DECRETO Nº 1.963, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre o funcionamento do Controle Interno do Município de São Domingos do Norte.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e;

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 05, de 11 de novembro de 2016;

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 06, de 28 de dezembro de 2017;

 

CONSIDERANDO o memorando nº 038/2022/SEMCONT, protocolizado sob nº 7772/2022, em 28 de novembro de 2022. Decreta:

 

Art. 1º O funcionamento do Sistema de Controle Interno do Município de São Domingos do Norte/ES, abrangendo as Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo e Câmara de Vereadores, sujeita-se ao disposto na Lei Complementar nº 05, de 11 de novembro de 2016, à legislação e normas regulamentares aplicáveis ao município, ao conjunto de instruções normativas que compõe o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle e às regras constantes neste Decreto.

 

Art. 2º São Agentes da Secretaria Municipal de Controle Interno e Transparência - SEMCONT:

 

I - O órgão central da SEMCONT – representado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Controle Interno e Transparência;

 

II - Os órgãos seccionais da SEMCONT: unidades integrantes de estrutura organizacional do Município;

 

III - Os representantes setoriais da SEMCONT: titular do órgão ou servidor;

 

IV - Os órgãos centrais de sistemas administrativos: unidade que responde pelo gerenciamento das atividades afetas ao sistema administrativo;

 

V - Os órgãos setoriais de sistemas administrativos: unidade que se sujeita às instruções normativas relativas ao sistema administrativo.

 

Art. As Unidades Seccionais da SEMCONT atuarão como órgão central de cada sistema, sendo assim definidos:

 

Sistema Administrativo

Órgão Central

SCI – Sistema de Controle Interno

SEMCONT

SCL – Sistema de Controle de Licitações

SEMARH

SCCT – Sistema de Controle de Contratos

SEMARH

SCC - Sistema de Controle de Compras

SEMARH

SCPO – Sistema de Controle de Planejamento e Orçamento

SEMFAZ

SCPU – Sistema de Controle de Planejamento Urbano

SEMUR

SCMA - Sistema de Controle de Meio Ambiente

SEMMA

SCCS - Sistema de Controle de Comunicação Social

GABINETE

SCTB – Sistema de Controle Tributário

SEMFAZ

SCNAC – Sistema de Controle Tributário/NAC

SEMFAZ

SCDM – Sistema de Controle de Dispensa de Medicamentos

SEMSA

SCMA – Sistema de Controle de Material Ambulatorial

SEMSA

SCCC - Sistema de Controle de Contabilidade e Custos

SEMFAZ

SCRH – Sistema de Controle de Recursos Humanos

SEMARH

SCFI– Sistema de Controle Financeiro

SEMFAZ

SCJU – Sistema de Controle Jurídico

PROGER

SCV – Sistema de Controle de Convênio

GABINETE

SCPA – Sistema de Controle Patrimonial e Almoxarifado

SEMARH

SCPA/FMS - Sistema de Controle Patrimonial e Almoxarifado - Saúde

SEMSA

SCF – Sistema de Controle de Frotas

SEMUR

SCC – Sistema de Controle de Combustível

SEMFAZ

SCEC – Sistema de Controle de Educação e Cultura

SEMEC

SCTU – Sistema de Controle de Turismo

SEMEC

SCBE – Sistema de Controle de Bem-Estar Social

SEMTADES

SCSP – Sistema de Controle de Saúde Pública

SEMSA

SCGA- Sistema de Controle Geral Administrativo

SEMARH

SCPG- Sistema de Controle de Protocolo Geral

SEMARH

SCT- Sistema de Controle de Tesouraria

SEMFAZ

SCPAA- Sistema de Controle de Procedimentos Administrativos na Agricultura

SEMAG

SCI/SAAE – Sistema de Controle Interno do SAAE

SAAE

SCSA – Sistema de Controle de Saúde Administrativo

SEMSA

 

Art. 4º Os órgãos centrais dos sistemas administrativos deverão submeter à apreciação do (a) Secretário (a) Municipal de Controle Interno e Transparência, que encaminhará à aprovação do (a) Prefeito (a) Municipal, as Instruções Normativas relativas às rotinas de trabalho e procedimentos de controle a serem observados em cada sistema administrativo.

 

Parágrafo único. Os Fundos Municipais, as Fundações e Autarquias, como órgãos setoriais da SEMCONT sujeitam-se, no que couber, as observâncias das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle estabelecidos, através de instruções normativas, pelos órgãos centrais dos diversos sistemas administrativos, cabendo aos seus gestores normatizar as demais atividades internas (finalísticas).

 

Art. 5º Na definição dos procedimentos de controle deverão ser priorizados os controles preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.

 

Art. 6º O (A) Secretário (a) Municipal de Controle Interno e Transparência, indicará, quando necessário, para fins de cadastramento, o nome do respectivo representante setorial da SEMCONT, comunicando de imediato ao (à) Prefeito (a) Municipal para aprovação deste.

 

§ 1º O servidor designado para responder como representante setorial deverá perceber gratificação pelo exercício de função adicional, na forma da Lei Complementar nº 05/2016, art. 6º, § 1º.

 

§ 2º O representante setorial tem como principal missão dar suporte ao funcionamento da SEMCONT em seu âmbito de atuação e serve de elo entre o órgão setorial e a SEMCONT, tendo como principais atribuições:

 

I - Prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes ao sistema administrativo ao qual a sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;

 

II - Coordenar o processo de desenvolvimento, implementação, ou atualização das IN, as quais a unidade em que está vinculado atue tanto como órgão central de qualquer sistema administrativo ou como unidade executora de tais rotinas;

 

III - Exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância das instruções normativas a que a sua unidade está sujeita e propor o seu constante aprimoramento;

 

IV - Encaminhar a SEMCONT, na forma documental, as situações de irregularidade ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncia ou outros meios, juntamente com indícios de provas;

 

V - Orientar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado afetas as suas Unidades.

 

VI - Prover o atendimento às solicitações de informações e de providências encaminhadas pela SEMCONT, inclusive quanto à obtenção e encaminhamento das respostas do órgão setorial sobre as constatações e recomendações apresentadas pela SEMCONT nos relatórios de auditoria interna.

 

VII - Reportar ao titular do órgão setorial e sua chefia superior, com cópia para a SEMCONT, as situações de ausência de providencias para apuração e/ou regularização de desconformidades.

 

Art. 7º As atividades de auditoria interna, a apuração da irregularidade e responsabilidade descritas na lei, terão como enfoque principal a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas administrativos pelos seus órgãos central e setorial, cujo resultados serão consignados em relatório contendo recomendações para o aprimoramento de tais controles.

 

§ 1º À SEMCONT caberá a elaboração do Manual de Auditoria Interna, que especificará os procedimentos e metodologias de trabalho a ser observados pela SEMCONT e que será submetido à aprovação do (a) Prefeito (a) Municipal, documento que deverá tomar como orientação as Normas Internacionais para o Exercício Profissional da Auditoria Interna, que incluem o respectivo Código de Ética da profissão, as quais foram adotadas no Brasil por intermédio do Instituto dos Auditores Internos do Brasil (AUDIBRA).

 

§ 2º Sempre até o último dia útil de cada ano, a SEMCONT deverá elaborar e dar ciência ao (à) Prefeito (a) Municipal, o Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI para o ano seguinte, observando a metodologia e critérios estabelecidos no Manual de Auditoria Interna.

 

§ 3º À SEMCONT é assegurado total autonomia para a elaboração do PAAI, que, porém, poderá obter subsídios junto ao (à) Prefeito (a) Municipal e demais gestores e junto aos órgãos setoriais da SEMCONT, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.

 

§ 4º Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifiquem, a SEMCONT poderá requerer ao (à) Prefeito (a) Municipal a colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros.

 

§ 5º O encaminhamento dos relatórios de auditoria aos órgãos setoriais da SEMCONT será efetuado através do (a) Prefeito (a) Municipal, ao qual, no prazo estabelecido, também deverão ser informadas pelas unidades que foram auditadas, as providências adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela SEMCONT.

 

Art. 8º Qualquer servidor municipal é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-las diretamente a SEMCONT ou através dos representantes dos órgãos setoriais da SEMCONT, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da situação e da (s) pessoa (s) ou unidade (s) envolvida (s), anexando ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados.

 

Parágrafo único. É de responsabilidade da SEMCONT acatar ou não a denúncia, ficando a seu critério efetuar averiguação para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante.

 

Art. 9º Para o bom desempenho de suas funções, caberá a SEMCONT, solicitar a quem de direito o fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências.

 

Art. 10 Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna ou de outros trabalhos ou averiguações executadas pela SEMCONT, ou ainda em função de denúncias encaminhadas através de representantes dos órgãos setoriais ou diretamente à SEMCONT forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que adote providências estabelecidas em Lei.

 

§ 1º Sempre que, em função de irregularidades ou ilegalidades, for constatada a existência de danos ao erário público municipal, caberá à SEMCONT orientar o (à) Prefeito (a) Municipal no processo de instauração de Tomada de Contas Especial nos termos das orientações do TCEES, o que deverá ocorrer também nas demais situações onde este procedimento for aplicável.

 

§ 2º Fica vedada a participação de servidores lotadas na diretamente na SEMCONT em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou legalidades, assim como, em comissões processantes de tomadas de contas especiais.

 

Art. 11 A comunicação ao TCEES sobre as irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a administração não tomou as providências cabíveis visando à apuração de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário, será efetuada pela SEMCONT através do Relatório de Controle Interno estabelecido pelo art. 6º, V, da Lei Complementar nº 05/2016.

 

Parágrafo único. A ausência dessa informação no relatório implicará a responsabilidade solidária do titular da SEMCONT nos termos do art. 6, V, da Lei Complementar nº 05/2016.

 

Art. 12 Caberá a SEMCONT prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos da Lei Complementar nº 05 e deste Decreto, em audiência pública, no mínimo a cada trimestre.

 

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte - ES, em 30 de novembro de 2022.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.