A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 66, inciso V, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro na execução da Lei Orçamentária de 2023 e criar condições indispensáveis para o encerramento do exercício financeiro de 2023;
CONSIDERANDO o atendimento ao disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; decreta:
Art. 1° Para o encerramento financeiro de 2023, o Poder Executivo Municipal observará as disposições de caráter financeiro e orçamentário contidas neste Decreto.
Art. 2° Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2023 e com vistas à programação do resultado fiscal esperado fica definida a data de 30 de novembro de 2023, como limite para o empenho de todas as despesas, excetuando-se:
I – dívida pública;
II – limites constitucionais;
III - despesas provenientes de contratação de prestação de serviços continuados de competência do 4° trimestre de 2023, desde que aprovadas, observando o estabelecido nesse Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão encaminhar a Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 30 de novembro de 2023, o levantamento das despesas a que se refere o inciso III do caput deste artigo, conforme tabela constante do Anexo I deste Decreto, para a devida liberação de empenho.
Art. 3° As unidades da Administração direta deverão reavaliar, até o dia 30 de novembro de 2023, todas suas despesas provenientes de contratação de prestação de serviços continuados objetivando o empenhamento e se é possível assumir outros compromissos até o encerramento de 2023.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais deverão providenciar informações preliminares e Termo de Referência para solicitação de Licitações indispensáveis para o exercício financeiro de 2024 a partir de 30 de novembro para agilizar os serviços da Comissão Permanente de Licitação – CPL.
Art. 4° As despesas de que trata o inciso II do art. 2° deste Decreto, deverão ser encaminhadas ao Setor de Compras até o dia 20 de dezembro de 2023, na forma da programação orçamentária.
Art. 5º A área de compras, com apoio da Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Fazenda, deverá providenciar a Nota de Autorização de Empenho via sistema ou providenciar o bloqueio de recursos orçamentários.
Art. 6º A Secretaria de Administração e a Secretaria Municipal Fazenda deverão observar a provisão orçamentária do 4° trimestre de 2023, sendo de sua inteira responsabilidade o bloqueio de recursos orçamentários.
Art. 7° As unidades administrativas do Poder Executivo Municipal deverão, observando o limite da provisão orçamentária do 4° trimestre de 2023, solicitar a liberação do empenho das despesas relacionadas à Secretaria Municipal Administração e Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1° A Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Fazenda liberará prioritariamente empenhos de despesas com pessoal, dívida pública, limites constitucionais, tributos, precatórios, serviço de utilidade pública e com fonte de recursos vinculados e de receitas próprias das entidades que compõem o orçamento fiscal do Município.
§ 2° Os empenhos distintos dos mencionados no § 1° deste artigo serão avaliados individualmente pela Secretaria Municipal de Administração e pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 8º As despesas autorizadas através de créditos adicionais especiais e suplementares poderão ser processadas com respectiva liberação de empenhos pelo Serviço de Contabilidade.
Art. 9° As Unidades da Administração Pública Municipal deverão contingenciar as despesas identificadas como prorrogáveis.
Art. 10 Cada Secretaria deverá apresentar relatório de cortes de gastos, evidenciando as despesas referentes à prestação de serviços continuados e despesas de caráter emergencial que não poderão ser reduzidas.
Art. 11 Ficam revogadas todas as autorizações de compras emitidas e não concretizadas até 20 de dezembro de 2023 que não tiverem seus instrumentos jurídicos assinados e publicados.
§ 1º Excetuam-se a regra estabelecida no caput deste artigo:
I – autorização cujo valor total não ultrapasse o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II – autorização exclusiva para abertura de processo licitatório;
III – autorização de nomeação de servidor.
§ 2° Os pleitos revogados de que trata o caput deste artigo poderão ser reencaminhadas ao Prefeito para que possa decidir sobre a continuidade do processo de compra.
Art. 12 Para o encerramento do exercício financeiro de 2023, ficam definidas as datas-limite constantes no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. A perda dos prazos previstos no Anexo II deste Decreto implicará na responsabilidade do servidor encarregado da informação, do responsável pelo controle financeiro, ensejando apuração de ordem funcional nos termos da legislação vigente.
Art. 13 A execução orçamentária da despesa deverá observar o princípio da anualidade do orçamento, o regime de competência e, no que couber, o fato gerador da despesa.
Art. 14 Os Restos a Pagar não processados – RNP – de exercícios anteriores até a data de publicação de Decreto deverão ser analisados pela Controladoria Geral do Município, visando o cancelamento ainda nesse exercício, quando aplicável.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições contidas no caput deste artigo as despesas de caráter constitucional.
Art. 15 As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas ate 31 de dezembro de 2023 serão inscritas em Restos a Pagar não Processados – RPNP, nos termos do disposto no art. 36 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964, mediante parecer da Controladoria Geral do Município nos termos do inciso II do art. 59 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:
I – Restos a Pagar Processados – RPP, as despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontram prontas para pagamentos;
II - Restos a Pagar não Processados – RPNP, as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontram, em 31 de dezembro de 2023, pendentes de liquidação e pagamento.
§ 2º Para fins da inscrição de que trata o caput deste artigo, o Serviço de Contabilidade deverá proceder a certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos insubsistentes.
§ 3º Os saldos de empenhos insubsistentes não liquidados até 31 de dezembro de 2023 deverão ser cancelados pela área Contábil por ocasião do encerramento do presente exercício financeiro.
Art. 16 Os bens e valores públicos existentes em Tesouraria, no último dia do exercício, serão inventariados por comissão especialmente designada pelo Prefeito.
Art. 17 A Controladoria Geral do Município poderá expedir normas complementares à fiel execução deste Decreto, decidindo os casos cuja situação peculiar recomende tratamento diferenciado.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Domingos do Norte/ES, 29 de novembro de 2023.
ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
ANEXO I
Unidade Orçamentária |
N° Empenho Provisório |
Credor |
Natureza |
Item |
Cód. Fonte |
Valor (R$ 1,00) |
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ANEXO II
Limites de Prazo para o Encerramento do Exercício de 2023:
1 – A partir de 30 de novembro de 2023: suspensão das ordens de compras.
2 – 09 de dezembro de 2023: cancelamento dos RPNPs identificados como insubsistentes de exercícios anteriores, excetuados os utilizados para fins de cumprimento de índices obrigatórios pelo município.
3 – 10 de dezembro de 2023: anulação dos saldos parciais ou totais de empenho à conta do orçamento do corrente exercício, comprovadamente insubsistentes.
4 – 26 de dezembro de 2023: registro de ordens de pagamento e transferências financeiras por meio do Sistema e respectiva transmissão às instituições financeiras credenciadas.