LEI Nº 1.102, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Institui a Política Municipal de Educação Ambiental do Município de São Domingos do Norte/ES e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental (PMEA) em São Domingos do Norte, alinhada com a Lei Federal nº 9.795 de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) e com a Lei Estadual nº 9.265 de 15 de julho de 2009, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA).

 

Art. 2º Fica criada, por meio de ato oficial do executivo, a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, que será constituída por representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública e de representantes de organizações da sociedade civil organizada.

 

Art. 3º Caberá à Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental (CIMEA), instituída pela presente lei, a coordenação e o planejamento da PMEA, na forma e condições de funcionamento previstas por ato oficial do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 4º Considera-se Educação Ambiental os processos contínuos de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra.

 

Art. 5º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente em todos os níveis e modalidades do processo educativo.

 

Art. 6º A Educação Ambiental deve ser aplicada na prática pedagógica, nas relações familiares, comunitárias e nos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória.

 

Art. 7º A Educação Ambiental necessita estimular a cooperação, o associativismo, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diversidades e aos direitos humanos.

 

Art. 8º São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:

 

I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;

 

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

 

III - a pluralidade e a diversidade de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multiinter e transdisciplinaridade;

 

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a cultura, a democracia participativa e as práticas socioambientais;

 

V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo no âmbito formal e não formal;

 

VI - a avaliação crítica permanente do processo educativo;

 

VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;

 

VIII - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade individual, sócio histórica e cultural;

 

IX - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica, traduzido na participação das comunidades escolar e local na elaboração do projeto político pedagógico da escola e em conselhos escolares ou equivalentes.

 

Art. 9º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:

 

I - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos;

 

II - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais;

 

III - estimular e fortalecer a consciência crítica sobre as questões e problemáticas socioambientais;

 

IV - incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na defesa da qualidade socioambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania, considerando o sentido de pertencimento;

 

V - estimular a cooperação entre as diversas regiões do Município, com vistas à construção de uma sociedade sustentável fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e responsabilidade.

 

Seção I

Da Execução

 

Art. 10 A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio do Programa Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal municipal e que deverá se caracterizar por ações estratégias e metodologias.

 

Art. 11 O Programa Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação formal e não formal de forma contínua, processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar:

 

I - a formação de sujeitos para a promoção em Educação Ambiental;

 

II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, e projetos de intervenção;

 

III - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral;

 

IV - o acompanhamento e avaliação continuada;

 

V - a disponibilização permanente de informações;

 

VI - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão;

 

VII - o fortalecimento da participação popular;

 

VIII - a orientação à realização de eventos de Educação Ambiental;

 

IX – a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais;

 

X - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Municipal;

 

XI - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território, contra o uso abusivo de agrotóxicos, e incentivo ao cultivo de alimentos orgânicos.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 12 Cabe ao CIMEA a elaboração e implementação do Sistema Municipal de Informação de Educação Ambiental.

 

Art. 13 O Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental tem como objetivos:

 

I - democratizar o acesso à informação ambiental;

 

II - reunir, tratar e divulgar informações sobre Educação Ambiental;

 

III - atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos e ações voltadas para a Educação Ambiental;

 

IV – subsidiar a elaboração e atualização do Programa Municipal de Educação Ambiental.

 

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL

 

Art. 14 A Educação Ambiental na educação formal será desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino englobando todos os níveis e modalidades, conforme estabelecido na PNEA e na PEEA.

 

Art. 15 A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o natural devem estar inseridas nos currículos de formação dos profissionais de educação, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

 

Art. 16 A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino, constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada ao projeto político-pedagógico das instituições de ensino.

 

§ 1º A Educação Ambiental deverá ser contemplada nos projetos político-pedagógicos e desenvolvimento das instituições de ensino, de acordo com Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental.

 

§ 2º A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino na educação básica e nas modalidades de Educação do Campo, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.

 

Art. 17 As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as instituições de ensino privadas, deverão incentivar em suas atividades práticas e teóricas:

 

I - a participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis;

 

II - a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais;

 

III - a criação de espaços para a vivência, discussões e ações em Educação Ambiental.

  

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL

 

Art. 18 Entende-se por Educação Ambiental Não Formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões socioambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente de forma integral.

 

§ 1º O Poder Público, em nível Municipal, incentivará e promoverá:

 

I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas socioambientais;

 

II - a ampla participação, das instituições de ensino de educação básica, profissionalizante e superior e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não Formal;

 

III - a sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação e conservação do bioma mata atlântica e seus ecossistemas

 

IV - a sensibilização, mobilização e formação ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos para as práticas agroecológicas;

  

V - a participação e o controle social na gestão dos recursos naturais, na elaboração e execução de políticas públicas;

 

VI - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades;

 

§ 2º O Poder Público, em nível Municipal, incentivará as práticas de educação ambiental nos espaços privados, como comércio, indústrias, entre outros.

 

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 19 Fica o CIMEA responsável pela coordenação e planejamento da PMEA, que será constituído por representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA).

 

Parágrafo único. Cabe aos dirigentes de cada secretaria indicar os representantes que constituirão o CIMEA.

  

Art. 20 São atribuições do CIMEA:

 

I - o assessoramento ao Chefe do Executivo Municipal com relação a todas às dimensões e temas pertinentes a esta PMEA;

 

II - definir diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;

 

III - elaborar, monitorar e avaliar o Programa Municipal de Educação Ambiental;

 

IV - articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de Educação Ambienta em âmbito municipal;

 

V - participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental.

  

Art. 21 A execução da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo dos órgãos municipais de meio ambiente e de educação, das instituições educacionais, dos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta, além das organizações não-governamentais, instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.

 

CAPÍTULO VII

DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 22 A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental manterá:

 

I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;

 

II - prioridade das Secretarias integrantes do órgão gestor;

 

III - articulação entre as instituições;

 

IV - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;

  

Art. 23 Fica incumbido ao Chefe do Poder Executivo municipal garantir recursos para o fomento à pesquisa, projetos e publicações em Educação Ambiental.

 

Art. 24 Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se.

 

São Domingos do Norte - ES, 18 de dezembro de 2023.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.