INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA NFS-E E DECLARAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI 4.595/64, A SER REALIZADA POR MEIO DO SOFTWARE
DE DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e, documento fiscal de existência exclusivamente digital, emitido e
armazenado eletronicamente via Internet
pelo Sistema denominado Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, do Município de São
Domingos do Norte, com o objetivo de registrar as operações de prestação de serviços,
com autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, instituindo-se também a Declaração Mensal de Serviços Bancários de
uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, nos termos da Lei no. 4.595/64, a ser realizada por meio
do software.
Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal de Administração e Finanças
autorizar a emissão e renovação do uso da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica-NFS-e.
Subseção II
Do Conteúdo dos Dados da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Art. 2º Na Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica - NFS-e constarão os seguintes dados:
I - brasão e nome do Município;
II - número sequencial;
III - código de verificação de
autenticidade;
IV - data e hora da emissão;
V -
identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) nome fantasia do contribuinte;
c) endereço;
d) inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição municipal.
VI - identificação do tomador dos
serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) inscrição municipal, quando
sediado no Município.
VII - discriminação do serviço;
VIII - valor total da NFS-e;
IX - enquadramento do serviço
prestado na lista de serviços;
X - valor total das deduções da
base de cálculo, conforme previsto na lista de serviços constante da Lei Municipal nº 64/94;
XI - valor da base de cálculo;
XII - alíquota do ISSQN;
XIII - valor do ISSQN;
XIV - indicação de retenção do
ISSQN na fonte, quando for o caso;
XV - indicação de outras
retenções, quando for o caso.
Subseção III
Da Adesão ao Sistema de Emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica-NFS-e
Art. 3º A utilização
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser requerida pelo
Contribuinte à Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município,
nos termos e prazos estabelecidos em regulamento expedido pelo Poder Executivo.
§ 1° A
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por meio de Decreto,
determinará a ordem das atividades obrigadas a ingressar no sistema de emissão
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e.
§ 2°
A autorização e o acesso à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e
está condicionada a apresentação das notas fiscais emitidas por outro regime,
com devolução das notas não utilizadas para o devido cancelamento e consequente
inutilização pelo fisco municipal.
§ 3° Os
contribuintes autorizados a emitirem Notas Fiscais Conjuntas de registro de
operações de prestação de Serviços e de operações de vendas de mercadorias para
aderir à utilização da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e, só poderão fazê-lo após desistência do regime de emissão
conjunta, observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.
Subseção IV
Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Art. 4º A Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica-NFS-e será emitida pelo contribuinte, devidamente
registrado no cadastro municipal no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal
de São Domingos do Norte.
§ 1° A Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica-NFS-e emitida, deverá ser impressa em via única e ser
entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por e-mail ou outro meio eletrônico ao tomador de serviços.
§ 2° A Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica-NFS-e não será emitida por contribuintes com situação
cadastral suspensa.
§ 3° O emitente e o
destinatário deverão manter a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que
fora da empresa, e, a NFS-e poderá também a critério do Município ficar disponíveis
para consulta em seu site oficial,
pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Subseção V
Do Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e
Art. 5º A Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada no próprio aplicativo,
desde que não haja vencido o prazo para pagamento do referido imposto, ou não
ocorrido o seu efetivo pagamento.
§ 1° Após o pagamento
o cancelamento só se dará mediante requerimento a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o vencimento
do Imposto.
§ 2° O procedimento
administrativo para solicitação de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica-NFS-e deverá conter os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido à
autoridade fiscal competente, descrevendo o motivo do cancelamento;
II - termo de cancelamento;
III - declaração do tomador do
serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado ratificando o cancelamento do
documento fiscal ou o seu não recebimento;
IV - comprovante de recolhimento
do imposto, nas situações em que tenha ocorrido pagamento do imposto.
§ 3° O valor do ISSQN
compensado em virtude do cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica -
NFS-e ficará sujeito a posterior homologação pelo fisco e, se for o caso,
acarretará imposição de penalidades.
§ 4° Ficará disponível
no aplicativo de emissão de nota fiscal, o relatório de cancelamento de NFS-e,
que constará o número das notas fiscais canceladas por período.
Art. 6º A Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica-NFS-e que for cancelada aparecerá com a chancela de
"cancelada" tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços
que consultar o documento no aplicativo da NFS-e.
Subseção VI
Do Uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e
Art. 7º A Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica-NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de operações
de prestação de Serviços, não sendo possível sua utilização em conjunto com a
de registro de operações mercantis subordinadas à legislação Estadual.
§ 1° A autorização
para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e deverá ser
solicitada por meio eletrônico ou administrativo, pelo Contribuinte, para um
período de 12 meses, devendo ser renovada a cada período de 12 meses.
§ 2° O contribuinte
que exerça atividades conjuntas de prestação de serviços e venda mercantil e
deseje optar em emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e, deverá requerer
o seu ingresso ao regime de emissão eletrônica da nota fiscal de Serviços e
desistindo do regime conjunto, observado o disposto no parágrafo segundo do
artigo 3º desta Lei Complementar.
Subseção VII
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa
Art. 8º Considera-se
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica–NFS-e Avulsa o documento que será emitido
apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio contribuinte, a Área de
Tributação.
§ 1° A Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica-NFS-e Avulsa, somente será concedida
atendidas as determinações contidas na legislação específica vigente,
aos contribuintes que a solicitarem mediante prévia análise da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
§ 2° A Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica-NFS-e Avulsa somente será gerada e emitida após a
comprovação do pagamento do imposto correspondente.
Subseção VIII
Do Recibo Provisório de Serviços - RPS
Art. 9º O Recibo
Provisório de Serviços-RPS é documento de emissão autorizada pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, a ser utilizado por contribuintes
inscritos no cadastro municipal, no eventual impedimento da emissão da NFS-e,
devendo ser substituído pela respectiva Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica-NFS-e no prazo de até 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A
substituição prevista no caput deste
artigo poderá ser realizada por lote ou individualmente via sistema eletrônico,
nos termos dispostos em regulamento.
Subseção IX
Da Responsabilidade Tributária pela Retenção do ISSQN
Art. 10 A retenção do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos Tomadores de Serviços
conforme disposto no Código Tributário Municipal, se fará por meio do módulo de
substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.
Parágrafo único.
Quando o contribuinte do ISSQN for optante do Simples Nacional a retenção do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos Tomadores de Serviços também
se fará por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo
da NFS-e.
Subseção X
Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS
Art. 11 O Documento
Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento de existência
exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com a finalidade
de registrar as operações de prestação de serviços de prestadores de serviços
não estabelecidos no Município de São Domingos do Norte e sujeitos a retenção
do ISSQN na fonte.
Subseção XI
Da Escrituração Eletrônica
Art. 12 As
instituições financeiras e assemelhadas deverão apresentar, por agência ou
dependência, a Escrituração de serviços prestados através dos meios eletrônicos
do aplicativo de NFS-e.
Parágrafo único. O
prestador de serviços definidos no caput
deste artigo deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizando no
aplicativo NFS-e, mensalmente, as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas, com
seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento o boleto bancário
e efetuar o pagamento do imposto devido.
Seção II
das Instituições Financeiras
Subseção I
Declaração Eletrônica das Instituições Financeiras
Art. 13
As Instituições Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos
termos da Lei 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de
Serviços Bancários, nos termos do regulamento expedido pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4º, da
Lei Complementar Federal nº 116/2003, as informações e dados serão prestadas
pelo administrador da agência bancária ou por quem a respectiva instituição
financeira designar formalmente, mediante prévia ciência à secretaria
competente.
Art. 14
A Declaração Mensal de Serviços Bancários consiste na escrituração eletrônica
dos serviços prestados e tomados pelas instituições financeiras.
§ 1º As
receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na referida
declaração, observadas as contas e a estrutura prevista nas Normas Básicas do
Plano de Contas instituído pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A
declaração prevista no caput deste
artigo será gerada eletronicamente pelo programa de informática denominado ISS
Bancário, que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração e
Finanças.
Art. 15
Cada estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal
de Administração e Finanças a Declaração Mensal de Serviços Bancários, até o 8º
(oitavo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do
imposto.
§ 1º A
entrega da declaração à Secretaria Municipal de Administração e Finanças
dar-se-á por transmissão via Internet.
§ 2º A
Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente
movimento tributável no período ou esteja inativo.
§ 3º Ao
receber a declaração, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças
emitirá recibo de entrega dos dados e informações recebidos.
§ 4º
Constará no recibo de entrega, se for o caso, a omissão de dados relacionados a
qualquer dos estabelecimentos da instituição financeira situados no Município.
§ 5° A
critério da Divisão de Fiscalização Tributária poderão ser rejeitadas as
Declarações que contenham inconsistências relativas à Inscrição Municipal e ao
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos da Instituição Financeira, ou ainda,
inconsistências relativas à forma de escrituração.
§ 6º O
recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará na validação do conteúdo dos
dados constantes da Declaração Mensal preenchida pelo contribuinte.
§ 7º As
Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverão ser conservados, em
meio físico ou eletrônico, durante o período decadencial previsto na Lei nº
5.172/66 - Código Tributário Nacional.
Seção III
das Sanções por Descumprimento desta Lei
Subseção Única
Das Multas
Art. 16 Ao
contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei Complementar será imposta
multa equivalente a:
I - multa de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais) por Nota Fiscal Eletrônica-NFS-e cancelada sem motivação ou em
desacordo com o artigo 5º desta Lei, sem prejuízos as demais penalidades
previstas no Código Tributário Municipal e suas alterações;
II - multa de R$ 350,00 (trezentos
e cinquenta reais) por falta de autorização estabelecida no § 1°, do artigo 7º
desta Lei, sem prejuízos das demais penalidades previstas no Código Tributário
Municipal;
III - multa de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais) por Recibo Provisório de Serviços - RPS, emitidos e não
substituídos no prazo previsto no artigo 9º desta Lei, sem prejuízos as demais
penalidades previstas no Código Tributário Municipal;
IV - multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) por pagamento efetuado sem apresentação do DAPS emitido pela
prestadora de serviço, conforme disposto no artigo 11 desta Lei, sem prejuízo
das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal;
V -
multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo não cumprimento das
obrigações previstas na seção II desta Lei Complementar, bem como o cumprimento
com incorreções ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, civis,
penais e de autorização de funcionamento do estabelecimento bancário, sem
prejuízo das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Os valores da multa serão atualizados anualmente por ato
do executivo com base em índice nacional oficial.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 17 Compete a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças baixar os atos normativos
visando à operacionalização da presente Lei.
Art. 18 Sempre que
necessário o executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 19 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, após regulamentada
pelo Poder Executivo, que fixará os prazos de sua aplicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Domingos do Norte – ES, 03 de Junho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Domingos do Norte.