A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito Municipal, a Política Estadual de Redução da Pobreza com Foco Prioritário na Extrema Pobreza – Programa INCLUIR, de acordo com a Lei Estadual nº 9.752, de 16 de dezembro de 2011, que tem como finalidade reduzir de forma sustentada os índices de pobreza da população, por meio da garantia do direito humano à alimentação, ao acesso à educação, à saúde e a iniciativas de geração de trabalho e renda e demais políticas públicas.
Parágrafo único. O Programa INCLUIR será vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 2º O Programa INCLUIR tem como objetivo a redução da extrema pobreza, elevando a renda e as condições de bem-estar da população, feito através de mecanismos de emancipação social e econômica para os sujeitos dos Programas do Governo Estadual, proporcionando a superação da vulnerabilidade social.
Art. 3º Será direcionado às famílias em situação de extrema pobreza dos programas sociais, em situação de vulnerabilidade pessoal e social, inscritas no Cadastro Único – CADÚNICO, que mesmo recebendo o benefício do Auxílio Brasil, ainda continuam em situação de extrema pobreza.
Art. 4º As estratégias do Programa INCLUIR são:
I – Busca ativa;
II – Seleção e acompanhamento das famílias;
III – Protocolo específico de atendimento;
IV – Fortalecimento do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;
V – Transferência de renda;
VI – Plano de acompanhamento familiar.
Parágrafo único. A implantação do Programa INCLUIR no Município de São Domingos do Norte, fundamenta-se por:
I – Promover o acesso à rede de serviços públicos, em especial aos de saúde, educação, assistência social e inclusão produtiva;
II – Combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional;
III – Promover a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza;
IV – Minimizar o hiato de pobreza e extrema pobreza no Município; e
V – Promover a intersetorialidade e a complementaridade das ações sociais.
Art. 5º O Programa visa articular e promover uma rede de ações e projetos, acesso à educação, esporte, cultura, geração de emprego, renda e promoção da cidadania em áreas de maior vulnerabilidade social.
Art. 6º Para atender a demanda do Programa INCLUIR no âmbito Municipal ficam criados os cargos de 01 (um) Assistente Social (Carreira VIII) e de 01 (um) Psicólogo (Carreira VIII) para compor a equipe do PAIF do Programa INCLUIR e ficam criados os cargos de 01 (um) Assistente Social (Carreira VIII) e de 01 (um) Psicólogo (Carreira VIII) para compor a equipe de Mobilização ao Mundo do Trabalho do Programa INCLUIR, que serão responsáveis pelo seu desenvolvimento, complementando a equipe de referência do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e estarão vinculados à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 7º O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I – Remuneração nos termos desta Lei;
II – Recebimento de diárias e serviço extraordinário;
III – Inscrição do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 8º Nas contratações a que se refere o art. 6º serão observados os valores dos vencimentos e carga horária, conforme Anexo I, integrante da presente Lei.
Parágrafo único. As atribuições e os requisitos básicos de cada cargo são as constantes do Anexo II, integrante da presente Lei.
Art. 9º A contratação será por tempo determinado, limitada ao período de vigência do Programa INCLUIR.
Art. 10 A contratação terá como critério a apresentação, por parte do candidato, de currículo com cursos compatíveis com as atividades a serem desempenhadas no Programa, através de Processo Seletivo Simplificado.
Art. 11 As pessoas contratadas nos termos desta Lei não poderão:
I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato;
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 12 A contratação somente poderá ser feita com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, a qual será a supervisora do contratado.
Art. 13 As infrações disciplinares atribuídas à pessoa contratada nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância e/ou inquérito administrativo, concluídos no prazo de trinta dias e assegurada à ampla defesa.
Art. 14 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I – Pelo término do prazo contratual;
II – Por iniciativa do contratado;
III – Pela insuficiência de desempenho ou por conclusão de inquérito administrativo;
IV – Pela nomeação de servidor aprovado em concurso público.
Parágrafo único. A extinção do contrato no caso do inciso II será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 15 Fica autorizado o Município de São Domingos do Norte a realizar despesas com os encargos dos contratados decorrentes desta Lei, que correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte – ES, em 11 de março de 2022.
ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.