LEI Nº 1.072, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

 

REGULAMENTA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Integram o Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal de São Domingos do Norte, sob o Regime Estatutário, 21 (vinte e uma) vagas de Agente Comunitário de Saúde - ACS e 04 (quatro) vagas de Agente de Combate às Endemias - ACE. 

 

§ 1° Os servidores que ocupam os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias terão exercício exclusivamente no âmbito da Sistema Único de Saúde SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município, e lotação na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

 

§ 2º Embora os servidores sejam regidos pelo Regime Estatutário, a forma de provimento será através de Processo Seletivo Público, não alcançando a estabilidade prevista pelo art. 41 da Constituição Federal. 

 

§ 3° Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que tenham sido submetidos à anterior processo de seleção pública, efetuado pelo Governo do Estado do Espírito Santo, pelo Município de São Domingos do Norte ou por instituições com efetiva supervisão e autorização do Município de São Domingos do Norte, desde que atendidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ficam dispensados de se submeterem ao processo seletivo previsto nesta Lei.

 

Art. 2º Os cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE são de dedicação integral, com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.

 

§ 2º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado conforme previsão do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

§ 3º As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho. 

 

Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.

 

Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

 

Art. 5° Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

 

Art. 6º A admissão nas funções de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, será precedida de aprovação em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 1º O processo seletivo a que se refere o caput deste artigo será realizado em conformidade com o que dispuser o edital respectivo, que estabelecerá o prazo de sua de validade e a ordem de classificação.

 

 

§ 2º As etapas do processo seletivo público serão definidas em edital específico.  

 

§ 3º Os candidatos classificados nas etapas definidas no edital, serão submetidos a Curso Introdutório de Formação Inicial e Continuada, de caráter eliminatório, a ser realizado por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 4°A classificação dos aprovados para o cargo de Agente Comunitário de Saúde ACS deverá ser feita por área de abrangência.

 

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal divulgará as áreas de abrangência do Município para atuação do Agente Comunitário de Saúde – ACS, de acordo com as peculiaridades da região, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único. Entende-se como área de abrangência a circunscrição geográfica inserida no Município de São Domingos do Norte em que atue o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias, conforme definição da Secretaria Municipal de Saúde e ratificação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observados, também, os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 8º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

 I - residir na área da Comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

 

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

 

III - ter concluído o ensino médio.

 

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

 

§ 2° Cabe à SEMSA, órgão de lotação dos Agentes Comunitários de Saúde, a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:

 

I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

 

II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; 

 

III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.

 

§ 3º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da Comunidade onde reside e atua. 

 

Art. 9º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: 

 

I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

 

II - ter concluído o ensino médio.  

 

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

 

§ 2º Cabe à SEMSA, órgão de lotação dos Agentes Comunitários de Saúde, a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:

 

I - condições adequadas de trabalho;

 

II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

 

III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. 

 

Art. 10 Os Agentes de Combate às Endemias poderão, se necessário, assumir a função de Supervisor de Área cujas regras serão definidas por Decreto específico.

 

Art. 11 O Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal será responsável por examinar de forma individual, o enquadramento previsto no § 3° do art. 1° desta Lei.

 

Parágrafo único. Será publicada na Imprensa Oficial a relação dos candidatos certificados e não certificados pelo Setor de Recursos Humanos.

 

Art.12 Ficam terminantemente vedados o aproveitamento, a disponibilidade, a remoção, redistribuição, cessão ou qualquer outra forma de afastamento das funções, dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, bem como o seu desvio de função, sob pena de responsabilidade de quem lhe der causa.

 

Art.13 A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - prática de falta grave;

 

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ou

 

IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

 

§ 1° No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de o mesmo não residir na área da comunidade em que irá atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.

 

§ 2° Aos agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aplicam-se as demais sanções disciplinares previstas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 14 O Cargo de Agente de Saúde ECD - Endemias e Controle de Doenças, previsto na Lei n° 373, de 11 de março de 2005, fica transformado em Agente de Combate às Endemias, mantendo-se o regime jurídico regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Domingos do Norte.

 

Parágrafo único.  Os Agentes de Combate a Endemias e Agentes Comunitários de Saúde que estejam no exercício da função em regime de contrato temporário e que se enquadrem nas hipóteses do § 3° do art. 1° desta Lei, passarão a ser regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 

 

Art. 15 O piso salarial profissional dos servidores ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Município de São Domingos do Norte, é fixado no valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), retroagindo os seus efeitos à 06 de maio de 2022. (Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 2009/2023) 

 

§ 1º O piso salarial profissional de que trata o presente artigo é fixado com fundamento no artigo 198, §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União na data de 06 de maio de 2022.

 

§ 2º Os valores dos salários a que se refere o “caput” deste artigo serão revistos na mesma data e de acordo com os mesmos percentuais estabelecidos na revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 17 Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte - ES, 26 de dezembro de 2022.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.