A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.255/2021, que cria o Programa Estadual de Sustentabilidade e Apoio aos Municípios – PROESAM, cujo objetivo é o desenvolvimento da Política de Sustentabilidade em âmbito municipal;
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Estadual nº 9.531/2010, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC, contendo seus objetivos, princípios e instrumentos de aplicação;
CONSIDERANDO a importância da elaboração de políticas públicas voltadas para as questões referentes às mudanças climáticas para o Município de São Domingos do Norte – ES; decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Mudanças Climáticas - PMMC que tem como objetivo estabelecer o compromisso do Município de São Domingos do Norte – ES, frente ao desafio das mudanças climáticas globais e dispor sobre as condições para as adaptações necessárias aos impactos delas derivadas.
Art. 2º São objetivos das Política Municipal de Mudanças Climáticas – PMMC:
I – Assegurar o desenvolvimento socioeconômico atrelado ao enfrentamento às mudanças climáticas;
II – Reconhecer as fontes emissoras e causas em atuação da escala municipal dos efeitos das mudanças climáticas;
III – Estabelecer um plano municipal sobre mudanças climáticas e desenvolvimento sustentável, com projetos, ações, programas, que estejam diretas ou indiretamente relacionadas às mudanças climáticas e seus efeitos;
IV – Promover educação ambiental, conscientização social e incentivo a tecnologias e ações que contribuam para enfrentar as mudanças climáticas, compartilhando conhecimento e informações, tais como métodos de quantificação das emissões, inventário, cenário de emissões, impactos e identificar vulnerabilidade ambiental, entre outras ações;
V – Incentivar pesquisa, disseminação do conhecimento cientifico e tecnológico, para os temas que influenciem no enfrentamento das mudanças climáticas, bem como ao desenvolvimento e melhoria na qualidade ambiental;
VI – Promover a competitividade de bens e serviços ambientais capixabas, no mercado interno e externo;
VII – Criar e ampliar alcance de instrumentos econômicos, financeiros e fiscais para cumprimento para fins deste Decreto;
VIII – Integrar ferramentas de planejamento para reduzir o impacto das mudanças climáticas que possam causar desastres;
IX – Desenvolver estudos e ações que tenham como fim mitigar os impactos das mudanças climáticas que possam causar desastres;
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Adaptação: iniciativas ou medidas capazes de reduzir a vulnerabilidade de sistemas naturais e da sociedade aos efeitos reais ou esperados das mudanças climáticas;
II – Mitigação: abrandamento dos efeitos de um determinado impacto externo sobre um sistema, aliado a precauções e atitudes para a eliminação dessa interferência, que significa, em termos de clima, a intervenção com objetivo de reduzir alguns fatores antropogênicos que contribuem para sua mudança, inclusive meios planejados para reduzir emissões de gases de efeito estufa, aumentar a remoção desses gases da atmosfera por meio do seu armazenamento em formações geológicas, solos, biomassa e no oceano, ou para alterar a radiação solar que atinge a Terra, por métodos de geoengenharia (gerenciamento direto do balanço energético do Planeta);
III – bens e serviços ambientais: produtos e atividades, potencial ou efetivamente utilizados para medir, evitar, limitar, minimizar ou reparar danos à água, atmosfera, solo, biota e humanos, diminuir a poluição e o uso de recursos naturais;
IV – Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema (vulnerável), causando danos humanos, materiais e/ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
V – Eventos extremos: fenômenos de natureza climática, de ocorrência rara, considerando-se o padrão de distribuição estatística de referência, calculado em um determinado lugar;
VI – Gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais ou resultantes de processos antrópicos, capazes de absorver e reemitir a radiação solar infravermelha, especialmente o vapor d’água, o dióxido de carbono, o metano e o óxido nitroso, além do hexafluoreto de enxofre, dos hidrofluorcarbonos e dos perfluorcarbonos;
VII – Mudança climática: alteração no clima, direta ou indiretamente atribuída à atividade humana, que afete a composição da atmosfera e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural, observada ao longo de períodos comparáveis;
VIII – Reservatório: componente ou componentes do sistema climático que armazenam um gás de efeito estufa ou um seu precursor;
IX – Vulnerabilidade: grau de suscetibilidade ou inabilidade de um sistema em se proteger dos efeitos adversos da mudança do clima, incluindo variabilidade climática e eventos extremos, sendo função da magnitude e taxa da variação climática ao qual um sistema é exposto, bem como sua sensibilidade e capacidade de adaptação;
X – Sistema climático: o sistema climático é constituído de 5 (cinco) componentes principais: atmosfera, hidrosfera, criosfera, a superfície da Terra e a biosfera, e as interações entre eles.
Art. 4º Caberá à pasta municipal responsável pela Coordenação da Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas:
I – Disponibilizar publicamente as informações existentes sobre os níveis de emissões dos gases causadores do efeito estufa, a qualidade do meio ambiente e os riscos potenciais à saúde, bem como planos de mitigação e adaptação aos impactos advindos das mudanças climáticas, no âmbito Municipal;
II – Fomentar a Educação Ambiental, visando modificar atitudes e condutas e ajudar na adaptação às tendências vinculadas às mudanças climáticas.
III – Apoiar e facilitar a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados às mudanças climáticas, com particular ênfase na execução de inventários de emissões e sumidouros, bem como na identificação das vulnerabilidades decorrentes do aumento médio da temperatura do planeta, para fins de promover medidas de prevenção, adaptação e de mitigação;
IV – Elaborar e atualizar periodicamente os inventários de emissões antrópicas com base no Inventário Nacional de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa (GEE), publicado no Sistema de Registro Nacional de Emissões (SIRENE), que reúne diversas informações nacionais oficiais sobre emissões de GEE, como a série histórica de emissões do país, iniciada em 1990 e os dados de gráficos e tabelas podem ser exportados em diferentes formatos.
V – Priorizar a formulação, implementação, publicação e atualização regular de programas que incluam medidas para mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
VI – Apoiar pesquisas sobre as mudanças climáticas, impactos, mitigação, vulnerabilidade, adaptação e novas tecnologias de menor emissão de gases de efeito estufa, inclusive mediante convênios públicos com universidades e institutos;
VII – Realizar acordos entre o Governo Municipal e setores empresariais relevantes no município para redução voluntária das emissões de gases de efeito estufa;
VIII – Desenvolver programas de sensibilização, conscientização, mobilização e disseminação de informações, para que a sociedade civil possa efetivamente contribuir com a proteção do sistema climático, em particular divulgar informações ao consumidor sobre o impacto de emissões de gases de efeito estufa dos produtos e serviços;
IX – Cooperar com o desenvolvimento, aplicação, difusão e transferência de tecnologias, práticas e processos que controlem, reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa em todos os setores pertinentes;
X – Incentivar a adoção de práticas ecoeficientes por meio de incentivo à adoção e utilização de tecnologias mais limpas, à utilização racional de energia, ao aumento da eficiência energética, ao uso de recursos renováveis, à prevenção e controle da poluição, redução de rejeitos, à recuperação de recursos naturais, reciclagem de materiais e outras operações com objetivos socioambientais a fim de contribuir para amenizar os efeitos das mudanças climáticas;
XI – Identificar as vulnerabilidades e incorporar nos planos e programas municipais ações de prevenção e adaptação aos impactos da mudança do clima, priorizando às áreas e populações mais vulneráveis;
XII – Promover a realização, de acordos de cooperação, intercâmbio e divulgação de informações técnico-científicas, tecnológicas, socioeconômicos, jurídicas e outras, para o desenvolvimento de atividades, projetos e bancos de dados relativos às mudanças climáticas globais;
XIII – Incentivar às práticas sustentáveis na construção civil desde a concepção do projeto à execução da obra;
XIV – Incentivar a boas práticas climáticas, ambientais e energéticas em propriedades urbanas através do IPTU verde.
Seção I
Disciplinamento do Uso do Solo
Art. 5º Os Planos de disciplinamento do uso do solo urbano e rural considerarão a questão climática no que diz respeito:
I – À identificação dos riscos climáticos associados a fatores geológicos, geomorfológicos e hidrológicos e suas eventuais correlações com as funções de áreas de preservação permanente urbana consolidada;
II – À racionalização da logística de transporte para a redução do consumo de combustíveis pelo deslocamento de pessoas e bens;
III – Fomento às boas práticas ambientais nas propriedades rurais;
IV – À integração da dimensão climática aos planos de microdrenagem e macrodrenagem e de bacia;
V – À incorporação das formas de proteção do microclima no ordenamento territorial urbano, recuperando, protegendo e aumentando a vegetação arbórea nativa para reduzir as chamadas ilhas de calor;
VI – Ao fomento para a construção de cisternas e de sistemas de captação de água da chuva em propriedades rurais situadas em regiões susceptíveis à desertificação.
Seção II
Produção, Comércio e Consumo
Art. 6º O Poder Público fomentará medidas que privilegiem padrões sustentáveis de produção, comércio e consumo, de maneira a reduzir a demanda de insumos, utilizar materiais menos impactantes e gerar menos resíduos, com a consequente redução das emissões dos gases de efeito estufa através de:
I – Estabelecimento de diretrizes e critérios para licitação, compras e consumo sustentáveis por parte do Poder Público em todas as suas instâncias;
II – Atribuição de responsabilidade pós-consumo e fomento da atividade de reciclagem;
III – Conservação de energia no setor produtivo, nas residências, nos prédios e vias públicas;
IV – Estímulo ao uso de energias de menor impacto climático;
V – Incentivo à recuperação de metano gerado pela digestão anaeróbia de sistemas de tratamento de esgotos domésticos, efluentes industriais, resíduos rurais e resíduos sólidos urbanos, especialmente para produção de energia.
VI – Incentivos a projetos de habitação sustentável;
VII – Incentivos a sistemas agroflorestais, silvopastoris e agrosilvopastoris, e à produção orgânica a fim de reduzir a emissão de óxido de nitrogênio por fertilizantes nitrogenados e outros gases causadores do efeito estufa;
VIII – Incentivo ao manejo adequado e à conservação dos solos agrícolas;
IX – Controle do desmatamento e queimadas, bem como recuperação de florestas e outros ecossistemas naturais que retenham o carbono da atmosfera, de forma direta, dentro dos limites do Município e, de forma indireta, em outras regiões, inclusive mediante controle e restrição do uso de madeira, carvão vegetal e outros insumos de origem florestal;
Seção III
Transporte
Art. 7º As políticas públicas deverão priorizar o transporte sustentável, no sentido de minimizar as emissões de gases de efeito estufa, mediante as seguintes ações:
I – Implantar políticas de incentivo ao desenvolvimento de um sistema de transporte coletivo eficiente e de baixas emissões, com o aumento progressivo de combustíveis de fontes renováveis e uso de novas tecnologias para melhor desempenho energético;
II – Incentivo à adoção de metas para a implantação de ciclovias, bicicletários e estações de recarga para bicicletas e motonetas elétricas, voltadas ao atendimento para demandas de deslocamento para trabalho e lazer, com combinação de modais de transporte;
III – Racionalização e redistribuição da demanda pelo espaço viário, melhora da fluidez no tráfego, redução da frequência e intensidade dos congestionamentos;
IV – Estímulo à implantação de entrepostos de veículos de carga e outras opções de troca de modais que permitam a redistribuição capilar de produtos;
V – Priorização de veículos de menor consumo de combustíveis na frota do Poder Público Municipal;
VI – Estimular à utilização de fontes de energia renováveis e não poluentes, priorizando vagas de estacionamentos na área urbana para veículos movidos à combustíveis renováveis;
VII – Ampliar a intermodalidade nos deslocamentos urbanos, estimulando a integração do transporte público com o transporte individual e os meios não motorizados, construindo locais adequados para estacionamento de veículos e de bicicletas próximos a estações, terminais e outros pontos de acesso ao sistema de transporte coletivo;
Art. 8º Os órgãos, entidades ou instituições do Poder Público Municipal buscarão incentivar e executar, por meio de ações pertinentes à sua área de atuação, a implementação dessa política, visando a concretização dos fins propostos por este Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de São Domingos do Norte/ES, em 20 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.