CRIA A
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, CULTURA, TURISMO E LAZER E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Lazer - SECULT, órgão de primeiro grau divisional, nos termos da Lei nº 71, de 30 de junho de 1995, com as seguintes atribuições:
I - desenvolver e implementar políticas públicas voltadas para o incentivo e a promoção de práticas esportivas, culturais, turísticas e de lazer em todo o município;
II - fomentar a preservação e divulgação do patrimônio cultural e histórico de São Domingos do Norte, valorizando a cultura local e estimulando a participação popular;
III - criar e gerenciar programas e eventos culturais, esportivos e turísticos, incentivando a inclusão social e o fortalecimento do turismo local;
IV - planejar e executar atividades de lazer acessíveis a todas as faixas etárias, garantindo espaços e infraestrutura de qualidade;
V - promover parcerias com outras secretarias, instituições e organizações para o desenvolvimento de projetos conjuntos que beneficiem as áreas de esportes, cultura, turismo e lazer;
VI - monitorar e avaliar as ações realizadas, buscando continuamente a melhoria dos programas e serviços oferecidos.
Art. 2º As atividades da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Lazer serão executados através dos seguintes órgãos:
I - Departamento de Cultura;
II - Departamento de Turismo;
III - Coordenação de Esporte e Lazer.
Art. 3º As atividades do Departamento de Cultura são as seguintes:
a) a execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais e artísticas do Município;
b) a promoção e o estímulo as atividades culturais e artísticas como teatro, shows musicais, bandas, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do Município;
c) a promoção de intercâmbio cultural e artístico, com outros centros, objetivando aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;
d) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;
e) a programação de programas visando à popularização, das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades consideradas manifestações culturais do Município;
f) a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas informais;
g) o incentivo às comemorações cívicas;
h) a elaboração, execução e coordenação de programas para realização das atividades festivas do Município;
i) a manutenção, o zelo e a guarda do Patrimônio Histórico do Município;
j) a promoção de campanhas educacionais;
l) a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico, turístico e outros referentes ao aspecto de vida do Município;
m) o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais.
Art. 4º As atividades do Departamento de Turismo compreendem:
a) exploração e divulgação do potencial turístico do Município em articulação com órgãos Federais e Estaduais;
b) planejamento do espaço turístico urbano, do espaço natural, da identificação e seleção de locais e programas de desenvolvimento turístico;
c) avaliar para o turismo rural o potencial turístico das propriedades rurais, com a identificação das atrações naturais, culturais ou agrícolas que podem ser de interesse para os visitantes, e planejar como esses recursos podem ser acessados e apreciados de forma sustentável;
d) promover estudo para elaboração de projeto de turismo rural, com a escolha da localização, análise da oferta e da procura, estudo de viabilidade econômica, desenvolvimento do produto turístico, marketing e promoção;
e) promover visitas a áreas de cultivos diversos como plantações, lavouras, pomares e outros; visitas contemplativas a criações de animais, inclusive de espécies atrativas;
f) incentivar o turismo visando proporcionar na cidade e interior mudança em suas características urbanas e rurais, com a finalidade de contribuir para a conservação dos ecossistemas das comunidades e proporcionar o desenvolvimento do orgulho étnico;
g) execução de outras atividades correlatas.
Art. 5º A Coordenação de Esporte e Lazer, tem a finalidade de exercer, orientar e coordenar o serviço de esportes, bem assim promover a integração social do indivíduo, através da implementação de programa de âmbito Municipal, competindo ainda:
a) planejar, coordenar e executar as técnicas de educação física aos alunos da rede escolar e bem assim promover a orientação e incentivo da prática de esportes no Município;
b) planejar a distribuição do material didático especializado em educação física;
c) orientar, supervisionar e executar os programas referentes a educação física, desportos e recreação;
d) incentivar a criação de praças de esportes no Município, sugerindo normas para sua construção, inclusive quanto a sua localização;
e) fixar as necessidades mínimas, sugerindo a compra do material indispensável à prática da Educação Física da rede escolar Municipal;
f) sugerir, orientar e organizar atividades de jogos, gincanas, maratonas e outras atividades esportivas, com participação da comunidade;
g) propor convênios com Clubes e Entidades Esportivas para utilização de suas praças de esportes;
h) promover campanha educacional de esclarecimentos esportivos;
i) treinamento e preparo dos alunos da rede escolar para desfiles oficiais;
j) exercer outras atividades relacionadas com a Educação Física e Desportos, que forem determinadas pelo Secretário.
Art. 6º O Art. 51-A da Lei Municipal nº 71 de 30 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
51-A As atividades da Área de Biblioteca são as seguintes:
a)
o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário,
consultando catálogos de editoriais, bibliografias, leitores e outros;
b)
o tombamento ou registro de livros e periódicos;
c)
o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações
avulsas;
d)
a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
e)
a organização de fichários e catálogos;
f)
a manutenção, em bom estado de conservação de toda a documentação sob sua
guarda, provendo ou executando sua restauração e encadernação quando
necessário;
g)
a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os
atos normativos da Administração Municipal;
h)
o controle do empréstimo de livros e periódicos;
i)
a orientação ao usuário, indicando-lhes as fontes de informações para facilitar
as consultas;
j)
a realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas
comemorativas;
l)
a execução de atividades administrativas da biblioteca, com contatos com
editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras
Bibliotecas;
m)
a execução de outras atividades correlatas.”
Art. 7º Ficam revogados os artigos 51-B, 51-C, 52-A e 52-B da Lei Municipal nº 71 de 30 de junho de 1995.
Art. 8º Ficam criados, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Lazer, o cargo de Secretário Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Lazer, e o cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Turismo, que passam a integrar o Anexo II da Lei Municipal nº 71, de 30 de junho de 1995, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 9º O cargo de Diretor de Departamento de Cultura e Turismo passa a conter a seguinte nomenclatura: Diretor de Departamento de Cultura.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura passa a conter a seguinte nomenclatura: Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
Art. 11 Poderá o Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto Municipal, implantar e regulamentar a execução de projetos e/ou programas visando a realização das metas e atribuições descritas no art. 1º desta Lei, podendo realizar as despesas necessárias com base nas dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária vigente.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
São Domingos do Norte - ES, 12 de fevereiro de 2025.
ANA IZABEL
MALACARNE DE oliveira
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
ANEXO I
|
Secretário
Municipal |
1 |
CC-1 |
R$ 5.709,97 |
|
Diretor do
Departamento de Turismo |
1 |
CC-4 |
R$ 2.563,95 |