A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental- FMEIEF, no Município de São Domingos do Norte - ES, de natureza financeira e contábil, com finalidade exclusiva de receber repasses provenientes do Estado do Espírito Santo, através do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual nº 10.787, de 19 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput são voltados para o atendimento de despesas, totais ou parciais, com ações de construção, reforma e ampliação de unidades de ensino, aquisição de equipamentos e mobiliários, incluindo bens permanentes, além de outros investimentos de relevante interesse público para a ampliação da oferta e melhoria da qualidade de ensino na Educação Infantil e no Ensino Fundamental no Município de São Domingos do Norte – ES.
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e será administrado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura e auxiliado, no que couber, pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 3º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF:
I – Os repasses oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo – FUNPAES;
II – As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III – As doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – Os rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
V – Os saldos de exercícios anteriores;
VI – Os recursos do Tesouro Municipal que eventualmente lhe forem destinados; e
VI – Outras receitas que lhe venham a ser legalmente direcionadas.
Parágrafo único. A cada final de exercício financeiro, os recursos do fundo não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, podendo ser revertidos para o Tesouro Estadual.
Art. 4º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental – FMEIEF, deverá observar a legislação de regência, ficando vedada a sua destinação para despesas que não estejam previstas em plano de aplicação a ser aprovado pela Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo (SEDU-ES).
Art. 5º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:
I – Demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados e recebidos no período;
b) recursos disponíveis;
c) recursos utilizados no período.
II – Relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos municipais beneficiados;
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
Art. 6º Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial.
Art. 7º O Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no Plano Plurianual, na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que for necessário para a execução da presente Lei.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos, atividades, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei.
Art. 10 Nenhuma despesa será realizada sem a pertinente autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante edição de Decreto.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte/ES.
São Domingos do Norte/ES, 13 de julho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.