LEI Nº 1.108, DE 24 DE JANEIRO DE 2024

 

Regulamenta a função de agente de contratação nos termos do § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei aplica-se às contratações promovidas no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

 

I - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente para tomar decisões, supervisionar o processo licitatório, conduzir a sessão pública e realizar outras atividades necessárias para garantir o bom andamento do certame até a sua homologação;

 

II - autoridade competente: agente público com autoridade para tomar decisões no âmbito do processo administrativo em questão;

 

III - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos designados pela Administração, seja em caráter permanente ou especial, para condução das licitações nas quais o objeto seja obra, bem ou serviço especial;

 

IV - equipe de apoio: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, podendo incluir terceiros contratados, cuja função é auxiliar o agente de contratação ou  a comissão de contratação no desenvolvimento dos processos licitatórios ou procedimentos auxiliares.

 

Art. 3º O agente público designado para cumprir as disposições desta Lei deve atender aos seguintes requisitos:

 

I - preferencialmente, ser servidor público efetivo da Administração Pública com vínculo permanente;

 

II - possuir atribuições relacionadas à área de licitações e contratos ou formação técnica compatível ou ainda certificação profissional emitida por uma escola de governo  ou instituição privada especializada na área de contratações públicas;

 

III - não possuir relações conjugais ou de companheirismo com licitantes ou contratados da Administração, nem ter laços de parentesco até o terceiro grau, ou conexões de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil.

 

Parágrafo único. A proibição mencionada no inciso III do caput se aplica ao agente público que atua em um processo de contratação relacionado ao mesmo campo de atividade no qual o licitante ou contratado esteja envolvido.

 

Art. 4º Os agentes de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação assim como seus substitutos, devem receber notificação formal de sua nomeação.

 

Art. 5º O agente público não pode recusar a responsabilidade de atuar como agente de contratação, membro da equipe de apoio e integrante da comissão de contratação.

 

§ 1º Caso o agente público tenha deficiências ou limitações técnicas que possam impedir o cumprimento adequado de suas atribuições, ele deve informar seu superior hierárquico sobre o fato.

 

§ 2º Na situação descrita no § 1º, a autoridade competente pode providenciar a capacitação prévia do agente para desempenhar suas funções, de acordo com a natureza e a complexidade do objeto da contratação, ou nomear outro servidor com a qualificação necessária.

 

Art. 6º O princípio da segregação das funções impede que o mesmo agente atue simultaneamente em funções que apresentem riscos, a fim de reduzir a possibilidade de ocultação de erros e fraudes no processo de contratação.

 

Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções, conforme mencionado no caput, será avaliada com base nas circunstâncias do caso, como o  valor e a complexidade do objeto da contratação.

 

Art. 7º O agente designado para atuar na área de licitações e contratos e qualquer terceiro envolvido na condução do processo de contratação, seja como parte da equipe de apoio, profissional especializado ou representante de empresa que presta assessoria técnica, deve cumprir as proibições estabelecidas no art. 9º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 8º A autoridade competente designará os agentes de contratação e a equipe de apoio para atuarem em licitações do órgão ou entidade, seja em caráter permanente ou  especial.

 

§ 1º Os agentes de contratação devem, preferencialmente, ser selecionados entre os servidores efetivos ou empregados públicos com vínculo permanente na Administração Pública, podendo, excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente, serem designados agentes sem vínculo permanente com a Administração, ocupantes de cargos comissionados ou contratados temporariamente.

 

§ 2º A equipe de apoio deve ser composta, preferencialmente, por servidores efetivos   da Administração Pública e pode incluir terceiros contratados.

 

§ 3º Durante a fase preparatória da licitação, deve-se designar o agente de contratação, seu substituto e a equipe de apoio para atuarem no processo, conforme estipulado no ato mencionado no caput.

 

§ 4º O agente de contratação pode ser substituído pela comissão de contratação em licitações que envolvam obras, bens ou serviços especiais.

 

§ 5º No caso de licitações na modalidade de pregão, o responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

 

Art. 9º Cabe ao agente de contratação, em particular:

 

I - conduzir e coordenar a sessão pública de licitação;

 

II - receber, analisar e decidir sobre impugnações e solicitações de esclarecimentos em relação ao edital e seus anexos, com a possibilidade de solicitar auxílio aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

 

III - verificar se a proposta mais bem classificada está em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;

 

IV - verificar e julgar as condições de habilitação;

 

V - corrigir erros ou falhas que não alterem o conteúdo das propostas e documentos de habilitação, mantendo sua validade jurídica;

 

VI - negociar, quando necessário, melhores condições com o proponente da melhor proposta;

 

VII - indicar o vencedor da licitação;

 

VIII - coordenar o trabalho da equipe de apoio;

 

IX - receber recursos e, se não reconsiderar sua decisão, encaminhá-los à autoridade superior;

 

X - encaminhar o processo devidamente documentado, após o término das fases de julgamento e habilitação, e a conclusão dos recursos administrativos, à autoridade superior para encerramento da licitação, de acordo com o art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

XI - exercer a função de pregoeiro quando a modalidade da licitação for pregão.

 

Parágrafo único. O agente de contratação será apoiado pela equipe de apoio e será individualmente responsável por suas ações, exceto quando induzido ao erro pela atuação da equipe.

 

Art. 10 É proibido ao agente de contratação, no âmbito dos processos em que atua, desempenhar simultaneamente funções que representem riscos ao princípio da segregação de funções, incluindo, entre outros:

 

I - elaborar documentos da fase preparatória ou assumir responsabilidade por eles, especialmente:

 

a) estudo técnico preliminar;

b) termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;

 

II - declarar a disponibilidade orçamentária e financeira;

 

III - atribuir notas a critérios de natureza qualitativa na avaliação por melhor técnica ou técnica e preço, conforme estipulado no inciso II do art. 37 da Lei Federal nº 14.133/2021;

 

IV - autorizar a abertura do processo licitatório;

 

V - adjudicar o objeto e homologar a licitação;

 

VI - supervisionar ou fiscalizar a execução do contrato, se for o caso.

 

§ 1º A proibição descrita no caput não impede que, quando solicitado, o agente de contratação forneça suporte técnico e informações relevantes para o desenvolvimento da fase preparatória da licitação.

 

§ 2º Excepcionalmente, e mediante justificativa, o agente de contratação pode participar da elaboração do edital.

 

Art. 11 A autoridade competente designará a comissão de contratação e seus respectivos substitutos, seja em caráter permanente ou especial.

 

§ 1º A comissão mencionada no caput será composta por, no mínimo, três membros, preferencialmente provenientes dos quadros permanentes da Administração Pública, e será presidida por um deles.

 

§ 2º Nas licitações na modalidade diálogo competitivo, conforme estipulado no inciso II do caput do art. 12, a comissão será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos dos quadros permanentes da administração, com a possibilidade de contratação de profissionais para auxiliar tecnicamente a comissão.

 

§ 3º Para contratações que envolvam bens ou serviços especiais não rotineiramente contratados pela administração, é possível contratar, por um período determinado, os serviços de uma empresa ou profissional especializado para assessorar os agentes responsáveis pela condução da licitação.

 

§ 4º A empresa ou o profissional especializado contratado de acordo com o § 3º assume a responsabilidade civil objetiva pela veracidade e precisão das informações fornecidas, assinando um termo de compromisso de confidencialidade e não exercendo funções exclusivas dos membros da comissão de contratação.

 

§ 5º A contratação de terceiros não isenta os membros da comissão de contratação da responsabilidade pelas informações recebidas do terceiro contratado.

 

Art. 12 À comissão de contratação cabe:

 

I - substituir o agente de contratação, observadas as disposições dos arts. 9º e 10, quando a licitação envolver a contratação de obras, bens ou serviços especiais;

 

II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, em conformidade com o disposto no art. 9º;

 

III - receber, analisar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133/2021, respeitando os requisitos estabelecidos em regulamento.

 

Parágrafo único. A comissão de contratação pode ser substituída pelo agente de contratação na condução dos procedimentos auxiliares, conforme estabelecido no regulamento do respectivo procedimento.

 

Art. 13 Os membros da comissão de contratação respondem solidariamente por todos os atos realizados pela comissão, com exceção do membro que expressar uma posição individual divergente fundamentada e registrar isso em ata durante a reunião em que a decisão foi tomada.

 

Parágrafo único. A regra estabelecida neste artigo também se aplica quando a comissão de contratação atua em substituição ao agente de contratação, conforme estipulado no inciso I do caput do art. 12.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

São Domingos do Norte - ES, 24 de janeiro de 2024.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.