DECRETO Nº 2.052, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre o enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, com obrigatoriedade de Licenciamento Ambiental Ordinário junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de São Domingos do Norte/ES e sua classificação quanto o potencial poluidor e porte.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais conferidas,

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que define ações administrativas dos municípios, observadas as atribuições dos demais entes federativos, promover o Licenciamento Ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

 

CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA nº. 237, de 19 de dezembro de 1997, prevê que os Municípios são competentes para realizar o licenciamento de atividades de impacto ambiental local, circunscrito ao seu limite territorial;

 

CONSIDERANDO a Resolução CONSEMA nº. 001, de 14 de março de 2022, que define a tipologia das atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local e dá outras providências;

 

Considerando a Instrução Normativa nº 011, de 11 de julho de 2017 do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, que regulamente e normatiza os procedimentos referentes ao Licenciamento Ambiental no âmbito do IDAF;

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 015, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente com obrigatoriedade de Licenciamento Ambiental junto ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA e sua classificação quanto a potencial poluidor e porte;

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 781, de 06 de agosto de 2014, e suas alterações, que institui o Código Municipal de Meio Ambiente, no Município de São Domingos do Norte/ES e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos parâmetros, atividades e procedimentos existentes para o enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 4039-R, de 07 de dezembro de 2016, que atualiza as disposições sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente – SILCAP; decreta:

 

Art. 1º Este Decreto visa adequar o enquadramento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA ao disposto na Resolução CONSEMA nº 001/2022, e segue os seguintes critérios:

 

I - definição de porte estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como pequeno, médio ou grande porte, considerando o porte limite para as atividades de impacto local passíveis de Licenciamento Ambiental Municipal;

 

II - definição de potencial poluidor e/ou degradador que se estabelecerá em três níveis: pequeno, médio e alto potencial;

 

III - determinação das Classes S, I, II, III e IV a partir da relação obtida entre o porte do empreendimento e seu potencial poluidor e/ou degradador fixo, considerando a Lei Municipal nº 64, de 22 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a instituição de taxas devidas para o Licenciamento Ambiental ou a que vier a substituí-la;

 

IV - o Licenciamento Ambiental de atividades de impacto ambiental de âmbito local que estejam localizadas em Áreas de Preservação Permanente (APPs) deverá observar todas as restrições e exigências legais;

 

V - em bacias hidrográficas onde os respectivos Comitês de Bacia ou Região Hidrográfica tenham aprovado o enquadramento de corpos hídricos, o processo de Licenciamento Ambiental deverá observar obrigatoriamente as diretrizes e metas a serem alcançadas para o enquadramento, visando sua efetivação, por meio do controle de poluição difusa e das condições e padrões de lançamento de efluentes, e o impacto que o grau de impermeabilização do solo provocará no aumento de vazão a jusante, nos trechos situados em seu respectivo território, e, quando couber, ouvir o Estado e a União;

 

VI - não caberá segmentação de uma mesma atividade em unidades menores, com fins de enquadrá-la, no conjunto, na listagem das atividades de impacto ambiental de âmbito local;

 

VII - não se enquadram na previsão deste decreto as atividades ou empreendimentos relacionados à criação de fauna silvestre, aquicultura, psicultura, transportes de produtos perigosos e de resíduos, construção barragens, silvicultura, Programa Caminhos do Campo e implantação, manutenção e/ou renovação de pastagens e/ou de culturas anuais e/ou perenes, visto que são originariamente competência do ente estadual.

 

Art. 2º As atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras ficam agrupadas em 26 tipologias de acordo com suas semelhanças e seus impactos ambientais, como segue:

 

1 - Extração Mineral;

2 - Atividades Agropecuárias;

3 - Indústria de Produtos Minerais não Metálicos;

4 - Indústria de Transformação;

5 - Indústria Metalmecânica;

6 - Indústria de Material Elétrico e de Comunicação;

7 - Indústria de Material de Transporte;

8 - Indústria de Madeira e Mobiliário;

9 - Indústria de Celulose e Papel;

10 - Indústria de Borracha;

11 - Indústria Química;

12 - Indústria de Produtos de Materiais Plásticos;

13 - Indústria Têxtil;

14 - Indústria de Vestuário e Artefatos de Tecidos, Couros e Peles;

15 - Indústria de Produtos Alimentares;

16 - Indústria de Bebidas;

17 - Indústrias Diversas;

18 - Uso e Ocupação do Solo;

19 - Energia;

20 - Gerenciamento de Resíduos;

21 - Obras e Estruturas Diversas;

22 - Armazenamento e Estocagem;

23 - Serviços de Saúde e Áreas Afins;

24 - Atividades Diversas;

25 – Saneamento;

26 - Gerenciamento de Áreas Contaminadas ou Degradadas.

 

Art. 3º Este Decreto se aplica para o Licenciamento Simplificado e Ordinário das atividades potencialmente poluidoras.

 

Parágrafo único. Não se aplica o Licenciamento Ambiental Ordinário para os empreendimentos que estão na categoria dispensada de Licenciamento Ambiental por legislação municipal.

 

Art. 4º Serão enquadradas no Licenciamento Ordinário as atividades descritas no Anexo II do presente Decreto.

 

Parágrafo único. Para fins de pagamento de taxas, as atividades serão classificadas conforme Lei Municipal nº 64, de 22 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a instituição das taxas devidas para o Licenciamento Ambiental ou a que vier a substituí-la.

 

Art. 5° Os processos com abertura segundo os Decretos anteriores, serão analisados considerando as normas do dia/mês e ano de abertura do processo.

 

Parágrafo único. Os processos que demandarem reenquadramento serão ajustados conforme este Decreto e considerará o VRTE vigente.

 

Art. 6° Todos os empreendimentos passíveis de Estudo de Impacto e Vizinhança - EIV, deverão possuir aprovação do estudo antes do requerimento da Licença Municipal de Instalação.

 

Art. 7º Para solicitação da LMI ou LMAR das atividades enquadradas nos itens 18.01, 18.02, 18.03, 18.05, 18.06, 18.07, 18.08, 18.09, 18.10, 18.11 ou demais atividades que necessitem de aprovação prévia dos projetos executivos e/ou memorial descritivo por parte de outros órgãos, tais como: Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Companhias Locais de Saneamento, Companhia de energia, etc., deverão ser apresentados os projetos devidamente aprovados pelos respectivos órgãos responsáveis, conforme a listagem necessária para requerimento de licença disponível pela SEMMA para atividade em questão.

 

Parágrafo único. Fica vedada a emissão de LMI sem à apresentação dos projetos devidamente aprovados pelos órgãos competentes, não sendo permitida nem mesmo à apresentação de projetos como condicionante ou como requisito para emissão de LMO.

 

Art. 8° Para atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras que não estejam contidas no Anexo II do presente Decreto caberá a consulta prévia mediante requerimento de carta consulta junto à SEMMA sobre a obrigatoriedade de Licenciamento Ambiental e o seu enquadramento.

 

Parágrafo único. Caso a SEMMA conclua pela necessidade de Licenciamento Ambiental de atividade que não esteja listada no rol deste Decreto, adotar-se-á, para fins de enquadramento, mediante avaliação consubstanciada, atividade similar ou correlata.

 

Art. 9° A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente, no termos do § 4º do artigo 13 da Lei Complementar n.º 140/2011.

 

Art. 10 Os processos originais de Licenciamento Ambiental do Instituto Estadual de Meio Ambiente – IEMA não serão transferidos fisicamente ao Município de São Domingos do Norte - ES, desta forma o interessado deverá apresentar cópia integral do processo junto à SEMMA, bem como solicitar a transferência do processo junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF).

 

Art. 11 Para os empreendimentos já licenciados pelo IEMA, fica a cargo do empreendedor comunicá-lo via ofício e conter em anexo o protocolo de abertura de processo junto a SEMMA.

 

Art. 12 Empreendimentos licenciados pelo IEMA deverão obrigatoriamente apresentar a SEMMA como documento o Parecer Técnico emitido pelo IEMA com a atual situação do processo bem como o cumprimento das análises de condicionantes.

 

Art. 13 As atividades enquadradas como Licenciamento Simplificado deverá seguir os seguintes critérios:

 

I – caso exista o SID para a atividade, o mesmo deverá ser adotado como estudo padrão;

 

II – para casos em que a licença simplificada não exista um SID específico, deve ser apresentado como estudo o Plano de Controle Ambiental (PCA), no qual deverá ser elaborado, apresentado e assinado por um profissional técnico habilitado.

 

Art. 14 Os estudos ambientais necessários para formalização do requerimento de licença ambiental serão disponibilizados através de check list, os mesmos podem ser adquiridos na página da prefeitura ou através da SEMMA.

 

Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 1.611, de 11 de outubro de 2018.

 

Art. 16 Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação e se aplicará a empreendimentos cujos protocolos forem requeridos a partir da data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte - ES, 19 de setembro de 2023.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

ANEXO I

TABELA DE ENQUADRAMENTO

 

 

B

M

A

 

Simplificado

Simplificado

-

P

I

I

II

M

I

II

III

G

II

III

IV

 

ANEXO II

TABELA DE ENQUADRAMENTO, DOS EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES AO MEIO AMBIENTE

 

DEFINIÇÕES

 

CONSEMA

Conselho Estadual de Meio Ambiente. As duas primeiras colunas apresentam respectivamente o Código e a Atividade definidos pelo CONSEMA.

CNAE

Classificação Nacional de Atividades Econômicas (IBGE)

PARÂMETRO

Unidade de medida utilizada para o enquadramento.

LIMITE FIXADO PARA AS ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL

Limite do porte do empreendimento para competência municipal de licenciar a atividade. Valores acima dos limites estabelecidos deverão ser licenciados pelo Estado (IEMA/IDAF)

PP

Potencial Poluidor.

PORTE

Enquadramento pelo porte P: PEQUENO       M: MÉDIO        G: GRANDE

 

Código

Atividade

CNAE

Parâmetro

Simplificado

Porte

Limite

P.P.

Pequeno

Médio

Grande

1

EXTRAÇÃO MINERAL

1.01

Extração de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

 

0810-0/02

0810-0/99

 

Produção mensal (PM) em m³

 

PM ≤ 100

 

100 < PM ≤ 200

 

200 < PM ≤ 500

 

PM > 500

 

TODOS

 

M

1.02

Extração de argila para produção de cerâmicas e outros produtos industriais /artesanais.

 

0810-0/07

 

Área Útil (AU) em ha

 

 

AU ≤ 1

 

1 < AU ≤ 3

 

AU > 3

 

TODOS

 

M

1.03

Extração de feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/ artesanais.

0810-0/05 0810-0/10 0899-1/99

 

Área Útil (AU) em ha

 

 

 

AU ≤ 1

 

 

1 < AU ≤ 3

 

 

AU > 3

 

 

TODOS

 

 

M

1.04

Extração de agregados da construção civil, tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto pedra britada

0810-0/01 0810-0/04 0810-0/06 0810-0/08 0810-0/07 0810-0/09 0810-0/99 0899-1/02

 

 

Área Útil - AU (ha)

 

 

 

AU ≤ 1

 

 

1 < AU ≤ 3

 

 

AU > 3

 

 

TODOS

 

 

M

1.05

Extração de areia em leito de rio.

 

 

0810-0/06

Índice (I) = Somatório da área útil dos portos de estocagem /carregamento em ha X Volume mensal máximo extraído em m³

 

 

I ≤ 250

 

250< AU ≤ 1.500

 

AU >1.500

 

TODOS

 

M

1.06

Captação de água mineral /potável de mesa (fonte/surgência) para comercialização, associado ou não ao envase.

 

 

1121-6/00

 

 

Área Útil - AU (ha)

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

TODOS

 

 

M

1.07

Lavra garimpeira de gemas e pedras coradas, exclusivamente com o uso de ferramentais manuais, tais como picareta, pá, enxada e outros equipamentos, vinculada à Permissão de Lavra Garimpeira na ANM, e exceto em leito de rio

 

 

 

 

0893-2/00

 

 

Área útil da lavra garimpeira (AUG) em ha

 

 

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

 

M

2

ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

2.01

Unidade de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais, sem produção de alimentos, exceto no interior de propriedade rural

 

0163-6/00

4623-1/08

 

Área Útil - AU (ha)

 

 

 

TODOS

 

 

 

 

TODOS

 

 

    B

2.02

Central de abastecimento e distribuição de alimentos e afins - CEASA e Mini Ceasa

 

4633-8/02

 

Área Útil - AU (ha)

 

AU ≤ 0,5

 

 0,5 < AU ≤ 1

 

  1< AU ≤  2

 

     AU >2

 

TODOS

 

B

2.03

Fabricação de briquetes e afins a partir do pó de casca de madeira, palha e semelhantes, sem processo de carbonização.

 

1629-3/01

 

Área Útil - AU (ha)

 

TODOS

 

 

 

 

TODOS

 

B

2.04

Suinocultura SEM geração de efluente líquido

 

 

 

0154-7/00

 

Número máximo de cabeças (NMC) por ciclo em função da capacidade instalada (un)

 

 

 

20 < NMC ≤ 100

 

 

 

100 < NMC ≤ 1.500

 

 

 

1.500 < NMC ≤ 3.000

 

 

 

 NMC> 3.000

 

 

 

TODOS

 

 

 

M

2.05

Suinocultura (ciclo completo) COM a geração de efluente líquido

 

Número máximo de cabeças por ciclo em função da capacidade instalada (un)

 

 

 

NMC ≤ 30

 

 

30< NMC ≤ 60

 

 

60< NMC ≤ 100

 

 

Até 100

 

 

A

2.06

Suinocultura (exclusivo para Produção de leitões / maternidade) COM geração de efluentes líquidos

 

 

Número máximo de matrizes em função da capacidade instalada (un)

 

 

 

NMM ≤ 10

 

 

10< NMC ≤ 20

 

 

20< NMC ≤ 30

 

 

 Até 30

 

   

A

2.07

Suinocultura (exclusivo para terminação) COM geração de efluente líquido

-

Número máximo de cabeças por ciclo em função da capacidade instalada (un)

 

 

 

10< NMC ≤ 30

 

 

30< NMC ≤ 60

 

 

60< NMC ≤ 100

 

 

 Até 100

 

   

    A

2.08

Incubatório de ovos/ Produção de pintos de 01 (um) dia.

 

0155-5/02 0155-5/05

Capacidade Máxima de Incubação (em número de ovos) – CMI

 

 

CMI ≤100.000

 

100.000< CMI ≤300.000

 

CMI > 300.000

 

TODOS

 

M

2.09

Avicultura de Postura

 

 

 

0155-5/05

Número máximo de cabeças confinadas em função da capacidade instalada (un)

 

 

 

500 < UN ≤ 5.000

 

 

 

5.000 < NMC ≤ 15.000

 

 

 

15.000 < NMC ≤  25.000

 

 

 

NMC>25.000

 

 

 

TODOS

 

 

 

M

2.10

Avicultura de Corte

 

 

0155-5/01

Área de confinamento de aves (área de galpão) em m²

 

 

200 < UN ≤ 2000

 

 

2.000 < AC ≤ 4.000

 

 

4.000 < AC≤  8.000

 

 

AC>8.000

 

 

TODOS

 

 

M

2.11

Unidade de resfriamento/ lavagem de aves vivas para transporte.

 

Área útil  (AU) em m²

 

 

TODOS

 

 

 

TODOS

 

M

2.12

Classificação de ovos

 

0155-5/02

Capacidade máxima de classificação (unid. De ovos/hora)

 

CMC> 7.000

 

 

 

 

 

 

TODOS

 

B

2.13

Criação de animais de pequeno, confinados em atividades com enquadramento próprio e fauna silvestre.

 

 

0159-8/99

Área  de Confinamento em m²

 

200 < UN ≤ 2.000

 

2.000 < AC ≤ 6.000

 

6.000< AC≤  10.000

 

AC>10.000

 

TODOS

 

M

2.14

Criação de animais de médio ou grande porte confinados ou semi confinados em ambiente não aquático, exceto atividades com enquadramento próprio  e fauna silvestre.

 

 

 

0159-8/99

 

Número Máximo de Cabeças (NMC)

 

 

NMC ≤ 50

 

 

50 < NMC ≤ 500

 

 

500 < NMC≤  3.500

 

 

NMC>3.500

 

 

TODOS

 

 

M

2.15

Secagem mecânica de grãos associada ou não a pilagem.

 

 

1081-3/01 0134-2/00

Capacidade Instalada – CI (Volume total dos secadores em litros)

 

 

CI ≤ 30.000

 

 

30.000 < CI ≤ 60.000

 

 

60.000 < CI≤  100.000

 

 

CI>100.000

 

 

TODOS

 

 

M

2.16

Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica.

 

1081-3/01 0134-2/00

Capacidade instalada (sacas/ horas)

 

TODOS

 

 

 

 

TODOS

 

B

2.17

Despolpamento/descascamento de café em via úmida.

 

1081-3/01

Capacidade Instalada total – CI (em litros/h)

 

 

CI ≤1.500

 

1.500 < CI≤  5.000

 

CI>5.000

 

TODOS

 

A

2.18

Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais; packinghouse.

-

Área Construída – AC (m²)

 

200 < AC ≤ 400

 

400 < AC ≤ 800

 

800 < AC ≤ 1.600

 

AC > 1.600

 

TODOS

 

M

3

INDUSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS

3.01

Desdobramento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo

 

 

 

 

 

 

2391-5/02

2391-5/03

Capacidade Máxima de produção de Chapas Desdobradas – CMCD

 

 

 

CMCD ≤ 3.000

 

 

3.000 < CMCD ≤ 12.000

 

 

CMCD >12.000

 

 

TODOS

 

 

M

3.02

Polimento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.

 

 

2391-5/02

2391-5/03

Capacidade Máxima de produção de chapas polidas (CMCP) em m²/mês

 

 

 

CMCP ≤ 3.000

 

 

3.000 < CMCP ≤ 12.000

 

 

CMCP >12.000

 

 

TODOS

 

 

M

3.03

Corte e Acabamento/ Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semiautomático, quando exclusivos

 

 

2391-5/02

2391-5/03

Capacidade Máxima de produção de Chapas Polidas – CMCP (m²/mês)

 

 

CMCP ≤ 5.000

 

 

5.000 < CMCP ≤ 10.000

 

 

10.000 < CMCP ≤ 20.000

 

 

CMCD >20.000

 

 

TODOS

 

 

M

3.04

Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si.

 

 

2391-5/02

2391-5/03

Capacidade Máxima de Produção (CMP) em m²/mês , somando o produto de todas as fases

 

 

 

 

CMP ≤ 3.000

 

 

 

3.000 < CMP ≤ 12.000

 

 

 

CMP>12.000

 

 

 

TODOS

 

 

 

M

3.05

Fabricação de artigos de cerâmica refratária e/ou esmaltada para utensílios sanitários e outros

 

2342-7/01

2342-7/02

Capacidade Instalada (CI) em m²/mês

 

 

CI ≤ 50.000

 

50.000 < CI ≤ 200.000

 

CI > 200.000

 

TODOS

 

M

3.06

Fabricação de artigos para revestimento cerâmico (placas cerâmicas, porcelanato, etc.)

 

2342-7/01

 

Capacidade Instalada (CI) em m²/mês

 

 

 

CI ≤ 165.000

 

165.000 < CI ≤ 660.000

 

CI> 660.000

 

TODOS

 

M

3.07

Fabricação de artefato de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins).

2341-9/00

2342-7/02

2349-4/99

Capacidade Instalada (CI) em número máximo de peças

 

 

CI ≤ 200.000

 

200.000< CI ≤ 500.000

 

CI > 500.000

 

TODOS

 

M

3.08

Ensacamento de argila, areia, saibro e afins.

0810-0/07

8292-0/00

Área útil  (AU) em ha

TODOS

 

 

 

TODOS

B

3.09

Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros usos industriais / agrícolas.

 

2391-5/01

 

 

Capacidade Instalada (CI) em t/mês

 

 

 

CI ≤10.000

 

 

10.000 < CI≤  20.000

 

 

CI>20.000

 

 

TODOS

 

 

M

3.10

Beneficiamento de areia para uso diversos ou de rochas para produção de pedras decorativas

2391-5/03

2391-5/02

Capacidade Instalada (CI) em t/mês

 

 

CI ≤200

 

200 < CI≤  1.000

 

CI>1.000

 

TODOS

 

M

3.11

Limpeza de bloco de rochas ornamentais

0990-4/03

 

Área útil  (AU) em ha

TODOS

 

 

 

TODOS

B

3.12

Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

2391-5/03

2391-5/02

 

Área útil  (AU) em ha

TODOS

 

 

 

TODOS

B

4

INDUSTRIA DA TRANSFORMAÇÃO

4.01

Usina de fabricação de concreto

2330-9/05

Capacidade Máxima de Produção (CMP) em  m³/mês

 

 

 

CMP ≤ 500

 

 

500 < CMP ≤ 1.500

 

 

CMP> 1.500

 

 

TODOS

 

 

M

4.02

Usina de produção de asfalto a frio

1921-7/00

2399-1/99

Capacidade de Produção dos Equipamentos  (CPE) em t/h

 

 

 

CPE ≤ 40

 

 

40 < CPE ≤ 120

 

 

CPE >120

 

 

TODOS

 

 

M

4.03

Usina de produção de asfalto a quente

1921-7/00

2399-1/99

Capacidade Máxima de Produção (CMP) em  t/mês

 

 

CMP ≤ 15

 

15 < CMP ≤ 40

 

40< CMP ≤ 80

 

CMP ≤ 80

 

A

4.04

Fabricação de cal virgem e cal hidratada, com ou sem calcinação

2392-3/00

Capacidade Máxima de Produção (CMP) em  t/mês

 

 

 

TODOS

 

 

TODOS

 

M

4.05

Moagem de clinquer de cimento

2320-6/00

Capacidade de produção dos equipamentos (CPE)

 

 

CPE ≤ 100.000

 

100.000 < CPE ≤ 400.000

 

CPE > 400.000

 

TODOS

 

M

5

INDUSTRIA METALMECÂNICA

5.01

Fabricação de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas ferrosas e não ferrosas, a quente ou a frio, com ou sem fusão, desde que sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

2431-8/00

2439-3/00

2441-5/02

2449-1/02

2449-1/99

2451-2/00

2452-1/00

2422-9/01

2422-9/02

2423-7/01

2423-7/02

2424-5/02

2443-1/00

2531-4/02

2599-3/99

2869-1/00

Capacidade Máxima de Produção (CMP) em t/mês

 

 

 

 

 

CMP ≤ 5.000

 

 

 

 

5.000 < CMP ≤ 15.000

 

 

 

 

CMP > 15.000

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

 

M

5.02

Relaminação de metais e ligas não ferrosos, inclusive ligas

2424-5/02

 

Capacidade Máxima de Produção (CMP) em t/mês

 

 

CMP ≤ 100

 

100 < CMP ≤ 300

 

CMP > 300

 

TODOS

 

M

5.03

Produção de soldas e anodos

2449-1/03

2599-3/99

2449-1/99

Capacidade Máxima de Produção (CMP)em t/mês

 

 

 

CMP ≤ 2

 

 

2 < CMP ≤ 10

 

 

CMP >10

 

 

TODOS

 

 

M

5.04

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

2532-2/02

2531-4/01

2531-4/02

Capacidade Máxima de Produção (CMP)em t/mês

 

CMP ≤ 1

 

1 < CMP ≤ 3

 

3 < CMP ≤ 5

 

CMP >5

 

TODOS

 

M

5.05

Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas, ligas metálicas, laminados, extrudados, trefilados (móveis, máquinas, tanques, peças, dentre outros), sem pintura por aspersão e sem tratamento superficial (químico, termoquímico, galvanotécnico), exceto jateamento.

-

Capacidade Máxima de Produção (CMP)em t/mês

 

 

 

 

CMP ≤ 1

 

 

 

 

1 < CMP ≤ 2

 

 

 

 

2 < CMP ≤5

 

 

 

 

CMP >5

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

 

B

5.06

Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeira, COM pintura por aspersão e/ou jateamento, e sem tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico.

2439-3/00

2511-0/00

2512-8/00

2424-5/01

2532-2/01

2542-0/00

2541-1/00

2543-8/00

2591-8/00

2592-6/01

2592-6/02

2593-4/00

2599-3/99

3102-1/00

2521-7/00

2513-6/00

2522-5/00

2539-0/01

2591-8/00

2822-4/02

2840-2/00

2852-6/00

2866-6/00

2869-1/00

2949-2/99

310-2/10

Capacidade Máxima de Produção (CMP)em t/mês

 

 

 

 

 

CMP ≤ 2

 

 

 

 

2 < CMP ≤ 5

 

 

 

 

CMP > 5

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

 

M

5.07

Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, SEM pintura ou tratamento superficial de qualquer natureza.

2950-6/00 3311-2/00

3314-7/04

3314-7/11

3314-7/13

3314-7/14

3314-7/15

3314-7/16

3314-7/17

3314-7/18

3314-7/21

3314-7/99

3315-5/00

4520-0/01

4520-0/02

4543-9/00

Área Útil (AU) em ha

 

 

 

 

AU ≤ 250

 

 

 

 

250 < AU ≤ 1.000

 

 

 

 

1.000 < AU ≤ 3.000

 

 

 

 

AU > 3.000

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

 

M

5.08

Reparação, retífica lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, COM processo de pintura.

2950-6/00 3311-2/00

3314-7/04

3314-7/11

3314-7/13

3314-7/14

3314-7/15

3314-7/16

3314-7/17

3314-7/18

3314-7/21

3314-7/99

3315-5/00

4520-0/01

4520-0/02

4543-9/00

Área útil (AU) em m²

 

 

 

 

AU ≤ 300

 

 

 

300 < AU ≤ 1.000

 

 

 

AU > 1.000

 

 

 

TODOS

 

 

 

M

5.09

Fabricação de placas e Tarjetas Refletivas para veículos automotivos.

3299-0/03

 

Área útil (AU) em ha

TODOS

 

 

 

  TODOS

B

5.10

Serralheria (somente corte e montagem)

2512-8/00

2542-0/00

Área útil (AU) em m²

AU ≤ 250

250 < AU ≤ 1.000

1.000 < AU ≤ 10.000

AU > 10.000

TODOS

B

5.11

Fundição de metais e ligas ferrosas e não ferrosas de fornos tipo cubilot, ou forno elétrico, ou fornos que utilizam óleos combustíveis, com ou sem fabricação de utensílios

-

Capacidade Máxima de Produção (CMP)em t/mês

 

 

CMP ≤ 3

 

 

3 < CMP ≤ 5

 

5 < CMP ≤ 10

 

 

CPM ≤ 10

 

 

M

6

INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO

6.01

Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos

2660-4/00

Área útil (AU) em ha

 

AU ≤0,2

0,2 < AU ≤ 0,3

0,3 < AU ≤ 0,5

AU ≤ 0,5

A

6.02

Montagem de material elétrico e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, eletrônicos e para telecomunicação e informática, sem fabricação de peças ou componentes

-

Área Útil (AU) em m²

 

 

AU ≤500

 

 

500 < AU ≤ 1.000

 

 

AU > 1.000

 

 

-

 

 

TODOS

 

 

B

6.03

Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicações e informática

-

Área Útil (AU) em m²

 

 

 

AU ≤200

 

 

200 < AU ≤ 800

 

 

AU>800

 

 

TODOS

 

 

A

6.04

Recondicionamento e/ou montagem de baterias e outros acumuladores

2722-8/02

Área Útil (AU) em m²

 

 

AU ≤200

 

200 < AU ≤ 500

 

AU > 800

 

TODOS

 

M

7

INDUSTRIA DE METAL DE TRANSPORTE

7.01

Estaleiros contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, exclusivamente de madeira

3011-3/01

3011-3/02

3012-1/00

Área Útil (AU) em m²

 

 

AU ≤ 200

 

 

200 < AU ≤ 1.000

 

 

1.000 < AU ≤3.000

 

 

AU > 3.000

 

 

TODOS

 

 

B

7.02

Estaleiros contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, exclusivamente de madeira

3011-3/01

3011-3/02

3012-1/00

Área Útil (AU) em m²

 

 

 

AU ≤ 0,1

 

 

0,1< AU ≤0,3

 

 

AU > 0,3

 

 

TODOS

 

 

M

7.03

Fabricação e/ou Montagem de meios de transporte rodoviário e ferroviário.

-

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 3000

3000 <AU ≤ 5000

5.000< AU ≤ 10.000

AU ≤ 10.000

A

7.04

Fabricação e/ou Montagem de meios de transporte aeroviário.

2930-1/01

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 3000

3000 <AU ≤ 5000

5.000 < AU ≤ 10.000

AU ≤ 10.000

A

8

INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO

8.01

Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estrutura de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, SEM PINTURA e/ou outras proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestida ou não com material plástico, entre outros), EXCETO para aplicação rural

1610-2/02

1621-8/00

1622-6/99

1623-4/00

1629-3/01

1629-3/02

3101-2/00

3220-5/00

3240-0/02

3240-0/03

1622-6/02

Área Útil (AU) em m²

 

 

 

AU ≤ 300

 

 

 

300 < AU ≤ 600

 

 

 

600 < AU ≤ 900

 

 

 

AU >900

 

 

 

TODOS

 

 

 

M

8.02

Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estrutura de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestida ou não com material plástico, entre outros), COM PINTURA e/ou outras proteções superficiais, EXCETO para a aplicação rural.

1610-2/02

1621-8/00

1622-6/99

1623-4/00

1629-3/01

1629-3/02

3101-2/00

3220-5/00

3240-0/02

3240-0/03

1622-6/02

Área Útil (AU) em m²

 

 

 

 

AU ≤ 200

 

 

 

 

200 < AU ≤ 400

 

 

 

 

400 < AU ≤ 600

 

 

 

 

AU > 600

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

 

M

8.03

Fabricação de artigos de colchoaria e estofados

2949-2/01

3104-7/00

Área Útil (AU) em ha

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 1

AU > 1

 

TODOS

M

8.04

Preservação de madeira por meio de tratamento térmico, sem uso de produtos químicos.

1610-2/01

1610-2/02

Área Útil (AU) em ha

 

 

TODOS

 

 

 

TODOS

 

B

8.05

Serraria (somente desdobra da madeira)

1610-2/01

 

Volume mensal da madeira (VMM)  a ser serrada (m³/mês)

 

 

 

VMM ≤ 100

 

 

100<VMM≤ 200

 

 

AU > 300

 

 

TODOS

 

 

A

8.06

Fabricação de caixas de madeira para uso agropecuário  paletes.

1622-6/02

1623-4/00

Volume mensal da madeira  a ser serrada – VMMS (m³/mês)

 

 

VMMS≤ 150

 

 

150 < VMMS≤ 500

 

 

500 < VMMS≤ 1.000

 

 

VMMS  > 1000

 

 

TODOS

 

 

M

9

INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL

9.01

Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão ou plastificação.

1731-1/00 1732-0/00 1733-8/00 1749-4/00

1741-9/01

1741-9/02

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 500

 

500 < AU≤ 2.000

 

2.000 < AU≤ 6.000

 

AU >6.000

 

TODOS

 

B

9.02

Fabricação de papel a partir de materiais reciclados, sem destintagem e branqueamento.

1749-4/00

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 300

 

300 < AU≤ 1.000

 

1.000 < AU≤ 2.000

 

AU  > 2.000

 

TODOS

 

M

10

INDÚSTRIA DA BORRACHA

10.01

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás

2212-9/00

 

Capacidade máxima de produção  (CMP) em unidades/mês

 

 

 

CMP ≤ 1.500

 

 

1.500 < CMP ≤ 3.000

 

 

CMP > 3.000

 

 

TODOS

 

 

M

10.02

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos.

2212-9/00

 

Capacidade máxima de produção  (CMP) em unidades/mês

 

 

 

CMP ≤ 500

 

 

500 < CMP ≤ 1.000

 

 

1.000 < CMP ≤ 2.000

 

 

CMP ≤ 2.000

 

 

A

10.03

Fabricação de espumas de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

2219-6/00

 

Área Útil (AU) em m²

 

 

AU ≤ 1.000

 

1.000<AU ≤ 3.000

 

AU  >3.000

 

TODOS

 

M

10.04

Beneficiamento de borracha natural, sem produção de artefatos deste material.

2219-6/00

I= área construída (AC) em ha+ área de estocagem em ha, quando houver

 

 

 

AC ≤ 3.000

 

 

3.000 <AC ≤ 10.000

 

 

AC>10.000

 

 

TODOS

 

 

M

11

INDÚSTRIA QUÍMICA

11.01

Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.

2033-9/00

2032-1/00

2040-1/00

2022-3/00

2091-6/00

2031-2/00

Área Útil (AU) em ha

 

 

AU ≤ 0,05

 

0,05 <AU ≤ 0,1

 

0,1 < AU ≤ 0,2

 

I ≤ 0,2

 

A

11.02

Fabricação de tintas à base de água.

2071-1/00

Capacidade Máxima de Produção (CMP) em t/mês

 

 

CMP ≤ 0,5

 

0,5 < CMP ≤ 1

 

CMP >1

 

TODOS

 

M

11.03

Fabricação de corantes e pigmentos

2071-1/00 2072-0/00

2019-3/99

2029-1/00

Área Útil (AU) em m²

 

 

AU ≤ 500

 

500 < AU ≤ 1.000

 

AU >1.000

 

TODOS

 

M

11.04

Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira – EXCETO refino de produtos alimentares ou para a produção de combustível

1041-4/00

1042-2/00

1065-1/02

2029-1/00

2093-2/00

Área Útil (AU) em m²

 

 

 

 

AU ≤ 500

 

 

 

500 < AU ≤ 1.000

 

 

 

AU >1.000

 

 

 

TODOS

 

 

 

M

11.05

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos

-

Área útil (AU) em m²

 

AU ≤ 100

100<AU ≤ 500

500 < AU ≤ 1.000

AU >1.000

TODOS

M

11.06

Fabricação de sabão, detergentes e seus subprodutos e derivados

2061-4/00

2062-2/00

Área útil (AU) em m²

 

AU ≤ 100

100 < AU ≤ 500

500 < AU ≤ 1.000

AU >1.000

TODOS

M

11.07

Fracionamento e/ou embalagem de saneantes domissanitários e de produtos químicos, exceto agrotóxicos, associado ou não à estocagem.

4649-4/09

8122-2/00

Área útil (AU) em m²

 

 

AU ≤ 100

 

100 < AU ≤ 300

 

300 < AU ≤ 600

 

AU >600

 

TODOS

 

M

11.08

Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos.

2063-1/00

 

Área útil (AU) em m²

 

 

 

100 < AU ≤ 500

 

500 < AU ≤ 1.000

 

AU >1.000

 

TODOS

 

M

11.09

Fabricação / Industrialização de produtos derivados de poliestileno expansível.

2031-2/00

 

Área útil (AU) em m²

 

 

 

AU ≤ 500

 

500 < AU ≤ 2.500

 

AU >2.500

 

TODOS

 

M

11.10

Secagem e salga de couros e peles

1510-6/00

 

Capacidade máxima de produção (CMP) em unidades/mês

 

 

AU ≤ 100

 

 

100 < AU ≤ 300

 

 

300 < AU ≤ 500

 

 

AU >500

 

 

TODOS

 

 

M

11.11

Tratamento químico e /ou termoquímico (galvanização), de fios e arames de metais, ligas ferrosas e não ferrosos e outras estruturas e artefatos de metais.

-

Capacidade Máxima de Produção (CMP) em t/mês

 

 

 

 

 

 

CMP ≤ 0,5

 

 

0,5 < CMP ≤ 1

 

 

CMP ≤ 1

 

 

M

12

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS

12.01

Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, SEM realização de processo de reciclagem.

2222-6/00

2223-4/00

2229-3/01

2229-3/02

2229-3/03

2229-3/99

3103-9/00

Área útil (AU) em ha

 

 

 

 

AU ≤ 0,5

 

 

0,5 < AU ≤ 2

 

 

AU >2

 

 

TODOS

 

 

M

12.02

Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, COM realização de processo de reciclagem

-

Área útil (AU) em m²

 

 

 

 

AU ≤ 1.000

 

 

1.000 < AU ≤ 2.000

 

 

2.000 < AU ≤ 5.000

 

 

AU ≤ 5.000

 

 

M

13

INDÚSTRIA TEXTIL

13.01

Fabricação de tecidos, beneficiamentos, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas, SEM tingimento

1311-1/00 1312-0/00 1313-8/00 1321-9/00 1322-7/00 1323-5/00

1330-8/00

1340-5/02 1340-5/99

1340-5/01

1314-6/00

Área útil (AU) em ha

 

 

 

 

 

0,2< AU ≤ 0,5

 

 

 

0,5 < AU ≤ 1

 

 

 

AU > 1

 

 

 

TODOS

 

 

 

M

13.02

Fabricação de tecidos, beneficiamentos, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas, COM tingimento

1311-1/00 1312-0/00 1313-8/00 1321-9/00 1322-7/00 1323-5/00

1330-8/00

1340-5/02 1340-5/99

1340-5/01

1314-6/00

Área útil (AU) em m²

 

 

 

 

 

 

AU ≤ 2.000

 

 

 

 

2.000 < AU ≤ 5.000

 

 

 

 

AU > 5.000

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

 

A

13.03

Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas.

1353-7/00

 

Área útil (AU) em m²

 

 

500 < AU ≤ 1.000

1.000 <AU ≤ 5.000

AU> 5.000

TODOS

M

13.04

Fabricação de estopa e de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, SEM estamparia e/ou tintura.

1351-1/00 1359-6/00

1312-0/00

Área útil (AU) em m²

 

 

 

1.000 < AU<3.000

 

3.000 < AU ≤ 10.000

 

AU>10.000

 

TODOS

 

M

13.05

Fabricação de estopa e de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, COM estamparia e/ou tintura

1351-1/00 1359-6/00

1312-0/00

Área útil (AU) em m²

 

 

 

500 < AU ≤ 1.000

 

1.000 < AU ≤ 5.000

 

AU > 5.000

 

TODOS

 

M

13.06

Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados

1359-6/00

 

Área útil (AU) em m²

 

 

1.000 <AU ≤ 2.000

2.000 < AU ≤ 2.500

AU > 2.500

TODOS

M

13.07

Fabricação de artefatos têxteis não especificados, COM estamparia e/ou tintura.

1340-5/01 1340-5/02

1340-5/99

1354-5/00

1359-6/00

Área útil (AU) em m²

 

 

 

AU ≤ 500

 

500< AU ≤ 1.000

 

AU > 1.000

 

TODOS

 

A

14

INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATO DE TECIDOS, COUROS E PELES

14.01

Customização, com lixamento e descoloração, SEM geração de efluente.

1340-5/99

1340-5/01

1340-5/02

Área útil (AU) em m²

 

500 < AU ≤ 1.000

1.000 < AU ≤ 3.000

3.000 < AU ≤ 5.000

AU > 5.000

TODOS

B

14.02

Confecções de roupas e artefatos, em tecido de cama, mesa e banho, SEM tingimento. Estamparia e/ou utilização de produtos químicos

1351-1/00

1352-9/00

1411-8/01

1411-8/02 1412-6/01 1412-6/02

1413-4/01 1413-4/02

1413-4/03

1414-2/00

1421-5/00

1422-3/00

Área útil (AU) em ha

 

 

 

 

0,5 < AU ≤ 1

 

 

 

 

 

 

AU≤ 1

 

 

 

B

14.03

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, EXCETO artigos hospitalares, SEM tingimento de peças.

9601-7/01

9601-7/03

Capacidade Instalada (CI) em unidade/dia, considerando a quantidade máxima de unidades processadas

 

 

 

 

 

CI ≤ 500

 

 

 

 

500 < CI ≤ 1.500

 

 

 

 

CI > 1.500

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

 

M

14.04

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, COM lavagem de artigos hospitalares, SEM tingimento de peças.

9601-7/01

9601-7/03

Capacidade Instalada (CI) em unidade/dia, considerando a quantidade máxima de unidades processadas

 

 

 

 

 

CI ≤ 300

 

 

 

 

300 < CI ≤ 900

 

 

 

 

CI > 900

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

 

M

14.05

Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos SEM curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície.

1414-2/00

1521-1/00

1529-7/00

1531-9/01

1531-9/02

1532-7/00

1533-5/00

1539-4/00

1540-8/0

Área Útil (AU) em m²

 

 

 

500 <AU ≤ 1.000

 

 

1.000 < AU ≤ 3.000

 

 

AU > 3.000

 

 

TODOS

 

 

M

15

INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES

15.01

Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos

1069-4/00

1081-3/02

Capacidade máxima de processamento (CP) em t/dia

 

 

CP ≤ 0,5

 

 

0,5 < CP ≤ 2

 

 

2 < CP ≤ 5

 

 

CP > 5

 

 

TODOS

 

 

M

15.02

Fabricação de doces, balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates e similares, EXCETO produto artesanal.

1093-7/01 1093-7/02

 

 

Área Útil (AU) em m²

 

300 < AU ≤ 1.000

 

1.000 < AU ≤ 2.000

 

2.000 < AU ≤ 3.000

 

AU > 3.000

 

TODOS

 

M

15.03

Fabricação de gomas de mascar e similares

1093-7/02

Área Útil (AU) em m²

300 < AU ≤ 1.000

1.000 < AU ≤ 2.000

2.000 < AU ≤ 3.000

AU > 3.000

TODOS

M

15.04

Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto, exceto produção artesanal.

1099-6/99

8292-0/00

 

Área Útil (AU) em m²

 

500 < AU ≤ 1.000

 

1.000 < AU ≤ 3.000

 

3.000 < AU ≤ 10.000

 

AU > 10.000

 

TODOS

 

M

15.05

Fabricação de refeições conservadas, frutas cristalizadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, EXCETO produto artesanal.

1031-7/00 1032-5/01 1032-5/99

1082-1/00

 

 

Área Útil (AU) em m²

 

 

100 < AU ≤ 500

 

 

500 < AU ≤ 1.000

 

 

1.000 < AU ≤ 5.000

 

 

AU > 5.000

 

 

TODOS

 

 

M

15.06

Preparação de sal de cozinha

0892-4/03

1099-6/99

Área Útil (AU) em ha

 

 

1.000 < AU ≤ 2.000

 

2.000 < AU ≤ 2.500

 

AU >2.500

 

TODOS

 

M

15.07

Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação.

1042-2/00

1043-1/00

1065-1/03

1093-7/01

Área Útil (AU) em m²

 

 

AU ≤ 500

 

500 < AU ≤ 1.000

 

2.000 < AU ≤ 2.000

 

I ≤ 2.000

 

A

15.08

Fabricação de vinagre

1099-6/01

 

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 500

500 < AU ≤ 1.000

AU >1.000

TODOS

M

15.09

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), COM queijaria.

1051-1/00 1052-0/00

1099-6/99

Capacidade instalada (CI) em l/dia

 

 

CI ≤10.000

 

10.000 < CI ≤ 20.000

 

20.000 < CI ≤ 30.000

 

CI ≤ 30.000

 

A

15.10

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), SEM queijaria.

1051-1/00

1052-0/00

1099-6/99

Capacidade instalada (CI) em l/dia

 

 

20.000 < CI ≤ 40.000

 

40.000 < CI ≤ 60.000

 

CI>60.000

 

TODOS

 

M

15.11

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, EXCETO produto artesanal.

 

Área Útil (AU) em m²

 

 

100 < AU ≤ 500

 

500 < AU ≤ 1.000

 

AU>1.000

 

TODOS

 

M

15.12

Fabricação de fermentos e leveduras

1099-6/03

 

Área Útil (AU) em m²

AU ≤ 1.000

1.000<AU ≤ 2.000

2.000 < AU ≤ 2.500

AU>2.500

TODOS

M

15.13

Industrialização/Beneficiamento de pescado

1020-1/01

1020-1/02

4634-6/03

Capacidade máxima de processamento (CP) em kg/dia

100 < CP ≤ 200

200 < CP ≤ 300

300 < CP ≤ 400

400 < CP ≤ 500

TODOS

M

15.14

Açougues e/ou peixarias, quando NÃO localizadas em área urbana consolidada.

4634-6/01

4634-6/03

4634-6/99

4722-9/01

4722-9/02

Capacidade de processamento (CA) em kg/dia)

CA  ≤ 100

100 < CA ≤ 300

300 < CA ≤ 500

CA>500

TODOS

M

15.15

Abate de frango e outros animais de pequeno porte, EXCETO fauna silvestre e fauna exótica

1012-1/01 1012-1/02

 

Capacidade máxima de abate (CA) em animais/dia

 

CA ≤ 500

500 < CA ≤ 5.000

5.000 < CA ≤ 20.000

CA ≤ 20.000

A

15.16

Abate de suínos, ovinos e outros animais de médio porte, EXCETO fauna silvestre e fauna exótica.

1011-2/03 1012-1/03 1012-1/04

 

Capacidade máxima de abate (CA) em animais/dia

 

 

 

CA ≤ 20

 

 

20 < CA ≤ 50

 

 

50 < CA ≤ 80

 

 

CA ≤ 80

 

 

A

15.17

Abate de bovinos e outros animais de grande porte, EXCETO fauna silvestre e fauna exótica.

1011-2/01 1011-2/02 1011-2/04

1011-2/05

Capacidade máxima de abate (CA) em animais/dia

 

 

 

CA ≤ 10

 

 

10 < CA ≤ 20

 

 

20 < CA ≤ 40

 

 

CA ≤ 40

 

 

A

15.18

Abate mistos de animais de médio e grande porte, EXCETO fauna silvestre e fauna exótica

1011-2/01 1011-2/02 1011-2/03 1011-2/04

1011-2/05 1012-1/03 1012-1/04

Índice (I) = [quantidade máxima de animais de grande porte abatidos/dia  X 3] + [quantidade máxima de animais de médio porte abatido/dia]

 

 

 

 

 

 

I ≤ 20

 

 

 

 

 

20 < I ≤ 40

 

 

 

 

 

40 < I ≤ 80

 

 

 

 

 

I ≤80

 

 

 

 

 

A

15.19

Frigoríficos sem abate

4634-6/99

4722-9/01

4634-6/03

4634-6/01

4634-6/02

Área Útil (AU) em m²

 

 

CA ≤ 200

 

 

 

TODOS

 

M

15.20

Industrialização/beneficiamento de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal.

1013-9/01

1013-9/02

Capacidade máxima de produção (CMP) em  t/mês

 

CMP  ≤0,05

 

0,05 < CMP ≤ 0,1

 

0,1 < CMP ≤ 0,5

 

CMP>0,5

 

TODOS

 

M

15.21

Fabricação de temperos e condimentos.

1095-3/00

 

Área Útil (AU) em ha

 

TODOS

 

 

TODOS

M

15.22

Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), NÃO localizado em área urbana consolidada

4711-3/01

4711-3/02

Área Útil (AU) em ha

 

 

 

0,5<AU ≤ 1

 

 

1< AU ≤ 2

 

 

AU>2

 

 

TODOS

 

 

M

15.23

Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins, exceto produção artesanal.

1053-8/00

 

Área Útil (AU) em m²

 

AU  ≤ 100

 

100 < AU ≤ 200

 

200 < AU ≤ 300

 

AU > 300

 

TODOS

 

M

15.24

Fabricação de ovo preparado industrialmente (pasteurizado, desidratado, etc) exceto produto artesanal, quando não vinculada à atividade de classificação de ovo.

-

Área Útil (AU) em m²

 

 

 

AU  ≤ 100

 

 

100 < AU ≤ 300

 

 

AU > 300

 

 

TODOS

 

 

M

16

INDÚSTRIA DE BEBIDA

16.01

Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco

8292-0/00

1122-4/99

Capacidade máxima de armazenamento – CMA (litros)

 

CMA ≤ 2.500

 

2.500< CMA ≤ 15.000

 

15.000 < CMA ≤ 60.000

 

CMA ≤ 60.000

 

TODOS

 

M

16.02

Preparação e envase de água de coco

1033-3/02

1122-4/99

Capacidade Instalada (CI)em litros/dia

 

50< CI ≤ 300

 

300< CI ≤ 500

 

500< CI ≤ 1.000

 

CI ≤ 1.000

 

TODOS

 

M

16.03

Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, excluindo aguardentes, cervejas, chopes e maltes, EXCETO produção artesanal no interior de propriedade rural.

1112-7/00

 

 

Capacidade Instalada (CI)em litros/dia

 

 

 

1.000< CI ≤ 5.000

 

 

5.000< CI ≤ 15.000

 

 

15.000< CI  ≤ 25.000

 

 

PMD ≤ 25.000

 

 

A

16.04

Fabricação de cervejas, chopes e maltes, EXCETO produção artesanal no interior de propriedade rural.

1113-5/02

1113-5/01

Capacidade Instalada (CI)em litros/dia

 

CI ≤ 5.000

5.000<

CI  ≤

15.000

15.000<

CI ≤

25.000

CI ≤

25.000

A

16.05

Fabricação de sucos

1033-3/02

1033-3/01

Capacidade Instalada (CI)em litros/dia

 

CI ≤ 500

500<

CI  ≤

5.000

5.000<

CI ≤

10.000

CI ≤

10.000

A

16.06

Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos.

1122-4/01

1122-4/02

1122-4/03

1122-4/04 1122-4/99

Capacidade Instalada (CI)em litros/dia

 

CI ≤ 5.000

5.000<

CI ≤

15.000

15.000<

CI ≤

25.000

CI ≤

25.000

A

16.07

Fabricação de polpa de frutas e concentrados para sucos, exceto produto artesanal

1033-3/01

Capacidade Instalada (CI) em t/dia, considerando a quantidade máxima de fruta processada

 

CI ≤ 10

10 <

CI ≤

25

25 <

CI ≤

50

CI ≤ 50

A

17

INDÚSTRIAS DIVERSAS

17.01

Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas

ornamentais.

2330-3/01 2330-3/02

2330-3/03

2330-3/99

Área Útil (AU) em m²

 

AU  ≤ 500

 

500 < AU ≤ 1.000

 

1.000 < AU ≤ 5.000

 

AU > 5.000

TODOS

B

17.02

Fabricação e elaboração de vidros e cristais

2311-7/00

2399-1/01

Área Útil (AU) em m²

 

AU  ≤ 3.000

 

3.000 < AU ≤ 5.000

 

5.000 < AU ≤ 10.000

 

AU > 10.000

 

TODOS

 

M

17.03

Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração.

2312-5/00

2319-2/00

2399-1/01

Área Útil (AU) em ha

 

AU  ≤ 3.000

 

3.000 < AU ≤ 5.000

 

5.000 < AU ≤ 10.000

 

AU > 10.000

 

TODOS

 

M

17.04

Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril e outros).

2399-1/02 2399-1/99

 

Área Útil (AU) em ha

 

AU ≤ 0,5

0,5 < AU ≤ 1

AU> 1

TODOS

M

17.05

Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina

2930-1/02 2930-1/03

2312-5/00

2319-2/00

Área Útil (AU) em m²

 

 

AU ≤ 500

 

500 < AU ≤ 2.000

 

AU>2.000

 

TODOS

 

A

17.06

Gráficas e outros serviços de impressão similares

1811-3/01 1811-3/02 1812-1/00 1813-0/01 1813-0/99

Área Útil (AU) em ha

TODOS

 

 

 

TODOS

M

17.07

Fabricação de instrumentos musicais

3220-5/00

 

Área Útil (AU) em m²

AU ≤ 500

500  < AU ≤ 1.000

1.000< AU ≤ 5.000

AU>5.000

TODOS

M

17.08

Fabricação de aparelhos ortopédicos.

3250-7/03 3250-7/04

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 2.000

2.000< AU ≤ 5.000

AU>5.000

TODOS

M

17.09

Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos

2651-5/00

2829-1/01

2829-1/99

3250-7/01

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 2.000

2.000< AU ≤ 5.000

AU>5.000

TODOS

M

17.10

Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico.

3250-7/01 3250-7/05

 

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 2.000

2.000< AU ≤ 5.000

AU>5.000

TODOS

M

17.11

Fabricação de brinquedos, jogos e artigos esportivos.

3230-2/00

 

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 1.000

1.000< AU ≤ 2.000

AU>2.000

TODOS

M

17.12

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação.

3211-6/01

3211-6/02

3211-6/03 3212-4/00

Área Útil (AU) em m²

 

 AU>100

 

 

TODOS

M

17.13

Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com

reaproveitamento de materiais

3291-4/00

 

 

Área Útil (AU) em m²

 

 

AU > 50

 

 

 

 

 

TODOS

 

 

B

17.14

Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal.

1742-7/01

1742-7/02 1742-7/99

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 2.000

2.000< AU ≤ 5.000

AU>5.000

TODOS

M

17.15

Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais,inclusive medicamentos e suplementos

alimentares, EXCETO farmácias de manipulação

2121-1/01

2121-1/02

2121-1/03

 

Área Útil (AU) em m²

 

AU > 100

 

 

 

 

TODOS

 

M

17.16

Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco.

1210-7/00

1220-4/01 1220-4/02

1220-4/03

1220-4/99

 

Área Útil (AU) em m²

 

AU > 100

 

 

 

 

TODOS

 

M

17.17

Fabricação de velas de cera e parafina, inclusive deorativas, EXCETO produção artesanal.

3299-0/06

 

Área Útil (AU) em ha

 

100  < AU ≤ 500

500< AU ≤ 1.000

AU>1.000

TODOS

M

18

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

18.01

Loteamento predominantemente residencial ou para conjuntos habitacionais

6810-2/03

 

Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000

 

 

 

 

I ≤ 25

 

 

 

25 < I ≤ 250

 

 

 

I > 250

 

 

 

TODOS

 

 

 

M

18.02

Condomínios predominantemente horizontal

8112-5/00

 

Índice= [quantidades de frações ideais x quantidade de frações ideais X área total (ha) / 1000

 

 

 

 

I ≤ 25

 

 

 

25 < I ≤ 250

 

 

 

I > 250

 

 

 

TODOS

 

 

 

M

18.03

Parcelamento do solo para fins urbanos exclusivamente sob a forma de desmembramento, não contemplando intervenções e/ou obras

-

 

Área total – ATO em m²

 

 

TODOS

 

 

 

 

 

TODOS

 

 

B

18.04

Condomínio predominantemente vertical

8112-5/00

 

Área Total (ATO) em ha

 

ATO ≤ 0,4

0,4 < ATO ≤ 0,8

ATO > 0,8

TODOS

M

18.05

Complexo industrial e agroindustrial, vinculado a grupo ou segmento de atividade específica

-

Área Total (ATO) em ha

 

 

ATO ≤ 5

 

5 < ATO ≤ 10

 

ATO > 10

 

TODOS

 

A

18.06

Distrito industrial, inclusive zona estritamente industrial – ZEI

4299-5/99

6810-2/03

Área Total (ATO) em ha

 

 

ATO ≤ 5

 

5 < ATO ≤ 15

 

15 < ATO ≤30

 

ATO ≤ 30

 

A

18.07

Loteamento voltado para atividades predominantemente comerciais e de prestação de serviços

-

 

Área Total (ATO) em ha

 

 

ATO ≤ 3

 

3 < ATO ≤ 5

 

ATO > 5

 

TODOS

 

M

18.08

Empreendimentos desportivos ou recreativo,  público ou privado (praças, campos  de futebol, quadras, ginásios, parque

aquático, haras, clubes, complexos esportivos, camping, shopping cenetrs e similares), SEM atividades de aquicultura

8230-0/02

9312-3/00

9329-8/99

9321-2/00

9329-8/01

9329-8/02

9329-8/03

4299-5/01

9329-8/99

 

 

 

 

Área Total (ATO) em ha

 

 

 

 

5 < ATO ≤ 15

 

 

 

15< ATO ≤ 30

 

 

 

ATO > 30

 

 

 

TODOS

 

 

 

M

18.09

Projeto de urbanização inserido em programa de regularização fundiária, quando implicar em reassentamento ou intervenções em área de preservação permanente ou outras áreas protegidas

-

Área de abrangência (AA) em ha

 

 

 

1 < AA ≤ 3

 

 

3 < AA ≤ 5

 

 

AA > 5

 

 

TODOS

 

 

M

18.10

Empreendimentos de hospedagem (Pousadas, casas de repouso, centros de reabilitação, hotéis e motéis) instalados em área rural EXCETO resort

5510-8/01 5510-8/02

5510-8/03

5590-6/01

5590-6/03

8711-5/01

8711-5/02

8711-5/03

8711-5/04

8711-5/05

8730-1/01

Índice = Número de leitos x Área útil (ha)

 

 

 

I ≤ 35

 

 

35 < I ≤ 50

 

 

I > 50

 

 

TODOS

 

 

M

18.11

Resort

5510-8/01

 

 

Área Total (ATO) em ha

 

ATO ≤ 1

1< ATO ≤ 5

5< ATO ≤ 10

ATO ≤ 10

A

18.12

Cemitérios horizontais (cemitérios parques)

9603-3/01

 

Quantidade total de jazigos ( QJ), em unidades, considerando o somatório de unidades em operação e projetadas.

 

 

 

 

 

QJ ≤ 2.000

 

 

 

 

2.000<QJ ≤ 5.000

 

 

 

 

QJ > 5.000

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

 

M

18.13

Cemitério vertical

9603-3/01

 

Quantidade total de jazigos (QJ), em unidades, considerando o somatório de unidades em operação e projetadas

 

 

 

 

QJ ≤ 1.000

 

 

 

1.000 < QJ ≤ 3.000

 

 

 

QJ > 3.000

 

 

 

TODOS

 

 

 

M

18.14

Complexo logístico

-

Área total (ATO) em ha

 

ATO ≤ 1

1 < ATO ≤ 3

ATO > 3

TODOS

M

19

ENERGIA

19.01

Usina hidrelétrica (UHE) com trecho de vazão reduzida (TRV) e demais aproveitamentos hidrelétricos (micro, mini e pequena central hidrelétrica

4221-9/01

4221-9/02

 

 

Potência instalada (PI) em Mw

 

 

 

PI ≤ 2

 

 

2<PI ≤ 3

 

 

3<PI ≤ 5

 

 

PI ≤ 5

 

 

A

19.02

Linha/ rede de distribuição ou Linha de Transmissão de Energia

3512-3/00

3514-0/00

4221-9/02

 

Tensão (Kv)

 

TODOS

 

 

 

 

TODOS

 

M

19.03

Usina de geração de energia solar fotovoltaica

-

Potência instalada (PI) em Mw

 

 

PI ≤ 10

 

10 < PI ≤ 50

 

PI > 50

 

TODOS

 

B

19.04

Implantação de subestação de energia elétrica

4221-9/02

 

Área de Intervenção (AIN) em ha

TODOS

 

 

 

TODOS

B

20

GERENCIAMENTO DE RESÍDUO

20.01

Triagem, lavagem, processamento, beneficiamento e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos reutilizáveis e/ou recicláveis não perigosos e não contaminados com óleos e graxas minerais, agrotóxicos ou produtos químicos, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma

3839-4/99

3832-7/00

3831-9/01

3831-9/99

Área Útil (AU) em ha

 

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

 

B

20.02

Triagem, lavagem, processamento, beneficiamento e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos reutilizáveis e/ou recicláveis perigosos - Classe I ou contaminados com resíduos perigosos (incluindo ferro velho), respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma.

3822-0/00

 

 

 

 

 

 

Área Útil (AU) em m²

 

 

 

 

 

 

AU≤ 1.000m²

 

 

 

 

 

0,1 < AU ≤ 0,3

 

 

 

 

 

0,3 < AU ≤ 0,5

 

 

 

 

 

AU ≤0, 5

 

 

 

 

 

A

20.03

Armazenamento temporário de óleo de origem vegetal usado, sem beneficiamento, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma

3839-4/99

 

 

Capacidade de armazenamento (CA) em litros (l)

 

 

 

1.000  < CA ≤ 5.000

 

 

5.000< CA ≤ 10.000

 

 

10.000< CA ≤ 15.000

 

 

CA>15.000

 

 

TODOS

 

 

B

20.04

Reciclagem de resíduos sólidos não perigosos (Classe II) limitada à produção de insumos, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma.

3831-9/01

3831-9/99

3839-4/99

 

 

Área Útil (AU) em m²

 

 

AU > 1.000

 

 

1.000< AU ≤ 3.000

 

 

3.000< AU ≤ 5.000

 

 

AU>5.000

 

 

TODOS

 

 

M

20.05

Unidade de compostagem de resíduos sólidos industriais orgânicos, exceto os provenientes

exclusivamente de atividades

agropecuárias, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma.

3839-4/01

 

 

 

 

Área Útil (AU) em m²

 

 

 

 

AU ≤ 1.000

 

 

 

 

1.000 < AU ≤ 3.000

 

 

 

3.000 < AU ≤

5.000

 

 

 

AU≤5.000

 

 

 

M

20.06

 

 

Estação de transbordo de resíduos sólidos urbanos, respeitando o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de um Resíduo quando associado a uma.

3821-1/00

 

Capacidade de recebimento de resíduo (CRR) em t/dia

 

 

 

 

CRR ≤ 10

 

 

 

10 < CRR ≤

20

 

 

 

CRR>20

 

 

 

TODOS

 

 

 

M

20.07

Áreas de transbordo e triagem de resíduos da construção civil ou resíduos volumosos, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma.

3821-1/00

 

Capacidade de

recebimento de resíduos

(CRR) em t/dia

 

 

TODOS

 

 

 

 

 

TODOS

 

 

B

20.08

Aterro de resíduos sólidos daconstrução civil - Classe A, nostermos da Resolução CONAMA nº307/2002 e suas atualizações, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de tratamento de resíduos quando associado a uma.

3821-1/00

 

 

Área Útil (AU) em m²

 

 

 

AU ≤ 1.000

 

 

 

1.000 < AU ≤ 5.000

 

 

5.000 < AU ≤

20.000

 

 

AU ≤ 20.000

 

 

M

20.09

Aterro industrial para resíduo do beneficiamento de rochas ornamentais - Classe II, quando exclusivo.

-

Capacidade de armazenamento (CA) em m³

 

 

 

CA≤ 50.000

 

 

 

50.000 < CA ≤ 250.000

 

 

CA>250.000

 

 

TODOS

 

 

M

20.10

Armazenamento temporário de resíduos de serviços de saúde, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma.

-

Capacidade de

recebimento de resíduos

(CRR) em m³/dia

 

 

 

 

CRR ≤ 1

 

 

 

 

1 < CRR ≤ 3

 

 

 

3 < CRR ≤ 5

 

 

 

CRR ≤ 5

 

 

 

M

20.11

Armazenamento temporário de óleo de origem vegetal usado, com beneficiamento, respeitando o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento quando associado a uma.

-

Capacidade de armazenamento (CA) em m³

 

 

 

500 < CA ≤ 15.000

 

 

 

15.000 < CA ≤ 30.000

 

 

 

30.000 < CA ≤ 60.000

 

 

 

CA >60.000

 

 

 

TODOS

 

 

 

M

20.12

Unidade de tratamento de

resíduos não perigosos (Classe II) não reutilizáveis e/ou recicláveis, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma.

-

 

Capacidade instalada (CI) em t/dia

 

 

 

0,5 < CI ≤  1

 

 

1 < CI ≤ 3

 

 

CI> 3

 

 

TODOS

 

 

M

20.13

Reciclagem de resíduos da

construção civil - Classe A, nos termos da Resolução CONAMA nº 307/2002 e suas atualizações,respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma.

3831-9/01

3831-9/99

3839-4-/9

Capacidade de recebimento de resíduos (CRR) em t/dia

 

 

 

 

CRR ≤ 2

 

 

 

 

2 < CRR ≤ 5

 

 

 

CI> 5

 

 

 

TODOS

 

 

 

M

20.14

Unidade de compostagem de resíduo sólido urbanos ou equiparados, segregados na fonte, respeitando o ente responsável pelo licenciamento da central de tratamento de resíduo quando associado a uma.

-

 

 

Área Útil (AU) em m²

 

 

 

AU ≤ 500

 

 

 

 

500 < AU ≤ 1.000

 

 

 

1.000 < AU ≤ 1.500

 

 

 

1.500 < AU ≤ 2.000

 

 

 

AU≤ 2.000

 

 

 

M

20.15

Desidratação de resíduos não perigosos (Classe II), respeitado o ente responsável pelolicenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma.

-

 

Capacidade instalada (CI) em m³

 

 

 

 

CI ≤ 18

 

 

 

 

18<CI ≤ 36

 

 

 

CI> 36

 

 

 

TODOS

 

 

 

M

20.16

Posto e central de recebimento de embalagens de agrotóxicos.

-

AC = Área construída

         (m²)

 

AC>5

 

 

 

 

TODOS

 

B

20.17

Compostagem de resíduos orgânicos provenientes exclusivamente de atividades agropecuárias.

3839-4/01

 

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 500

 

 

500 < AU ≤ 1.000

 

1.000 < AU ≤ 2.000

 

AU>2.000

 

TODOS

 

M

21

OBRAS E ESTRUTURAS DIVERSAS

21.01

Microdrenagem - Implantação de Redes de drenagem de águas pluviais e seus componentes/dispositivos, com diâmetro total de tubulação inferior a 2.000 mm, sem necessidade de intervenção em corpos hídricos  (desassoreamento, dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros), não incluindo implantação de canais de drenagem e Elevatória de Bombeamento de Águas Pluviais (EBAP).

4319-3/00

 

 

Diâmetro total de

tubulação (DT) em mm,

devendo somar o

diâmetro das tubulações

quando for rede paralela

 

 

 

 

 

 

AC >1.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

 

 

 

B

21.02

Limpeza / desassoreamento de estruturas de drenagem

implantadas, exceto canais

abertos.

-

Diâmetro total de

tubulação (DT) em mm,

devendo somar o

diâmetro das tubulações

quando for rede paralela

 

 

 

 

 DT >2.500

 

 

 

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

 

B

21.03

Área de disposição temporária de resíduos provenientes de limpeza e desassoreamento de canais e estruturas de drenagem, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade de limpeza e desassoreamento à qual se vincula.

-

 

Área de disposição (AD)

Em m²

 

 

AD ≤ 500

 

 

 

500 < AD ≤ 1.000

 

 

1.000 < AD ≤ 2.000

 

 

AD>2.000

 

 

TODOS

 

 

M

21.04

Limpeza / desassoreamento de corpo hídrico sem alterar sua condição natural (sem

rebaixamento da calha natural ou aumento da largura da sua calha), vinculado a atividade de utilidade pública nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012.

-

 

 

Largura do corpo hídrico

(LC) em m

 

 

 

5< LC ≤ 10

 

 

 

 

 

 

LC ≤ 10

 

 

 

M

21.05

Limpeza / desassoreamento de lagos, lagoas e similares

(ambientes lênticos) sem alterar sua condição natural (sem rebaixamento de fundo ou aumento do diâmetro), vinculado a atividade de utilidade pública nos termos da Lei Federal nº12.651/2012.

-

 

 

Área da lâmina d'água

   (AL) em ha

 

 

 

1 < AL ≤ 1,5

 

 

 

1,5< AL ≤ 2

 

 

 

2< AL ≤ 3

 

 

 

3< AU ≤ 5

 

 

 

AL ≤ 5

 

 

 

M

21.06

Urbanização em margens de

corpos hídricos interiores

(lagunares, lacustres, fluviais e

em reservatórios)

4213-8/00

 

Área de intervenção

– AIN (ha)

 

1 < AIN ≤ 2

 

2 < AIN ≤ 3

 

3< AIN ≤ 4

 

AIN>4

 

TODOS

 

M

21.07

Urbanização de orlas (marítimas

e estuarinas).

4213-8/00

 

Área de intervenção

– AIN (ha)

 

 

AIN ≤ 1

 

1 < AIN ≤ 10

 

AIN > 10

 

TODOS

 

M

21.08

Emissário não submarino, inclusive terrestre, EXCETO para Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade à qual se vincula.

-

Índice (I) = Diâmetro em

m X Extensão em m

 

 

 

I ≤ 150

 

 

150 < I ≤ 450

 

 

AIN > 450

 

 

   TODOS

 

 

M

21.09

Atracadouro, ancoradouro, píeres e trapiches, sem realização de obras de dragagem, aterro, enrocamento e/ou quebra-mar.

-

Capacidade de

atracação/ ancoragem

(CAA) - considerando a

quantidade máxima de

embarcações

atracadas/ancoradas

simultaneamente

 

 

 

 

 

 

 

CAA ≤ 5

 

 

 

 

 

 

5 < CAA ≤ 25

 

 

 

 

 

 

CAA > 25

 

 

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

 

 

 

M

21.10

Rampa para lançamento de

Barcos

-

Área total (ATO) em m²

 

TODOS

 

 

TODOS

B

21.11

Garagens náuticas (guarda de

barcos de lazer).

9329-8/99

Área útil (AU) em ha

 

AU ≤ 1

1 < AU ≤ 2

AU>2

TODOS

B

21.12

Restauração, reabilitação e/ou

melhoramento de estradas ou

rodovias, quando restrito à faixa de domínio.

4211-1/01

 

Extensão da via (EV) em

km

 

1 < EV ≤ 3

 

3 < EV ≤ 5

 

5< EV ≤ 7

 

EV>7

 

TODOS

 

M

21.13

Pavimentação de estradas e

rodovias.

4211-1/01

 

Extensão da via (EV) em

km

 

1 < EV ≤ 3

 

3 < EV ≤ 5

 

5< EV ≤ 7

 

EV>7

 

TODOS

 

M

21.14

Implantação de obras de arte em estradas e rodovias já

consolidadas ou licenciadas, COM intervenção em corpo hídrico, incluindo estradas no interior de propriedades rurais.

4212-0/00

 

Largura do corpo hídrico

(LC) em m

 

 

LC ≤ 5

 

 

 

5<LC ≤ 10

 

 

10< LC ≤ 15

 

 

LC >15

 

 

TODOS

 

 

M

21.15

Implantação de obras de arte em estradas e rodovias já

consolidadas ou licenciadas, SEM intervenção em corpo hídrico.

4212-0/00

 

Comprimento da

estrutura (CE) em m

 

 

 CE ≤ 12

 

 

CE >12

 

 

 

 

TODOS

 

 

M

21.16

Implantação de vias urbanas COM intervenção em área de

preservação permanente,

incluindo pontes e pontilhões

quando necessária à travesia de um corpo hídrico.

-

 

Extensão da via (EV) em

km

 

 

TODOS

 

 

 

 

 

TODOS

 

 

M

21.17

Implantação de acessos a

propriedades rurais COM

intervenção em área de

preservação permanente,

incluindo pontes e pontilhões

quando necessárias à travessia de um corpo hídrico.

-

 

Extensão da via (EV) em

km

 

 

TODOS

 

 

 

 

 

TODOS

 

 

M

21.18

Estabelecimentos prisionais e

semelhantes.

-

Área Total (ATO) em ha

 

 

ATO ≤ 2

 

 

2<ATO ≤ 5

 

ATO>5

 

TODOS

 

M

21.19

Desmonte de rochas, quando

exclusivo, não vinculado à

atividade de mineração, em área urbana.

-

 

Área total (ATO) em m²

 

ATO ≤ 500

 

 

ATO>500

 

 

 

TODOS

 

M

21.20

Desmonte de rochas, quando

exclusivo, não vinculado à

atividade de mineração, em área rural.

 

-

 

Área total (ATO) em m²

 

ATO ≤ 500

 

 

ATO>500

 

 

 

   TODOS

 

B

21.21

Movimentação e aproveitamento de materiais in natura de áreas de empréstimo, para uso exclusivo em obras públicas não sujeitas ao Licenciamento Ambiental e vinculadas à Dispensa de Título Minerário.

 

 

 

 

-

 

 

Área total (ATO) em ha

 

 

 

ATO ≤0,5

 

 

 

 

 

0,5<ATO ≤ 3

 

 

 

  3<ATO ≤ 5

 

 

 

    ATO>5

 

 

 

TODOS

 

 

 

M

21.22

Terraplenagem, áreas de

empréstimo e/ou bota-fora, sem comercalização e sem objetivo agropecuário, vinculada a uma atividade dispensada de licenciamento ou a uma atividade fim que já possua licença ambiental vigente, respeitando o ente competente pelo licenciamento da atividade fim.

 

 

 

-

Somatório das áreas de

intervenção (SA) em ha,

considerando tanto a

área a ser terraplenada

quanto as que servirão

como empréstimo ou

bota-fora se houver

 

 

 

0,05< SA ≤ 0,5

 

 

 

0,5 < SA ≤ 1

 

 

 

1 < SA ≤ 3

 

 

 

SA >3

 

 

 

TODOS

 

 

 

M

22

ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM

22.01

Terminal de recebimento,

armazenamento e expedição de combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes).

0910-6/00

4681-8/01

4731-8/00

Capacidade de armazenamento – CA (m³)

 

 

 

CA ≤ 5.000

 

 

5.000 < CA

≤ 10.000

 

 

10.000 <

CA ≤

15.000

 

 

CA ≤ 15.000

 

 

A

22.02

Terminal de recebimento,

armazenamento a granel e

expedição de gás liquefeito de

petróleo (GLP), inclusive com

atividade de envasamento.

5211-7/90

4731-8/00

Capacidade de

armazenamento (CA) em

 

 

 

CA ≤ 20

 

 

20 < CA ≤ 40

 

 

40 < CA≤ 80

 

 

CA ≤ 80

 

 

A

22.03

Terminal de recebimento,

armazenamento a granel e

expedição de gases, EXCETO GLP, SEM atividade de envasamento.

-

Capacidade de

armazenamento (CA) em

 

 

 

CA ≤ 30

 

 

30 < CA ≤ 60

 

 

CA>60

 

 

TODOS

 

 

M

22.04

Armazenamento e/ou depósito de gás GLP, produtos químicos e/ou perigosos fracionados (em recipiente com capacidade máxima de 200 litros e/ou quilos), exceto agrotóxicos e afins.

4683-4/00

4732-6/00

4741-5/00

4684-2/01

4684-2/02

4684-2/99

4732-6/00

4741-5/00

5211-7/99

 

 

Área útil (AU) em ha

 

 

 

AU ≤ 0,5

 

 

0,5 < AU ≤ 1

 

 

AU>1

 

 

TODOS

 

 

M

22.05

Terminal de recebimento,

armazenamento e expedição de produtos químicos NÃO perigosos

-

 

Área útil (AU) em ha

 

 

AU ≤ 0,5

 

 

0,5 < AU ≤ 1

 

 

1 < AU ≤ 1,5

 

 

AU>1,5

 

 

TODOS

 

M

22.06

Estocagem, armazenamento ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto.

4681-8/04

4689-3/01

5211-7/99

Área útil (AU) em ha

 

AU ≤ 0,5

 

0,5 < AU ≤ 1

 

1 < AU ≤ 3

 

AU>3

TODOS

M

22.07

Estocagem, armazenamento ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação e beneficiamento), incluindo

frigorificados.

5211-7/01

5211-7/99

 

Área útil (AU) em ha

 

 

 

AU ≤ 1

 

 

1 < AU ≤ 3

 

 

AU>3

 

 

TODOS

 

 

M

22.08

Estocagem, armazenamento ou depósito de cargas gerais,

inclusive materiais de construção

civil e ensacamento de carvão

(exceto produtos/resíduos

químicos e/ou perigosos e/ou

alimentícios e/ou combustíveis

líquidos), com atividades de

manutenção e/ou lavagem de

equipamentos e/ou unidade deabastecimento de veículos.

 

 

 

 

 

Área útil (AU) em ha

 

 

 

 

 

AU ≤ 1

 

 

 

 

1 < AU ≤ 3

 

 

 

 

AU>3

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

 

M

22.09

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em galpão fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico,

inclusive para armazenamento e

ensacamento de carvão, SEM

atividades de manutenção,

lavagem de equipamentos e

unidade de abastecimento de

veículos.

5211-7/01

5211-7/99

 

 

Área útil (AU) em m²

 

 

 

AU ≤ 500

 

 

 

500 < AU ≤ 1.500

 

 

 

1.500 < AU ≤ 3.000

 

 

 

AU>3.000

 

 

 

TODOS

 

 

 

B

22.10

Estocagem, armazenamento ou depósito de cargas gerais, com uso de área aberta, inclusivemateriais de construção civil e ensacamento de carvão (excetoprodutos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis líquidos), sem atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos

5211-7/99

 

 

 

 

Área útil (AU) emha

 

 

 

 

 

AU ≤ 1

 

 

 

 

1 < AU ≤ 3

 

 

 

 

AU>3

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

 

B

23

SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS

23.01

Hospital

5211-7/01

5211-7/99

Quantidade de leitos (QL) em unidades para ocupação simultânea.

 

 

 

QL ≤ 50

 

 

50 <QL ≤ 100

 

 

QL>100

 

 

TODOS

 

 

M

23.02

Unidade de atendimento

veterinário, com internação e/ou procedimentos cirúrgicos.

7500-1/00

8630-5/01

 

Quantidade de leitos (QL) em unidades para ocupação simutânea

 

 

 

QL ≤ 25

 

 

25 <QL ≤ 50

 

 

QL>50

 

TODOS

 

M

23.03

Unidade de tratamento de

radioterapia, quimioterapia,

hemodiálise e congêneres, quando não vinculado a um hospital.

8640-2/10

8640-2/11

8640-2/12

Quantidade de leitos para

internação (QLI) em

unidades para ocupação

simultânea

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

M

23.04

Unidade Básica de Saúde e clínicas médicas (com procedimentos cirúrgicos).

8610-1/02

Quantidade máxima de

atendimentos (QA) em

unidades/dia

 

 

QA>1.000

 

 

 

 

 

TODOS

 

 

B

23.05

Serviços de medicina legal e

serviços funerários com

embalsamento (tanatopraxia e

somatoconservação).

9603-3/04

Área útil (AU) em há m²

 

 

 

AU ≤ 300

 

 

300<AU ≤ 500

 

 

AU>500

 

 

TODOS

 

 

M

23.06

Laboratório de análises clínicas, patológicas, microbiológicas e/ou biologia molecular

8640-2/01

8640-2/02

8640-2/99

 

Área útil (m²)

 

 

 

AU ≤ 300

 

 

300<AU ≤ 600

 

 

AU>600

 

 

TODOS

 

 

M

23.07

Laboratório de análises de

parâmetros ambientais ou de

controle de qualidade de

alimentos ou produtos

farmacêuticos, ou agronômicas (com utilização de reagente químico).

7120-1/00

 

 

Área Útil (AU) em m²

 

 

 

AU ≤ 300

 

 

300<AU ≤ 600

 

 

AU>600

 

 

TODOS

 

 

M

23.08

Crematório

9603-3/02

 

Capacidade nominal (CN)

em t/h

 

 

 

CN ≤ 0,5

 

CN>0,5

 

TODOS

 

M

23.09

Unidade de esterilização de

materiais e artigos médico hospitalares, sem utilização de

produtos químicos perigosos.

-

 

Área útil (AU) em ha

 

 

 

TODOS

 

 

TODOS

 

B

24

ATIVIDADES DIVERSAS

24.01

Posto revendedor de combustíveis.

4731-8/00

 

Capacidade de

armazenamento – CA

(m³)

 

 

 

CA ≤ 30

 

 

30 < CA ≤ 60

 

 

CA >60

 

 

TODOS

 

 

A

24.02

Posto de abastecimento de

combustíveis (não revendedor),

com uso de tanque enterrado.

4731-8/00

 

Capacidade de

armazenamento (CA) em

 

 

 

CA ≤ 30

 

 

30 < CA ≤ 60

 

 

CA >60

 

 

TODOS

 

 

A

24.03

Posto de abastecimento de

combustíveis (não revendedor)

somente com tanque aéreo.

4731-8/00

 

Capacidade de

armazenamento - CA

(m³)

 

 

CA ≤ 30

 

30 < CA ≤ 60

 

CA >60

 

TODOS

 

A

24.04

Lavador de veículos, quando nãovinculado a atividades sujeitas aolicenciamento

4520-0/05

 

Área útil (AU) em m²

 

AU ≤ 300

 

300 < AU ≤ 600

 

AU>600

 

 

TODOS

 

M

24.05

Garagens de ônibus e outros

veículos automotores, incluindo pátios de estacionamento, com atividade de manutenção  e/ou lavagem abastecimento de veículos.

4520-0/01

4520-0/05

Área útil (AU) em m²

 

 

AU ≤ 1.000

 

1.000 < AU ≤ 1.500

 

AU>1.500

 

TODOS

 

M

24.06

Canteiro de obras, vinculados aatividade que já obteve licença ou dispensadas de licenciamento, incluindo as atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos,respeitado o ente responsável pelo licenciamento da obra à qual se vincula.

4311-8/02

 

 

 

 

Área total – ATO (ha) m²

 

 

 

 

 

AU ≤ 1.000

 

 

 

 

1.000 < AU ≤ 1.500

 

 

 

 

AU>1.500

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

 

M

25

SANEAMENTO

25.01

Estação de Tratamento de Água (ETA), incluindo captação (com ou sem canal) - vinculada a sistema público de tratamento e distribuição de água, ou que não esteja vinculada a atividade passível de licenciamento.

3600-6/01

 

 

Vazão Máxima de Projeto – VMP (l/s)

 

 

 

VMP ≤ 20

 

 

 

20<VMP ≤ 30

 

 

 

30< VMP ≤ 50

 

 

 

50< VMP ≤

100

 

 

 

TODOS

 

 

 

M

25.02

Reservatório de água tratada com volume de reservação superior a 4.000m³, a ser instalado após 01/01/2021, vinculado a sistema de abastecimento de água, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da estação de tratamento de água – ETA à qual se vincula.

 

Volume de reservação (VR) em m³.

 

 

 

 

TODOS

 

TODOS

 

M

25.03

Captação de água para abastecimento público cuja vazão seja acima de 20% (vinte por cento) da vazão mínima da fonte de abastecimento no ponto de captação e/ou que modifiquem as condições físicas e/ou bióticas dos corpos d’água, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Estação de Tratamento de Água - ETA à qual se vincula.

3600-6/01

 

 

 

 

 

Vazão máxima de projeto (VMP) em l/s

 

 

 

 

 

VMP ≤ 30

 

 

 

 

30 < VMP ≤ 100

 

 

 

 

VMP>100

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

 

M

25.04

Perfuração de Poços subterrâneos Rasos e Profundos para fins de captação de água.

4399-1/05

Vazão máxima (VM) em l/s

 

TODOS

 

 

 

 

  TODOS

 

B

25.05

Estação de tratamento de Esgoto (ETE), sem lagoas, exclusivamente com emissário não submarino – vinculada a sistema público de coleta de tratamento de esgoto, ou que não esteja vinculada a atividade passivel de licenciamento.

 

3701-1/00

 

Vazão máxima de projeto (VMP) em l/s

 

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

 

 

 

VMP  ≤ 50

 

 

 

 

M

25.06

Estação elevatória e/ou tubulação de recalque de esgoto vinculada a sistema de esgotamento sanitário (SES), respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Estação de Tratamento de Esgoto à qual se vincula.

4222-7/01

 

 

 

Vazão máxima (VM) em l/s

 

 

 

 

 

VM ≤ 30

 

 

 

 

30 < VM ≤ 100

 

 

 

 

VM >100

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

 

M

25.07

Coletor tronco vinculado a sistema de esgotamento sanitário (SES), respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Estação de Tratamento de Esgoto à qual se vincula.

8129-0/00

 

Vazão máxima de projeto (VMP) em l/s

 

 

 

 

VMP ≤ 30

 

 

 

30 < VMP ≤ 100

 

 

 

VMP>100

 

 

 

TODOS

 

 

 

M

25.08

Unidade de Tratamento de Efluentes (UTE) oriundos da limpeza de redes coletoras, sanitários portáteis, fossas individuais e similares, exceto efluentes industriais, oleosos e/ou químicos.

8129-0/00

 

Vazão máxima de projeto (VMP) em l/s

 

 

 

VMP ≤ 30

 

 

30 < VMP ≤ 40

 

 

40< VMP ≤ 50

 

 

VMP ≤ 50

 

 

M

26

GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS OU DEGRADAS

26.01

Gerenciamento de área contaminada ou sob suspeita de contaminação, relacionada a resíduos sólidos perigosos - Classe I, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade e/ou empreendimento que originou a contaminação.

-

Polígono da área total sob investigação (PAI) em há

 

 

 

 

PAI ≤ 3

 

 

 

3 < PAI ≤ 10

 

 

 

PAI>10

 

 

 

TODOS

 

 

 

A

26.02

Gerenciamento de área

contaminada ou sob suspeita decontaminação, relacionada aresíduos sólidos urbanos – RSU,respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade e/ou empreendimento que originou a contaminação.

-

Polígono da área total sob investigação (PAI) em ha

 

 

 

 

PAI ≤ 3

 

 

 

3 < PAI ≤ 10

 

 

 

PAI>10

 

 

 

TODOS

 

 

 

M

26.03

Gerenciamento de área

contaminada ou sob suspeita decontaminação, relacionada aresíduos sólidos não perigosos –Classe II, exceto resíduos sólidosurbanos – RSU, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da

atividade e/ou empreendimento que originou a contaminação.

-

Polígono da área total sob investigação (PAI) em ha

 

 

 

 

 

 

PAI ≤ 3

 

 

 

 

 

3 < PAI ≤ 10

 

 

 

 

 

PAI>10

 

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

 

 

M

26.04

Gerenciamento de área

contaminada ou sob suspeita de

contaminação, relacionada a

processos industriais de alto

potencial poluidor, respeitado o

ente responsável pelo

licenciamento da atividade e/ouempreendimento que originou acontaminação.

-

Polígono da área total sob investigação (PAI) em há

 

 

 

 

PAI ≤ 3

 

 

 

3 < PAI ≤ 10

 

 

 

PAI>10

 

 

 

TODOS

 

 

 

A

26.05

Gerenciamento de área

contaminada ou sob suspeita decontaminação, relacionada asubstâncias não contempladas em

enquadramento específico,

respeitado o ente responsável pelolicenciamento da atividade e/ou

empreendimento que originou acontaminação.

 

Polígono da área total sob investigação (PAI) em ha

 

 

 

 

 

 

PAI ≤ 3

 

 

 

 

 

3 < PAI ≤ 10

 

 

 

 

 

PAI>10

 

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

 

 

M

26.06

Recuperação de áreas degradadas, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade e/ou empreendimento que originou adegradação.

 

Polígono da área total sob

recuperação (PAR) em ha

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

 

 

TODOS

 

 

 

M