DECRETO N° 2.108, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

 

DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, CARACTERIZADO PELA EPIDEMIA DE DENGUE E ADOTA MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DA DENGUE, ZIKA E CHIKUNGUNYA.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 5623-R, de 21 de fevereiro de 2024, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado do Espirito Santo, em razão do cenário epidemiológico das Arboviroses: Dengue, Zika e Chikungunya.

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a necessidade de mobilização da população para o combate ao mosquito aedes aegypti, transmissor da dengue, zika e chikungunya;

 

CONSIDERANDO que as condições climáticas no período atual propiciam as condições ideais e favorecem a proliferação do mosquito transmissor da dengue, zika e chikungunya;

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve primar pela observância do interesse público, em detrimento do interesse privado, atuando, em casos relativos à saúde pública, com extrema prudência, na busca da eliminação de riscos de doenças;

 

CONSIDERANDO o memorando nº 52/2024/FMS e o Relatório Situacional e Mapeamento de Risco, emitido pelas vigilâncias epidemiológica, ambiental e sanitária do Município de São Domingos do Norte. Decreta:

 

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de São Domingos do Norte/ES, em razão do cenário epidemiológico da Dengue e autorizada a adoção de medidas de contenção da proliferação do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya.

 

Art. 2° Em proteção à saúde coletiva, fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a combater os focos de risco ou de disseminação, de forma a eliminar risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambientes.

 

Art. 3º Fica autorizada a adoção de todas as medidas administrativas e assistenciais emergenciais necessárias, em especial, a aquisição pública de insumos e materiais e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, respeitada a legislação em vigor.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA poderá, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste Decreto e no Decreto Estadual nº 5623-R, para a execução das medidas de enfrentamento da situação de Emergência em Saúde Pública.

 

Art. 4º Enquanto perdurar a Situação de Emergência referida no art. 1° do presente Decreto, todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município deverão promover as ações que lhes forem demandadas pela Secretaria Municipal de Saúde, em apoio às atividades do órgão.

 

Art. 5° Fica autorizado o ingresso forçado em imóveis públicos ou particulares vagos, desabitados ou abandonados, independentemente de prévia autorização dos proprietários, bem como em imóveis habitados nos casos em que houver recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado,  conforme disposto no inciso IV do § 1 o e § 2º do art. 1 o da Lei federal n° 13.301, de 27 de junho de 2016.

 

Art. 6° A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

 

Art. 7º Com base na Lei Federal de nº 14.133/2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.

 

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado caso persista a situação de emergência.

 

publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte - ES, 28 de fevereiro de 2024.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.