DECRETO Nº 2.198, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025

 

INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DO AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética do Agente Público Municipal, aplicável a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Domingos do Norte/ES.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PREMILIARES

 

Seção I

Do código, sua abrangência e aplicação

 

Art. 2º Este Código estabelece os princípios e normas de conduta ética, aplicáveis aos Agentes Públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Domingos do Norte, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

 

§ 1º Entende-se por agente público todo aquele que, por força da lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviço de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Municipal ou qualquer setor onde prevaleça o interesse do Município.

 

§ 2º Todo ato de posse em cargo efetivo, em cargo em comissão ou função gratificada deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Ética deste Município, exceto nas hipóteses em que já houve a prestação desse compromisso.

 

§ 3º Os contratos administrativos de prestação de serviço, bem como os termos de compromisso dos estagiários firmados com este Município deverão conter normas de observância do presente Código de Ética.

 

Art. 3º As normas previstas neste Código aplicam-se às seguintes autoridades públicas:

 

I – Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral, Controlador Interno e seus equivalentes hierárquicos nos Órgãos da Administração Indireta; e

 

II – Ocupantes dos cargos comissionados integrantes da estrutura básica dos Órgãos, Secretarias, Setores da Administração Municipal, bem como das entidades da Administração Indireta.

 

Parágrafo único. No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, submetendo-se especialmente aos deveres de honestidade, boa-fé, transparência, impessoalidade, decoro e submissão ao interesse público.

 

Seção II

Dos objetivos

 

Art. 4º Este Código tem por objetivo:

 

I – tomar explícitos os princípios e normas éticos que regem a conduta dos agentes públicos municipais e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura dos atos praticados no âmbito da Administração Municipal;

 

II – definir diretrizes para atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, que resultem em benefícios à sociedade.

 

III – disseminar valores éticos, de lisura e de justiça impressos na postura estratégica da estrutura institucional da Administração;

 

IV – promover o esforço conjunto em prol do fortalecimento da estrutura institucional da Administração, a fim de que esteja alinhada às expectativas legítimas da comunidade, de modo a gerar confiança interna e externa na condução da atividade administrativa;

 

V – assegurar transparência e publicidade à atividade administrativa, com processos célebres e previsíveis, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima;

 

VI – reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados na Administração Municipal, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada agente público com os valores da instituição;

 

VII – orientar a tomada de decisões dos agentes públicos, a fim de que se pautem sempre pelo interesse público, com razoabilidade e proporcionalidade, sem qualquer favorecimento para si ou para outrem;

 

VIII – assegurar que o tratamento dispensado à população seja realizado com urbanidade, disponibilidade, profissionalismo, atenção e igualdade, sem qualquer distinção de sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política e posição social;

 

IX – assegurar ao agente público a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código de Ética;

 

X – estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses e restrições às atividades profissionais posteriores ao exercício do cargo, emprego ou função;

 

XI – oferecer, por meio da Comissão Permanente de Processo Administrativo, instâncias de conduta e deliberação, visando a esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do agente público com os princípios e normas de conduta nele tratados aplicando, sempre que necessário, as penalidades cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCIPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

 

Seção I

Dos Princípios Fundamentais

 

Art. 5º O agente público observará, no exercício de suas funções, os padrões éticos de conduta que lhe são inerentes, visando a preservar e ampliar a confiança do público na integridade, objetividade, imparcialidade e no decoro da Administração Pública, regendo-se pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativas e, ainda, pelos seguintes princípios fundamentais:

 

I – interesse público: os servidores públicos devem tomar suas decisões considerando sempre o interesse público. Não devem fazê-lo para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;

 

II – integridade: os servidores públicos devem agir conscientemente e em conformidade com os princípios e valores estabelecidos neste código e na legislação aplicável, sempre defendendo o bem comum;

 

III – imparcialidade: os servidores públicos devem se abster de tomar partido em suas atividades de trabalho, desempenhando suas funções de forma imparcial e profissional;

 

IV – transparência: as ações e decisões dos agentes públicos devem ser transparentes, justificadas e razoáveis;

 

V – honestidade: o servidor é corresponsável pela credibilidade do serviço público, devendo agir sempre com retidão e probidade, inspirando segurança e confiança na palavra empenhada e nos compromissos assumidos;

 

VI – responsabilidade: o servidor público é responsável por suas ações e decisões perante seus superiores, sociedade e entidades que exercem alguma forma de controle, aos quais deve prestar contas, conforme dispuser lei ou regulamento;

 

VII – qualidade, eficiência e equidade dos serviços públicos: a qualidade de vida dos cidadãos aumenta por via da maior rapidez, conveniência e eficiência na prestação dos serviços públicos;

 

VIII – competência: o servidor público deve buscar a excelência no exercício de suas atividades, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos e informações necessários, de forma a obter os resultados esperados pela sociedade.

 

Seção II

Dos Deveres

 

Art. 6º Constituem deveres dos Agentes Públicos Municipais:

 

I – resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;

 

II – proceder com a honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com interesse público;

 

III – representar imediatamente à chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial à Administração ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo, emprego ou função;

 

IV – tratar autoridades, colegas de trabalho superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais;

 

V – ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação;

 

VI – empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;

 

VII – manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;

 

VIII – disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais agentes públicos;

 

IX – informar sobre qualquer conflito de interesse, real ou aparente relacionado com seu cargo, emprego ou função e tomar medidas para evita-lo;

 

X – não ceder a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benefícios ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas e denunciá-las;

 

XI – quando em missão ao exterior, comportar-se de forma a reforçar a reputação do Município, do Estado do Espírito Santo e do Brasil;

 

XII – facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito prestando toda colaboração ao seu alcance;

 

XIII – abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;

 

XIV – divulgar e informar a todos os integrantes do órgão, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;

 

XIV – divulgar e informar a todos os integrantes do órgão ou unidade administrativos a que se vincule sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.

 

Seção III

Das Vedações

 

Art. 7º Aos agentes públicos municipais é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código de Ética e os valores institucionais, sendo-lhes vedado, ainda:

 

I – praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;

 

II – discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;

 

III – adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesse de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;

 

IV – atribuir a outrem erro próprio;

 

V – apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

 

VI – usar do cargo, emprego ou função, facilidades, amizades, influências ou de informação privilegiada visando à obtenção de quaisquer favores, benefícios ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;

 

VII – pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, presente, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro agente público para o mesmo fim;

 

VIII – fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Município, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;

 

IX – divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo, emprego ou função;

 

X – apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional;

 

XI – utilizar sistemas e canais de comunicação da Administração para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;

 

XII – manifestar-se em nome da Administração quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social;

 

XIII – ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

 

XIV – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

 

XV – deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu trabalho;

 

XVI – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas;

 

XVII – exercer atividade profissional a ética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;

 

XVIII – utilizar, para fins privados, agentes públicos, bens ou serviços exclusivos da Administração Pública.

 

Art. 8º Nenhum servidor deve, direta ou indiretamente, pleitear, sugerir ou aceitar presentes em decorrência do cargo, emprego ou função ocupados de qualquer pessoa, física ou jurídica.

 

I – tenha contrato ou pretenda celebrar contrato com o Município, ou mantenha qualquer relação comercial com o órgão;

 

II – esteja sujeita à fiscalização ou à regulação pelo órgão em que o servidor atua;

 

III – tenha interesses que possam ser afetados pelo desempenho ou não das atribuições do servidor, ou em decisão que possa ser tomada pela autoridade em razão do cargo;

 

Parágrafo único. Entende-se como presente qualquer bem ou serviço dado gratuitamente, assim como ajuda financeira, empréstimo, gratificação, prêmio, comissão, propina, vantagem, promessa de emprego ou favor.

 

Seção IV

Conflito De Interesses

 

Art. 9º Ocorre conflito de interesses quando o interesse particular, seja, financeiro, seja pessoal, entra em conflito com os deveres e atribuições do servidor em seu cargo, emprego ou função.

 

§ 1º Considera-se conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho que possa ser obtido por meio ou em consequência das atividades desempenhadas pelo servidor em seu cargo, emprego ou função, em benefício:

 

I – do próprio servidor;

 

II – de parente até o segundo grau civil;

 

III – de terceiros com os quais o servidor mantenha relação de sociedade;

 

IV – de organização da qual o servidor seja sócio, diretor, administrador preposto ou responsável técnico.

 

§ 2º Os servidores públicos tem o dever de declarar qualquer interesse privado relacionado com suas funções públicas e de tomar as medidas necessárias para resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger o interesse público.

 

Art. 10 São fontes potenciais de conflitos de interesse financeiro e devem ser informadas:

 

I – propriedades imobiliárias;

 

II – participações acionárias;

 

III – participação societária ou direção de empresas;

 

IV – presentes, viagens e hospedagem patrocinadas;

 

V – dívidas;

 

VI – outros investimentos, ativos, passivos e fontes substanciais de renda.

 

Art. 11 São fontes potenciais de conflitos de interesse pessoal:

 

I – relações com organizações esportivas;

 

II – relações com organizações culturais;

 

III – relações com organizações sociais;

 

IV – relações familiares;

 

V – outras relações de ordem pessoal.

 

Parágrafo único. Relacionamentos de ordem profissional que possam ser interpretados como favorecimento de uma das fontes acima, mesmo que apenas aparentem conflito de interesses, devem ser evitados. É facultativa, nesses casos, a consulta à respectiva comissão de ética.

 

Seção V

Da Conduta Ética Da Alta Administração Municipal

 

Art. 12 A alta direção (nível gerencial, secretários, diretorias, chefias, assessoramento ou similar) aplica-se as normas fundamentais de conduta ética da Administração Municipal que visam, especialmente, às seguintes finalidades:

 

I – possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental;

 

II – contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Municipal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;

 

III – preservar a imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;

 

IV – estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;

 

V – reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública Municipal; e

 

VI – criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.

 

Art. 13 Os membros da alta direção da organização deverão assinar Termo de Compromisso de Adesão de Cumprimento aos Padrões Éticos deste Decreto.

 

Parágrafo único. A alta direção da organização é formalmente responsável por aprovar e monitorar todos os aspectos relacionados ao Código de Ética e Conduta.

 

Seção VI

Da Avaliação De Variação Patrimonial

 

Art. 14 A declaração de bens e valores da alta direção deverá ser atualizada anualmente no Setor de Recursos Humanos, no prazo de até 15 dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física.

 

Art. 15 Os servidores públicos deverão informar ao Setor de Recursos Humanos quando ocorrer variação significativa no seu patrimônio.

 

Art. 16 As declarações de bens e renda deverão ser analisadas para identificar variações significativas de patrimônio e caso constatado o servidor deverá ser notificado para que apresente esclarecimentos.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DE ÉTICA

 

Seção I

Do Conselho De Ética Pública

 

Art. 17 Fica criado o Conselho de Ética Pública, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito(a) Municipal, competindo-lhe zelar pelo cumprimento dos princípios éticos explicitados neste Código de Ética e, ainda:

 

I – revisar as normas que dispõem sobre conduta ética na Administração Pública Municipal;

 

II –prezar pela fiel aplicação dos preceitos deste Código de Ética;

 

III – emitir resoluções para detalhar ou esclarecer pontos do Código de Ética;

 

IV – realizar sugestões de aprimoramento deste Código de Ética;

 

V – subsidiar o(a) Prefeito(a) e os Secretários na tomada de decisão concernente a atos de autoridade que possam implicar descumprimento das normas do Código de Ética;

 

VI – receber denúncias sobre atos da Alta Administração praticados em contrariedade às normas do Código de Ética, e proceder à apuração de sua veracidade, desde que devidamente instruídas e fundamentadas;

 

VII – decidir, em nível recursal, sobre questões relativas à aplicação deste Código de Ética que envolvam condutas de agentes públicos municipais;

 

VIII – responder consultas de autoridades e demais agentes públicos relativas à matéria regulada por este Código de Ética;

 

IX – orientar e aconselhar a comissão de ética do órgão;

 

X – publicar anualmente relatório de gestão da ética;

 

§ 1º O Conselho de Ética será composto por 4 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos e designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para exercício de mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

 

§ 2º Os membros do Conselho de Ética Pública serão brasileiros, de idoneidade moral e reputação ilibada.

 

§ 3º Caberá ao(a) Prefeito(a) designar o Presidente, com mandato de até 2 (dois) anos, para o Conselho de Ética.

 

§ 4º Os membros do Conselho de Ética Pública não receberão qualquer remuneração e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.

 

§ 5º Das decisões finais do Conselho de Ética Pública caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Seção II

Da Comissão De Ética Pública

 

Art. 18 O Chefe do Poder Executivo Municipal, instituirá uma Comissão de Ética com as seguintes competências:

 

I – atuar e decidir nos processos referentes à matéria ética;

 

II – requerer à autoridade maior do órgão ou entidade a aplicação das penalidades;

 

III – promover a manutenção de alto padrão ético;

 

IV – divulgar este Código de Ética;

 

V – assegurar continuidade, clareza e consistência no propósito da manutenção da ética;

 

VI – orientar, aconselhar e esclarecer dúvidas aos servidores sobre suas condutas ética;

 

VII – esclarecer questões sobre conflito de interesse de funcionários e da alta administração quando consultada.

 

VIII - elaborar Instruções Normativas com apoio técnico da Unidade Central de Controle Interno, para detalhar e procedimentos ou esclarecer pontos do Código de Ética;

 

Art. 19 A Comissão de Ética será integrada por 03 (três) servidores, sendo preferencialmente, 02 (dois) efetivos e respectivos suplentes, não podendo a escolha recair em servidor que tenha sofrido sanção disciplinar ou censura nos últimos 03 (três) anos.

 

§ 1º Deve-se considerar impedido o membro que tiver cônjuge, companheiros, afins e parentes até segundo grau, em processo ético conduzido pela Comissão.

 

§ 2º A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

 

§ 3º A Comissão de Ética a que se refere este artigo seguirá as normas e diretrizes expedidas pelo Conselho de Ética Pública e atenderá ao disposto neste Código de Ética.

 

§ 4º Das decisões finais das Comissões de Ética Pública caberá recurso ao Conselho de Ética Pública.

 

§ 5º Devem ser avaliados critérios de qualificação para designação dos membros da Comissão de Ética, como experiência em cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil ou jurídica.

 

§ 6º A atividade de membro da Comissão de Ética tem preferência sobre outras que o funcionário designado possui.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 20 Sem prejuízo das penalidades estabelecidas na Lei Municipal nº 072/1995, as condutas incompatíveis com o disposto neste Código de Ética serão punidas com as seguintes sanções:

 

I – advertência, verbal ou escrita, aplicáveis quando constatada falta ética com nível de gravidade menor;

 

II – censura ética, por escrito, aplicáveis para faltas éticas consideradas graves e também na reincidência de falta já sancionada com a advertência.

 

§ 1º As sanções previstas no caput serão aplicadas, conforme o caso, pelo Conselho e pelas Comissões de Ética Pública, que deverão, na hipótese de infração disciplinar, determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, pela respectiva Comissão de PAD, competente a apuração dos fatos e a adoção das medidas legais cabíveis.

 

§ 2º Após a apuração devida, o Conselho e as Comissões de Ética Pública poderão sugerir a exoneração imediata de ocupante de cargo de provimento em comissão.

 

§ 3º No caso da infração ética apurada ter sido cometida por conselheiro municipal de políticas públicas, a Comissão de Ética do órgão ou entidade correspondente poderá sugerir a destituição de sua função de conselheiro.

 

Art. 21 O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código de Ética será instaurado pelo Conselho e pela Comissão de Ética Pública, conforme o caso, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes da infração.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 22 O setor responsável pela admissão e registro de pessoal deverá providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, que todos os agentes públicos e membros da Alta Administração previstos no Art 2º, § 1º e Art. 3º, I e II que tomaram posse antes da entrada em vigor deste decreto, que prestem o compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Ética deste Município, conforme art. 2º, § 2º.

 

Art. 23 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta implementarão, em 90 (noventa) dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a constituição do Conselho de Ética Pública.

 

Parágrafo único. A Comissão de Ética deverá ser instituída em 5 (cinco) dias, para articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública.

 

Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte/ES, em 17 de fevereiro de 2025.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE oliveira

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.