REGULAMENTA,
NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO
DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS
JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, disciplinando o processo administrativo destinado à apuração da responsabilidade de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, obedecendo aos seguintes princípios:
I - promoção e fortalecimento de medidas para prevenção e combate à corrupção;
II - adequada gestão dos recursos e bens públicos;
III - formulação e aplicação de políticas coordenadas contra a corrupção, promovendo ampla participação da sociedade e refletindo os princípios do Estado de Direito, integridade, transparência e obrigação de prestar contas;
IV - reconhecimento da responsabilidade do meio empresarial na promoção da ética nas relações entre o setor público e o setor privado.
Parágrafo único. Constituem atos lesivos à Administração Pública Municipal todos aqueles praticados pelas pessoas referidas no caput deste artigo, que atentem contra o patrimônio público municipal e contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 2º A instauração e o julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) cabem à autoridade máxima do órgão ou entidade envolvido, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A Controladoria Geral do Município terá competência concorrente para instaurar e julgar o PAR, podendo avocar processos em curso de outros setores para exame de sua regularidade.
§ 2º O processo administrativo será conduzido por Comissão composta por pelo menos dois servidores efetivos, designados por ato da autoridade instauradora.
§ 3º Do ato de instauração deverá constar:
I - os fatos apurados, as normas infringidas e as possíveis sanções aplicáveis;
II - os membros da Comissão Processante, indicando o responsável pela coordenação dos trabalhos;
III - o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para conclusão do processo, prorrogável mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
Art. 3º No processo administrativo para apuração de responsabilidade será concedido prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, para apresentação de defesa escrita e especificação das provas que a pessoa jurídica pretenda produzir.
§ 1º Da notificação constará:
I - informação da instauração do processo administrativo;
II - identificação da autoridade instauradora e dos membros da Comissão Processante;
III – a descrição sucinta da infração imputada.
IV – local e horário para vista e cópia do processo;
V – prazo para apresentação de defesa e provas;
VI – informação sobre a continuidade do processo independentemente da apresentação de defesa.
§ 2º A notificação será realizada preferencialmente por via postal com aviso de recebimento e, na impossibilidade, por meio eletrônico, publicação no Diário Oficial do Estado e do Município e, quando necessário, em jornal de grande circulação.
§ 3º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimidas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 4º A produção de prova testemunhal deverá observar os seguintes critérios:
I - a pessoa jurídica poderá apresentar rol de testemunhas no prazo de defesa, sendo responsável por sua condução à audiência;
II - caso a presença do representante da pessoa jurídica possa influenciar no depoimento da testemunha, a Comissão Processante poderá determinar sua retirada;
III - as testemunhas serão inquiridas pela Comissão Processante, podendo a defesa apresentar questionamentos adicionais;
IV - O Coordenador da Comissão Processante poderá indeferir as perguntas impertinentes ao caso julgado, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for necessário.
V - caso a testemunha se recuse a depor ou a assinar o termo de seu depoimento, tal fato será registrado na ata de audiência, assinado por duas testemunhas.
Parágrafo único. A Comissão Processante poderá, de ofício ou mediante requerimento, determinar acareações e outras diligências necessárias para elucidação dos fatos.
Art. 5° Concluído o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, a Comissão Processante prosseguirá com a instrução do processo, promovendo as diligências necessárias, requisitando informações a órgãos e entidades competentes e adotando demais medidas cabíveis para o esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único. Havendo a juntada de novos documentos ao processo administrativo, a pessoa jurídica será intimada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6° Concluída a instrução do processo, o relatório final elaborado pela Comissão Processante será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para análise jurídica.
§ 1º A Procuradoria Geral do Município emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada, opinando sobre:
I - a regularidade do procedimento administrativo;
II - a adequação da fundamentação jurídica do relatório final;
III - a compatibilidade das sanções sugeridas com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
IV - a necessidade de diligências complementares, se for o caso.
§ 2º Caso sejam apontadas inconsistências ou insuficiências na instrução do processo, a Procuradoria Geral do Município poderá recomendar o retorno dos autos à Comissão Processante para ajustes ou diligências adicionais.
§ 3º Após a manifestação da Procuradoria Geral do Município, o relatório será encaminhado à autoridade instauradora para decisão, nos termos do artigo seguinte.
Art. 7° Encerrada a fase de instrução, a Comissão Processante elaborará relatório final contendo a descrição dos fatos apurados, a análise das provas produzidas, a manifestação sobre a responsabilidade da pessoa jurídica e, se for o caso, a recomendação das sanções aplicáveis.
§ 1º O relatório final deverá ser fundamentado, contendo:
I - a descrição objetiva dos atos investigados e das provas colhidas;
II - a avaliação das alegações da defesa;
III - a conclusão quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica;
IV - a indicação das penalidades aplicáveis, se cabíveis;
V - a recomendação sobre eventual desconsideração da personalidade jurídica, se for o caso.
§ 2º O relatório final será encaminhado à autoridade instauradora para prolação de decisão no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada.
§ 3º A decisão da autoridade instauradora deverá ser motivada e indicar expressamente:
I - a responsabilidade ou não da pessoa jurídica;
II - as sanções aplicáveis, caso constatada a infração;
III - os fundamentos jurídicos e fáticos que embasam a decisão;
IV - a determinação para a publicação da decisão no Diário Oficial do Município e demais meios previstos neste Decreto.
§ 4º Caso a decisão implique a aplicação de sanção, a pessoa jurídica será notificada para ciência da penalidade e eventual interposição de recurso administrativo nos termos do presente Decreto.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DAS
SANÇÕES
Art. 8° Constatada a responsabilidade da pessoa jurídica, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções, nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013:
I - multa, nos termos dos artigos seguintes;
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 1º A aplicação das sanções observará o disposto no Art. 7° da Lei 12.846/2013, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da infração, as circunstâncias do caso concreto e os critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo não afasta a obrigação da pessoa jurídica de reparar integralmente os danos causados ao erário.
Art. 9° A multa será calculada com base no faturamento bruto da pessoa jurídica no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.846/2013, e terá os seguintes parâmetros:
I - percentual mínimo de 0,1% (um décimo por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) do faturamento bruto da empresa;
II - na impossibilidade de aferição do faturamento bruto, a multa será fixada entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Parágrafo único. O cálculo do valor da multa levará em consideração os fatores agravantes e atenuantes previstos neste Decreto.
Art. 10 Na fixação do percentual da multa, serão considerados os fatores que podem agravar ou atenuar a penalidade, conforme segue:
I - Fatores atenuantes:
a) a existência de programa de integridade efetivo, nos termos da legislação vigente;
b) a comunicação espontânea da infração antes da instauração do processo administrativo;
c) a colaboração efetiva da pessoa jurídica com a investigação, apresentando provas relevantes e facilitando a apuração dos fatos;
d) a adoção de medidas corretivas internas para evitar a repetição da infração;
e) a reparação voluntária e integral do dano antes da decisão final do processo.
II - Fatores agravantes:
a) reincidência na prática de infrações previstas na Lei nº 12.846/2013;
b) interrupção injustificada da cooperação com as investigações ou tentativa de obstrução do processo;
c) tolerância ou incentivo da alta administração à prática do ilícito;
d) tentativa de ocultação ou destruição de provas;
e) envolvimento de agentes públicos na prática da infração, visando obtenção de vantagens indevidas.
Parágrafo único. O percentual da multa poderá ser reduzido ou aumentado em razão dos fatores acima, devendo a fundamentação da decisão indicar expressamente os critérios adotados.
Art. 11 A sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória será aplicada nos seguintes termos:
I - a publicação ocorrerá às expensas da pessoa jurídica e será veiculada em pelo menos um dos seguintes meios:
a) no Diário Oficial do Município;
b) em jornal de grande circulação na localidade onde a infração ocorreu;
c) no próprio sítio eletrônico da pessoa jurídica, com destaque, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;
d) mediante afixação em local visível no estabelecimento da empresa.
II - o conteúdo da publicação deverá conter:
a) a razão social da pessoa jurídica e seu número de CNPJ;
b) um resumo dos atos ilícitos praticados;
c) a menção expressa de que a condenação se deu nos termos da Lei nº 12.846/2013.
Parágrafo único. A sanção de publicação extraordinária poderá ser imposta de forma isolada ou cumulativa com a multa, conforme a gravidade dos fatos apurados.
Art. 12 A decisão administrativa que impuser sanções será publicada no Diário Oficial do Município e comunicada aos órgãos competentes para as devidas providências, incluindo:
I - o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), nos termos da legislação federal;
II - o Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), caso aplicável;
III - demais cadastros municipais e estaduais pertinentes.
Parágrafo único. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o extrato da decisão será encaminhado ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes para as providências cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO
Art. 13 Da decisão administrativa que aplicar sanção caberá um único recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade instauradora, que examinará sua admissibilidade e, caso preenchidos os requisitos, encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Município, que emitirá parecer jurídico no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Após a manifestação da Procuradoria Geral, o recurso será julgado por uma Comissão Recursal, composta pelos titulares da Controladoria Geral do Município, Secretaria Municipal de Administração e Procuradoria Geral do Município, sob a coordenação do primeiro.
§ 3º A Comissão Recursal poderá confirmar, modificar ou anular a decisão recorrida, devendo fundamentar expressamente sua decisão.
§ 4º A decisão do recurso será definitiva na esfera administrativa, encerrando o processo no âmbito do Município.
§ 5º No caso do impedimento ou suspeição de algum membro da Comissão, este será substituído pelo titular da Chefia do Gabinete do Prefeito, ou por outro Secretário por esse designado.
CAPÍTULO V
DO ACORDO DE
LENIÊNCIA
Art. 14 Nos moldes previstos no Capítulo V da Lei n° 12.846/2013, a pessoa jurídica que tenha cometido infração prevista na referida lei poderá firmar Acordo de Leniência com o Município, desde que colabore efetivamente com as investigações e o processo administrativo, resultando em:
I - identificação dos demais envolvidos na infração, quando aplicável;
II - obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito;
III - cessação da prática infracional.
§ 1º O Acordo de Leniência será celebrado pela Controladoria Geral do Município, sendo vedada sua delegação.
§ 2º A proposta de acordo será sigilosa até sua efetivação e tramitará em apartado ao Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
§ 3º A celebração do acordo poderá reduzir em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável e isentar ou atenuar sanções administrativas previstas na Lei nº 12.846/2013 e na Lei nº 14.133/2021, conforme o grau de cooperação da pessoa jurídica.
Art. 15 A rejeição da proposta de acordo de leniência na fase de negociação não implicará confissão quanto à matéria de fato, nem constituirá reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
Parágrafo único. A proposta rejeitada permanecerá sob sigilo e não será divulgada, nos termos do § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 16 A proposta de acordo de leniência deverá ser formalizada por escrito e conter:
I - a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, devidamente documentada;
II - a identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando aplicável;
III - o resumo detalhado da infração praticada pela pessoa jurídica;
IV - a descrição das provas e documentos que serão apresentados, caso o acordo seja celebrado.
§ 1º A proposta será protocolada na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte-ES, em envelope lacrado, identificado com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência – Confidencial".
§ 2º Todas as reuniões de negociação do acordo serão registradas por meio de atas assinadas pelos presentes, sendo uma via entregue ao representante da pessoa jurídica e a outra mantida sob sigilo nos autos.
Art. 17 A fase de negociação do acordo de leniência será confidencial e terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação da proposta, podendo ser prorrogada mediante justificativa fundamentada da Controladoria Geral do Município.
Art. 18 A pessoa jurídica será representada na negociação e celebração do acordo de leniência por seus representantes legais, conforme definido no contrato social ou instrumento equivalente.
Art. 19 O acordo de leniência conterá, obrigatoriamente:
I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;
II - a descrição detalhada da infração, incluindo identificação e individualização das condutas dos envolvidos;
III - a confissão da participação da pessoa jurídica na infração e sua responsabilidade nos atos ilícitos;
IV - a declaração formal da empresa de que cessou completamente sua participação no ilícito, antes ou a partir da data da proposta do acordo;
V - a lista de documentos fornecidos ou que serão apresentados para comprovar a infração, com prazos para entrega;
VI - a obrigação da pessoa jurídica de cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, às suas expensas, sempre que solicitada, até a conclusão do procedimento;
VII - a declaração da Controladoria Geral do Município, assegurando que o cumprimento do acordo de leniência resultará:
a) na isenção das sanções previstas no inciso II do artigo 6º e no inciso IV do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846/2013;
b) na redução da multa em até 2/3 (dois terços), nos termos da legislação vigente;
c) na atenuação ou isenção de sanções administrativas previstas nos artigos 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021, conforme o caso.
VIII - a definição do percentual de redução da multa e das demais sanções isentas ou atenuadas, conforme o cumprimento das obrigações assumidas no acordo;
IX - a previsão de que o descumprimento das obrigações pela pessoa jurídica acarretará a perda dos benefícios concedidos, nos termos do § 2º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013;
X - outras condições que a Controladoria Geral do Município considerar necessárias para garantir a efetividade do acordo e o resultado útil do processo.
§ 1º O acordo de leniência somente se tornará público após sua efetivação, salvo quando o interesse das investigações ou do processo administrativo justificar a divulgação antecipada.
§ 2º O percentual de redução da multa e a isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nos artigos 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021 serão definidos na fase de negociação, levando-se em conta:
I - o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações;
II - o nível de detalhamento das informações fornecidas sobre os ilícitos;
III - a identificação dos demais envolvidos e a apresentação de provas relevantes.
§ 3º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência da pessoa jurídica sobre a instauração do processo administrativo, a redução máxima da multa será de até 1/3 (um terço).
§ 4º Não será admitida a apresentação de proposta de acordo de leniência após o encaminhamento do relatório final da Comissão Processante à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 20 Caso a pessoa jurídica descumpra o acordo, forneça provas falsas, omita ou destrua documentos, ou se comporte de forma contrária à boa-fé, a Controladoria Geral do Município adotará as seguintes providências:
I - registrará a violação nos autos do processo;
II - revogará os benefícios concedidos pelo acordo e retomará o processo administrativo sancionador;
III - comunicará o fato ao Ministério Público e aos órgãos de controle externo;
IV - providenciará a inclusão da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e em demais cadastros restritivos aplicáveis.
Art. 21 Caso o acordo de leniência não seja formalizado, os documentos apresentados pela empresa durante a negociação serão devolvidos, sendo vedado o uso dessas informações para responsabilização da pessoa jurídica, salvo quando:
I - os fatos já fossem de conhecimento prévio dos órgãos públicos competentes;
II - as informações pudessem ser obtidas por outros meios legítimos, independentemente da proposta de acordo.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 22 O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão administrativa definitiva.
§ 1º O não pagamento no prazo estipulado resultará na inscrição imediata do débito em Dívida Ativa do Município.
§ 2º Havendo desconsideração da personalidade jurídica, a cobrança poderá ser direcionada aos sócios e administradores, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º A Procuradoria Geral do Município poderá conceder parcelamento da dívida, desde que solicitado antes do envio para cobrança judicial.
CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 23 A Controladoria Geral do Município poderá expedir normas complementares para a adequada aplicação deste Decreto
Art. 24 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita de São Domingos do Norte - ES, em 10 de março de 2025.
ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.