A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMPOD do Município de São Domingos do Norte-ES, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, que se integrando ao esforço nacional de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1º Ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMPOD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMPOD, como coordenador das atividades mencionadas no § 1º, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química ou psíquica, podendo ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais, firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD e o Ministério da Justiça.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMPOD, do Município de São Domingos do Norte-ES:
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas – PROMPD, destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos conselhos de políticas sobre drogas em nível nacional e estadual;
II - propor ao executivo municipal, ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições;
III - estimular programas de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
IV - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas, através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades e necessidades do município;
V - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
VI - manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e fiscalização de drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
VII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes;
VIII - sugerir à Secretaria Municipal de Educação e Cultura ao Conselho Municipal de Educação a inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das drogas;
IX - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário de drogas e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar;
X - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;
XI - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido de promover, junto às respectivas secretarias, programas e projetos que visem a prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
XII - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e/ou adoção de políticas públicas;
XIII - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
XIV - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
XV - aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das drogas;
XVI - coordenar e integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, de acordo com o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;
XVII - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
XVIII - propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;
XIX - aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal de Políticas sobre Drogas - PROMPD;
XX - elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário;
XXI - integrar-se às instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à Política Nacional sobre Drogas;
XXII - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei; e
XXIII - exercer atividades correlatas na área de sua atuação.
§ 1º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito, a Câmara Municipal e a sociedade quanto ao resultado de suas ações.
§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, permanentemente, informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD será integrado por doze membros e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:
I - quatro representantes do Poder Público Municipal, detentores de cargos efetivos, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social; e
d) um representante da Coordenadoria de Cultura Municipal.
II - dois representantes de entidades ou de instituições que já atuam na área da prevenção, tratamento e reinserção social do usuário;
III - um representante da polícia militar, preferencialmente do Programa Educacional de Resistência às Drogas (PROERD) da Companhia da Polícia Militar;
IV - um representante da Polícia Civil;
V - dois representantes dos seguintes conselhos:
a) um representante do Conselho Tutelar;
b) um representante do Conselho Municipal de Segurança.
VI - dois representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em órgão oficial do município, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, sendo considerado como de relevante serviço público.
§ 2º O Presidente e o Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD serão escolhidos pelo plenário, por votação direta e aberta.
Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD fica assim organizado:
I - plenário;
II - presidência;
III - secretaria executiva; e
IV - comitê do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas - FUMPOD.
Parágrafo único. O detalhamento da organização do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMPOD será objeto do respectivo regimento interno a ser criado em regulamento próprio.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – FUMPOD, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e com recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal de Políticas sobre Drogas - PROMPD.
Art. 7º O Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas - FUMPOD ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD.
Art. 8º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas - FUMPOD:
I - dotações orçamentárias próprias do município;
II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
III - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da lei;
IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;
V - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas -FUMPOD; e
VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial em instituição bancária, sob a denominação Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – FUMPOD.
Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas - FUMPOD serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas para a política municipal sobre drogas;
II - promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas;
III - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD.
Art. 10 Os membros do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 11 O Poder Executivo providenciará estrutura física e designará servidores da administração municipal para implantação e funcionamento do conselho.
Art. 12 O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD prestará a cada seis meses aos poderes Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios frequentes à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas do Estado do Espírito Santo.
Art. 13 As decisões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de São Domingos do Norte-ES serão adotadas como orientação para todos os seus órgãos.
Art. 14 O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal.
Art. 15 O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em regimento interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de noventa dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo prefeito, através de decreto, após aprovação do Conselho.
§ 1º Se o Prefeito considerar o Regimento Interno, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário às diretrizes do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas ou do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, não o homologará total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD os motivos da não homologação.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte/ES, 03 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.