DECRETO Nº 2.088, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NO PAGAMENTO A FORNECEDORES, POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E AUTARQUIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e:

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;

 

CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretaria da Fazenda do Município de Fazenda. Decreta:

 

Art. 1º Os órgãos da administração municipal direta e autarquias, ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações, devendo também observar o disposto neste Decreto.

 

§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

 

§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte, os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.

 

Art. 2º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos, efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 1º, a partir da entrada em vigor do presente Decreto.

 

Art. 3º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação, sem prejuízo da retenção do IR devido, por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 1º.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá Portaria, caso necessário, contendo instruções complementares à implementação no disposto neste Decreto.

 

Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte, em 14 de dezembro de 2023.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.