INSTITUI A LEI GERAL
MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N.º
123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES, E REVOGA A LEI N.º 512, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008:
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO
NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual – MEI ou EI, Microempresa
– ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP, em consonância com o artigo 146, inciso III, alínea “d”, o artigo 170, inciso
IX, e o artigo 179, todos da Constituição Federal e da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no âmbito do
Município de São Domingos do Norte/ES.
Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas a:
I – aos incentivos
fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário dispensados às
microempresas, às empresas de pequeno porte e aos empreendedores individuais;
II – à inovação
tecnológica e à educação empreendedora;
III – ao
associativismo e às regras de inclusão;
IV – ao incentivo
à geração de empregos;
V – ao incentivo
à formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do
processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII –
simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
VIII – simplificação
dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição;
IX – preferência nas
aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais, inclusive em
licitações.
Art. 3º No âmbito do Município, o tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que
trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelo Comitê Gestor
Municipal, com as seguintes competências:
I – acompanhar a regulamentação e a implementação
do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no
Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os
órgãos públicos e privados interessados, SEBRAE, FINDES, CDL, empresários.
II – orientar e assessorar a formulação e coordenação da política
municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte,
através de uma “Central de Atendimento”.
III – acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios;
IV – sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da
microempresa, da empresa de pequeno porte e empreendedor individual local ou
regional.
Art. 4º O Comitê Gestor Municipal, será presidido e
composto por representantes da Administração Municipal e da iniciativa privada,
devendo ser regulamentado por Decreto.
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da
entrada em vigor desta lei, os Membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser
nomeados por Portaria e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará
seu regimento interno.
§ 2º No regimento interno deverá ser definida a
Secretaria Executiva.
§ 3º A função de membro do Comitê Gestor
Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante
interesse público.
Art. 5º Considera-se Microempreendedor Individual, para efeitos desta lei, o
empresário individual, previsto na Lei Complementar 123 e suas alterações, bem
como na forma das resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 6º Para efeitos desta lei, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, nos moldes
previstos na Lei Complementar 123 e suas alterações.
Art. 7º A solicitação do Alvará Inicial de
Localização e suas alterações para funcionamento de estabelecimento no
Município será precedida de consulta prévia nos termos do regulamento.
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao
interessado:
I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade
de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o
porte, o grau de risco e a localização.
Art. 8º O Órgão municipal competente dará resposta
à consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o
endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente,
informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.
Art. 9º Nenhum estabelecimento comercial,
industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer
ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do
estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de
concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública,
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à
garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas,
observado o seguinte:
I – quando o grau de risco da atividade não for considerado alto,
conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento
Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente
após o ato de registro;
II – sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para
localização será concedida após a vistoria inicial das instalações
consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização
municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva
taxa.
§ 1º Na hipótese do inciso I do “caput” deste
artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:
I – o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações
concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades
econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas
de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no
Município;
II – a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a
assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável
legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei,
de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
III – a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de
Funcionamento Definitivo será condicionada à apresentação das licenças de
autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes,
sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria
ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Considerando a hipótese do inciso II do
“caput” deste artigo, não sendo emitida a licença de autorização de
funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da
solicitação do registro, será emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de
Funcionamento provisório, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º O Poder Executivo definirá, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, as atividades
cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
§ 4º Exceto nos casos em que o grau de risco da
atividade seja considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de
Funcionamento Definitivo para empreendedores individuais, microempresas e para
empresas de pequeno porte:
I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária; ou
II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou
sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a
atividade não gere grande circulação de pessoas.
§ 5º As atividades eventuais, tais como, feiras,
festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não
estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a
legislação específica.
§ 6º É obrigatória a
fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para
localização.
§ 7º Será exigida renovação de licença para
localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas
características do estabelecimento ou transferência de local e alteração
societária.
Art. 10 O Microempreendedor
Individual ou seu procurador, com poderes específicos para tanto, assinará
Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e
Funcionamento Provisório e
prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, que permitirá o início de suas
atividades, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco.
§ 1º No prazo de vigência do Termo
a que se refere o “caput”, a
Prefeitura Municipal deverá se manifestar quanto à correção do endereço de
exercício da atividade do Microempreendedor Individual relativamente à sua
descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as
atividades constantes do instrumento único de registro e enquadramento na
condição de Microempreendedor Individual, RE/Declarações, nesse local.
§ 2º Não havendo
manifestação da Prefeitura de São Domingos do Norte quanto ao disposto no § 1º
e no prazo nele mencionado, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de
Alvará de Licença e Funcionamento Provisório se converterá em Alvará de
Funcionamento.
§ 3º Não sendo favorável a
manifestação da Prefeitura de São Domingos do Norte relativamente a aspecto a
que se refere o § 1º, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito
de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório ficará, automaticamente,
cancelado, devendo o órgão responsável, quanto à decisão:
I – notificar o interessado; e
II – comunicá-la à Junta Comercial, de ofício, devendo
informar o NIRE do Microempreendedor Individual a que se refere o cancelamento,
o motivo correspondente e a data da deliberação, para fins de cancelamento da
respectiva inscrição.
Art. 11 O Alvará de Funcionamento Provisório será
imediatamente cassado quando:
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela
autorizada;
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de
poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos,
incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde
e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV – for constatada irregularidade não passível de regularização.
V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de
localização e funcionamento.
Art. 12 O Alvará de Funcionamento Provisório será
imediatamente declarado nulo quando:
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração,
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 13 A interdição ou desinterdição do
estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de
Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou mediante
solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.
Art. 14 O Poder Público Municipal poderá impor
restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento
Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.
Art. 15 Após o ato de registro e seu respectivo
acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de
formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do
Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas
processar o procedimento administrativo de forma única e integrada.
Art. 16 O Município de São Domingos do Norte poderá adotar documento único de
arrecadação das taxas referentes a aberturas das microempresas e empresa de
pequeno porte.
Parágrafo único. Para o microempreendedor individual ficam
reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos
relativos à abertura, como: inscrição, registro, alvará e licença.
Art. 17 O empreendedor individual e a microempresa
que tenha auferido no ano imediatamente anterior, receita bruta anual igual ou
inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a partir da entrada em vigor
da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo
Municipal, ficam:
I – beneficiadas pela redução de 50% (cinqüenta
por cento) do valor das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de
Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade
e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
II – beneficiadas pela redução de 50% (cinqüenta
por cento) das multas formais.
Art. 18 O microempreendedor individual e a
microempresa que tenham auferido no ano imediatamente anterior receita bruta
anual superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e inferior a R$
60.000,00 (sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e
baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá
reduzida em 20% (vinte por cento) os valores das taxas de Licença para
Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio ambulante
e de Licença para Publicidade.
Art. 19 Os órgãos e entidades municipais envolvidos
na abertura e fechamento de empresas devem:
I – articular as competências próprias com os órgãos e entidades
estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo;
II – adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de
legalização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê para Gestão
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios.
§ 1º Os requisitos de segurança sanitária,
controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e
legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do
Município, no âmbito de suas competências.
§ 2º Ocorrendo a
implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas
governamentais referidas no inciso I do “caput” deverão firmar convênio no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema,
salvo disposições em contrário.
Art. 20 O Poder Executivo regulamentará o
funcionamento residencial de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais
ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de
Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.
Art. 21 Será assegurada ao contribuinte entrada
única de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de
informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações
cadastrais.
Art. 22 Para atender o disposto no artigo anterior
e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no
município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências:
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão
da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos
meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II – emissão de certidões de regularidade fiscal e trabalhista;
III – orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização
de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e trabalhista das
empresas;
IV – outras atribuições fixadas em regulamentos.
§ 1º Para a consecução dos seus objetivos na
implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar
parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação
sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio
para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre
crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
§ 2º Em até 180 (cento e oitenta) dias da
entrada em vigor desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá implantar e
regulamentar a sala do empreendedor.
Art. 23 Nas contratações públicas será concedido
tratamento diferenciado e simplificado para os empreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação
da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica,
conforme dispõe o art. 47 da Lei Complementar nº. 123/06
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo
a administração pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123,
de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem
como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, Lei Complementar
nº. 123/06, art. 42 a 49, especialmente:
I – licitação destinada exclusivamente à participação de empreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de empreendedor
individual, microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual
máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do
total licitado;
III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de empreendedor individual, microempresas e empresas
de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza
divisível.
§ 2º O valor licitado por meio dos incisos I, II
e III do parágrafo anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento)
do total licitado em cada ano civil.
Art. 24 Sem prejuízo da economicidade, as compras
de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município,
suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e
demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo
Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação
de empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte locais
ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.
§ 1º Para os efeitos deste artigo:
I – poderá ser utilizada a licitação por item;
II – considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de
diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes
bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
§ 2º Quando não houver possibilidade de
atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, a
inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de
pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento
considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância
deverá ser justificada no processo.
Art. 25 Exigir-se-á na habilitação às licitações
nas aquisições de bens e serviços comuns, apenas o seguinte conforme dispõe os arts. 43 e 47 da Lei Complementar nº. 123/06.
I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de
qualificação;
III – certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.
§ 1º A comprovação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de
assinatura do contrato.
§ 2º Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis,
prorrogáveis por mais 2 (dois) dias úteis, a critério da administração, cujo
termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o
vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa.
§ 3º A não-regularização da documentação, no
prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81, da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
Art. 26 As necessidades de compras de gêneros
alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da
Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de
economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado
controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente
adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.
§ 1º As compras deverão, sempre que possível,
ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando à economicidade.
§ 2º A aquisição, salvo razões preponderantes,
devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a
capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de
produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a
evitar custos com transporte e armazenamento.
Art. 27 Sempre que possível, a alimentação
fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do
Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas
públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou
indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação
balanceada com gêneros usuais do local ou da região.
Art. 28 Nas aquisições de bens ou serviços comuns
na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de
produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá
ser dada preferência pela utilização do pregão presencial.
Art. 29 Na especificação de bens ou serviços a
serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de “selo de
certificação” deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente
passados por entidades de idoneidade reconhecida.
Art. 30 Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais,
inclusive junto às entidades de apoio e representação dos empreendedores
individuais, das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus
veículos de comunicação.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos
responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades
referidas no “caput” para divulgação da licitação diretamente em seus meios de
comunicação.
Art. 31 A Administração Pública poderá exigir dos
licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte,
conforme dispõe o arts. 47, 48, II, e § 2º, e 49 da
Lei Complementar nº. 123/06.
§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar
prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do
objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total
licitado.
§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de
itens determinados ou de empresas específicas.
§ 3º O disposto no caput não é aplicável quando:
I – o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a
Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado;
III – a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno
porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 32 Nas subcontratações de que trata o artigo
anterior, observar-se-á o seguinte, conforme dispõe o arts.
47, 48, II, e § 2º, e 49 da Lei Complementar nº. 123/06:
I – deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como
condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual,
sob pena de rescisão;
II – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total,
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena
de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
III – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do
inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à
empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 33 As contratações diretas por dispensas de
licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996,
deverão ser preferencialmente realizadas com microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município.
Art. 34 Para a ampliação da participação das
microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais nas
licitações, o Município deverá:
I – instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região, com a identificação
das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a
capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos
sistemas eletrônicos de compras;
II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a
estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do
município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a
serem contratados, de modo a orientar, através de um órgão facilitador, as
microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das
especificações técnico-administrativas.
Art. 35 Fica criado no âmbito das licitações
efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro Cadastral emitido para as
microempresas, pequenas de pequeno porte e empreendedores individuais
previamente registradas, para efeito das licitações promovidas pelo Município.
Parágrafo único. O certificado referido no “caput”
comprovará a habilitação jurídica, a qualificação técnica e
econômico-financeira da microempresa, da empresa de pequeno porte e
empreendedor individual.
Art. 36 O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por medidas equivalentes de caráter
regional, nos termos de convênio firmado para esse fim.
Art.
37 A Administração
Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim
como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros
municípios de grande comercialização.
Art. 38 A fiscalização das microempresas, empresas
de pequeno porte e empreendedores individuais, no que se refere aos aspectos de
natureza não fazendária, tal como a relativa aos aspectos de uso do solo, de
saúde, de meio-ambiente, e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento, conforme dispõe o art. 55 da Lei
Complementar nº. 123/06.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita
para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência
de resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º A dupla visita consiste em uma primeira
ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação
posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na
primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo
determinado.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º,
caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente
público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme
regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado
com o responsável pelo estabelecimento.
§ 4º Os órgãos e entidades competentes
definirão, em 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, as
atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não
se sujeitarão ao disposto neste artigo.
Art. 39 A Administração Pública Municipal, por si
ou através de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a
organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo,
consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico, em busca da
competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e
sustentável, conforme dispõe o art. 56, da Lei Complementar nº. 123/06.
Art. 40 O Poder Executivo adotará mecanismos de
incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a
manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no
Município, mediante:
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como
forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e
cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e
sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da população do
município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de
trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade
associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI – cessão de bens e imóveis do município.
Art. 41 O Município manterá programas específicos
de estímulo à inovação para as microempresas, as empresas de pequeno porte e
aos empreendedores individuais, inclusive quando revestirem a forma de
incubadoras, observando-se o seguinte:
I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e
simplificadas.
II – o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso
deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1º O município terá por meta a aplicação de,
no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o
desenvolvimento de tal atividade nas microempresas, nas empresas de pequeno
porte e empreendedores individuais.
§ 2º Os órgãos e entidades integrantes da
Administração Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação
tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo
fixado no caput deste artigo, em programas e projetos de apoio às
microempresas, às empresas de pequeno porte e aos empreendedores individuais,
divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores
alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos
destinados para esse fim.
§ 3º Para efeito do “caput” deste artigo, o
Poder Executivo poderá estabelecer parceria com entidades de pesquisa e apoio a
microempresas, a empresas de pequeno porte e a empreendedores individuais,
órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e
tecnológicas, núcleos de Inovação tecnológica e instituições de apoio.
Art. 42 As ações vinculadas à operação de
incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim,
ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do
prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
§ 1º O Poder Executivo manterá, por si ou com
entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou
mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação
técnica a microempresas, a empresas de pequeno porte e a empreendedores
individuais.
§ 2º O prazo máximo de permanência no programa é
de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica,
independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não
superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas
participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser
destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas
egressas de incubadoras do Município.
Art. 43 O Poder Executivo divulgará anualmente a
parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do
alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação
tecnológica que beneficiem microempresas, empresas de pequeno porte e
empreendedores individuais inscritos no Município.
§ 1º Os recursos referidos no “caput” deste
artigo poderão suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas
pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada
a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como
contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas, empresas de
pequeno porte e empreendedores individuais, em ações de divulgação dos
projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
§ 2º O Poder Público Municipal criará, por si ou
em conjunto com entidade designada pelo Poder Público Municipal, serviço de
esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no
“caput” deste artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas, empresas
de pequeno porte e empreendedores individuais e à adoção correta dos
procedimentos para tal necessários.
§ 3° O serviço referido no “caput” deste artigo
compreende a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o
desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno
porte; a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles
contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de
documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e encaminhamento
deles as entidades representativas de micro e pequenos negócios; promoção de
seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma
de operacionalização.
Art. 44 Fica o Poder Executivo autorizado a
instituir, após a análise do impacto orçamentário, programa de incentivo, sob a
forma de crédito fiscal, de tributos municipais em relação a atividades de
inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte,
individualmente ou de forma compartilhada.
Art. 45 A Administração Pública Municipal para
estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores individuais e das
empresas de micro e pequeno porte, fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de micro crédito operacionalizadas através de instituições
tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, sociedades de
garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do
Município ou região de influência.
Art. 46 A Administração Pública Municipal fomentará
e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia
de crédito com atuação no âmbito do Município e região de influência.
Art. 47 A Administração Pública Municipal fomentará
a criação de Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito e Consumo, constituído
por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais,
profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar
as informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos
empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do município, por
meio e um órgão facilitador.
§ 1º Por meio do Comitê, a Administração Pública
Municipal disponibilizará as informações necessárias aos empreendedores
individuais, micro e pequenos empresários localizados no Município, a fim de
obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas.
§ 2º Também serão divulgadas as linhas de
crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos
necessários para o recebimento desse benefício.
§ 3º A participação no Comitê não será
remunerada.
Art. 48 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a firmar Termo de Adesão ao Banco da Terra ou seu sucedâneo, com a União, por
intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do
Núcleo Municipal Banco da Terra no Município, conforme definido por meio da Lei
Complementar nº. 93, de 4/2/1998, e Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000, para
a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à
concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural, no âmbito de
programas de reordenação fundiária.
Art. 49 Fica o Poder Público Municipal autorizado a
firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de
disseminar conhecimentos sobre gestão de pequenas empresas, associativismo,
cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º Estão compreendidos no âmbito do “caput“
deste artigo ações de caráter extracurricular voltadas a alunos do ensino
fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio
e superior de ensino.
§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão
assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas
de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de
professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis
para estimular a educação empreendedora.
Art. 50 Fica o Poder Público Municipal autorizado a
celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do “caput” deste
artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de
qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de
capacitação de professores.
Art. 51 Fica o Poder Público Municipal autorizado a
instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de
empreendedores individuais, micro e pequenas empresas do Município às novas
tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar
programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda
larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do
Município.
§ 1º Caberá ao Poder Público Municipal
regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do
sinal de Internet; valor e condições de contraprestação pecuniária; vedações à
comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim
como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
§ 2º Compreendem-se no âmbito do programa
referido no “caput” deste artigo:
I – a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores
para acesso gratuito e livre à Internet;
II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III – a produção de conteúdo digital e não-digital
para capacitação e informação das empresas atendidas;
IV – a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos
por meio da Internet;
V – a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso
de computadores e de novas tecnologias;
VI – o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da
informação e,
VII – a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 52 Fica autorizado o Poder Público Municipal a
firmar convênios ou parcerias com entidades civis públicas ou privadas e
instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações
civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I – ser constituída e gerida por estudantes;
II – ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes,
condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a
microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições,
responsabilidades e obrigações dos partícipes e,
V – operar sob supervisão de professores e
profissionais especializados.
Art. 53 Fica criada no âmbito do Município de São
Domingos do Norte a função de Agente de Desenvolvimento Local Sustentável.
§ 1º O Agente de Desenvolvimento de que trata o
“caput”:
I – terá sua função determinada pelo Comitê Gestor em consonância com as
ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional e atuará sob
sua supervisão;
II – deverá preencher os seguintes requisitos:
a) residir na área do município;
b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica
para a formação de Agente de Desenvolvimento;
c) haver concluído o ensino fundamental.
§ 2º Poderá pleitear a gratificação prevista na lei Municipal 511/08, o Servidor Efetivo formado em
curso de Agente de Desenvolvimento promovido pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Entidades Municipalistas ou
Entidades de apoio à micro e pequena empresa e
representação empresarial.
§ 3º A gratificação de que trata o § 2º desse
artigo será concedida nos termos do art. 11, § 4º,
II, alínea “a” da Lei Municipal nº 511/08 que trata da gratificação por
curso, o valor será equivalente ao valor definido para FC-1 do Anexo III da Lei no. 71, de 30/06/1995.
§ 4º As funções e atribuições do Agente de
Desenvolvendo serão definidas pelo Comitê Gestor da Lei Geral.
Art. 54 O Poder Público Municipal poderá firmar
parcerias com órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades
de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à
melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante
orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e
científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno
porte.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo
poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da
iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de
projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de
conhecimento.
§ 2º Dar apoio e suporte aos produtores rurais
através do NAC – Núcleo de Apoio ao Contribuinte na confecção de inscrição
estadual, INCRA, ITR e demais documentos e declarações relacionados à atividade
rural, bem como a confecção gratuita de bloco de Notas Fiscais.
§ 3º Estímulo à produção através do fomento de
horas máquina, sementes selecionadas, mudas, alevinos, pós-larvas, sêmens,
matrizes, reprodutores e outros insumos;
§ 4º Promoção da assistência técnica
especializada, visando atender a todos os produtores rurais do Município, de
forma a permitir o acesso dos mesmos a tecnologias agropecuárias disponíveis, a
elaboração e acompanhamento de projetos de capitação de recursos aos produtores
rurais de forma gratuita;
§ 5º Organização de feiras do produtor e de
entrepostos de abastecimentos municipal;
§ 6º Concessão de prêmio a
produtividade rural, ao emprego de tecnologias inovadoras de produção e uso
racional do meio ambiente;
§ 7º Realização de campanhas de defesa sanitária
vegetal e animal;
§ 8º Aquisição preferencialmente dos alimentos
utilizados na merenda escolar do Município;
§ 9º Estão compreendidas também, no âmbito deste
artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional para
sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam
tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e
socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-sustentação; a
maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias
não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos
artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de
radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e
consumo.
§ 10º As agroindústrias existentes no Município
de São Domingos do Norte, bem como as que vierem a se instalar a partir da
aprovação desta Lei, receberão os mesmos tratamentos e benefícios oferecidos as microempresas e empresas de pequeno porte citadas
anteriormente.
§ 11º Competirá à Secretaria Municipal de
Agricultura, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos
objetivos das parcerias referidas neste artigo.
Art. 55 O Município poderá realizar parcerias com a
iniciativa privada através de convênios com entidades de classe, instituições
de ensino superior, ONGs, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e outras
instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno
porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto
no artigo 74, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 56 As empresas ativas ou inativas que
estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 180
dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com
alvará provisório, emitido por um órgão facilitador apropriado, desde que a
atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 57 O registro dos atos constitutivos, de suas
alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas
em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do
empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que
participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção
conforme dispõe o art.9º, §§ 3º ao 9º da
Lei Complementar federal nº 123/2006.
§ 1º No caso de existência de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no “caput” deste artigo,
o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno
porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a
baixa nos registros dos órgãos públicos independentemente do pagamento de
débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das
respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º
deste artigo.
§ 2º A baixa referida no parágrafo anterior, não
impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições
e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
§ 3º A solicitação de baixa na hipótese prevista
no § 1º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos
sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
§ 4º Os órgãos referidos no caput deste artigo
terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos
cadastros.
§ 5º Ultrapassado o prazo previsto parágrafo
anterior, sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos
registros dos empreendedores individuais, das microempresas e a das empresas de
pequeno porte.
Art. 58 Todos os órgãos vinculados à Administração Pública municipal
deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento
diferenciado e facilitador às microempresas, empresas de pequeno porte e
empreendedores individuais.
Art. 59 O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e
benefícios desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Art. 60 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente a sua publicação.
Art. 61 Revoga-se a Lei Municipal n.º 512, de 29 de fevereiro de 2008, bem
como as demais disposições em contrário.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal, São Domingos do Norte-ES, 14 de
março de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Domingos do Norte.