O
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece
normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança
e do adolescente, no âmbito do Município de São Domingos do Norte, far-se-á
através de:
I -
Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras, que primarão pela dignidade no tratamento dos
direitos da criança e do adolescente e pelo respeito à convivência familiar e
comunitária;
II -
Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles
que dela necessitem;
III -
Serviços especiais nos termos desta Lei.
Parágrafo
único. O Município poderá celebrar convênios no âmbito Municipal, Estadual,
Federal e Internacional, com Organizações Governamentais e não Governamentais,
para o cumprimento do
disposto nesta lei, visando em especial o atendimento regionalizado da criança
e do adolescente, de acordo com os arts. 86 a 88 da Lei n 8.069, de 13 de julho
de 1990 – ECA.
Art. 3º O Município destinará prioritariamente
recursos e espaços públicos para o atendimento voltado à criança e ao
adolescente.
Art. 4º São órgãos Municipais da política de
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
II - O
Conselho Tutelar – C T.
Art. 5º O município, ouvido o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá criar os programas e
serviços a que aludem os incisos II e III do Art. 2, instituindo e mantendo
entidades governamentais de atendimento.
Parágrafo único. É
vedada à criação de programas de caráter compensatório, na ausência ou
insuficiência de políticas sociais básicas no município, sem a prévia audiência
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Os programas são classificados como de
proteção e sócioeducativos que destinar-se-ão a(ao):
I -
orientação e apoio sócio-familiar;
II -
apoio sócioeducativo em meio aberto;
III -
prestação de serviços à comunidade;
IV -
liberdade assistida.
CAPITULO II
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da criação e natureza do Conselho
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), órgão permanente, deliberativo e
controlador das ações em todos os níveis da política de atendimento à criança e
ao adolescente, observadas à composição paritária de seus membros, por meio de
organizações representativas, nos termos do Art. 88, inciso II da Lei n 8.069
de 1990.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, responde pela implementação da prioridade absoluta e
a promoção dos direitos e defesa da criança e do adolescente, levando em
consideração as peculiaridades do município.
Art. 9º A função de membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gratuita e constitui
serviço público relevante, podendo em caso de representação fora do município
receber diárias nos termos da Lei
Municipal n 668, de 17 de outubro de 2011.
Art. 10 Cabe à administração pública municipal
fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional
necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação
orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Seção II
Da composição do Conselho
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez)
membros suplentes assegurada à participação popular, sendo 05 (cinco) membros
natos, representantes de órgãos governamentais do município e 05 (cinco)
membros eleitos representantes de entidades organizadas da sociedade civil.
Art. 12 São membros natos do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicados pelo Poder
Executivo:
I - Um
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Um
representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e
Desenvolvimento Social;
III - Um
representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 1.029/2022)
V - Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei
nº 1.029/2022)
Art. 13 Para integrar o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é exigida idoneidade moral do candidato,
mediante certidões negativas da Polícia Civil estadual, Polícia Federal,
Justiça Estadual e Justiça Federal.
Art. 14 O processo de escolha dos
representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma:
I -
Convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 (sessenta) dias antes
de término do mandato;
II -
Designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes
da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral, contando com
o apoio do Poder Público, que cederá pessoal e material no intuito de promover
a eleição;
III - O
processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembleia específica,
devendo ser convidado membro do Ministério Público para acompanhá-lo;
IV - O mandato
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à
organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para
atuar como seu representante;
V - A
eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser
previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do
Conselho;
VI - A
eleição se fará mediante votação secreta por um único representante de cada uma
das entidades que estejam regulamente constituídas.
Art. 15 É vedada a indicação de nomes ou
qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha
dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, ressalvado o exposto no inciso II do art. 14 desta
Lei.
Art. 16 O mandato dos representantes da
sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será de 02 (dois) anos.
Art. 17 As entidades, em caso de impedimento,
serão substituídas pelas suplentes, eleitas na mesma oportunidade, na forma
desta lei.
Art. 18 Eleitos os representantes das
entidades organizadas da sociedade civil, serão nomeados e tomarão posse em
conjunto com os representantes dos Órgãos governamentais, em dia e hora fixados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que está
saindo do mandato, não podendo ultrapassar quinze dias da data de nomeação.
Art. 19 Às entidades organizadas da sociedade
civil eleitas para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente só será permitida a recondução mediante novo processo de escolha,
vedada a recondução automática.
Seção III
Da competência do Conselho Municipal
Art. 20 Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme a Legislação Federal:
I -
Formular a política municipal dos direitos das Crianças e do Adolescente,
fixando prioridades para a consecução de ações, bem como a captação e recursos
necessários a sua realização;
II -
Zelar pela execução da política referida no inciso anterior, atendidas as
peculiaridades das crianças e adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de
vizinhos e dos bairros em que se localizem;
III - Formular
prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo o que se
refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente;
IV -
Elaborar, votar e reformar seu regimento interno;
V -
Opinar no planejamento e na elaboração da proposta das Leis Orçamentárias
Anuais, no que se refira ao atendimento das políticas sociais básicas relativas
à criança e ao adolescente;
VI -
Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute
no município afeto as suas deliberações;
VII -
Registrar e atualizar periodicamente o cadastro dos Órgãos Governamentais e
entidades organizadas da sociedade civil de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente, que mantenham programas de:
a)
orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio
sócio-educativo em meio aberto;
c)
colocação familiar;
d)
acolhimento institucional;
e)
prestação de serviços à comunidade;
f)
liberdade assistida;
g)
semiliberdade;
h)
internação.
VIII -
Fixar normas e publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses a contar do dia
estabelecido para a eleição, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Espírito Santo, e esta Lei, conferindo
ampla publicidade ao pleito no Diário Oficial do Município, por 03 (três) dias
consecutivos, ou meio equivalente, nos sítios eletrônicos oficiais, nos meios de
comunicação locais, afixação em locais de amplo acesso ao público, entre
outros;
IX -
Providenciar a prova eliminatória para os candidatos a membros do Conselho
Tutelar;
X - Dar
posse aos membros eleitos para o Conselho Tutelar, declarar a vacância dos respectivos
cargos e convocar suplentes para cumprimento do restante do mandato;
XI -
Estabelecer os locais de instalações para o Conselho Tutelar, observando o
disposto na lei federal n 8.069, de 1990 e nesta lei;
XII - Propor
modificações das Secretarias e Órgãos da Administração ligados à promoção,
proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII -
Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações
culturais, desportivas e de lazer voltadas para infância e juventude;
XIV -
Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FIA);
XV -
Alocar recursos do FIA, aos projetos e programas dos órgãos governamentais e
entidades organizadas da sociedade civil, mediante aprovação de projetos
submetidos à apreciação do pleno;
XVI -
Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentuais para o
incentivo ao acolhimento sob forma de guarda, de crianças ou adolescentes
através de famílias acolhedoras;
XVII -
Realizar campanhas de captação de recursos para o Fundo Municipal da Criança e
do Adolescente;
XVIII -
Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
conforme orientação do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
XIX -
Autorizar a apuração de denúncias através de sindicância e/ou de processo
administrativo disciplinar contra membros do Conselho Tutelar;
XX –
Informar e motivar a comunidade através dos diferentes órgãos de comunicação e
outros meios, sobre a situação social, econômica, política, cultural da criança
e adolescente no município.
§ 1° O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá reunir-se, no mínimo, uma vez ao mês.
§ 2° As resoluções do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser editadas seguindo-se o
padrão instituído pela Lei
Complementar n 95 de 26 de fevereiro de 1998 e publicadas no Diário Oficial do Município, seguindo a
ordem de numeração contínua.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção I
Da criação, constituição e natureza do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente
Art. 21 Fica criado o Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente – FIA, constituído pelas receitas estabelecidas na Lei
Federal n 8.069 de 1990, nesta lei e nas resoluções do CONANDA, cabendo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Deliberar
acerca da captação e aplicação de recursos a serem utilizados;
II -
Fixar as resoluções para a administração do Fundo.
Seção II
Da competência da gestão do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 22 Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo Municipal da Criança
e do Adolescente (FIA), sem prejuízo das demais atribuições:
I -
Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II -
Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da
infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
III -
Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando
os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do
ciclo orçamentário;
IV -
Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as
metas estabelecidas para o período, encaminhando-o ao Poder Executivo até o dia
30 de agosto de cada ano para execução no exercício subsequente;
V -
Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de
aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência;
VI -
Publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados
pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII -
Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente (FIA), por intermédio de balancetes quadrimestrais, relatório
financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente,
sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicidade dessas
informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII -
Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os
recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho,
bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações
necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente;
IX - Desenvolver
atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;
X -
Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação
da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança
e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
XI -
Analisar e apresentar proposta de alteração ao Regimento Interno do Conselho
Tutelar nos termos do art. 38 desta Lei.
Parágrafo único. Para o
desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo Municipal deverá garantir ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e
necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e
financeiros.
Seção III
Da administração do Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente
Art. 23 O Fundo da Criança e do Adolescente
fica vinculado administrativa e operacionalmente à Secretaria Municipal de
Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 24 Compete à administração do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente nos termos da resolução do CMDCA:
I -
Contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
destinados em benefício da criança e do adolescente pelo Estado, União e particulares,
através de convênios ou doações ao fundo;
II -
Manter o controle funcional das aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
III -
Liberar recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, de
acordo com as normativas do CONANDA, e desta lei;
IV -
Administrar recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
V -
Destinar recursos para formação continuada dos membros do Conselho Tutelar e
membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
VI -
Autorizar a liberação de recursos do FIA para fins de capacitação continuada
dos membros do Conselho Tutelar em seminários, cursos, palestras e oficinas.
Art. 25 O titular da gestão do fundo deverá
submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - O
plano de aplicação dos recursos disponíveis do Fundo Municipal, em consonância
com a Lei de diretrizes orçamentárias e com a Lei orçamentária do Município;
II - As
demonstrações bimestrais das receitas e despesa do fundo, acompanhadas da
análise e da avaliação da situação econômico-financeiro e sua execução
orçamentária.
Art. 26 São atribuições do gestor do Fundo
Municipal:
I -
Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II -
Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III -
Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, caso o FIA seja constituído na forma de
unidade gestora autônoma;
IV -
Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a
identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no
CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do
doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido,
local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho,
para dar a quitação da operação;
V -
Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em
relação ao ano calendário anterior;
VI -
Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de
fevereiro a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da
qual conste, obrigatoriamente, o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou
CNPJ, data e valor destinado;
VII -
Apresentar, bimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através
de balancetes e relatórios de gestão;
VIII -
Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e
fiscalização;
IX -
Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4°, caput e parágrafo único,
alínea “b”, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição da República;
X -
Manter os controles necessários dos recursos dos contratos e convênios de
execução e projetos firmados com instituições particulares;
XI - Manter
solidariamente com o Tesoureiro do Município os cheques, ordens bancárias ou de
crédito, necessários a movimentação dos recursos do fundo;
XII -
Empenhar as despesas autorizadas e encaminhar a área contábil os documentos a
serem registrados em balancete mensal, caso o FIA seja constituído na forma de
unidade gestora autônoma.
Parágrafo único. Deverá
ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de
documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação
de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
Seção IV
Dos recursos do Fundo Municipal da Criança e
do Adolescente
Art. 27 O Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente tem como receitas:
I -
Dotações consignadas anualmente no orçamento Municipal e as verbas adicionais
que a lei possa estabelecer no decurso do período;
II -
Recursos públicos que lhes forem destinados e consignados no Orçamento
Municipal no montante de 0,20% (vinte décimos percentuais) de recursos não
vinculados, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre as
três esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;
III -
Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de
entidades nacionais e internacionais, governamentais e entidades organizadas da
sociedade civil;
IV -
Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais
multilaterais;
V -
Doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou
recursos financeiros;
VI -
Resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;
VII -
Projetos de aplicações e recursos disponíveis e de venda de matérias,
publicações e eventos;
VIII -
Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que
lhe forem destinados de acordo com a Lei Federal n 8.069 de 1990.
IX -
Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais,
nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações
pertinentes.
§1º As receitas descritas neste artigo
serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de instituição financeira oficial.
§2º A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento
de programação.
Art. 28 Os recursos consignados no orçamento
do Município devem compor o orçamento do respectivo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos
de ação elaborados pelo CMDCA.
Art. 29 A definição quanto à utilização dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve
competir única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 30 O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá fixar percentual de retenção dos recursos
captados, em cada chancela, de no mínimo 20% (vinte) por cento ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 31 O tempo de duração entre a aprovação
do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
Art. 32 O nome do doador ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua
autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.
CAPITULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Da criação, natureza e organização do
Conselho Tutelar.
Art. 33 Fica criado o Conselho Tutelar, órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente como definidos em Lei
Federal e nesta lei.
Art. 34 A organização do Conselho Tutelar
obedecerá aos seguintes critérios:
I -
Instalação prioritária em área de fácil acessibilidade para a população do
município;
II - Funcionamento
ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, conforme o regimento
interno do Conselho Tutelar.
Art. 35 O quadro técnico administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Tutelar será integrado por servidores
públicos municipais, por requisição do Conselho Tutelar, preferencialmente os
que possuírem experiência e aptidão no trato com Crianças e Adolescentes.
Art. 36 Em caso de necessidade de serviços
especializados, o Conselho Tutelar poderá solicitar servidores municipais de
outros órgãos públicos de acordo com a disponibilidade dos seus Órgãos de
origem.
Art. 37 A utilização de consultorias,
assessoria ou perícia desenvolvida por particulares só poderá ocorrer mediante
aprovação do colegiado, no caso de impossibilidade da realização desses
serviços por entidades públicas.
Art. 38 Compete ao Conselho Tutelar, além do
definido em legislação Federal:
I -
Elaborar a sua proposta orçamentária, encaminhando ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Poder Executivo;
II -
Providenciar e articular apoio, quando necessário ao Funcionamento do Conselho
Tutelar;
III -
Acompanhar junto às autoridades o ajuste de mecanismos de defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
IV -
Elaborar o seu Regimento Interno observado os parâmetros, normas definidas pela
Lei n 8.069, de 1990 e por esta lei, e pelas resoluções do CONANDA.
§1º A proposta do Regimento Interno deverá
ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
para apreciação, sendo lhe facultado, o envio de propostas de alteração.
§2º Aprovado o Regimento Interno do
Conselho Tutelar, este será publicado no Diário Oficial e afixado em local
visível na sede do órgão e encaminhado aos Órgãos da área da infância e juventude
existentes no município de São Domingos do Norte.
Seção II
Do Processo de Escolha dos Membros do
Conselho Tutelar
Art. 39 O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:
I -
Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo
e secreto dos eleitores do município de São Domingos do Norte, realizado em
data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição para Presidência da
República, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, com participação dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, na medida de suas competências;
II -
candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III -
fiscalização pelo Ministério Público Estadual;
IV - a
posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Art. 40 O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deve publicar o edital do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses
antes do dia do certame descrito no art. 39, I, desta Lei, observadas as
resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente,
resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Espírito Santo e esta Lei, referente ao Conselho Tutelar.
§1° O edital do processo de escolha deverá
prever, entre outras disposições:
a) o
calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame;
b) a
documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos no art. 41 desta Lei;
c) as
regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta Lei;
d)
criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados
impedimentos legais relativos a grau de parentesco para servir no mesmo
Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
demais órgãos públicos, conforme exposto no art. 69 desta Lei;
e)
formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros
candidatos suplentes, em até 01 (um) mês após a posse, constando os seguintes
temas: legislação básica relacionada à área da infância e da juventude (Constituição da República,
Estatuto da Criança e do Adolescente, Resoluções dos Conselhos de Direito,
entre outras) e conhecimento da realidade municipal;
f)
adoção de outros critérios, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Espírito Santo, a Lei Federal n. 8.069,
de 1990 e esta Lei.
§2° A composição, assim como as
atribuições da comissão referida na alínea “d”, do §1° deste artigo, devem
constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.
§3º A comissão especial encarregada de
realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de
candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos,
facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da
publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os
elementos probatórios.
§4º Diante da impugnação de candidatos ao
Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da
prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I - notificar
os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
II -
realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário,
ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e
a realização de outras diligências.
§5º Das decisões da comissão especial
eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para
decisão com o máximo de celeridade.
§6º Esgotada a fase recursal, a comissão
especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação
dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§7º Cabe ainda à comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha:
I -
realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de
escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de
respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas no art. 73, III desta
Lei;
II -
estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam
violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos
ou à sua ordem;
III -
analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV -
providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, se for o
caso;
V - escolher
e divulgar os locais do processo de escolha;
VI -
selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários
e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da
resolução regulamentadora do pleito;
VII -
solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para
garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII -
divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de
escolha;
IX -
resolver os casos omissos.
§8º O Ministério Público será notificado,
com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões
deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar
o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os
incidentes verificados.
Art. 41 Para a candidatura a membro do
Conselho Tutelar serão exigidos seguintes requisitos:
I -
reconhecida idoneidade moral, atestada por (02) duas pessoas alistadas
eleitoralmente no município ou área de jurisdição do respectivo Conselho
Tutelar, observados impedimentos legais relativos até o 3° (terceiro) grau
civil na linha reta ou colateral;
II -
idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data da inscrição de
candidatura;
III -
residir e ter domicílio eleitoral no município de, no mínimo, 02 (dois) anos,
comprovadamente;
IV -
possuir no mínimo escolaridade de ensino médio na data da inscrição da
candidatura;
V -
apresentação das certidões negativas da Secretaria de Segurança Pública, da
Justiça Estadual e Justiça Federal;
VI -
participação em curso de capacitação, de caráter não-eliminatório e realizado
após o pleito;
VII -
aprovação em processo avaliativo, por meio de aplicação de prova, de caráter
eliminatório, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação
municipal;
VIII -
apresentação de declaração que tenha disponibilidade em exercer a função
pública de Conselheiro Tutelar em caráter exclusivo, sob as penas das sanções
legais.
Art. 42 A prova descrita no inciso VII do
artigo anterior conterá 20 (vinte) questões objetivas, com pontuação máxima 20
(vinte) pontos, sendo aprovado o candidato que obtiver nota mínima de 10 (dez)
pontos.
§1º A prova será formulada por uma
comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, facultando-lhes a contratação de pessoa jurídica, de ensino e
pesquisa e/ou de reconhecida atuação na área da infância e juventude, por meio
de edital de chamada pública, para execução e aplicação dos certames, conforme
disposição da Lei Federal n 8.666 de 21 de junho de 1993.
§2º Os critérios de avaliação e nível de
exigência, bem como a relação de aprovados nos certames, deve constar em
resolução própria do CMDCA, cabendo a este assegurar prazo para interposição de
recurso junto à comissão especial eleitoral, respeitando-se os princípios da
ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, e da publicidade, a
partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, ou
meio equivalente.
Art. 43 O processo de escolha para o Conselho
Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente
habilitados.
§1º Caso o número de pretendentes
habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá suspender o trâmite do processo de escolha e
reabrir prazo por uma única vez para inscrição de novas candidaturas, sem
prejuízo da data do certame do processo unificado especificado no art. 39 desta
Lei e da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em
curso.
§2º Caso não se atinja o número mínimo
especificado no caput, realizar-se-á o certame com os números de inscrições que
houver.
§3º Em qualquer caso, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o
número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 44 Os 5 (cinco) candidatos escolhidos
serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais
candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem
decrescente de votação.
§1º O mandato será de 4 (quatro) anos,
permitida uma única recondução, mediante novo processo de escolha.
§2º O conselheiro tutelar titular que
tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não
poderá participar do processo de escolha subsequente.
Art. 45 No processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, será utilizada a lista de eleitores do município de São
Domingos do Norte relativa à jurisdição do respectivo Conselho Tutelar, cujos
votos, preferencialmente, devem ser colhidos em urnas eletrônicas, cabendo ao
Poder Executivo Municipal firmar convênio próprio com o Tribunal Regional
Eleitoral para este fim.
Art. 46 Caberá, ainda, ao Poder Executivo
Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o
firmamento de cooperação e parceria com órgãos do Poder Público e instituições
de iniciativa privada, quando necessário, para melhor acompanhamento, apoio e
fiscalização do processo de escolha para o Conselho Tutelar local, bem como
para apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das
crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei Federal n 8.069, de
13 de julho de 1990 e requisição de implementação desses atos normativos por
meio de medidas administrativas e judiciais, se cabíveis.
Art. 47 No processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor.
Art. 48 O Poder Executivo Municipal deverá
garantir dotações orçamentárias e financeiras próprias para a efetivação plena
do processo de escolha ao Conselho Tutelar, sem ônus para o respectivo Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo o cumprimento
das resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente,
resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Espírito Santo, da Lei Federal n 8.069, de 1990, e desta Lei.
Seção III
Do Exercício da Função
Art. 49 O inicio do exercício da função
dar-se-á mediante posse na mesma.
Art. 50 O Conselho Tutelar funcionará
ininterruptamente, inclusive aos finais de semana e feriados.
Art. 51 O regimento interno definirá as
escalas de serviço, as folgas compensatórias, os critérios para o regime de
plantão e a jornada diária a que estão sujeitos os Conselheiros Tutelares, de
no mínimo 30 (trinta) horas semanais.
Art. 52 Os Conselheiros perderão:
I - A
remuneração do dia, se não comparecerem ao serviço;
II - A
parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, igual ou superior a trinta minutos.
Art. 53 O atendimento à população será feito
individualmente por cada conselheiro, ad
referendum do Conselho.
Art. 54 O Conselho designará sempre mais de um
dos seus membros para cumprimento da atribuição, submetendo seus relatórios,
pareceres ou propostas à aprovação do colegiado, aos casos de:
I -
Fiscalização de entidades;
II -
Fiscalização de Órgãos públicos.
Art. 55 No atendimento à população, é vedado
aos conselheiros:
I -
Expor criança ou adolescente a risco ou a pressão física e psicológica;
II -
Quebrar o sigilo dos casos;
III -
Apresentar conduta incompatível com o exercício do cargo;
IV -
Receber ou exigir honorários, custas ou quaisquer outras vantagens a título de
remuneração pelo serviço prestado à comunidade.
Art. 56 O Conselheiro eleito caso seja
servidor público municipal, será colocado à disposição do Conselho Tutelar,
podendo optar pelo vencimento do seu órgão de origem, ou do próprio Conselho
Tutelar, pelo tempo que durar o exercício efetivo do mandato, contando esse
tempo para todos os direitos legais, vedada qualquer forma de acumulação da
remuneração.
Art. 57 A função de membro do Conselho Tutelar
exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade pública ou privada.
Seção IV
Dos Direitos e Vantagens
Art. 58. Os membros do Conselho Tutelar terão subsídio fixado em R$ 1.402,50 (mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta centavos) (Redação dada pela Lei n° 969/2020)
(Redação dada pela Lei nº 947/2019)
(Redação
dada pela Lei n 913/2018)
Parágrafo único. O
reajuste do subsídio dos membros do Conselho Tutelar se fará na mesma época e
pelo mesmo índice utilizado para reajustar os vencimentos dos servidores
públicos municipais.
Art. 59 Os Conselheiros Tutelares no exercício
efetivo de seus mandatos serão assegurados, ao efetivo exercício da função, os
seguintes direitos:
I -
Cobertura previdenciária;
II -
Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III -
Licença-maternidade;
IV -
Licença-paternidade;
V -
Gratificação natalina;
VI -
Licença para tratamento de saúde;
VII -
Licença para tratamento de saúde por acidente em serviço;
VIII -
Licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
IX -
licença sem remuneração para concorrer a cargo eletivo;
X -
Diárias.
§1° O município deverá proceder ao desconto
dos vencimentos dos Conselheiros Tutelares, e repassar ao INSS.
§2° O Conselheiro Tutelar fará jus a
trinta dias de férias a cada período de doze meses de efetivo exercício da
função.
§3° A remuneração de 1/3 (um terço) das
férias será concedida na data imediatamente anterior ao gozo das férias.
§4° A licença maternidade observará a
legislação do INSS.
§5° A licença paternidade observará a
legislação do INSS.
§6° A gratificação natalina deverá ser
paga até o dia 20 (vinte) de dezembro, correspondente a um duodécimo do
subsídio devido por mês de serviço do ano correspondente.
§7° A Licença para tratamento de saúde e
para tratamento de saúde por acidente em serviço, será concedida após
deferimento do pedido pelo INSS.
§8° Enquanto perdurar o afastamento
previsto no parágrafo anterior, o Conselheiro Tutelar permanecerá afastado do
cargo.
§9° A Licença para tratamento de saúde em
pessoa da família, se dará por trinta dias com pagamento integral dos
vencimentos pelo município e após este período será concedida licença sem
vencimento, por mais dois meses, sem prorrogação.
§10° A Licença para tratamento de saúde em
pessoa da família, caso seja necessário, será concedida uma única vez a cada
doze meses.
§11° A Licença sem remuneração para
concorrer a cargo eletivo será concedida na forma da legislação eleitoral,
mediante requerimento do Conselheiro Tutelar, com a juntada da Certidão de
Solicitação de Registro de Candidatura.
§12° As diárias serão concedidas aos
Conselheiros Tutelares que saírem do município a serviço.
Art. 60 Todas as vantagens previstas no artigo
anterior obedecerão estritamente os critérios para a sua concessão e gozo, de acordo
com o Regime Jurídico Único do Município de São Domingos do Norte no que for
compatível.
Art. 61 O membro do Conselho Tutelar que se
desvincular do mesmo, perceberá o abono de que trata o inciso V do Art. 59
proporcionalmente aos meses de exercício, calculado no mês do afastamento.
Parágrafo único. O abono
não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuária.
Seção V
Do Tempo de Serviço
Art. 62 O exercício efetivo da função pública
do Conselheiro Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins
estabelecidos em lei.
Art. 63 Caso o Conselheiro Tutelar seja
servidor público municipal, seu tempo de serviço na função não será contado
para fins de promoção por merecimento.
Art. 64 A apuração do tempo de serviço será
feita em dias, que serão convertidos em anos de trezentos e sessenta e cinco
dias.
Seção VI
Dos Deveres
Art. 65 São deveres dos Conselheiros
Tutelares:
I -
Exercer com zelo as suas atribuições;
II -
Observar as normas legais e regulamentares;
III -
Atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
IV - Zelar
pela economia do material e conservação do patrimônio público;
V -
Manter conduta compatível com a natureza da função que desempenhar;
VI -
Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, exceto para atender a
requerimento de autoridades competentes;
VII -
Ser assíduo e pontual;
VIII -
Tratar com urbanidade as pessoas;
IX -
Encaminhar relatório semestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências
necessárias para solucionar os problemas existentes.
Art. 66 O Poder Público municipal fica
obrigado a fornecer funcionários ou contratar assessoria particular para
auxiliar o Conselho Tutelar na coleta, armazenamento e tabulação de dados para
o encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das
políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e aos outros órgãos.
Seção VII
Das Proibições e Impedimentos
Art. 67 Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I -
Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo por
necessidade do serviço ou emergência pessoal devidamente comprovada;
II -
Recusar fé a documento público;
III -
Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV -
Cometer e submeter à pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o
desempenho de atribuições que não seja da responsabilidade da mesma;
V -
Proceder de forma desidiosa;
VI - Exceder-se
no exercício da função abusando de suas atribuições especificadas;
VII -
Exercer qualquer outra atividade pública ou privada;
VIII -
Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
IX -
Participar ou fazer propaganda político-partidário no exercício das suas
atribuições ou durante o atendimento na sede do Conselho Tutelar;
X -
Celebrar acordo para resolver conflito de interesse envolvendo crianças e
adolescentes.
Art. 68 O exercício do cargo de Conselheiro
Tutelar não pode ser acumulado com qualquer função pública ou privada,
inclusive cargo de confiança da administração e cargo público eletivo.
Art. 69 São impedidos de servir no mesmo
Conselho Tutelar, os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau.
§1° Aplica-se o impedimento do Conselheiro
Tutelar, na forma do caput deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na
Comarca.
§2° O membro do Conselho Tutelar será
declarado impedido de analisar o caso quando:
I - a
situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ainda que em união
homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau;
II - for
amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III -
algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de
seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
IV -
tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§3º O membro do Conselho Tutelar também poderá
declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§4º O interessado poderá requerer ao
Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido,
nas hipóteses previstas nesta Lei.
Seção VIII
Da vacância e da perda do mandato dos Conselheiros
Art. 70 A vacância da função decorrerá de:
I -
Renúncia;
II -
Falecimento;
III -
Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV -
Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime;
V -
Posse em cargo, emprego, função pública ou emprego na iniciativa privada
remunerada ou mandato eletivo partidário;
VI -
Decisão judicial que determine a destituição.
Art. 71 Os Conselheiros Tutelares serão
substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I -
Vacância da função;
II -
Licença ou suspensão do titular que exceder a trinta dias;
III -
Férias do titular;
IV -
Licença-maternidade;
V -
Licença para tratamento de saúde;
VI - Licença
para tratamento de saúde por acidente em serviço;
VII -
Licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
VIII -
Licença sem remuneração para concorrer a cargo eletivo.
Parágrafo único. O
suplente, no efetivo exercício de função de Conselheiro Tutelar, perceberá
subsidio proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e
deveres do titular.
Art. 72 Perderá o mandato o conselheiro que
faltar injustificadamente a três sessões ordinárias do Conselho Tutelar
consecutivas, ou cinco alternativas, no mesmo ano, designadas na forma do
regimento interno, ou for condenado por sentença irrecorrível pela prática
dolosa de crime ou contravenção penal.
§1° A perda do mandato será decretada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, depois do devido
processo no qual se assegurem a ampla defesa e o contraditório.
§2° A comprovação dos fatos previstos no art.
67 desta Lei e que importam também na perda do mandato, se fará através de
Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar instaurado de oficio pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por requisição da
autoridade Judiciária ou do Ministério Público, ou por solicitação formal de
qualquer cidadão.
Seção IX
Das penalidades
Art. 73 São penalidades disciplinares
aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I -
advertência;
II -
suspensão;
III - destituição
da função pública do Conselheiro Tutelar.
Art. 74 Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
advirem para a sociedade ou serviços públicos, os antecedentes da função, bem como
as circunstância agravantes e atenuantes.
Art. 75 A advertência será aplicada por
escrito nos casos de violação das proibições constantes dos incisos I, II e III
do art. 67 desta Lei, inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamento ou normas internas do conselho que não justifique imposição de
penalidades mais grave.
Art. 76 A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas puníveis com advertência e nas hipóteses previstas nos
incisos IV e V do art. 67 desta Lei, não podendo exceder a trinta dias,
implicando o não pagamento do subsídio pelo prazo de sua duração.
Art. 77 O conselheiro será destituído da função
quando:
I -
Praticar crime contra a Administração Pública ou contra a criança e o
adolescente;
II -
Deixar de cumprir as obrigações contidas na lei federal n 8.069 de 1990;
III -
Causar ofensa física ou verbal em serviço, salvo em legitima defesa própria ou
de outrem;
IV -
Usar da função em beneficio próprio;
V -
Romper sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar;
VI -
Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da
função de modo a exorbitar a sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi
conferida;
VII -
Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de
suas atribuições como Conselheiro Tutelar;
VIII -
Receber em razão ao cargo, valores que não correspondem a sua remuneração;
IX - For
condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou
contravenção penal;
X -
Exercer cargo, emprego, função pública ou privada remunerada;
Parágrafo único.
Verificando as hipóteses previstas no art. 70, o Conselho Municipal dos Direitos,
declarará a vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, dando posse imediatamente
ao primeiro suplente assim como outras previdências que julgar necessárias.
Seção X
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 78 O membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade no
Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providencias necessárias para a sua
imediata apuração, mediante sindicância e/ou processo administrativo
disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Na
sindicância e no processo administrativo disciplinar aplica-se no que for
omissa esta Lei o exposto na Lei
Municipal n 210, de 03 de novembro de 1999.
Art. 79 Para apuração de
denúncia/representação contra membro do Conselho Tutelar serão feitos os
procedimentos abaixo:
I - O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente baixará resolução
autorizando a abertura de Sindicância e o Prefeito Municipal baixará portaria
designando no mínimo três funcionários públicos efetivos para comporem a
sindicância;
II - A
Comissão Sindicante apresentará seu parecer ao pleno do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para ser aprovado ou não;
III - Da
sindicância, que não excederá o prazo de trinta dias, poderá resultar:
a) o
arquivamento da denúncia/representação;
b) a
instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
IV - O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovando o
Processo Administrativo Disciplinar baixará resolução e o Prefeito Municipal
baixará portaria designando no mínimo três funcionários efetivos para comporem
o Processo Administrativo Disciplinar;
V - A
Comissão do Processo Administrativo Disciplinar apresentará seu parecer ao
pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para ser
aprovado ou não;
VI - Do Processo
Administrativo Disciplinar, que não excederá o prazo de noventa dias, poderá
resultar:
a) o
arquivamento da denúncia/representação;
b)
advertência;
c)
suspensão;
d)
destituição da função pública de Conselheiro Tutelar.
VII -
Como medida cautelar e afim de que o Conselheiro Tutelar não venha a interferir
na apuração dos fatos, poderá Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo que
durar o Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da remuneração e
convocar o suplente.
Art. 80 O Membro do Conselho Tutelar que for
destituído da Função Pública de Conselheiro Tutelar, não poderá exercer cargo
público municipal por um período de cinco anos.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81 Os recursos necessários ao
funcionamento e a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Tutelar deverá constar no orçamento da Secretaria
Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social ficando o Poder
Executivo autorizado a proceder todos os ajustes orçamentários necessários ao
cumprimento das despesas.
Art. 82 O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente elaborará um plano de Formação anual para os
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do
município de São Domingos do Norte sobre a política voltada à criança e ao
adolescente.
Art. 83 Os membros do Conselho Tutelar, após
serem eleitos, terão formação mínima de 40 (quarenta) horas, sobre as suas
atribuições, sob a responsabilidade do CMDCA.
Art. 84 O exercício da função do Conselheiro
Tutelar é serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
Art. 85 Aplica-se no que for omissa esta Lei,
a Resolução n 170, de 10 de
dezembro de 2014 do CONANDA ou
outra que vier a substituí-la.
Art. 86 Os atuais Conselheiros Tutelares
titulares que se encontrem com dois mandatos contínuos não poderão acumular um
terceiro mandato consecutivo.
Art. 87 Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando convalidados todos os atos executados para abertura do
processo eletivo previsto nesta Lei, desde que em conformidade com o aqui
previsto.
Art. 88 Ficam revogadas as Leis
n 178, de 03 de julho de 1998, 288,
de 10 de junho 2002, 500,
de 20 de novembro de 2007, 770,
de 17 de março de 2014 e o art.
2° da Lei Municipal n 535, de 04 de julho de 2008.
São
Domingos do Norte – ES, 21 de dezembro de 2016.
JOSÉ GERALDO GUIDONI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte.