DECRETO Nº 1.950, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022

 

REGULAMENTA OS RESÍDUOS SÓLIDOS DE GRANDES GERADORES E SUAS RESPONSABILIDADES.

 

CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto Federal no 10.936/2022 que regulamenta a Lei Federal no 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e estabelece que os geradores de resíduos sólidos deverão adotar medidas que promovam a redução da geração dos resíduos, principalmente dos resíduos perigosos, na forma prevista nos planos de resíduos sólidos;

 

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº. 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

 

CONSIDERANDO que o Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade de ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e determinações estabelecidas na Lei nº 12.305, de 2 de agosto 2010;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 1.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, bem como a responsabilidade do município pelos serviços públicos de saneamento básico, pela organização e prestação direta ou indireta dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 849 de 21 de dezembro de 2016, que aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, e dá outras providências, instrumento da política municipal de Saneamento Básico e dispõe sobre as diretrizes para a melhoria da gestão dos serviços de saneamento no âmbito do Município de São Domingos do Norte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de apoio às associações e cooperativas de catadores de lixo existentes no Município, conforme preceitua a Política Nacional de Resíduos Sólidos, na realização do manejo e destinação dos resíduos considerados recicláveis e reutilizáveis, como forma de apoiar e fomentar o trabalho de coleta seletiva;

 

CONSIDERANDO que as normas regulamentares supracitadas estabelecem ainda o gerenciamento dos resíduos sólidos como competência do gerador; e a necessidade da definição dos Grandes Geradores pelo Município e a regulamentação quanto às suas responsabilidades conforme preceitua as legislações federal e estadual. Decreta:

 

Art. 1° Para fins deste ato normativo consideram-se:

 

I - grandes geradores: os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais, industriais, instituições e promotores de evento, entre outros, geradores de resíduos sólidos não perigosos e não inertes, que em razão de sua natureza, composição ou volume, não se equiparam aos resíduos sólidos domiciliares cujo volume de resíduos geradores seja igual ou superior a 200 litros diários de resíduos.

 

II - resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas.

 

III - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

 

IV - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte transbordo, tratamento e destino final do resíduo sólido doméstico e do resíduo sólido originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, composto pelas seguintes atividades:

 

a) de coleta, de transbordo e de transporte dos resíduos;

b) de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, Inclusive por compostagem, e de destinação final dos resíduos;

c) de varrição de logradouros públicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, e de outros eventuais serviços de limpeza urbana, bem como de coleta, de acondicionamento e de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes dessas atividades.

 

Art. 2° Sem prejuízo as demais obrigações, os Grande Geradores deverão:

 

I - os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos, assim definidos nos termos deste Decreto, não cadastrados perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, deverão promover, o respectivo cadastramento, de acordo com as disposições previstas;

 

II - elaborar e disponibilizar ao Poder Público, sempre que solicitado, plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e das demais normas pertinentes;

 

III - fornecer todas as informações solicitadas pelo Poder Público referente à natureza, ao tipo, às características e ao gerenciamento dos resíduos produzidos;

 

IV - permitir o acesso de agentes do Poder Público às suas instalações para verificar o atendimento aos requisitos deste Decreto e das normas pertinentes;

 

V - promover a segregação na origem dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais e dos seus planos de gerenciamento;

 

VI - observar as normas pertinentes para acondicionamento e apresentação de resíduos sólidos para coleta;

 

VII - envidar esforços no sentido de reduzir sistematicamente a geração de resíduos sólidos;

 

VIII - destinar os resíduos sólidos recicláveis às Organizações de Catadores de Materiais Recicláveis (OCMR) legalmente instituídas no Município.

 

Art. 3º Para os fins deste Decreto são definidos como Grandes Geradores de Resíduos Sólidos:

 

I - Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume superior a 0,2 m³ (dois décimos de metros cúbicos) diários.

 

II - Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulho, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição.

 

III - Os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a 1m³ (um metro cúbico).

 

Art. 4° Os Grandes Geradores de Resíduos são integralmente responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos não equiparados aos resíduos domiciliares gerados por suas atividades e pelo ônus dele decorrente.

 

§ 1º Os resíduos sólidos recicláveis serão destinados obrigatoriamente às Organizações de Catadores de Materiais Recicláveis (OCMR) legalmente instituídas no Município, conforme disciplinado em Decreto Municipal;

 

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela promoção de eventos de qualquer natureza que gerem resíduos sólidos acima da quantidade estabelecida no art. 2º, inciso I, devem promover o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, arcando com o ônus dele decorrente.

 

Parágrafo único. Caberá ao Grande Gerador identificar e selecionar uma Organização de Catadores de Materiais Recicláveis (OCMR) registrada e atuante no município de São Domingos do Norte – ES, objetivando firmar o Contrato de Parceria com a mesma para destinação dos resíduos para a Coleta Seletiva;

 

Art. 5° Em atendimento aos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos deverão contratar os prestadores de serviço em regime privado, para a execução dos serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento e destinação ou disposição final dos resíduos gerados, mantendo ainda via original do contrato à disposição da fiscalização.

 

§ 1º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos não isenta os grandes geradores da responsabilidade por danos provocados pelo gerenciamento inadequado dos seus resíduos ou rejeitos.

 

§ 2º Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos deverão manter em seu poder e à disposição da fiscalização, registros e comprovantes diários de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada a cada tipo de resíduo.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, órgão ambiental municipal responsável, deverá disponibilizar no site da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte - ES, a relação dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos cadastrados.

 

§ 4º É vedado aos Grandes Geradores a contratação de empresa detentora de contrato de prestação de serviço público de limpeza urbana com o Poder Público Municipal para o gerenciamento dos resíduos sólidos de que trata este Decreto.

 

§ 5º O Poder Público Municipal poderá estabelecer diretrizes complementares acerca da destinação dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis no município, em ato específico.

 

Art. 6° O Grande Gerador é corresponsável pela coleta, transporte, tratamento, destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado, bem como por danos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos ou rejeitos realizados pelas empresas prestadoras de serviço.

 

Art. 7º Fica proibido, em todo o território do Município de São Domingos do Norte, o transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenha sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países.

 

Art. 8° Pelo descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento, o Grande Gerador ou as empresas prestadoras de serviço ficam sujeitos às sanções previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, e demais legislações pertinentes, no que couber.

 

Art. 9º A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto competirá concorrentemente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA. No cumprimento da fiscalização o Poder Público Municipal deverá:

 

I - Inspecionar e orientar os Grandes Geradores e empresas prestadoras de serviços quanto às normas deste Decreto;

 

II - Vistoriar os abrigos de armazenamento de resíduos, recipientes condicionadores e os veículos cadastrados;

 

III - Expedir notificações, auto de infração, retenção e apreensão.

 

§ 1º A competência para a aplicação das sanções de suspensão temporária da atividade se dá através da cassação da Licença Ambiental do Grande Gerador de Resíduos Sólidos, por infração às normas previstas neste artigo, obrigará o estabelecimento a requerer nova Licença Ambiental, com todas as demais exigências legais para novo licenciamento da atividade, todas as obrigações previstas na legislação aplicável e neste Decreto.

 

§ 2º O cumprimento a qualquer das sanções previstas acima não exime o estabelecimento autuado da responsabilidade, permanecendo a exigência aos critérios estabelecidos neste Decreto até que o descarte, coleta e destinação de material sejam realizados de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

Art. 10 A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto competirá concorrentemente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

 

Parágrafo único. A competência para a aplicação das sanções de suspensão temporária da atividade de cassação da Licença Ambiental será exercida exclusivamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

 

Art. 11 Nas hipóteses de desrespeito à penalidade de suspensão temporária de atividade ou de efetivo funcionamento da atividade após a cassação da Licença Ambiental, as autoridades administrativas deverão adotar todas as medidas pertinentes previstas na legislação aplicável, visando garantir a cessação da atividade irregular.

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA editarão portaria, que estabelecerá procedimento visando à articulação entre os órgãos e autoridades municipais competentes para a fiscalização e aplicação das sanções previstas neste ato normativo, bem como disporá sobre normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento de suas disposições.

 

Art. 13 Este ato normativo entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Gabinete da Prefeita de São Domingos do Norte/ES, em 19 de outubro de 2022.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.