DECRETO Nº 2.334, DE 29 DE JULHO DE 2026

 

Altera artigos do Decreto Municipal nº 2.099/2024, sobre a prorrogação da vigência das Atas de Registro de Preços com restabelecimento de quantitativos, no âmbito da Administração Pública Municipal de São Domingos do Norte/ES.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133/2021;

 

CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo no Parecer em Consulta TC nº 008/2026;

 

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior segurança jurídica, eficiência administrativa e continuidade às contratações públicas realizadas pelo Sistema de Registro de Preços;

 

CONSIDERANDO que o Município de São Domingos do Norte/ES já vinha adotando, em manifestações jurídicas da Procuradoria-Geral do Município – PROGER, entendimento compatível com a possibilidade de prorrogação das Atas de Registro de Preços mediante demonstração de vantajosidade e observância de cautelas administrativas, decreta:

 

Art. 1º O art. 122 do Decreto Municipal nº 2.099/2024 passa a vigorar acrescido dos §§ 6º e 7º:

 

Art. 122 ..................................................................................

 

§ 6º A adoção do Sistema de Registro de Preços deverá ser formalmente motivada pela Administração, com demonstração da vantagem administrativa, economicidade, padronização, racionalização das contratações e adequação da solução ao interesse público.

 

§ 7º Sempre que possível, as estimativas constantes do procedimento de Intenção de Registro de Preços – IRP deverão guardar compatibilidade com o Plano de Contratações Anual – PCA, com o planejamento administrativo dos órgãos participantes e com o histórico estimado de consumo da Administração.”

 

Art. 2º O art. 125 do Decreto Municipal nº 2.099/2024 passa a vigorar acrescido do § 4º:

 

Art. 125 ..................................................................................

 

§ 4º A Ata de Registro de Preços deverá prever expressamente a possibilidade ou não de prorrogação com renovação dos quantitativos originalmente registrados, observadas as disposições deste Decreto e da Lei Federal nº 14.133/2021.”

 

Art. 3º O caput do art. 127 do Decreto Municipal nº 2.099/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 127 O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que formalmente demonstrada a vantajosidade da manutenção da ata de registro de preços e observados os seguintes requisitos:

 

I - cumprimento satisfatório das obrigações assumidas pelo(s) fornecedor(es) registrado(s);

 

II - realização de nova pesquisa de preços, demonstrando que os valores registrados permanecem compatíveis e vantajosos em relação aos praticados no mercado, observados, os parâmetros previstos no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;

 

III - justificativa formal da autoridade competente demonstrando a necessidade administrativa da prorrogação e a manutenção do interesse público em compatibilidade da com o planejamento administrativo e, sempre que possível, com o Plano de Contratações Anual – PCA;

 

IV - anuência expressa do(s) fornecedor(es) registrado(s);

 

V - formalização da prorrogação ainda durante a vigência da ata de registro de preços;

 

VI - manutenção das condições originalmente estabelecidas no edital, na ata de registro de preços e nos respectivos anexos.

 

VII - previsão expressa no edital e na respectiva ata de registro de preços.”

 

Art. 4º O § 1º do art. 127 do Decreto Municipal nº 2.099/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços não acarreta a extinção automática dos contratos dela decorrentes que estejam em execução, os quais permanecerão regidos pelas disposições neles previstas, podendo ter sua vigência prorrogada nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.”

 

Art. 5º O § 2º do art. 127 do Decreto Municipal nº 2.099/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 127 ..................................................................................

 

§ 2º A renovação dos quantitativos decorrente da prorrogação da ata de registro de preços não se caracteriza como acréscimo contratual, constituindo extensão da relação jurídica originariamente estabelecida no Sistema de Registro de Preços, observadas as condições inicialmente licitadas.”

 

Art. 6º O art. 127 do Decreto Municipal nº 2.099/2024 passa a vigorar acrescido dos § 3º:

 

Art. 127 ...................................................................................

 

§ 3º A renovação dos quantitativos decorrente da prorrogação da ata de registro de preços não se estende automaticamente aos órgãos ou entidades não participantes que tenham aderido originalmente à ata.”

 

Art. 5º O § 2º do art. 129 do Decreto Municipal nº 2.099/2024 passa a vigorar acrescido do inciso V:

 

Art. 129 ...................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

V – observar os quantitativos vigentes da Ata de Registro de Preços, inclusive em caso de eventual renovação quantitativa decorrente de prorrogação regularmente formalizada.”

 

Art. 6º Fica corrigida a numeração do “Art. 13” constante da Subseção VII do Decreto Municipal nº 2.099/2024, passando a constar como “Art. 130”, mantida integralmente sua redação.

 

Art. 7º O art. 133 do Decreto Municipal nº 2.099/2024 passa a vigorar acrescido do § 2º:

 

Art. 133 ..................................................................................

 

§ 2º A comprovação da vantajosidade econômica para fins de revisão, manutenção ou prorrogação da Ata de Registro de Preços observará, no que couber, os parâmetros previstos no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo a pesquisa de preços integrar formalmente os autos do procedimento administrativo.”

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte/ES, 29 de julho de 2026.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.