LEI
COMPLEMENTAR Nº 02, DE 13 DE JULHO DE 2010
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REMISSÃO E
ANISTIA FISCAL NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO
NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Recuperação de
Créditos Fiscais do Município de São Domingos do
Norte – REFIS - destinado a promover a regularização de créditos
constituídos ou não, inscritos ou não
Parágrafo
único. O
incentivo se dará através da remissão de dívidas tributárias e anistia de juros
e multas sobre elas incidentes.
Art.
2º Os
créditos citados no artigo anterior poderão ser pagos e/ou parcelados de acordo
com as seguintes tabelas:
I – IPTU e TAXAS:
|
Anistia de: |
|
Formas
de pagamento: |
Juros |
Multas |
À
vista |
100% |
100% |
Em
até 03 (três) meses |
80% |
90% |
Em
até 06 (seis) meses |
50% |
80% |
II – ISSQN:
|
Anistia de: |
|
Formas
de pagamento: |
Juros |
Multas |
À
vista |
50% |
50% |
Em
até 03 (três) meses |
40% |
40% |
Em
até 06 (seis) meses |
30% |
30% |
Art.
3º O
pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da aprovação do pedido
de parcelamento e, o restante, será amortizado em parcelas mensais, iguais e
sucessivas não inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) quando se tratar das
hipóteses do inciso I, e de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) para os casos previstos no inciso II do art. 2º da presente lei.
Art.
4º O
crédito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na
legislação até a data do deferimento do parcelamento.
Art.
5º A
adesão ao REFIS municipal implica:
I – confissão irrevogável e
irretratável dos débitos fiscais;
II – aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas.
Art.
6º Se
o crédito tributário estiver sendo objeto de impugnação administrativa, o
contribuinte deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnação ou
recurso.
Art.
7º
A anistia concedida através da presente Lei não importa em renúncia definitiva
da Administração Municipal em receber as parcelas com valores anistiados e o
não cumprimento dos prazos propostos no pedido de parcelamento e homologados
pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, implicará na renúncia ao
pedido e ao retorno dos valores dos débitos propostos para parcelamento,
aplicando-se os encargos previstos.
Art.
8º A
inadimplência de 03 (três) parcelas sucessivas ou não torna antecipado o
vencimento da dívida, autorizando o Município a considerar o parcelamento
insubsistente e a proceder a cobrança judicial de todo
o débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos.
Art.
9º Para
receber o benefício da anistia os interessados deverão requerê-lo ao Executivo
Municipal em até a 120 (cento e vinte dias) da entrada em vigor desta Lei,
podendo o referido ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art.
10 A
Secretaria Municipal de Administração e Finanças expedirá de ofício, os
créditos prescritos bem como os remidos.
Art.
11
Aplicam-se ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Domingos do Norte, no
que couber, as disposições desta lei.
Art.
12 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, São Domingos do Norte –
E.S., 13 de julho de 2010.
ÉLISON CÁCIO CAMPOSTRINI
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Domingos do Norte.