EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005

 

ACRESCENTA INCISO AO ART. 237 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL VEDANDO A PRÁTICA DO NEPOTISMO EM TODAS AS ESFERAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de São Domingos do Norte, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, aprova:

 

Art. 1º O art. 237 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do inciso XXIII, a saber:

 

Art. 237 ..........................................................................................

 

XXIII – É vedado a todo servidor público municipal, incluídos o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e Vereadores, servir sob a direção imediata de cônjuge, companheiro e parente consangüíneos, por adoção ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau civil, ressalvados os casos de nomeações em virtude de aprovação em concurso público.”

 

Art. 2º Consideram-se extintos, no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta Emenda, os provimentos em cargos em comissão e as contratações que estejam em desacordo com o estabelecido na presente Emenda, sob pena de responsabilização na forma da Lei pertinente à espécie.

 

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Câmara Municipal de São Domingos do Norte-ES, 26 de setembro de 2005.

 

AMILTON JOSÉ TREVIZANI

PRESIDENTE

 

Registrada e publicada na secretaria nesta data.

 

PAULO CÉSAR BRUNI

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.