LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 14 de março de 2012

 

INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N.º 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES, E REVOGA A LEI N.º 512, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008:

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual – MEI ou EI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP, em consonância com o artigo 146, inciso III, alínea “d”, o artigo 170, inciso IX, e o artigo 179, todos da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no âmbito do Município de São Domingos do Norte/ES.

 

Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas a:

 

I – aos incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário dispensados às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos empreendedores individuais;

 

II – à inovação tecnológica e à educação empreendedora;

 

III – ao associativismo e às regras de inclusão;

 

IV – ao incentivo à geração de empregos;

 

V – ao incentivo à formalização de empreendimentos;

 

VI – unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

 

VII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;

 

VIII – simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição;

 

IX – preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais, inclusive em licitações.

 

Art. 3º No âmbito do Município, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:

 

I – acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados, SEBRAE, FINDES, CDL, empresários.

 

II – orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, através de uma “Central de Atendimento”.

 

III – acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;

 

IV – sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa, da empresa de pequeno porte e empreendedor individual local ou regional.

 

Art. 4º O Comitê Gestor Municipal, será presidido e composto por representantes da Administração Municipal e da iniciativa privada, devendo ser regulamentado por Decreto.

 

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei, os Membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser nomeados por Portaria e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno.

 

§ 2º No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.

 

§ 3º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

 

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

Art. 5º Considera-se Microempreendedor Individual, para efeitos desta lei, o empresário individual, previsto na Lei Complementar 123 e suas alterações, bem como na forma das resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Art. 6º Para efeitos desta lei, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, nos moldes previstos na Lei Complementar 123 e suas alterações.

 

CAPÍTULO III

INSCRIÇÃO E BAIXA

 

Seção I

Consulta Prévia

 

Art. 7º A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia nos termos do regulamento.

 

Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:

 

I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

 

II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.

 

Art. 8º O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.

 

Seção II

Alvará de Funcionamento

 

Art. 9º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:

 

I – quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;

 

II – sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:

 

I – o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;

 

II – a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;

 

III – a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento Definitivo será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de Funcionamento provisório, nos termos do parágrafo anterior.

 

§ 3º O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

 

§ 4º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Definitivo para empreendedores individuais, microempresas e para empresas de pequeno porte:

 

I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou

 

II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

 

§ 5º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.

 

§ 6º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização.

 

§ 7º Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local e alteração societária.

 

Art. 10 O Microempreendedor Individual ou seu procurador, com poderes específicos para tanto, assinará Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório e prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, que permitirá o início de suas atividades, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco.

 

§ 1º No prazo de vigência do Termo a que se refere o “caput”, a Prefeitura Municipal deverá se manifestar quanto à correção do endereço de exercício da atividade do Microempreendedor Individual relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do instrumento único de registro e enquadramento na condição de Microempreendedor Individual, RE/Declarações, nesse local.

 

§ 2º  Não havendo manifestação da Prefeitura de São Domingos do Norte quanto ao disposto no § 1º e no prazo nele mencionado, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório se converterá em Alvará de Funcionamento.

 

§ 3º  Não sendo favorável a manifestação da Prefeitura de São Domingos do Norte relativamente a aspecto a que se refere o § 1º, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório ficará, automaticamente, cancelado, devendo o órgão responsável, quanto à decisão:

 

I – notificar o interessado; e

 

II – comunicá-la à Junta Comercial, de ofício, devendo informar o NIRE do Microempreendedor Individual a que se refere o cancelamento, o motivo correspondente e a data da deliberação, para fins de cancelamento da respectiva inscrição.

 

Art. 11 O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:

 

I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;

 

II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

 

III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

 

IV – for constatada irregularidade não passível de regularização.

 

V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.

 

Art. 12 O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:

 

I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

 

II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.

 

Art. 13 A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.

 

Art. 14 O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.

 

Art. 15 Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada.

 

Seção III

Disposições Gerais

 

Art. 16 O Município de São Domingos do Norte poderá adotar documento único de arrecadação das taxas referentes a aberturas das microempresas e empresa de pequeno porte.

 

Parágrafo único. Para o microempreendedor individual ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, como: inscrição, registro, alvará e licença.

 

Art. 17 O empreendedor individual e a microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, ficam:

 

I – beneficiadas pela redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;

 

II – beneficiadas pela redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas formais.

 

Art. 18 O microempreendedor individual e a microempresa que tenham auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 20% (vinte por cento) os valores das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio ambulante e de Licença para Publicidade.

 

Art. 19 Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas devem:

 

I – articular as competências próprias com os órgãos e entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo;

 

II – adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

 

§ 1º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências.

 

§ 2º Ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas governamentais referidas no inciso I do “caput” deverão firmar convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.

 

Art. 20 O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.

 

CAPÍTULO IV

ENTRADA ÚNICA DE DADOS E SALA DO EMPREENDEDOR

 

Art. 21 Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais.

 

Art. 22 Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências:

 

I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

 

II – emissão de certidões de regularidade fiscal e trabalhista;

 

III – orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e trabalhista das empresas;

 

IV – outras atribuições fixadas em regulamentos.

 

§ 1º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

 

§ 2º Em até 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a sala do empreendedor.

 

CAPÍTULO V

ACESSO AOS MERCADOS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 23 Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para os empreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, conforme dispõe o art. 47 da Lei Complementar nº. 123/06

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a 49, especialmente:

 

I – licitação destinada exclusivamente à participação de empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

 

II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de empreendedor individual, microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

 

III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de empreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

 

§ 2º O valor licitado por meio dos incisos I, II e III do parágrafo anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

Art. 24 Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo:

 

I – poderá ser utilizada a licitação por item;

 

II – considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.

 

§ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.

 

Art. 25 Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, apenas o seguinte conforme dispõe os arts. 43 e 47 da Lei Complementar nº. 123/06.

 

I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

 

II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;

 

III – certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.

 

§ 1º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

 

§ 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias úteis, a critério da administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 3º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

Art. 26 As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.

 

§ 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.

 

§ 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.

 

Art. 27 Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região.

 

Art. 28 Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial.

 

Art. 29 Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida.

 

Art. 30 Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação dos empreendedores individuais, das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.

 

Art. 31 A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, conforme dispõe o arts. 47, 48, II, e § 2º, e 49 da Lei Complementar nº. 123/06.

 

§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.

 

§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

 

§ 3º O disposto no caput não é aplicável quando:

 

I – o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;

 

II – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

III – a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 32 Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte, conforme dispõe o arts. 47, 48, II, e § 2º, e 49 da Lei Complementar nº. 123/06:

 

I – deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;

 

II – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;

 

III – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

 

Art. 33 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município.

 

Seção II

Certificado Cadastral

 

Art. 34 Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais nas licitações, o Município deverá:

 

I – instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;

 

II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;

 

III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através de um órgão facilitador, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.

 

Art. 35 Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro Cadastral emitido para as microempresas, pequenas de pequeno porte e empreendedores individuais previamente registradas, para efeito das licitações promovidas pelo Município.

 

Parágrafo único. O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa, da empresa de pequeno porte e empreendedor individual.

 

Art. 36 O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por medidas equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim.

 

Seção III

Estímulo ao Mercado Local

 

Art. 37 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

 

CAPÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 38 A fiscalização das microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais, no que se refere aos aspectos de natureza não fazendária, tal como a relativa aos aspectos de uso do solo, de saúde, de meio-ambiente, e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, conforme dispõe o art. 55 da Lei Complementar nº. 123/06.

 

§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.

 

§ 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

 

§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.

 

§ 4º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO VII

ASSOCIATIVISMO

 

Art. 39 A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável, conforme dispõe o art. 56, da Lei Complementar nº. 123/06.

 

Art. 40 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município, mediante:

 

I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

 

II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

 

III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

 

IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;

 

V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;

 

VI – cessão de bens e imóveis do município.

 

CAPÍTULO VIII

ESTÍMULO À INOVAÇÃO

 

Seção I

Programas de Estímulo à Inovação

 

Art. 41 O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação para as microempresas, as empresas de pequeno porte e aos empreendedores individuais, inclusive quando revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:

 

I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.

 

II – o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.

 

§ 1º O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas, nas empresas de pequeno porte e empreendedores individuais.

 

§ 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos empreendedores individuais, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.

 

§ 3º Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas, a empresas de pequeno porte e a empreendedores individuais, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de Inovação tecnológica e instituições de apoio.

 

Art. 42 As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.

 

§ 1º O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas, a empresas de pequeno porte e a empreendedores individuais.

 

§ 2º O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.

 

Art. 43 O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais inscritos no Município.

 

§ 1º Os recursos referidos no “caput” deste artigo poderão suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.

 

§ 2º O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no “caput” deste artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários.

 

§ 3° O serviço referido no “caput” deste artigo compreende a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles as entidades representativas de micro e pequenos negócios; promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.

 

Art. 44 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do impacto orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.

 

CAPÍTULO IX

Do Estímulo ao Crédito e Capitalização

 

Art. 45 A Administração Pública Municipal para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores individuais e das empresas de micro e pequeno porte, fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de micro crédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência.

 

Art. 46 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município e região de influência.

 

Art. 47 A Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio e um órgão facilitador.

 

§ 1º Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias aos empreendedores individuais, micro e pequenos empresários localizados no Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas.

 

§ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

 

§ 3º A participação no Comitê não será remunerada.

 

Art. 48 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Adesão ao Banco da Terra ou seu sucedâneo, com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município, conforme definido por meio da Lei Complementar nº. 93, de 4/2/1998, e Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000, para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural, no âmbito de programas de reordenação fundiária.

 

CAPÍTULO X

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Art. 49 Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de pequenas empresas, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.

 

§ 1º Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo ações de caráter extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.

 

§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

 

Art. 50 Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.

 

Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.

 

 

Art. 51 Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de empreendedores individuais, micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.

 

§ 1º Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.

 

§ 2º Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:

 

I – a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;

 

II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

 

III – a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;

 

IV – a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;

 

V – a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;

 

VI – o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e,

 

VII – a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

 

Art. 52 Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:

 

I – ser constituída e gerida por estudantes;

 

II – ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

 

III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;

 

IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes e,

 

V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.

 

CAPÍTULO XI

DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

 

Art. 53 Fica criada no âmbito do Município de São Domingos do Norte a função de Agente de Desenvolvimento Local Sustentável.

 

§ 1º O Agente de Desenvolvimento de que trata o “caput”:

 

I – terá sua função determinada pelo Comitê Gestor em consonância com as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional e atuará sob sua supervisão;

 

II – deverá preencher os seguintes requisitos:

 

a) residir na área do município;

 

b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;

 

c) haver concluído o ensino fundamental.

 

§ 2º Poderá pleitear a gratificação prevista na lei Municipal 511/08, o Servidor Efetivo formado em curso de Agente de Desenvolvimento promovido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Entidades Municipalistas ou Entidades de apoio à micro e pequena empresa e representação empresarial.

 

§ 3º A gratificação de que trata o § 2º desse artigo será concedida nos termos do art. 11, § 4º, II, alínea “a” da Lei Municipal nº 511/08 que trata da gratificação por curso, o valor será equivalente ao valor definido para FC-1 do Anexo III da Lei no. 71, de 30/06/1995.

 

§ 4º As funções e atribuições do Agente de Desenvolvendo serão definidas pelo Comitê Gestor da Lei Geral.

 

CAPÍTULO XII

DA AGROPECUÁRIA E DOS PRODUTORES RURAIS E AGROINDÚSTRIAS

 

Art. 54 O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.

 

§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento.

 

§ 2º Dar apoio e suporte aos produtores rurais através do NAC – Núcleo de Apoio ao Contribuinte na confecção de inscrição estadual, INCRA, ITR e demais documentos e declarações relacionados à atividade rural, bem como a confecção gratuita de bloco de Notas Fiscais.

 

§ 3º Estímulo à produção através do fomento de horas máquina, sementes selecionadas, mudas, alevinos, pós-larvas, sêmens, matrizes, reprodutores e outros insumos;

 

§ 4º Promoção da assistência técnica especializada, visando atender a todos os produtores rurais do Município, de forma a permitir o acesso dos mesmos a tecnologias agropecuárias disponíveis, a elaboração e acompanhamento de projetos de capitação de recursos aos produtores rurais de forma gratuita;

 

§ 5º Organização de feiras do produtor e de entrepostos de abastecimentos municipal;

 

§ 6º Concessão de prêmio a produtividade rural, ao emprego de tecnologias inovadoras de produção e uso racional do meio ambiente;

 

§ 7º Realização de campanhas de defesa sanitária vegetal e animal;

 

§ 8º Aquisição preferencialmente dos alimentos utilizados na merenda escolar do Município;

 

§ 9º Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo.

 

§ 10º As agroindústrias existentes no Município de São Domingos do Norte, bem como as que vierem a se instalar a partir da aprovação desta Lei, receberão os mesmos tratamentos e benefícios oferecidos as microempresas e empresas de pequeno porte citadas anteriormente.

 

§ 11º Competirá à Secretaria Municipal de Agricultura, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.

 

CAPÍTULO XIII

DO ACESSO À JUSTIÇA

 

Art. 55 O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 56 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 180 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido por um órgão facilitador apropriado, desde que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros.

 

Art. 57 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção conforme dispõe o  art.9º, §§ 3º ao 9º da Lei Complementar federal nº 123/2006.

 

§ 1º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no “caput” deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

 

§ 2º A baixa referida no parágrafo anterior, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.

 

§ 3º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 1º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

§ 4º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

 

§ 5º Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros dos empreendedores individuais, das microempresas e a das empresas de pequeno porte.

 

Art. 58 Todos os órgãos vinculados à Administração Pública municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais.

 

Art. 59 O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.

 

Art. 60 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente a sua publicação.

 

Art. 61 Revoga-se a Lei Municipal n.º 512, de 29 de fevereiro de 2008, bem como as demais disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, São Domingos do Norte-ES, 14 de março de 2012.

 

Elison Cácio Campostrini

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.