art. 7º O inciso III do art. 89 da Lei Municipal nº 674/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

III - a execução dos passeios deverá acompanhar o nivelamento do meio-fio, não podendo apresentar degraus, sem a prévia autorização do órgão municipal competente.”

 

Art. 8º O art. 89 da Lei Municipal nº 674/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 89 A construção, reconstrução e conservação das calçadas nos logradouros públicos que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas e terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários e possuidores do mesmo, obedecendo o conceito de Acessibilidade Universal e baseado na NBR 9050/04 da ABNT, atendendo aos seguintes requisitos:

 

I - declividade máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio fio;

 

II - largura, e quando necessário especificações e tipo de material indicados pela NBR 9050/04 da ABNT;

 

III - a execução dos passeios deverá acompanhar o nivelamento do meio-fio, não podendo apresentar degraus, sem a prévia autorização do órgão municipal competente.

 

IV - proibição de uso de materiais derrapantes trepidantes, bem como de uso de revestimento formando superfície inteiramente lisa;

 

V - meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres, atendendo à ABNT;

 

VI - meio fio rebaixado para acesso de veículos, perfazendo no máximo 50% da testada do terreno, atendendo às disposições da NBR 9050/04 da ABNT, sendo expressamente proibido rampas e/ou degraus tanto na calçada, quanto na sarjeta, devendo o desnível ser vencido inteiramente dentro do alinhamento do terreno;

 

VII - o rampamento para acesso de veículos deverá ser executado dentro do limite do próprio lote, ficando proibido a construção de cunhas no passeio e logradouros públicos para acesso;

 

VIII - destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal em calçada arborizada;”

 

IX - os acessos às edificações situadas fora do nível do logradouro deverão ser resolvidos dentro do limite do próprio lote;

 

X - o passeio deverá seguir as especificações e parâmetros do modelo “calçada cidadã”, apresentando faixas de percurso seguro, com piso antiderrapante e não trepidante e faixa de serviço, com piso tátil de alerta e ilhas de serviço para implantação de mobiliário urbano e rampas com sinalização tátil.”

 

Art. 9º Fica acrescido o art. 92-A à Lei Municipal nº 674/2011, com a seguinte redação:

 

Art. 92-A Nos casos de lotes de esquina deverá ser reservado espaço livre que garanta a visibilidade nos cruzamentos das vias públicas.

 

Parágrafo único. O espaço livre será calculado conforme o croqui constante do Anexo IV desta Lei.”

 

Art. 10 A da Lei Municipal nº 674/2011 passa a vigorar acrescida do Art. 95-A, com a seguinte redação:

 

Art. 95-A As exigências e normas a que se referem este capítulo não aplicam para reformas, adaptações e melhoramentos de construções já existentes antes da vigência da presente Lei, devendo os projetos apresentados serem analisados com base nas normas vigentes, sempre visando a sua viabilidade, com as recomendações técnicas necessárias, e liberação de licença para execução da obra.”

 

Art. 11 O inciso V do Art. 125 da Lei Municipal nº 674/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 125 ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

V – Evitar a comunicação direta entre os sanitários e as cozinhas.”

 

Art. 12 O Anexo II da Lei Municipal nº 674/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO II – RECUOS DAS EDIFICAÇÕES EM RELAÇÃO AO LOTE”

 

Afastamento Frontal

Afastamento Lateral

Afastamento de Fundo

1,5m

1,5m com abertura

1,5m com abertura

 

Art. 13 O Anexo III da Lei Municipal nº 674/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:


ANEXO III – ÁREA DOS POÇOS FECHADOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO”

 

 COMPARTIMENTOS

HALL/

VESTÍ BULO

SALA E

COPA

COZINHA

QUARTO

BANH.

SOCIAL

ÁREA

SERVIÇO

QUARTO

SERVIÇO

DEPÓSITO

SERVIÇO

BANH.

SERVIÇO

GARAGEM

PORÕES E

SÓTÃOS

REQUISITOS MÍNIMOS

a) MENOR DIMENSÃO

0,60

2,50

1,50

2,50

1,20

1,00

2,00

1,60

0,80

2,50

-

b) ÁREA MÍNIMA

1,00

10,00

4,50

9,00

3,00

2,00

5,00

3,20

1,80

11,25

-

c) ILUM. E VENT. MÍNIMA

-

1/6

1/8

1/6

1/8

1/8

1/6

1/8

1/8

1/20

1/10

c) PÉ-DIREITO MÍNIMO

2,40

2,70

2,40

2,70

2,40

2,40

2,70

2,70

2,40

2,30

2,40

e) PROFUND. MÁXIMA

3xPé-direito

3xPé-direito

3X Pé-direito

3xPé-direito

3xPé-direito

3xPé-direito

3xPé-direito

3xPé-direito

3xPé-direito

3xPé-direito

3xPé-direito

f) REVEST.  PAREDE

-

-

Imper. Até l,50 m

-

Imper. Até l,50 m

Imper. Até l,50 m

-

-

Imper. Até l,50 m

-

Imper. Até 0,50m acima do nível do solo

g) REVEST. PISO

-

-

Impermeável

-

Impermeável

Impermeável

-

-

Impermeável

Impermeável

-

OBSERVAÇÕES

5

-

6 6.1

-

7 e 7.1

-

8

-

-

9

10

 

Art. 14 O Anexo IV da Lei Municipal nº 674/2011 passa a ser o Anexo V, e o anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO IV – ESPAÇO LIVRE PARA VISIBILIDADE DE ESQUINAS

 

Diagrama

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Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se.

 

 Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte - ES, 16 de julho de 2025.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.