LEI Nº 1.150, DE 28 DE MAIO DE 2025

 

Institui o Conselho Municipal de Esporte e Lazer do Município de São Domingos do Norte/ES e dá outras Providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) do Município de São Domingos do Norte/ES, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer:

 

I - elaborar e propor diretrizes e políticas públicas para o esporte e lazer no município;

 

II - apoiar a criação de programas e projetos voltados para todas as faixas etárias e grupos sociais;

 

III - fomentar a prática esportiva em diversas modalidades;

 

IV - promover o lazer como direito e ferramenta de inclusão social;

 

V - garantir o acesso ao esporte e lazer para todos os grupos sociais;

 

VI - apoiar a formação e capacitação de profissionais da área;

 

VII - acompanhar e avaliar a execução das políticas e projetos esportivos e de lazer;

 

VIII - desenvolver e apoiar iniciativas de esporte e lazer em bairros, comunidades e zonas rurais;

 

IX - estimular o esporte escolar e universitário;

 

X - fomentar a organização de eventos esportivos e recreativos;

 

XI - propor o uso de recursos públicos destinados ao esporte e lazer;

 

XII - desenvolver parcerias para ampliação de ações no setor;

 

XIII - promover o esporte e lazer como instrumento de prevenção à violência e inclusão social;

 

XIV - apoiar a criação e melhoria da infraestrutura esportiva e de lazer;

 

XV - estimular pesquisas e estudos sobre o impacto dessas atividades na comunidade;

 

XVI - integrar o esporte e o lazer ao turismo local;

 

XVII - criar programas de esporte e lazer para pessoas com deficiência.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composto por membros do Poder Público e da sociedade civil organizada, observando-se, sempre que possível, a paridade entre ambos os segmentos, conforme a seguinte composição:

 

I – Representantes do Poder Público:

 

a) Secretário(a) Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo;

b) Coordenador(a) de Esportes;

c) Secretaria Municipal de Administração (titular e suplente);

d) Secretaria Municipal de Educação (titular e suplente);

e) Secretaria Municipal de Fazenda (titular e suplente);

f) Representante da Secretaria Municipal de Saúde (titular e suplente);

g) Representante do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social (titular e suplente).

 

II – Representantes da Sociedade Civil:

 

a) Representante dos diretores de escolas (titular e suplente);

b) Representante dos professores de educação física (titular e suplente);

c) Representante dos esportes individuais (titular e suplente);

d) Representante dos esportes coletivos (titular e suplente);

e) Representante dos esportes de aventura (titular e suplente).

 

§ 1º Cada entidade ou órgão indicará um representante titular e um suplente, os quais serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pela classe representada, conforme critérios definidos no Regimento Interno.

 

§ 3º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

 

§ 4º A composição do Conselho poderá ser ampliada, mediante regulamentação posterior, para garantir maior representatividade de segmentos culturais existentes no Município.

 

Art. 4º O Conselho funcionará em plenária e será presidido por um de seus membros, eleito entre os conselheiros em reunião ordinária, para mandato de 2 (dois) anos, cabendo-lhe a coordenação dos trabalhos e a representação do órgão em atos oficiais.

 

Art. 5º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada, e seu exercício não implica vínculo empregatício com o Poder Público.

 

Art. 6º O Conselho contará com apoio técnico, administrativo e logístico da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, para o pleno exercício de suas atividades.

 

Art. 7º O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação, devendo conter normas sobre seu funcionamento, periodicidade das reuniões, deliberações e demais aspectos operacionais.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 649 de 06 de junho de 2011.

 

Publique-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte/ES, em 28 de maio de 2025.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.