DECRETO Nº 2.034, DE 02 DE AGOSTO DE 2023

 

Dispõe sobre as medidas de proteção à identidade do denunciante de ilícitos e de irregularidades praticadas contra a Administração Pública Municipal direta e indireta, e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 74, inciso I, da Lei Orgânica e;

 

CONSIDERANDO o memorando nº 40/2023/SEMCONT, protocolizado sob nº 5063, em 28 de julho de 2023;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 9º e 10 da Lei Federal nº. 13.460, de 26 de junho de 2017. Decreta:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas de proteção à identidade do denunciante de atos ilícitos e de irregularidades praticadas contra a Administração Pública Municipal, direta e indireta, nos termos do disposto nos artigos 9º e 10 da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I - denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;

 

II - elementos de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;

 

III - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;

 

IV - medidas assecuratórias de proteção ao denunciante: conjunto de medidas e procedimentos que salvaguarda a identificação do usuário denunciante protegendo sua identidade e garantindo que os elementos da identificação da denúncia sejam tratados adequadamente;

 

V - denunciante: qualquer pessoa, física ou jurídica, que apresente:

 

a) denúncia a que se refere no inciso V do caput do artigo 2º da Lei Federal nº 13.460/2017; e/ou

b) relato com informações ou irregularidades a que se refere o artigo 4º- A da Lei Federal nº 13.608/2018.

 

Art. 3º A denúncia será dirigida à Ouvidoria-Geral do Município, a qual é integrada a Controladoria-Geral do Município de São Domingos do Norte/ES (Unidade Central de Controle Interno).

 

I - não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos do disposto deste Decreto, sob pena de responsabilidade do agente público que a recusou;

 

II - o servidor público municipal que não desempenha função na Ouvidoria-Geral do Município e que receber denúncia de irregularidades e/ou atos ilícitos praticados contra a Administração Pública Municipal, deverá encaminha-la imediatamente à Ouvidoria-Geral do Município e não poderá dar publicidade ao conteúdo da denúncia e tampouco a identificação do denunciante;

 

III - o servidor público, a que se refere o inciso II deste artigo, orientará o denunciante sobre a necessidade de a denúncia ser encaminhada à Ouvidoria-Geral do Município.

 

Art. 4º A Ouvidoria-Geral do Município garantirá ao denunciante a possibilidade de:

 

I - formular a denúncia por qualquer meio existente, inclusive oralmente, hipótese na qual deverá ser reduzida a termo;

 

II - livre acesso e gratuito aos meios e canais oficiais de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas e/ou emolumentos; e

 

III - conhecer os trâmites para fazer uma denúncia nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 5º O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, conforme estabelecido no § 7º do artigo 10 da Lei Federal nº 13.460/2017.

 

§ 1º A restrição de acesso aos elementos de identificação do denunciante será mantida pela Ouvidoria-Geral do Município, responsável pelo tratamento da denúncia pelo prazo de cem anos, conforme estabelece o inciso I do § 1º do artigo 31 da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

 

§ 2º A preservação dos elementos de identificação referidas no caput será realizada por meio do sigilo do nome, endereço e/ou quaisquer outros elementos que possam identificar o denunciante.

 

§ 3º A Ouvidoria-Geral do Município, responsável pelo tratamento da denúncia com elementos de identificação do denunciante, por meio de sistemas informatizados, terá controle de acesso que registre os nomes dos agentes públicos que acessem as denúncias e as respectivas datas de acesso à denúncia.

 

§ 4º A Ouvidoria-Geral do Município providenciará a sua pseudonimização para posterior apuração, observado o disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 5º Na hipótese de reclassificação da denúncia com a finalidade de enquadrá-las nas tipologias de reclamação, elogio, sugestão e/ou solicitação, a Ouvidoria-Geral do Município informará ao denunciante.

 

Art. 6º A Ouvidoria-Geral do Município informará ao Controlador-Geral do Município, responsável pelo Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal sobre a conclusão do procedimento apuratório sobre a denúncia demandada.

 

Art. 7º O servidor responsável pela apuração poderá requerer informação sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.

 

§ 1º O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita.

 

§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, cabe aos órgãos que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as medidas de segurança necessárias para resguardá-los do acesso de terceiro não autorizado.

 

Art. 8º O encaminhamento da denúncia com elementos de identificação do denunciante entre a Ouvidoria-Geral do Município e a Unidade responsável pela apuração, será precedido de solicitação de consentimento do denunciante, que se manifestará imprescindivelmente no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da solicitação do consentimento realizado pela Ouvidoria-Geral do Município, devendo o mesmo ser reduzido a termo.

 

Parágrafo único. Na hipótese de negativa e/ou de decurso do prazo previsto no caput, a Ouvidoria-Geral do Município somente poderá encaminhá-la ou compartilhá-la após a sua pseudonimização.

 

Art. 9º A denúncia recebida, ainda que de origem anônima, será conhecida caso contenha elementos mínimos descritivos da irregularidade ou indícios que permitam à Administração Pública Municipal chegar a tais elementos, considerando um ou o conjunto dos seguintes elementos:

 

I - descrição detalhada dos fatos;

 

II - indicação de autoria;

 

III - período e local;

 

IV - apontamento de prejuízos causados.

 

§ 1º A resposta conclusiva da denúncia conterá informações sobre seu encaminhamento a Unidade competente e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento.

 

§ 2º A Unidade responsável pela apuração encaminhará à Ouvidoria-Geral do Município o resultado final do procedimento de apuração da denúncia, a fim de dar conhecimento ao denunciante acerca dos desdobramentos de sua manifestação.

 

Art. 10 A denúncia poderá ser encerrada quando:

 

I - estiver dirigida a órgão não pertencente à Administração Pública Municipal;

 

II - não contenha elementos mínimos indispensáveis à sua apuração:

 

a) na ausência de elementos para apuração e na impossibilidade de complementação das informações, a denúncia será arquivada, sem o encaminhamento a Unidade responsável pela apuração;

b) havendo elementos suficientes para apuração, a denúncia será encaminhada à autoridade responsável da Unidade envolvida, para o conhecimento e manifestação dentro dos prazos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.848/2017 (Lei de Acesso à Informação), o qual poderá, por iniciativa própria, proceder a abertura de processo para apuração dos fatos;

c) não ocorrendo a abertura de processo de apuração por parte da autoridade responsável pela Unidade envolvida à denúncia, conforme previsto no alínea “b”, a Ouvidoria-Geral do Município poderá proceder a instauração de procedimento investigatório preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo, a fim de apurar o fato denunciado.

 

Art. 11 A denúncia de origem anônima não possibilitará o acompanhamento pelo usuário, nem a obrigação de envio de resposta conclusiva.

 

Art. 12 Todo aquele que realizar denúncia e, sendo comprovada má-fé contra terceiro denunciado, estará sujeito às responsabilizações civil e penal, lhe sendo assegurado o direito de defesa, conforme previsto nos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal.

 

Parágrafo único. A má-fé que tratada no caput, quando reconhecida na esfera judicial, permitirá a remoção das medidas de proteção ao denunciante que dispõe este Decreto, o qual deverá ser observado o artigo 21 da Lei Federal nº. 12.527/2011.

 

Art. 13 A Ouvidoria-Geral do Município implementará medidas necessárias para o recebimento, triagem e encaminhamento da denúncia e proteção das informações recebidas.

 

Art. 14 Compete a Controladoria-Geral do Município:

 

I - monitorar o cumprimento do disposto neste Decreto;

 

II - manter o sistema de ouvidoria (e-Ouv) e acesso à informação (e-Sic) aderente às medidas de proteção da identidade do denunciante;

 

III - receber, e monitorar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra o denunciante, praticada pelo servidor público municipal;

 

IV - editar atos administrativos com vistas à proteção do denunciante.

 

Art. 15 A denúncia tratada no inciso III, do artigo 14 deste Decreto, deverá indicar a denúncia original que tenha ensejado o ato comissivo ou omissivo de retaliação, por meio de número de protocolo válido gerado pelo sistema de ouvidoria ou acesso a informação, ou por sistema integrado a estes.

 

Art. 16 Na hipótese de descumprimento do disposto neste Decreto, o denunciante poderá comunicar ao responsável pela Controladoria-Geral do Município (Unidade Central de Controle Interno).

 

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte - E.S., em 02 de agosto de 2023.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.