LEI Nº 1.044 DE 03 DE JUNHO DE 2022

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD do Município de São Domingos do Norte/ES e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMPOD do Município de São Domingos do Norte-ES, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, que se integrando ao esforço nacional de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

 

§ 1º Ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMPOD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMPOD, como coordenador das atividades mencionadas no § 1º, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.

 

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;

 

II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química ou psíquica, podendo ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

 

III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais, firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD e o Ministério da Justiça.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMPOD, do Município de São Domingos do Norte-ES:

 

I - instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas – PROMPD, destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos conselhos de políticas sobre drogas em nível nacional e estadual;

 

II - propor ao executivo municipal, ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições;

 

III - estimular programas de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;

 

IV - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas, através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades e necessidades do município;

 

V - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;

 

VI - manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e fiscalização de drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;

 

VII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes;

 

VIII - sugerir à Secretaria Municipal de Educação e Cultura ao Conselho Municipal de Educação a inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das drogas;

 

IX - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário de drogas e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar;

 

X - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;

 

XI - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido de promover, junto às respectivas secretarias, programas e projetos que visem a prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;

 

XII - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e/ou adoção de políticas públicas;

 

XIII - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;

 

XIV - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;

 

XV - aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das drogas;

 

XVI - coordenar e integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, de acordo com o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;

 

XVII - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;

 

XVIII - propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;

 

XIX - aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal de Políticas sobre Drogas - PROMPD;

 

XX - elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário;

 

XXI - integrar-se às instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à Política Nacional sobre Drogas;

 

XXII - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei; e

 

XXIII - exercer atividades correlatas na área de sua atuação.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito, a Câmara Municipal e a sociedade quanto ao resultado de suas ações.

 

§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, permanentemente, informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD será integrado por doze membros e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:

 

I - quatro representantes do Poder Público Municipal, detentores de cargos efetivos, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) um representante Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social; e

d) um representante da Coordenadoria de Cultura Municipal.

 

II - dois representantes de entidades ou de instituições que já atuam na área da prevenção, tratamento e reinserção social do usuário;

 

III - um representante da polícia militar, preferencialmente do Programa Educacional de Resistência às Drogas (PROERD) da Companhia da Polícia Militar;

 

IV - um representante da Polícia Civil;

 

V - dois representantes dos seguintes conselhos:

 

a) um representante do Conselho Tutelar;

b) um representante do Conselho Municipal de Segurança.

 

VI - dois representantes da sociedade civil organizada.

 

§ 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em órgão oficial do município, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, sendo considerado como de relevante serviço público.

 

§ 2º O Presidente e o Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD serão escolhidos pelo plenário, por votação direta e aberta.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD fica assim organizado:

 

I - plenário;

 

II - presidência;

 

III - secretaria executiva; e

 

IV - comitê do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas - FUMPOD.

 

Parágrafo único. O detalhamento da organização do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMPOD será objeto do respectivo regimento interno a ser criado em regulamento próprio.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS

 

Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – FUMPOD, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e com recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal de Políticas sobre Drogas - PROMPD.

 

Art. 7º O Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas - FUMPOD ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD.

 

Art. 8º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas - FUMPOD:

 

I - dotações orçamentárias próprias do município;

 

II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

III - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da lei;

 

IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;

 

V - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas -FUMPOD; e

 

VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial em instituição bancária, sob a denominação Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – FUMPOD.

 

Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas - FUMPOD serão aplicados em:

 

I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas para a política municipal sobre drogas;

 

II - promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas;

 

III - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 Os membros do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

 

Art. 11 O Poder Executivo providenciará estrutura física e designará servidores da administração municipal para implantação e funcionamento do conselho.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD prestará a cada seis meses aos poderes Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios frequentes à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 13 As decisões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de São Domingos do Norte-ES serão adotadas como orientação para todos os seus órgãos.

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal.

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em regimento interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de noventa dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo prefeito, através de decreto, após aprovação do Conselho.

 

§ 1º Se o Prefeito considerar o Regimento Interno, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário às diretrizes do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas ou do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, não o homologará total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD os motivos da não homologação.

 

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 

 

Publique-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte/ES, 03 de junho de 2022.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.