LEI Nº 1.070, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito Municipal e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída através desta Lei, denominada “Lei Adrian Jader Klemens de Oliveira”, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de São Domingos do Norte/ES.

 

Art. 2º A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência social.

 

Art. 3º Caberá ao Executivo a competência de:

 

I – expedir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), a ser emitida por intermédio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA no Município de São Domingos do Norte;

 

II – administrar a política da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea);

 

III – adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea);

 

IV – realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea).

 

Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

 

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Ciptea, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência Policial.

 

Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais (certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF) e comprovante de endereço.

 

§ 1º O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.

 

§ 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) será emitida com as seguintes informações:

 

I – nome completo, número da carteira de identidade ou registro geral e endereço;

 

II – nome e telefone do cuidador ou responsável;

 

III – alergias e medicamentos e tipo sanguíneo;

 

IV – grau de intensidade do transtorno;

 

V – medicação e tratamento realizado.

 

Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o Executivo será responsável pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) e determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte - ES, 21 de dezembro de 2022.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.