LEI
Nº 101, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
DISPÕE SOBRE A POLÍCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE.
O Prefeito Municipal
de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da
Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
Município de São Domingos do Norte será feito através das Políticas Sociais
Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer,
Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com
dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Art. 3º Aos que necessitarem será prestada a assistência social, em
caráter supletivo.
Parágrafo Único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município sem a
prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 4º Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e
Atendimento Médico e Psicossocial às vitimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5º Fica criado pela Municipalidade o Serviço Especial de
Identificação e Localização de Pais ou Responsáveis, de Crianças e Adolescentes
Desaparecidos.
Art. 6º O Município propiciará a proteção jurídica social ao que dela
necessitarem, por meio de entidade de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços
criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como do serviço a que se refere o
artigo 6º.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º A política de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os
níveis, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
SEÇAO II
DA COMPETENCIA DO CONSELHO
Art. 10 Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a
aplicação de recursos;
II - zelar pela execução dessa política, atendidas as
peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus
grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se
localizem;
III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento
do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das
crianças e dos adolescentes;
IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de
tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V - registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a - orientação e apoio sócio-familiar:
b - apoio sócio-educativo em meio aberto;
c - colocação sócio-familiar no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal nº 8.069/13.07.1990);
VI - registrar os programas a que se refere o inciso anterior
das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas
constantes do mesmo Estatuto;
VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas
as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do
Conselho Tutelar;
VIII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder
licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o
posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
SEÇAO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será composto com os seguintes membros:
I - 10 (dez) membros, 05 (cinco) titulares e 05 (cinco)
suplentes, representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos:
- Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social - 02 (duas) vagas;
- Secretaria Municipal de Educação e Cultura - 01 (urna) vaga;
- Assessoria Municipal - 01 (uma) vaga;
- Secretaria Municipal de Administração e Finanças - 01 (uma)
vaga;
II - 10 (dez) membros - 05 (cinco) titulares e 05 (cinco)
suplentes, representando as igrejas e os movimentos sociais organizados,
distribuídos na forma a seguir:
01 (um) representante da Igreja Católica;
01 (um) representante das Igrejas Evangélicas;
01 (um) representante das Associações de Pequenos Produtores
Rurais;
01 (um) representante do Comércio;
01 (um) representante dos Trabalhadores Rurais.
Parágrafo Único. Cada representante de que trata o inciso II do Caput deste
Artigo, será escolhido pela respectiva organização a que pertence o que será
feito mediante reunião com lavratura de ata, da qual será enviada uma cópia ao
chefe do Poder Executivo, quando da convocação para a eleição do Presidente e
para elaboração do Regulamento Interno do próprio Conselho.
Art. 12 O Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
será eleito entre os seus membros, pelo “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços).
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇAO I
DA CRIAÇAO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo
as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é
órgão vinculado.
SEÇAO II
DA COMPETENCIA DO FUNDO
Art. 14 Compete ao fundo Municipal:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou
a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou
pela União;
II - registrar os recursos captados pelo Município através de
convênios, ou por doações ao Fundo;
III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas
a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefícios da
criança e do adolescente, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
V - administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 15 O Fundo será regulamentado por Resoluções expedidas pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPITULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇAO I
DA CRIAÇAO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 16 Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão permanente e autônomo, no jurisdicional, a ser instalada
cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções a serem
expedidas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇAO II
DOS MEMBROS E DA COMPETENCIA DO CONSELHO
Art. 17 O Conselho Tutelar será composto de no mínimo 05 (cinco)
membros, com mandato de OS (três) anos, permitida a recondução por mais um
mandato.
Art. 18 Para cada Conselheiro haverá dois suplentes.
Art. 19 Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos
de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
SEÇAO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 20 Somente poderão concorrer à função de membro do Conselho
Tutelar os que preencherem até o encerramento das inscrições, os seguintes
requisitos:
I - possuir reconhecida idoneidade moral;
II - ter idade superior a vinte e um anos;
III - residir no Município e na região administrativa por no
mínimo 02 (dois) anos;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - ser alfabetizado.
Art.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente
publicará, na imprensa Oficial, ou em jornal de grande circulação no Município
os nomes dos candidatos a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, de acordo com a
Lei.
Art. 22 Vencida a fase de impugnação e recurso, autoridade competente
mandará publicar edital com os nomes dos candidatos registrados.
DA REALIZAÇAO DO PLEITO
Art.
Art. 24 Ë vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, ou a
sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente
propaganda, divulgação, debates e entrevistas, gratuitas, pelas Associações Comunitárias,
em igualdade de condições para todos os candidatos.
§ 1º - A eleição de que trata este artigo será realizada sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e a fiscalização do Ministério Público.
§ 2º - O descumprimento por qualquer candidato do disposto no caput
deste artigo, apurado em processo com amplo direito de defesa, importará em
cassação do registro da candidatura sob comunicação a autoridade competente
pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
DA APURAÇAO, PROCLAMAÇAO, NOMEAÇAO E POSSE
Art.
Art. 26 Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato
mais idoso.
Art. 27 Concluída a apuração dos votos e decididos os recursos, a
autoridade competente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar na
Imprensa Oficial os nomes dos candidatos e os respectivos sufrágios recebidos.
Art. 28 Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados
eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
Art. 29 Os candidatos eleitos serão proclamados pela autoridade
competente e tomarão posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término
do mandato de seus antecessores.
Parágrafo Único. Os candidatos eleitos para a primeira gestão do Conselho
Tutelar serão empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, até 72 (setenta e duas) horas após a proclamação pela
autoridade competente.
Art. 30 Ocorrendo a vacância no cargo, o Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente, na
ordem de votação obtida.
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 31 O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá
serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.
Art. 32 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros
não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão
remuneração fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, tomando por base os níveis do Funcionalismo Público, e aprovado
por Lei.
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
Art. 33 Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível,
pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo Único. Verificada a hipótese deste artigo, o Presidente do Conselho de
Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro,
dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 34 São
impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro e genro e nora, irmão, cunhados durante cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo,
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro
Regional ou Distrital local.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 35 No prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, por
convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a
que se refere o artigo 11 se reunirão para eleger o Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e em igual prazo elaborar o
Regulamento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 36 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o Crédito
Especial para atender as despesas de implantação do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 37 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 27 de dezembro de 1996.
Domingos Pagani
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte.