A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, no Município de São Domingos do Norte, Estado do Espirito Santo, órgão consultivo e deliberativo, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, proteção por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM:
I - Desenvolver ação integrada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdade de gênero.
II - Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, constituindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
III - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
IV - Divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da Mulher.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM compor-se-á de 08 (oito) membros e seus respectivos suplentes, escolhidos paritariamente entre representantes de órgãos e entidades públicas e de representantes de organizações representativas da sociedade civil.
Parágrafo único. O suplente, oriundo da mesma entidade da sociedade civil ou de órgão de governo, substituirá seu titular em eventuais afastamentos ou impedimentos, que apenas nestas situações terão direito ao voto.
Art. 4º Farão parte do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, os seguintes membros:
I - Representantes de órgãos e entidades públicas:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;
d) 01 (um) Representante do Gabinete da Prefeita Municipal.
II - Representantes de organizações representativas da sociedade civil:
a) 01 (um) Representante do Comércio Local;
b) 01 (um) Representante da Igreja Católica;
c) 01 (um) Representante das Igrejas Evangélicas;
d) 01 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Os membros representantes de órgãos e entidades públicas deverão ser indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os membros de organizações representativas da sociedade civil deverão ser indicados pela direção da sociedade que representam.
Art. 5º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por mais um período consecutivo, vedada a sua substituição, salvo por justa causa, devidamente comprovada ou que comprovem atuação de fato no Município, há pelo menos, 01 (um) ano.
Art. 6º O membro do Conselho que faltar, sem justo motivo, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, no período de um ano, perderá o cargo automaticamente.
Parágrafo único. Ocorrendo a perda do cargo por algum conselheiro, o COMDIM comunicará, imediatamente, à entidade ou ao Poder executivo, solicitando a indicação de um novo representante.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será formado por:
I - Comissão Executiva;
II - Pleno.
Art. 8º A Comissão Executiva será formada por Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro, que serão eleitos pelo Pleno em votação.
Art. 9º O Pleno será formado por todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e seus respectivos suplentes.
Art. 10 Os membros do COMDIM terão o exercício do cargo reconhecido como função pública relevante.
Art. 11 Caberá ao Poder Executivo propiciar ao COMDIM todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente ligado para este fim às Secretarias Municipais de Administração e Recursos Humanos e de Fazenda.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante edição de Decreto.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte/ES, em 19 de agosto de 2021.
ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.