LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 13 DE JULHO DE 2010

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REMISSÃO E ANISTIA FISCAL NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de São Domingos do Norte – REFIS - destinado a promover a regularização de créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município.

 

Parágrafo único. O incentivo se dará através da remissão de dívidas tributárias e anistia de juros e multas sobre elas incidentes.

 

Art. 2º Os créditos citados no artigo anterior poderão ser pagos e/ou parcelados de acordo com as seguintes tabelas:

 

I – IPTU e TAXAS:

 

Anistia de:

Formas de pagamento:

Juros

Multas

À vista

100%

100%

Em até 03 (três) meses

80%

90%

Em até 06 (seis) meses

50%

80%

 

II – ISSQN:

 

Anistia de:

Formas de pagamento:

Juros

Multas

À vista

50%

50%

Em até 03 (três) meses

40%

40%

Em até 06 (seis) meses

30%

30%

 

Art. 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da aprovação do pedido de parcelamento e, o restante, será amortizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas não inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) quando se tratar das hipóteses do inciso I, e de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para os casos previstos no inciso II do art. 2º da presente lei.

 

Art. 4º O crédito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação até a data do deferimento do parcelamento.

 

Art. 5º A adesão ao REFIS municipal implica:

 

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

 

II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

 

Art. 6º Se o crédito tributário estiver sendo objeto de impugnação administrativa, o contribuinte deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnação ou recurso.

 

Art. 7º A anistia concedida através da presente Lei não importa em renúncia definitiva da Administração Municipal em receber as parcelas com valores anistiados e o não cumprimento dos prazos propostos no pedido de parcelamento e homologados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, implicará na renúncia ao pedido e ao retorno dos valores dos débitos propostos para parcelamento, aplicando-se os encargos previstos.

 

Art. 8º A inadimplência de 03 (três) parcelas sucessivas ou não torna antecipado o vencimento da dívida, autorizando o Município a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobrança judicial de todo o débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos.

 

Art. 9º Para receber o benefício da anistia os interessados deverão requerê-lo ao Executivo Municipal em até a 120 (cento e vinte dias) da entrada em vigor desta Lei, podendo o referido ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Administração e Finanças expedirá de ofício, os créditos prescritos bem como os remidos.

 

Art. 11 Aplicam-se ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Domingos do Norte, no que couber, as disposições desta lei.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, São Domingos do Norte – E.S., 13 de julho de 2010.

 

 

ÉLISON CÁCIO CAMPOSTRINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.