LEI Nº 1008, DE 11 DE OUTUBRO DE 2021
INSTITUI A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES–CIPA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA SERVIDORES EM REGIME ESTATUTÁRIO.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criada a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte, na forma da Norma Regulamentadora NR-5, editada com a Portaria nº. 3214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais, mantendo permanentemente compatível a execução do trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde dos servidores públicos deste Município.
Art. 3º O Município manterá uma seção de apoio, denominada SESMT- Serviço Especializado de Medicina e Segurança do Trabalho, que assessorará e acompanhará as ações propostas e/ou realizadas pelaCIPA.
TÍTULO II
Capítulo I
Das Atribuições
Art. 4º A CIPA terá as seguintes atribuições:
I - realizarinspeçõesnosrespectivosambientesdetrabalho,visandoàdetecçãoderiscosocupacionais;
II - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscosexistentes;
III - investigar as causas e consequências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a suafinalização;
IV - discutir todos os acidentes ocorridos no mês, se houver, visando cumprir o estabelecido no item anterior;
V - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, à chefia da unidade e ao órgão responsável peloSESMT;
VI - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo SESMT e órgãos afins, zelando pela suaobservância;
VII - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;
VIII - participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Prefeitura;
IX - promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
X - promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outrosafins.
Art. 5º Cabe a cada secretaria da prefeitura proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas no horário de trabalho.
Art. 6º Cabe ao Presidente da CIPA:
I - convocar os membros para as reuniões daCIPA;
II - coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões dacomissão;
III - manter o empregador informado sobre os trabalhos daCIPA;
IV - coordenar e supervisionar as atividades de secretaria, sendo de sua competência a lavaratura das atas e encaminhamento decorrespondências;
V - delegar atribuições ao Vice-Presidente e aos demais membros da CIPA.
Art. 7º Cabe ao Vice-Presidente da CIPA:
I - executar atribuições que lhe foremdelegadas;
II - substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
Art. 8°O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
I - cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
II- coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejamalcançados;
III - delegar atribuições aos membros daCIPA;
IV - promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quandohouver;
V - divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
VI - encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões daCIPA;
VII - constituir a comissão eleitoral.
Capítulo II
DaOrganização
Art. 9º Todas as secretarias deverão ter no mínimo dois servidores que se colocarão à disposição para concorrer nas eleições, a CIPA será composta por representantes dos servidores estatutários eceletistas.
Art. 10 O número de membros que comporão a CIPA será de 6 (seis),sendo obrigatoriamente:
I –um integrante da Secretaria Municipal de Obras e ServiçosUrbanos(SEMUR);
II –um integrante da Secretaria Municipal de Agricultura (SEMAG);
III – um integrante daSecretaria Municipal de Meio Ambiente(SEMMA);
IV–um integrante daSecretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC);
V - um integrantes daSecretaria Municipal daSaúde(SEMSA);
VI - um integrante daSecretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (SEMARH);
§ 1° A CIPA será composta por três servidores eleitos e três servidores indicados pelo Prefeito.
§ 2° Os titulares serão os primeiros três mais votados e mais três indicados pelo Prefeito, dentre os indicados um será o Presidente.
§ 3° Cada titular terá um suplente, os quais serão definidos através de cada grupo de secretarias.
§ 4º Deverá ser garantida a representação dos servidores em regime CLT, conforme Quadro I da NR-5 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 11 Os membros da CIPA serão nomeados por portaria publicada no Diário Oficial dos Municípios.
Capítulo III
Da Eleição
Art. 12 O processo eleitoral dar-se-á, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato da CIPA em vigor, devendo ser realizadas de modo a permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes ao início do mandato possam os novos membros preparar-se para exercer suas funções.
Art. 13 A Administração Municipal, representada pelaSEMARH, secretaria responsável pela coordenação das eleições, indicará no prazo de 48 horas da abertura das inscrições, a Comissão Eleitoral.
§ 1° Será vedada a participação de candidatos à CIPA, bem como, os membros da atual gestão na Comissão Eleitoral.
§ 2° A Comissão Eleitoral designada poderá anular a eleição quando, por ventura, constatar qualquer irregularidade na sua realização.
Art. 14 O prazo para inscrições de candidatos deve se estender por até 10 (dez) dias úteis após abertura do processoeleitoral.
Art. 15 Os candidatos eleitos ou indicados não poderão ser cedidos, adidos ou exonerados desde o registro da posse na CIPA até 2 (dois) anos seguintes ao término do mandato.
Parágrafo Único.Não se aplica a vedação do caput deste artigo ao servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor e demais disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 16 A eleição será organizada pela SEMARH e pela Comissão Eleitoral, devendo realizar-se no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento do mandato da CIPA em vigor.
Art. 17 A eleição, de caráter obrigatório, será realizada durante o expediente de trabalho do órgão público, respeitados os turnos, devendo ter a participação da maioria absoluta de seus servidores, dentre estatutários e celetistas.
Art. 18 Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em votação individual, sendo vedada a formação de chapas.
§ 1º É ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores.
§ 2º Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos de acordo com o art. 10 desta lei.
§ 3º Em caso de empate, assumirá o candidato que tiver maior tempo de serviço prestado à Administração Pública.
I - permanecendo o empate, assumirá o candidato de maior idade.
Art. 19 O mandato dos membros eleitos e indicados para a composição da CIPA terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição ou reindicação.
Paragrafo Único. Os membros eleitos como suplentes assumirão como titulares em caso se afastamentos legais dos titulares e outros afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 20 A Administração Municipal indicará, no prazo de 08 (oito) dias úteis, seus representantes àCIPA.
Art. 21 É requisito para a candidatura ou indicação à CIPA, servidores com escolaridade mínima de Ensino Fundamental Completo.
Art. 22 Um terço do total de representantes da CIPA derverá permanecer para facilitar a transição de um mandato para outro.
Capítulo IV
Do Treinamento
Art. 23 A Administração Pública proverá o treinamento da CIPA.
Art. 24 O treinamento para os membros da CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
I - estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processoprodutivo;
II - metodologiadeinvestigaçãoeanálisedeacidentesedoençasdotrabalho;
III - noçõessobreacidentesedoençasdotrabalhodecorrentesdaexposição aos riscos existentes nos locais de trabalho;
IV - noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS e medidas deprevenção;
V - noções acerca da legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde notrabalho;
VI - princípios gerais de organização do trabalho;
VII – primeirossocorros;
VII - prevenção contraincêndio;
VIII - organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da referidacomissão;
IX - noções sobre prevenção ao uso de drogas eafins;
X - noções sobre problemas oriundos de distúrbiospsicológicos.
Art. 25 O treinamento deverá ter carga horária de, no mínimo, 20 (vinte) horas, distribuídas no máximo, em 8 (oito) horas diárias.
Capítulo V
Das Competências
Art. 26 Compete ao Presidente da CIPA:
I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II - determinar tarefas para os membros da CIPA;
III - presidir as reuniões, encaminhar ao SESMT as recomendações aprovadas e acompanhar a suaexecução;
IV - elaborar as atas das eleições, da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;
V - manter o arquivo da CIPAatualizado;
VI - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os presentes;
Art. 27 Compete aos membros da CIPA:
I - elaborar o calendário anual das reuniões daCIPA;
II - participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta, deliberando sobre as recomendações;
III - investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo e discutir os acidentesocorridos;
IV - frequentar o curso para os componentes da CIPA, na forma que vier a serregulamentado;
V - cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectivagestão.
Art. 28 Compete à Administração:
I - disponibilizar os meios necessários, como veículo para as diligências para o desempenho integral das atribuições daCIPA;
II - autorizar o fornecimento de material de escritório completo, bem como, equipamentos necessários para o desenvolvimento das atividades daCIPA;
III - viabilizar a manutenção daCIPA;
IV - zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho estabelecido pelo órgãocompetente;
V - divulgar as atividades da CIPA entre os servidores municipais.
Art. 29 Compete aos servidores daunidade:
I - eleger seus representantes naCIPA;
II - informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhorias das condições detrabalho;
III - observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros daCIPA;
IV - informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidentedetrabalho.
Capítulo VI
Disposições finais
Art. 30 A CIPA reunirá todos os seus membros, titulares e suplentes, mensalmente, em local e horário de expediente, obedecendo ao calendário anual de reuniões, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.
§ 1º O membro que tiver 3 (três) faltas injustificadas ou se recusar a comparecer ás reuniões da CIPA perderá o mandato, sendo que, na hipótese, assumirá o candidato suplente mais votado.
§ 2º Poderão comparecer às reuniões quaisquer servidores quandoconvidados.
§ 3º As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediantevotação e, será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.
§ 4º A CIPA deverá registrar e apresentar relatório e ata de suas atividades, sempre que solicitado, permanecendo estes disponíveis em local acessível a todos os servidores e a disposição dos órgãos fiscalizadores.
Art. 31 Sempre que necessário, no exercício das atividades de integrante da CIPA, o servidor ficará dispensado das atribuições de seu cargo, sendo que o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais.
Art. 32 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposiçõescontrárias.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte - ES, 11 de outubro de 2021.
ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.