DECRETO Nº 2.242, DE 21 DE JULHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE EMPENHOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, a dívida flutuante é composta pelos restos a pagar, serviços da dívida a pagar, depósitos e dos débitos em tesouraria;

 

CONSIDERANDO que a Contabilidade tem como finalidade o fornecimento de informações, contribuindo de forma significativa para tomada de decisões;

 

CONSIDERANDO que os restos a pagar com insubsistência passiva devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que prevê que a inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa;

 

CONSIDERANDO que o parágrafo 2º do artigo 68 do referido Decreto estabelece que os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição;

 

CONSIDERANDO que o artigo 69 do mesmo diploma dispõe que após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F do Código Penal, acrescentado pela Lei nº 10.028/2000, que trata dos crimes contra as finanças públicas, e penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei, decreta:

 

Art. 1º Ficam cancelados por insubsistência passiva 27.878,69 (Vinte e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme relatório anexo ao Decreto.

 

Art. 2º Após os cancelamentos das inscrições das despesas em Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado, poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual, ou crédito Adicional Especial, em DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Domingos do Norte/ES, 21 de julho de 2025.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte. 

 

ANEXO I

 

RESTOS A PAGAR PROCESSADOS

EXERCÍCIOS 2024

FORNECEDOR

ANO

EMPENHO

VALOR R$

EDUARDO RAMOM BINDELLI HAMMER

2024

0019

50,00

EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S/A

2024

0050

2.715,41

BANCO DO BRASIL S/A

2024

0069

2,50

ISIDIOMAR OLIVEIRA RIBEIRO

2024

2185

200,00

ISIDIOMAR DE OLIVEIRA RIBEIRO

2024

2734

200,00

EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S/A

2024

3025

87,61

EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S/A

2024

3027

542,52

SEMUR – SERVIÇOS URBANOS – CONT. TEMP.

2024

3039

446,70

MIRELLA KRUGER DALAPÍCULA DO NASC.

2024

3203

50,00

MOTO SCARTON LTDA

2024

3240

0,97

LUDIMILA TAMANINI

2024

3243

50,00

TOTAL CANCELADO

4.345,71

 

ANEXO II

 

ESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

EXERCÍCIOS 2024

FORNECEDOR

ANO

EMPENHO

VALOR R$

SJ COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA

2024

1497

234,40

CONSTRUTORA SHIMIDT LTDA

2024

2390

1.921,21

MFI EMPREENDIMENTOS LTDA

2024

2759

20.592,18

DAIANE BRUNI

2024

3193

285,00

NORTE COMERCIAL LTDA

2024

3265

104,49

MALTA COMÉRCIO LTDA

2024

3497

395,70

TOTAL CANCELADO

 

23.532,98