LEI Nº 1.002 DE 13 DE JULHO DE 2021

 

Institui o Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental – FMEIEF, no Município de São Domingos do Norte - ES, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental- FMEIEF, no Município de São Domingos do Norte - ES, de natureza financeira e contábil, com finalidade exclusiva de receber repasses provenientes do Estado do Espírito Santo, através do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual nº 10.787, de 19 de dezembro de 2017.

 

Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput são voltados para o atendimento de despesas, totais ou parciais, com ações de construção, reforma e ampliação de unidades de ensino, aquisição de equipamentos e mobiliários, incluindo bens permanentes, além de outros investimentos de relevante interesse público para a ampliação da oferta e melhoria da qualidade de ensino na Educação Infantil e no Ensino Fundamental no Município de São Domingos do Norte – ES.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e será administrado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura e auxiliado, no que couber, pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 3º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF:

 

I – Os repasses oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo – FUNPAES;

 

II – As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

III – As doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV – Os rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

 

V – Os saldos de exercícios anteriores;

 

VI – Os recursos do Tesouro Municipal que eventualmente lhe forem destinados; e

 

VI – Outras receitas que lhe venham a ser legalmente direcionadas.

 

Parágrafo único. A cada final de exercício financeiro, os recursos do fundo não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, podendo ser revertidos para o Tesouro Estadual.

 

Art. 4º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental – FMEIEF, deverá observar a legislação de regência, ficando vedada a sua destinação para despesas que não estejam previstas em plano de aplicação a ser aprovado pela Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo (SEDU-ES).

 

Art. 5º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:

 

I – Demonstrativo contábil informando:

 

a) recursos arrecadados e recebidos no período;

b) recursos disponíveis;

c) recursos utilizados no período.

 

II – Relatório discriminado, contendo:

 

a) número de projetos municipais beneficiados;

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.

 

Art. 6º Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial.

 

Art. 7º O Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no Plano Plurianual, na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que for necessário para a execução da presente Lei.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos, atividades, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei.

 

Art. 10 Nenhuma despesa será realizada sem a pertinente autorização orçamentária.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante edição de Decreto.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte/ES.

 

São Domingos do Norte/ES, 13 de julho de 2021.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.