A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída através desta Lei, denominada “Lei Adrian Jader Klemens de Oliveira”, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de São Domingos do Norte/ES.
Art. 2º A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência social.
Art. 3º Caberá ao Executivo a competência de:
I – expedir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), a ser emitida por intermédio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA no Município de São Domingos do Norte;
II – administrar a política da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea);
III – adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea);
IV – realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea).
Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Ciptea, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência Policial.
Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais (certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF) e comprovante de endereço.
§ 1º O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.
§ 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) será emitida com as seguintes informações:
I – nome completo, número da carteira de identidade ou registro geral e endereço;
II – nome e telefone do cuidador ou responsável;
III – alergias e medicamentos e tipo sanguíneo;
IV – grau de intensidade do transtorno;
V – medicação e tratamento realizado.
Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o Executivo será responsável pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) e determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Publique-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte - ES, 21 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.