A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17, § 3º, da Lei Municipal nº 674/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 ............................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução deverá ser indicado o que será demolido, construído ou conservado de acordo com convenções especificadas na legenda:
I - sobre o original do projeto:
a) traço cheio para as partes a conservar;
b) tracejado para as partes a serem demolidas;
c) traço cheio com hachura interna para as partes acrescidas.”
Art. 2º O art. 18 da Lei nº 674/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - requerimento, solicitando a aprovação do projeto definitivo e a liberação da licença de construção ou demolição ou aprovação do projeto assinado pelo proprietário ou representante legal;
II - certidão de viabilidade devidamente preenchida pelo órgão municipal competente, quando exigida;
III - projeto arquitetônico da construção, contendo a situação e localização do terreno, em 02 (duas) vias, sendo 01 (uma) original e 01 (uma) cópia;
IV - planta de situação apresentada em escala mínima de 1:500 (um para quinhentos):
a) a planta de situação/localização deverá ser apresentada contendo as dimensões dos lotes; indicação do número da quadra e lote; lotes confrontantes; cotas de largura dos passeios e logradouros com seus respectivos nomes; e outros elementos que melhor identifique sua localização;
V - planta baixa dos pavimentos na escala mínima de 1:100 (um para cem) contendo:
a) a área total do pavimento;
b) as dimensões e áreas dos espaços internos e externos;
c) as dimensões dos vãos de iluminação e ventilação;
d) a finalidade de cada compartimento;
e) a indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;
f) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
VI - os cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a indicação de:
a) pés direitos;
b) altura das janelas e peitoris;
c) perfis do telhado;
d) níveis dos pavimentos e demais elementos necessários à compreensão do projeto.
VII - planta de cobertura com indicação dos caimentos em escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos) quando a maior dimensão for superior a 40,00m (quarenta metros);
VIII - planta de implantação na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos) quando a maior dimensão for superior a 40,00m ou 1:250 (um para duzentos e cinquenta) quando a maior dimensão for superior a 80,00m contendo:
a) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em relação às divisas;
c) orientação do Norte;
d) indicação do número do lote a ser construído, dos lotes confrontantes, da distância do lote à esquina mais próxima e a denominação dos logradouros confrontantes;
e) solução de esgotamento sanitário;
f) posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, árvores no passeio, hidrantes e bocas de lobo;
g) localização das árvores existentes no lote;
h) indicação dos acessos.
IX - perfis longitudinais e transversais do terreno, tomando-se como referência de nível - RN o nível do eixo da rua;
X - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa;
XI - o Município poderá exigir nas construções acima de 60,00m² (sessenta metros quadrados) a apresentação de projetos complementares e dos cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos, assim como desenhos dos respectivos detalhes atendendo às exigências do Órgão de Fiscalização Profissional competente;
XII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto e execução, devidamente quitada;
XIII - registro de imóveis, ou contrato de promessa de compra e venda, ou ainda contrato de aluguel com permissão expressa do proprietário no que tange alteração do imóvel, antes do requerimento da licença para construção e demolição, ficando dispensado da apresentação quando no cadastro imobiliário municipal já constar o nome do proprietário requerente;
XIV - certidão negativa de débito municipal;
§ 1º Nos casos de projetos para construção de grandes dimensões, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente o órgão competente no Município.
§ 2º O prazo máximo para aprovação do projeto é de 30 (trinta) dias a partir da data de protocolo do projeto definitivo, já corrigido se necessário, conforme as determinações do órgão municipal competente.
Art. 3º O art. 20 da Lei Municipal nº 674/2011 fica revogado.
Art. 4º O art. 21 da Lei nº 674/2011 passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 21 ............................................................................................
.........................................................................................................
Art. 5º O § 3º do art. 62 da Lei nº 674/2011 fica revogado.
Art. 6º O art. 79 da Lei Municipal nº 674/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 As dimensões mínimas por vaga de estacionamento são:
I - para veículos de passeio: 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura por 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) de comprimento;
II - para ônibus e caminhões: 3,20m (três metros e vinte centímetros) de largura por 12,00m (doze metros) de comprimento.”
Art. 7º O inciso III do art. 89 da Lei Municipal nº 674/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O art. 89 da Lei Municipal nº 674/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89 A construção, reconstrução e conservação das calçadas nos logradouros públicos que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas e terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários e possuidores do mesmo, obedecendo o conceito de Acessibilidade Universal e baseado na NBR 9050/04 da ABNT, atendendo aos seguintes requisitos:
I - declividade máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio fio;
II - largura, e quando necessário especificações e tipo de material indicados pela NBR 9050/04 da ABNT;
III - a execução dos passeios deverá acompanhar o nivelamento do meio-fio, não podendo apresentar degraus, sem a prévia autorização do órgão municipal competente.
IV - proibição de uso de materiais derrapantes trepidantes, bem como de uso de revestimento formando superfície inteiramente lisa;
V - meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres, atendendo à ABNT;
VI - meio fio rebaixado para acesso de veículos, perfazendo no máximo 50% da testada do terreno, atendendo às disposições da NBR 9050/04 da ABNT, sendo expressamente proibido rampas e/ou degraus tanto na calçada, quanto na sarjeta, devendo o desnível ser vencido inteiramente dentro do alinhamento do terreno;
VII - o rampamento para acesso de veículos deverá ser executado dentro do limite do próprio lote, ficando proibido a construção de cunhas no passeio e logradouros públicos para acesso;
VIII - destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal em calçada arborizada;”
IX - os acessos às edificações situadas fora do nível do logradouro deverão ser resolvidos dentro do limite do próprio lote;
X - o passeio deverá seguir as especificações e parâmetros do modelo “calçada cidadã”, apresentando faixas de percurso seguro, com piso antiderrapante e não trepidante e faixa de serviço, com piso tátil de alerta e ilhas de serviço para implantação de mobiliário urbano e rampas com sinalização tátil.”
Art. 9º Fica acrescido o art. 92-A à Lei Municipal nº 674/2011, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O espaço livre será calculado conforme o croqui constante do Anexo IV desta Lei.”
Art. 10 A da Lei Municipal nº 674/2011 passa a vigorar acrescida do Art. 95-A, com a seguinte redação:
Art. 11 O inciso V do Art. 125 da Lei Municipal nº 674/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 125 ............................................................................................
.........................................................................................................
“V – Evitar a comunicação direta entre os sanitários e as cozinhas.”
Art. 12 O Anexo II da Lei Municipal nº 674/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II – RECUOS DAS EDIFICAÇÕES EM RELAÇÃO AO LOTE”
|
Afastamento Frontal |
Afastamento Lateral |
Afastamento de Fundo |
|
1,5m |
1,5m com abertura |
1,5m com abertura |
Art. 13 O Anexo III da Lei Municipal nº 674/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
|
COMPARTIMENTOS |
HALL/ VESTÍ BULO |
SALA E COPA |
COZINHA |
QUARTO |
BANH. SOCIAL |
ÁREA SERVIÇO |
QUARTO SERVIÇO |
DEPÓSITO SERVIÇO |
BANH. SERVIÇO |
GARAGEM |
PORÕES E SÓTÃOS |
|
REQUISITOS MÍNIMOS |
|||||||||||
|
a) MENOR DIMENSÃO |
0,60 |
2,50 |
1,50 |
2,50 |
1,20 |
1,00 |
2,00 |
1,60 |
0,80 |
2,50 |
- |
|
b) ÁREA MÍNIMA |
1,00 |
10,00 |
4,50 |
9,00 |
3,00 |
2,00 |
5,00 |
3,20 |
1,80 |
11,25 |
- |
|
c) ILUM. E VENT. MÍNIMA |
- |
1/6 |
1/8 |
1/6 |
1/8 |
1/8 |
1/6 |
1/8 |
1/8 |
1/20 |
1/10 |
|
c) PÉ-DIREITO MÍNIMO |
2,40 |
2,70 |
2,40 |
2,70 |
2,40 |
2,40 |
2,70 |
2,70 |
2,40 |
2,30 |
2,40 |
|
e) PROFUND. MÁXIMA |
3xPé-direito |
3xPé-direito |
3X Pé-direito |
3xPé-direito |
3xPé-direito |
3xPé-direito |
3xPé-direito |
3xPé-direito |
3xPé-direito |
3xPé-direito |
3xPé-direito |
|
f) REVEST. PAREDE |
- |
- |
Imper. Até l,50 m |
- |
Imper. Até l,50 m |
Imper. Até l,50 m |
- |
- |
Imper. Até l,50 m |
- |
Imper. Até 0,50m acima do nível do solo |
|
g) REVEST. PISO |
- |
- |
Impermeável |
- |
Impermeável |
Impermeável |
- |
- |
Impermeável |
Impermeável |
- |
|
OBSERVAÇÕES |
5 |
- |
6 6.1 |
- |
7 e 7.1 |
- |
8 |
- |
- |
9 |
10 |
Art. 14 O Anexo IV da Lei Municipal nº 674/2011 passa a ser o Anexo V, e o anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IV – ESPAÇO LIVRE PARA
VISIBILIDADE DE ESQUINAS”

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte - ES, 16 de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.