A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental (PMEA) em São Domingos do Norte, alinhada com a Lei Federal nº 9.795 de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) e com a Lei Estadual nº 9.265 de 15 de julho de 2009, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA).
Art. 2º Fica criada, por meio de ato oficial do executivo, a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, que será constituída por representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública e de representantes de organizações da sociedade civil organizada.
Art. 3º Caberá à Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental (CIMEA), instituída pela presente lei, a coordenação e o planejamento da PMEA, na forma e condições de funcionamento previstas por ato oficial do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 4º Considera-se Educação Ambiental os processos contínuos de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra.
Art. 5º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente em todos os níveis e modalidades do processo educativo.
Art. 6º A Educação Ambiental deve ser aplicada na prática pedagógica, nas relações familiares, comunitárias e nos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória.
Art. 7º A Educação Ambiental necessita estimular a cooperação, o associativismo, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diversidades e aos direitos humanos.
Art. 8º São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:
I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - a pluralidade e a diversidade de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a cultura, a democracia participativa e as práticas socioambientais;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo no âmbito formal e não formal;
VI - a avaliação crítica permanente do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade individual, sócio histórica e cultural;
IX - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica, traduzido na participação das comunidades escolar e local na elaboração do projeto político pedagógico da escola e em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 9º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
I - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos;
II - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais;
III - estimular e fortalecer a consciência crítica sobre as questões e problemáticas socioambientais;
IV - incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na defesa da qualidade socioambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania, considerando o sentido de pertencimento;
V - estimular a cooperação entre as diversas regiões do Município, com vistas à construção de uma sociedade sustentável fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e responsabilidade.
Seção I
Da Execução
Art. 10 A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio do Programa Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal municipal e que deverá se caracterizar por ações estratégias e metodologias.
Art. 11 O Programa Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação formal e não formal de forma contínua, processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar:
I - a formação de sujeitos para a promoção em Educação Ambiental;
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, e projetos de intervenção;
III - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral;
IV - o acompanhamento e avaliação continuada;
V - a disponibilização permanente de informações;
VI - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão;
VII - o fortalecimento da participação popular;
VIII - a orientação à realização de eventos de Educação Ambiental;
IX – a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais;
X - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Municipal;
XI - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território, contra o uso abusivo de agrotóxicos, e incentivo ao cultivo de alimentos orgânicos.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12 Cabe ao CIMEA a elaboração e implementação do Sistema Municipal de Informação de Educação Ambiental.
Art. 13 O Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental tem como objetivos:
I - democratizar o acesso à informação ambiental;
II - reunir, tratar e divulgar informações sobre Educação Ambiental;
III - atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos e ações voltadas para a Educação Ambiental;
IV – subsidiar a elaboração e atualização do Programa Municipal de Educação Ambiental.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL
Art. 14 A Educação Ambiental na educação formal será desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino englobando todos os níveis e modalidades, conforme estabelecido na PNEA e na PEEA.
Art. 15 A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o natural devem estar inseridas nos currículos de formação dos profissionais de educação, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Art. 16 A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino, constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada ao projeto político-pedagógico das instituições de ensino.
§ 1º A Educação Ambiental deverá ser contemplada nos projetos político-pedagógicos e desenvolvimento das instituições de ensino, de acordo com Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental.
§ 2º A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino na educação básica e nas modalidades de Educação do Campo, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
Art. 17 As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as instituições de ensino privadas, deverão incentivar em suas atividades práticas e teóricas:
I - a participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis;
II - a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais;
III - a criação de espaços para a vivência, discussões e ações em Educação Ambiental.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL
Art. 18 Entende-se por Educação Ambiental Não Formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões socioambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente de forma integral.
§ 1º O Poder Público, em nível Municipal, incentivará e promoverá:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas socioambientais;
II - a ampla participação, das instituições de ensino de educação básica, profissionalizante e superior e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não Formal;
III - a sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação e conservação do bioma mata atlântica e seus ecossistemas
IV - a sensibilização, mobilização e formação ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos para as práticas agroecológicas;
V - a participação e o controle social na gestão dos recursos naturais, na elaboração e execução de políticas públicas;
VI - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades;
§ 2º O Poder Público, em nível Municipal, incentivará as práticas de educação ambiental nos espaços privados, como comércio, indústrias, entre outros.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 19 Fica o CIMEA responsável pela coordenação e planejamento da PMEA, que será constituído por representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA).
Parágrafo único. Cabe aos dirigentes de cada secretaria indicar os representantes que constituirão o CIMEA.
Art. 20 São atribuições do CIMEA:
I - o assessoramento ao Chefe do Executivo Municipal com relação a todas às dimensões e temas pertinentes a esta PMEA;
II - definir diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;
III - elaborar, monitorar e avaliar o Programa Municipal de Educação Ambiental;
IV - articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de Educação Ambienta em âmbito municipal;
V - participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental.
Art. 21 A execução da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo dos órgãos municipais de meio ambiente e de educação, das instituições educacionais, dos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta, além das organizações não-governamentais, instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
CAPÍTULO VII
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 22 A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental manterá:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II - prioridade das Secretarias integrantes do órgão gestor;
III - articulação entre as instituições;
IV - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;
Art. 23 Fica incumbido ao Chefe do Poder Executivo municipal garantir recursos para o fomento à pesquisa, projetos e publicações em Educação Ambiental.
Art. 24 Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
São Domingos do Norte - ES, 18 de dezembro de 2023.
ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.