A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O orçamento do Município de São Domingos do Norte - ES, para o exercício financeiro de 2024, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no inciso II do art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal e no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - a organização e estrutura orçamentária;
II - as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
IV - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal e Precatórios;
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal.
Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tratará das regras para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024, estabelecidas em anexo específico, demonstrando compatibilidade com a programação orçamentária e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas para o exercício de 2024 serão identificadas nos demonstrativos em anexo, em obediência às Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se das seguintes informações:
I - metas anuais da receita;
II - avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III - metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - evolução do patrimônio líquido;
V - origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - estimativa e compensação da renúncia de receita, se houver.
Art. 5º O orçamento fiscal do Município discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que trata o inciso I, § 1º do art. 2º, e § 2º do art. 8º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que dispõe sobre conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais e respectivos valores.
Parágrafo único. Na elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2024 será observado o disposto nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, conforme o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – ação: um conjunto de operação cujo produto contribui para o alcance do objetivo do programa.
a) cada programa é composto por um conjunto de ações;
b) a ação pode ser um projeto, uma atividade ou outras ações;
c) o PPA do Município apresentará a descrição das ações de maneira objetiva, espelhando analiticamente os procedimentos necessários à obtenção parcial ou total do programa;
d) na descrição mencionada na alínea anterior será identificado qual o produto ou serviço final esperado, qual a unidade física e de medida da ação e indicação do gerente responsável pela sua execução.
III – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VI - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º O acompanhamento do programa poderá ser feito por parte do gerente, indicado pelo gestor responsável pela unidade administrativa a qual está vinculado.
§ 2º O gerente do programa terá a responsabilidade de avaliar a sua eficiência, eficácia e a efetividade, em todas as fases de execução.
Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 1º O gestor do programa mencionado no inciso I do artigo anterior será automaticamente o Secretário Municipal da pasta, que for inserido no plano de contas da despesa, salvo indicação de outro gestor por ato formal do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O gestor do programa indicará o gerente ou fiscal de cada ação.
Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário a que se vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
Art. 9º O orçamento do Município de São Domingos do Norte para o exercício de 2024 será elaborado e executado visando obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º do art. 1º, na alínea “a” do inciso I do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e, a ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10 Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 2024, observarão os efeitos da alteração da Legislação Tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 11 No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2024.
Art. 12 O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 31 de agosto de 2023, a descrição e valores das suas dotações orçamentárias da despesa, para fins de consolidação do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual.
§ 1º As dotações orçamentárias da despesa do Poder Legislativo observarão o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício financeiro anterior à execução orçamentária.
§ 2º Os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal.
§ 3º Na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o limite máximo de gastos com o Legislativo definido no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.
§ 4º Se o valor das dotações orçamentárias das despesas do Poder Legislativo for inferior ao limite de gastos previstos no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal, os duodécimos serão repassados com base no valor das dotações orçamentárias, ressalvadas a existência de Lei específica para abertura de créditos adicionais e o remanejamento de valores, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 13 Na programação da despesa será observado o seguinte:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do §§ 2º e 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - o Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14 Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2024 incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15 Somente serão incluídas na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16 A receita corrente líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observados os limites estabelecidos pela mesma Lei.
Art. 17 Nos termos do inciso III, § 2º do art. 198 da Constituição Federal, o Poder Executivo Municipal destinará no mínimo 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e alínea “b” do inciso I e § 3º do art. 159, todos da Carta Magna.
Art. 18 Na programação de investimentos os novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos.
Art. 19 Os recursos orçamentários consignados para reserva de contingência serão fixados em valor não superior a 2% (dois por cento) da previsão da receita corrente líquida para 2024.
§ 1º Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º Os recursos da reserva de contingência destinados a Riscos Fiscais, caso não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares às dotações que se tornaram insuficientes.
§ 3º Na definição dos riscos fiscais, o Município adotará procedimentos contábeis relativos ao reconhecimento da perda estimada dos créditos de liquidação duvidosa, em obediência aos princípios da oportunidade e prudência.
Art. 20 A metodologia de cálculo a ser utilizada terá por base uma média percentual dos recebimentos ao longo dos três últimos exercícios anteriores, do qual se inferirá o percentual de inadimplência a ser aplicado sobre o saldo final dos créditos a receber.
Art. 21 O Poder Executivo Municipal poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.
Art. 22 O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
Art. 23 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo Municipal procederá contingência orçamentária e financeira e a respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
Art. 24 Para o contingenciamento orçamentário e financeiro através da limitação de empenho, o Chefe do Poder Executivo comunicará aos gestores responsáveis e terão prioridades as seguintes despesas:
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para despesas de custeios;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V - dotações destinadas a transferências voluntárias.
§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º O Poder Executivo Municipal publicará ato próprio estabelecendo os montantes das respectivas unidades orçamentárias no contingenciamento de despesas e na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 3º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 25 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 26 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - através de Lei específica.
Art. 27 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter as receitas correntes superavitárias frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 28 O Poder Executivo Municipal poderá firmar atos com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município.
Art. 29 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas por meio de termo de cooperação, colaboração ou fomento, observará as normas aplicáveis e terá como objetivo o fortalecimento do associativismo municipal.
§ 1º As transferências serão efetuadas após aprovação pelo Poder Executivo Municipal do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada e celebração de ato administrativo e sua respectiva publicação no órgão oficial de imprensa.
§ 2º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida no ato administrativo firmado.
Art. 30 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31 As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Pública Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária, observando o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar ato administrativo com outras esferas de governo e instituições de ensino, no ensino técnico e superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho.
Art. 33 A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 34 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica, nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica Municipal.
Art. 35 O Poder Executivo Municipal, nos termos da legislação aplicável, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes específicos, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 36 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II, § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos através de sistema de sorteio de prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa.
§ 2º A aquisição de bens destinados à doação através de sorteio ou campanha de incentivo fiscal será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 38 O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante Lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da Lei, observado os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos serão previstos na Lei Orçamentária para 2024.
Art. 39 Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos poderes não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal, definidos na legislação aplicável.
Art. 40 A Lei Orçamentária Anual conterá recursos para o pagamento de verbas indenizatórias a título de diária, adiantamento ou reembolso, que ocorrerá mediante empenho em favor do beneficiado.
§ 1º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição do agente político ou servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas de pequeno valor que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
§ 2º Os gastos de pequeno valor individual e o limite de adiantamento serão definidos em atos da autoridade competente.
Art. 41 O Poder Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 42 O Poder Executivo Municipal estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, as metas quadrimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá dar publicidade as metas quadrimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no site oficial do Município.
§ 2º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 43 O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, podendo ser utilizadas enquetes no site oficial do Município.
Art. 44 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas:
I - na definição das prioridades que integrarão a proposta orçamentária de 2024, mediante regular processo de consulta;
II - para avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º do art. 9º da Lei Complementar n 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo Municipal demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Art. 45 O Poder Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 15 de outubro de 2023, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art. 46 Se a Proposta Orçamentária Anual não for aprovada até o término do exercício financeiro de 2023 pelo Poder Legislativo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 47 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 48 Os créditos especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2023 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2024, conforme o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 49 O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta dias) antes do prazo final para encaminhamento de sua Proposta Orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo, caso não seja informado no Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 50 A Lei Orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto na Constituição Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, a Administração Pública Municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte/ES, 14 de junho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.