LEI Nº 1.035, DE 11 DE MARÇO DE 2022

 

“Altera as disposições da Lei Municipal nº 210/1999, estendendo o auxílio-alimentação aos secretários municipais, servidores temporários e comissionados, e dá outras providências.”

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 75-B da Lei Municipal nº 210/1999 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 75-B É garantido ao servidor público o recebimento mensal do auxílio-alimentação.

 

§ 1º O valor do auxílio para o servidor efetivo será de R$ 241,48 (duzentos e quarenta um reais e quarenta e oito centavos) e para os demais vínculos, incluindo comissionados, temporários, celetistas, secretários municipais, Procurador-Geral, Controlador e membros do Conselho Tutelar, o valor será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

 

§ 2º O auxílio de que trata este artigo será corrigido anualmente, pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituir, a cada dia 1º (primeiro) de cada ano, através de Decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 3º A concessão do auxílio-alimentação será feita mediante instituição financeira credenciada.

 

§ 4º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus ao recebimento de apenas um auxílio-alimentação, conforme sua escolha.

 

§ 5º O auxílio possui natureza indenizatória e não incorporará a remuneração do servidor, motivo pelo qual não incidirá contribuição previdenciária e Imposto de Renda.

 

§ 6º Considerar-se-á para desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

 

§ 7º O servidor temporário e comissionado só terá direito ao recebimento do auxílio que trata esse artigo desde que esteja em exercício por mais de 30 (trinta) dias, devendo os efeitos serem retroativos ao início das atividades laborativas.

 

§ 8º Não fará jus ao auxílio de que trata esse artigo o servidor que tiver:

 

I - Faltas não justificadas;

 

II - Afastado por atividades políticas;

 

III - Afastado para tratar de assuntos particulares;

 

IV - Afastado ou em licença amparada pelo INSS;

 

V - Afastado por motivo de penalidade administrativa disciplinar de suspensão ou por motivo de reclusão decorrente de prisão preventiva em ação judicial;

 

VI - Exonerado;

 

VII - Aposentado.

 

§ 9º Caso o servidor cesse seu vínculo com o Município antes dele solicitar a empresa contratada a confecção de conta para recebimento do auxílio-alimentação, o valor poderá ser depositado diretamente na conta do servidor no momento do pagamento das verbas rescisórias.

 

§ 10 Os casos omissos por esta Lei poderão ser regulamentados pelo Prefeito através de Decreto Municipal.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte – ES, em 11 de março de 2022.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.