LEI Nº 825, DE 24 DE
NOVEMBRO DE 2015.
REGULAMENTA O ART.
237, II DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE 08 DE SETEMBRO DE 2003 DISPONDO SOBRE
NORMAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO
DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o art. 237, II, da Lei Orgânica Municipal de
08 de setembro de 2003 e estabelece normas gerais para a realização de
concursos públicos na Administração Pública direta e indireta do Município de
São Domingos do Norte, inclusive a Câmara de Vereadores, visando:
I – a higidez dos princípios constitucionais
e infraconstitucionais sobre concursos públicos;
II – a defesa dos interesses da Administração
Pública, com ênfase à impessoalidade, à moralidade e à legalidade;
III – a defesa dos direitos dos candidatos.
Parágrafo único.
Subordinam-se ao regime desta Lei os concursos públicos para investidura em
cargos públicos civis efetivos e empregos públicos dos órgãos da administração
direta do Município, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município.
Art. 2º O concurso público
destina-se a garantir a observância dos princípios constitucionais da isonomia,
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência
e a selecionar os candidatos mais aptos ao ingresso no serviço público e será
processado, em todas as suas fases, em estrita conformidade com os seguintes
princípios, além de outros deles decorrentes:
I – ineditismo;
II – motivação;
III – julgamento objetivo;
IV – competitividade;
V – seletividade;
VI – probidade administrativa.
Art. 3º O concurso público,
pela sua natureza de processo seletivo, é etapa anterior à nomeação ou
contratação, não representando forma de provimento de cargos e empregos
públicos.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A realização de
concursos públicos representa serviço público relevante, respondendo
objetivamente a instituição organizadora e a Administração Pública
pelos danos que seus respectivos agentes, nessa qualidade, causarem aos
candidatos, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis nos
casos de dolo ou culpa.
Art. 5º O concurso público
será realizado:
I – por execução direta, pelos próprios
órgãos e entidades da Administração Pública; ou
II – por execução indireta, através da
contratação de instituição organizadora incumbida regimental ou
estatutariamente de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, com
reconhecida reputação ético-profissional.
§
1º No caso do inciso II do caput deste artigo, a instituição organizadora do concurso
será selecionada mediante licitação, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, admitidas as hipóteses de dispensa previstas no art. 24
daquela Lei.
§
2º Nas licitações para seleção da instituição organizadora,
a documentação da licitante relativa à qualificação técnica deverá conter:
I – comprovação de aptidão técnica e
logística para a realização de concursos públicos;
II – indicação do pessoal técnico adequado e
disponível para a realização do concurso público, bem como da qualificação de
cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos,
os quais deverão participar da realização do concurso, admitindo-se a
substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde
que aprovada pela Administração;
III – metodologia de execução do concurso,
que abrangerá todas as fases do procedimento, desde a publicação do edital até
a homologação do resultado, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou
não, será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§
3º É vedado à instituição organizadora contratada realizar
subcontratação, total ou parcial, para elaboração ou correção de questões de
provas de concursos públicos.
Art. 6º Cabe ao Poder Público
fiscalizar e acompanhar o procedimento do concurso público em todas as suas
fases, não ficando excluída ou reduzida a responsabilidade da instituição
organizadora pelo exercício de tal prerrogativa.
Art. 7º O concurso público será de provas ou de provas e títulos,
cujo conteúdo programático e suas respectivas questões deverão estar de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
Parágrafo único. O
concurso público poderá ser realizado em duas etapas, nos termos dos artigos 25
e 35 desta Lei.
Art. 8º É vedada a
participação, como membro de banca examinadora, coordenador, fiscal de sala ou
qualquer outra função atinente à realização do concurso, de cônjuge ou parente
de candidato, em linha reta ou colateral, por parentesco natural ou civil, até
o terceiro grau, ou por adoção.
Art. 9º O cancelamento ou a anulação de concurso público com
edital já publicado exige fundamentação objetiva, expressa e razoável,
amplamente divulgada, e sujeita o órgão ou entidade responsável à indenização
pelos prejuízos comprovadamente causados aos candidatos.
Seção II
Do Edital de Abertura do Concurso
Art. 10. O edital é a lei interna
do concurso público, vinculando aos seus termos a Administração Pública e todos
os candidatos, observado o disposto nesta Lei.
§
1º O edital será redigido de forma clara e objetiva,
visando à perfeita compreensão de seu conteúdo pelos candidatos.
§
2º É nulo e de nenhum efeito dispositivo do edital que
contrarie a legislação aplicável aos servidores da carreira para a qual o
concurso está sendo realizado.
§
3º É dever da instituição organizadora
esclarecer, em dez dias, contados do recebimento do requerimento,
eventuais questionamentos dos pretendentes ao cargo ou emprego público, mesmo
que ainda não inscritos no certame, desde que solicitados por escrito, no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis após a divulgação do edital.
§
4º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital
do concurso, devendo protocolar o pedido em até cinco dias úteis após a sua
divulgação, independentemente de previsão editalícia.
Art. 11. Nenhum requisito de
acesso a cargo ou emprego público será cobrado sem expressa previsão legal, ou antes da data da investidura, vedada a exigência de
comprovação de qualquer requisito no ato de inscrição no concurso.
§
1º A imposição de exigências de sexo, estado civil, idade,
religião, condição familiar, características físicas ou de qualquer outra
natureza exige expressa previsão legal e relação objetivamente demonstrada no
edital do concurso da incompatibilidade da característica individual com o
exercício do cargo ou emprego.
§
2º A escolaridade mínima e a qualificação profissional
deverão estar de acordo com as leis que regem as profissões regulamentadas,
quando for o caso.
Art. 12. O edital do concurso
público será:
I – publicado integralmente no Diário Oficial
do Município, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias da realização da
primeira prova; (Redação dada pela Lei nº 831/2016)
II – disponibilizado no sítio oficial da
internet do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e
no da instituição organizadora, em até 24 (vinte e quatro) horas após sua
publicação na imprensa oficial.
§
1º A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser
divulgada na mesma forma do disposto no caput deste artigo, reabrindo-se
o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando se tratar de mera correção de
erro material.
§
2º A instituição organizadora divulgará todos os atos do
concurso, na mesma forma do disposto no caput deste artigo.
Art. 13. O conteúdo mínimo do
edital de abertura do concurso será composto de:
I – identificação da instituição organizadora
do concurso e do órgão ou entidade pública que o promove;
II – ato oficial que autorizou a realização
do concurso público;
III – lei de criação do cargo ou emprego
público e da carreira, bem como seus regulamentos;
IV – identificação do cargo ou emprego
público, suas atribuições, requisitos de investidura, classe de ingresso e
remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem, bem como sua
natureza fixa e variável e seus limites de variação, quando for o caso;
V – quantidade de cargos ou empregos a serem
providos, vedada a adoção exclusiva de cadastro de reserva, nos termos do art.
14 desta Lei;
VI – indicação precisa dos locais, horários e
procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
VII – valor da taxa de inscrição e hipóteses
de isenção;
VIII – indicação do órgão e da localidade
geográfica de lotação dos aprovados ou o critério para sua definição,
respeitada a ordem de classificação do concurso;
IX – número de etapas do concurso público,
com indicação das respectivas fases e seu caráter eliminatório e/ou classificatório;
X – enumeração precisa das disciplinas das
provas, eventuais agrupamentos de provas e matérias e número de questões de
cada disciplina, com seus respectivos valores individuais e pesos;
XI – conteúdo programático de cada
disciplina, de forma clara, precisa e específica;
XII – datas de realização das provas, as
quais só poderão ser alteradas por razões de interesse público decorrente de
fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para
justificar tal conduta;
XIII – relação da documentação a ser
apresentada pelo candidato no ato de inscrição e na realização das provas, bem
como do material de uso permitido e não permitido em cada fase;
XIV – explicação resumida da relação
existente entre cada disciplina cobrada no certame e as atribuições do cargo ou
emprego público, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, nos
termos do art. 237, II, da Lei Orgânica
Municipal;
XV – formas de divulgação dos resultados, com
datas, locais e horários de consulta, vedada a adoção de consulta individual
dos resultados, de acesso restrito unicamente ao candidato, salvo quanto aos
dados pessoais inseridos em sua esfera de intimidade;
XVI – explicitação detalhada da metodologia de
avaliação de cada fase do concurso público, inclusive das provas discursivas e
orais, e das fórmulas de cálculo das notas;
XVII – quando for o caso, informação quanto à
exigência de exames médicos específicos para a carreira ou de exame
psicotécnico ou sindicância da vida pregressa, com apresentação dos critérios
objetivos de sua avaliação;
XVIII – regulamentação do processo de
elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento dos recursos
contra os resultados das provas;
XIX – percentual de cargos ou empregos
reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão;
XX – prazo de validade do concurso e
possibilidade ou não de sua prorrogação; e
XXI – cronograma detalhado das fases do
concurso.
§
1º As referências a portarias ou outros atos normativos do
Poder Público, de caráter infra legal ou infra
regulamentar, indicarão a data em que foram publicados no Diário Oficial do
Município, inclusive eventuais retificações, consolidações e atualizações.
§
2º Qualquer limitação ou exigência constante do edital
deverá estar em plena conformidade com esta Lei e com a lei de criação do
respectivo cargo ou emprego público.
§
3º O edital poderá fornecer indicação bibliográfica relativa
a cada matéria constante do edital, inclusive quanto às fontes de consulta para
as disciplinas de atualidades e de conhecimentos gerais, nos termos do art. 27
desta Lei.
Art. 14. É vedada a realização de concurso público que se destine
exclusivamente à formação de cadastro de reserva.
Parágrafo
único. Para efeitos do disposto neste artigo, os órgãos e
entidades da Administração Pública divulgarão, anualmente, inclusive em sítio
da internet de amplo acesso ao público, o número de cargos ou empregos vagos em
seus quadros, bem como, quando for o caso, as datas previstas para publicação
dos editais de realização dos concursos.
Art. 15. O prazo de validade
do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual
período, contado a partir da data de publicação da homologação do concurso.
§
1º O prazo de que trata o caput ficará suspenso por
período equivalente ao previsto em ato administrativo de suspensão temporária
de nomeação ou contratação dos aprovados.
§
2º A suspensão de que trata o § 1º será, no máximo, igual
ao prazo inicial de validade do concurso.
Seção III
Da Inscrição
Art. 16. A inscrição do
candidato poderá ser condicionada ao pagamento da taxa de inscrição fixada no edital,
quando indispensável ao seu custeio, ressalvadas as hipóteses de isenção
expressamente previstas em lei ou no edital do concurso.
§
1º As inscrições deverão ser disponibilizadas em página da
internet, onde os candidatos poderão ler a íntegra do edital e inscrever-se,
com a possibilidade de imprimir e salvar em meio eletrônico seu comprovante de
inscrição.
§
2º Os horários de inscrição deverão facilitar ao máximo a
sua realização pelos interessados, devendo os postos de recebimento de
inscrição funcionar em horário comercial, ininterruptamente.
§ 3º O período de inscrição será de no mínimo 20 (vinte)
dias, contados da publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 831/2016)
§
4º A inscrição pela internet impõe a adoção de processos de
controle, segurança do procedimento e proteção contra fraude.
§
5º A inscrição no concurso poderá ser feita por procuração.
§
6º A relação dos candidatos que se inscreverem no concurso
público, com nome completo, número de inscrição, cargo ou emprego a que
concorrem e outros dados relevantes será previamente divulgada a todos os
candidatos, antes da realização das provas, resguardado o sigilo dos dados
inseridos na esfera de intimidade do candidato.
Art. 17. O estabelecimento da taxa de inscrição será de, no
máximo, 3% (três por cento) do valor da remuneração inicial do cargo ou emprego
público e levará em conta o nível remuneratório, a escolaridade exigida e o
número de fases e de provas do certame.
§
1º No caso de edital relativo a vários cargos, os valores
de inscrição serão fixados relativamente a cada um deles.
§
2º Será isento da taxa de inscrição o candidato que,
comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes situações:
I – comprovar renda da sua entidade familiar
inferior a dois salários mínimos, à época da inscrição, mediante comprovante de
renda ou de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (Cad.Único) de que trata o Decreto nº 6.135,
de 26 de junho de 2007; e
II – comprovar outras condições autorizadas
pelo edital, desde que não firam a isonomia.
§
3º É assegurada a devolução do valor relativo à inscrição,
em caso de adiamento, anulação ou cancelamento do concurso.
Art. 18. No caso de expedição
de cartão confirmatório de inscrição, a instituição organizadora dará
preferência à remessa por via postal para o endereço do candidato.
§
1º A retirada de cartão confirmatório de inscrição, ou de
sua segunda via, poderá ser feita pessoalmente ou por procuração.
§
2º O candidato que não receber a confirmação da inscrição
em até sete dias úteis antes da realização da prova poderá solicitar à
instituição organizadora que providencie meio alternativo de comprovação da
inscrição, que deverá ser fornecido ao candidato em até dois dias úteis antes
da prova.
Art. 19. Será nula a inscrição
de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso
para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo das
sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 20. É assegurado à pessoa com deficiência inscrever-se em
concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para
provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência, obedecidas as seguintes regras específicas:
I – os editais e as provas serão
disponibilizados e operacionalizados em linguagem e com recursos compatíveis
com as deficiências do candidato, nos termos do regulamento;
II – os editais serão confeccionados em
Língua Brasileira de Sinais – Libras e, mediante opção do candidato, também as
provas serão realizadas em Libras, com assistência de intérprete ou recurso
apto a possibilitar ao candidato a compreensão das provas.
§
1º O candidato com deficiência concorrerá a todas as vagas
previstas no edital, sem prejuízo de concorrer às vagas reservadas.
§
2º O percentual de vagas reservadas às pessoas com
deficiência será de, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 20% (vinte
por cento).
§
3º O candidato com deficiência participará do concurso em
igualdade de condições com os demais candidatos, especialmente no que concerne:
I – ao conteúdo das provas;
II – aos critérios de avaliação e aprovação;
III – ao horário e ao local de aplicação das provas,
garantida a devida acessibilidade;
IV – à nota mínima exigida para aprovação.
§
4º É dever da instituição organizadora
assegurar as condições necessárias aos candidatos com deficiência para a
realização do concurso público.
§
5º Se da aplicação do percentual oferecido aos candidatos
com deficiência resultar número fracionado de vagas, o arredondamento será
feito para o número inteiro seguinte, observado o percentual máximo de 20%
(vinte por cento) das vagas.
§
6º Não serão consideradas com deficiência, para fins de
concurso público, aquelas pessoas cuja deficiência não provoque dificuldades de
acesso ao mercado de trabalho, conforme parecer de junta médica oficial.
§
7º A condição de pessoa com deficiência, observado o § 6º
deste artigo, bem como a compatibilidade com as atribuições do cargo, serão
aferidas, quando da convocação para posse, por junta médica oficial composta
por, no mínimo, três membros, sendo ao menos um de especialidade médica ou
odontológica especificamente relacionada à deficiência do candidato.
§
8º Os candidatos com deficiência declararão tal condição à
instituição organizadora, por ocasião da inscrição no concurso público, sendo:
I – vedada a exigência de apresentação de
laudo médico como condição para a inscrição;
II – obrigatória a apresentação de laudo
médico para habilitação a fase subseqüente à prova objetiva.
§
9º A relação dos candidatos que se inscreverem no concurso
na condição de pessoas com deficiência será previamente divulgada, em lista
separada, observado o disposto no § 6º do art. 16 desta Lei.
§
10. As vagas reservadas aos candidatos com deficiência que
não forem por estes preenchidas, por ausência de aprovados, reverterão aos
candidatos sem deficiência aprovados no concurso, segundo a ordem
classificatória.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 21. As provas poderão ser aplicadas em outros
Municípios, desde que a quantidade de inscritos não seja comportada pela
estrutura do distrito sede do Município. (Redação dada pela Lei nº 831/2016)
§
1º O edital de abertura deverá indicar o calendário de
provas, devendo a convocação para cada fase dar-se por novo edital, com, no
mínimo, dez dias úteis de antecedência de sua realização.
§
2º As provas serão realizadas, preferencialmente, aos
domingos.
§
3º É vedada a sujeição do candidato, no momento de
aplicação das provas, à identificação papilos cópica ou a qualquer outro processo de reconhecimento
gravoso ou vexatório, exceto quando houver fundadas suspeitas sobre sua
identidade.
§
4º Aos candidatos que, em razão de credo religioso não
puderem fazer as provas nas datas e horários estabelecidos, será oferecida a
realização em horário compatível com sua fé, devendo o órgão ou entidade
executora garantir o sigilo das provas.
Art. 22. O local de realização
das provas deverá contar com:
I – vias de acesso
apropriadas para candidatos com deficiência;
II – condições ambientais e instalações que
não impliquem desgaste físico ou mental desnecessário ao candidato ou lhe
prejudiquem a concentração;
III – instalações sanitárias adequadas e
próximas à sala de prova;
IV – serviço de atendimento médico de
emergência.
Art. 23. As provas serão elaboradas
de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão
do tema dado a julgamento, a partir do estabelecimento do padrão de compreensão
médio do candidato e considerado o nível de escolaridade do cargo ou emprego.
§
1º É vedado o uso, nos enunciados das questões, de
vocabulário ou nomenclatura técnica em desuso, abandonada ou rara, e de
expressões, vocabulário ou construções fraseológicas que levem à ambigüidade, à
dubiedade ou à imprecisão semântica, devendo a instituição organizadora
utilizar a terminologia ordinária do padrão da língua culta.
§
2º A utilização de palavras e expressões estrangeiras, sem
a respectiva tradução, só será admitida quando consagradas pelo uso, no ramo de
conhecimento específico da questão, ou quando se tratar de prova de língua
estrangeira.
Art. 24. As provas e exames
terão caráter:
I – eliminatório, em que o candidato que não
atingir determinada nota mínima, ou não for considerado apto, estará eliminado
do concurso;
II – classificatório, em que a nota do
candidato será computada no cálculo final da classificação no concurso;
III – eliminatório e classificatório, em que
o candidato que não atingir determinada nota mínima, ou não for considerado
apto, estará eliminado e sua nota será computada no cálculo final da
classificação no concurso;
IV – indicativo, em que apenas se verificará
a aptidão do candidato para determinadas atribuições específicas do cargo, para
efeito de definição de sua lotação, sem influência na aprovação ou
classificação no concurso.
Art.
I – prova escrita objetiva;
II – prova escrita discursiva;
III – prova oral;
IV – prova física;
V – prova prática;
VI – exame médico;
VII – exame psicotécnico;
VIII – exame psicológico;
IX – sindicância de vida pregressa; e
X – avaliação de títulos.
Art. 26. É obrigatória a realização da prova escrita objetiva e de
prova escrita objetiva e discursiva para os cargos jurídicos.
§
1º No caso de questão objetiva de múltipla escolha em que
se verifique a existência de duas ou mais alternativas corretas, será
considerada válida a resposta que aponte qualquer delas, ainda que a
instituição organizadora entenda ser uma delas mais completa ou escorreita.
§
2º É vedada, nas questões objetivas, a utilização de
alternativas que declarem que nenhuma, todas, algumas, anteriores ou
posteriores alternativas estão corretas ou erradas.
Art. 27. As questões que
versarem sobre atualidades limitar-se-ão a cobrar conhecimentos sobre fatos
ocorridos até a data da publicação do edital de abertura do concurso.
§
1º É vedada a cobrança de análises, opiniões, laudos ou
pareceres de especialistas ou jornalistas sobre fatos da atualidade, sendo
permitido unicamente aferir o conhecimento do candidato sobre os fatos em si
ocorridos.
§
2º Os fatos da atualidade cobrados devem ser relevantes e
possuir alcance nacional ou internacional, vedada a cobrança de dados
específicos irrelevantes ou de fatos de alcance meramente regional ou local.
§
3º O edital indicará, como referência para o conteúdo
programático de atualidades, os jornais, livros, revistas e sítios da internet
veiculadores de notícias, brasileiros, cujas informações servirão de base para
elaboração das questões, sendo vedada a cobrança de notícia veiculada
exclusivamente em programa de rádio ou televisão.
§
4º Será anulada a questão de atualidades ou conhecimentos
gerais cujo conteúdo seja apresentado de forma divergente ou contraditório em
mais de um meio de informação previsto no § 3º deste artigo, ou em contradição
com dados oficiais de onde as informações jornalísticas possam ter sido
retiradas, quando tais divergências ou contradições prejudicarem o julgamento
objetivo da questão.
§
5º Aplica-se às questões sobre atualidades e conhecimentos
gerais, no que couber, o disposto no § 1º do art. 38 desta Lei.
Art.
Art. 29. É assegurado ao
candidato retirar-se do local de aplicação com o seu caderno de questões
objetivas e discursivas, desde que tenha ali permanecido pelo período mínimo
estabelecido no edital.
Art.
§
1º A prova oral será gravada em áudio e vídeo, com
obrigatória entrega de cópia da respectiva prova ao candidato que a solicitar,
mediante o pagamento das despesas de confecção da cópia, se exigido.
§
2º É assegurado ao candidato surdo-mudo ou impossibilitado
permanentemente de falar o direito de realizar a prova oral, por meio de
comunicação com intérprete oficial da instituição organizadora, utilizando a
Língua Brasileira de Sinais (Libras) e os demais recursos de expressão a ela
associados.
Art.
Art. 32. A prova física exige a indicação no edital do tipo de
prova, das técnicas admitidas e dos índices mínimos, especificados para
candidatos e candidatas, necessários para aprovação.
§
1º A gravidez não é fator de inabilitação em prova física.
§
2º A candidata que comprovar gravidez poderá:
I – realizar a prova física na data fixada
pelo edital, caso se entenda em condições físicas para isso;
II – requerer a sua realização em até 180
(cento e oitenta) dias após o parto ou término do período gestacional, sem
prejuízo da sua participação nas demais fases do concurso.
§
3º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, a
candidata que não estiver apta a realizar a prova física no prazo máximo
estabelecido será eliminada do concurso.
Art. 33. O edital do concurso
deverá informar o equipamento, material ou instrumentos que serão utilizados ou
aceitos para a realização da prova prática, com indicação, se for o caso, de
marca, modelo, ano e tipo, com todas as indicações necessárias à sua perfeita
identificação.
Parágrafo único. É
obrigatório o oferecimento de equipamento, material ou instrumentos idênticos a todos os candidatos, vedada a variação de marca,
modelo, ano ou tipo.
Art. 34. Todas
as avaliações dos exames psicotécnico e psicológico serão fundamentadas,
segundo critérios objetivos, podendo os candidatos obter cópia de todo o
processo envolvendo sua avaliação.
Parágrafo único. Os exames psicotécnico e psicológico não poderão consistir
exclusivamente em entrevista.
Art.
§
1º Os candidatos aprovados e classificados na primeira
etapa serão convocados por edital, para fins de matrícula no curso de formação,
observado o prazo fixado pelo órgão ou entidade realizadora do certame.
§
2º O candidato que não formalizar a matrícula na segunda
etapa dentro do prazo fixado pelo edital será considerado reprovado e, consequentemente, eliminado do concurso, salvo motivo de
força maior devidamente comprovado.
§
3º Havendo vagas remanescentes no curso de formação, em
razão da não formalização da matrícula de candidato anteriormente convocado,
deverão ser convocados novos candidatos, em igual número, obedecida a ordem de
classificação.
§
4º Será considerado reprovado no concurso público o
candidato que não comparecer ao curso de formação ou dele se afastar sem motivo
justificado.
§
5º Quando o número de candidatos aptos ao curso de formação
ensejar a formação de várias turmas, iniciadas em datas diferentes, o prazo de
validade do concurso terá início a partir da primeira homologação.
Art. 36. Em todas as fases do concurso, deverão ser publicadas
listas com os nomes completos dos aprovados e as respectivas classificações atuais,
até aquele momento, para fins de transparência e controle público do certame.
Parágrafo único.
Nos concursos cujo sigilo dos nomes dos candidatos seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição
Federal, e desde que haja expressa previsão legal,
admite-se a divulgação das listas de que trata o caput deste artigo
apenas com o número de inscrição dos candidatos.
Seção II
Do Conteúdo Programático
Art. 37. É vedada a exigência de conteúdo programático em nível
de complexidade superior ao necessário ao satisfatório exercício das funções do
cargo ou emprego ou que não tenha relação com suas atribuições.
§ 1º O conteúdo programático de cada disciplina
será enunciado de forma precisa e detalhada, a fim de
permitir ao candidato a perfeita compreensão do assunto a ser exigido, vedada a
citação genérica de grandes tópicos do conhecimento.
§ 2º É
assegurado ao pretendente ao cargo ou emprego público, mesmo que ainda não inscrito
no certame, o direito a receber, em 10 (dez) dias, contados da formalização do
requerimento, os esclarecimentos necessários a respeito do conteúdo
programático do concurso, devendo a instituição organizadora dar ampla
publicidade à resposta ao requerimento.
Art.
§
1º A não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas
sugestiva, obrigará a instituição organizadora a aceitar, como critério de
correção, posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais
amplamente aceitas ou cientificamente comprovadas.
§
2º Será anulada a questão que percorra tema, assunto ou
enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação à doutrina
majoritária.
Art.
Parágrafo único. Não
será cobrada legislação revogada ou que entre em vigor após a data de
publicação do edital, inclusive a relativa a leis e atos normativos vigentes.
Art. 40. Não será cobrada jurisprudência superada no Supremo
Tribunal Federal, em Tribunal Superior ou no Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único.
Nas provas objetivas a jurisprudência eventualmente cobrada deverá ser
majoritária ou consolidada no Supremo Tribunal Federal, em Tribunal Superior ou
no Tribunal de Contas da União.
Art. 41. As questões envolvendo
legislação ou conhecimentos jurídicos serão elaboradas com o objetivo de aferir
a compreensão, pelo candidato, do efetivo conteúdo normativo ou jurisprudencial
veiculado, vedadas exigências assentadas na mera memorização de número de
dispositivo ou de sua redação.
Art. 42. Sempre que possível,
a prova oral será realizada no mesmo dia para todos os candidatos, sem
interrupção, até que todos tenham sido examinados, devendo ser aplicadas as
mesmas questões a todos que fizerem a prova no mesmo período do dia,
assegurado, quando necessário, o isolamento dos candidatos em instalações
adequadas, para evitar o acesso às questões antes de sua avaliação.
Seção III
Dos Critérios de Avaliação
Art. 43. O edital do concurso deverá trazer expresso o caráter eliminatório,
classificatório, eliminatório e classificatório ou indicativo de cada fase do
concurso, nos termos deste artigo e do artigo 24 desta Lei.
§
1º As provas objetiva e discursiva terão caráter eliminatório
e classificatório; a prova oral terá caráter meramente classificatório.
§
2º As provas física e prática, os exames médico e
psicotécnico e a sindicância de vida pregressa terão caráter eliminatório.
§
3º O exame de perfil psicológico terá caráter indicativo.
§
4º As questões de atualidades e a avaliação de títulos
terão caráter classificatório.
Art. 44. Todas as provas e fases do concurso público terão seus
respectivos pesos na nota final definidos no edital.
§
1º As provas objetivas não poderão ter peso inferior a 40%
(quarenta por cento) da nota total do concurso e a quantidade de questões não
poderá ser inferior a 50 (cinquenta).
§
2º As provas orais não valerão mais do que 20% (vinte por
cento) da nota total do concurso.
§
3º Todas as questões do concurso terão seus valores
individuais e respectivos pesos devidamente identificados no edital.
§
4º As fórmulas de cálculo das notas de todas as fases do
concurso deverão estar explicitadas, de forma clara e compreensível, no edital.
Art. 45. Os critérios de avaliação da prova discursiva deverão
ser divulgados no edital do concurso, com indicação da fórmula de cálculo e da
descrição detalhada dos aspectos a serem considerados na correção.
§
1º A correção de conteúdo das provas discursivas será feita
por, no mínimo, dois examinadores, que não se comunicarão entre si, sendo a
nota final de conteúdo a média dos resultados.
§
2º A correção de idioma das provas discursivas deverá ser
feita por um ou mais especialistas em língua portuguesa ou na língua
estrangeira exigida, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.
§
3º Na correção da prova discursiva, a banca examinadora
deverá:
I – assinalar de forma clara e direta a
justificativa para a perda de pontos de cada erro cometido;
II – assinalar ou indicar a linha em que o
erro foi cometido, bem como sua natureza.
Art.
I – os pontos de abordagem necessária;
II – a pontuação relativa a tais pontos;
III – os critérios de atribuição da nota
final da questão;
IV – as razões da perda de pontos pelo
candidato.
Parágrafo único. As
respostas às questões discursivas não conterão identificação nominal do
candidato, para efeito de correção pelo examinador.
Art.
Parágrafo único. As
notas de cada especialista serão fornecidas à instituição organizadora sem que
ele tenha conhecimento das notas atribuídas pelos demais examinadores.
Art. 48. Na prova prática, o desempenho do candidato será julgado
por um ou mais especialistas na área, por escrito e fundamentadamente.
Art. 49. O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de
problemas que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao
cargo ou emprego disputado no concurso, sendo o resultado do exame “apto” ou
“não apto”.
§
1º A avaliação dos exames psicotécnico e
psicológico será realizada por junta médica composta por pelo menos três
especialistas, devendo todos os resultados ser objetiva e tecnicamente
fundamentados.
§
2º É vedada a realização de exame psicotécnico para
aferição de perfil profissiográfico, avaliação
vocacional ou determinação de quociente de inteligência.
Art. 50. Os candidatos não classificados dentro de determinado
número máximo de aprovados, ainda que tenham atingido nota mínima, poderão ser
considerados automaticamente reprovados no concurso público, conforme previsão
do edital.
Parágrafo único.
Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será
considerado reprovado nos termos deste artigo.
Art. 51. É permitido o condicionamento
da correção de cada fase do concurso à aprovação na fase anterior até
determinada classificação, conforme previsão no edital.
Art.
Parágrafo único.
Para efeitos do caput deste artigo e relativamente às provas objetivas,
o gabarito será considerado motivação suficiente.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
Art. 53. As regras da avaliação de títulos deverão:
I – especificar os critérios de pontuação a
ser obtida pela apresentação de cada título;
II – o número máximo de pontos a ser obtido
nas provas de títulos.
§
1º A avaliação dos títulos deverá seguir critérios
objetivos e razoáveis, expressamente descritos no edital, de acordo com as
atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego público.
§
2º Não serão aceitos títulos que não guardem relação com as
atribuições do cargo ou emprego em disputa, que firam a isonomia ou que tenham
sido obtidos em data posterior à da publicação do edital do concurso.
§
3º A prova de títulos deverá ser realizada como etapa
posterior às provas escritas e somente apresentarão os títulos os candidatos
aprovados e classificados nas etapas anteriores ou que tiverem sua inscrição
aceita no certame.
§
4º A avaliação de títulos não poderá ter peso superior a
10% (dez por cento) da nota total do concurso.
§
5º Não haverá exigência de títulos nos concursos destinados
ao preenchimento de cargos e empregos dos níveis fundamental
e médio de escolaridade.
§
6º É vedada a utilização de tempo de serviço público ou
privado como título.
Art.
§
1º Os candidatos poderão comparecer à sessão pública
pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente constituído.
§
2º Os títulos apresentados serão rubricados pelos membros
da comissão e pelos candidatos presentes que assim o desejarem.
§
3º É assegurado aos candidatos presentes à sessão pública
ou aos seus procuradores o direito de receber cópias dos títulos apresentados
pelos demais candidatos, mediante ressarcimento do custo reprográfico, se
exigido.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 55. É vedada a realização de prova ou fase de concurso sem
previsão de recurso administrativo contra seu resultado.
Art. 56. Todos os resultados dos recursos deverão ser objetiva e tecnicamente
fundamentados, possibilitando ao candidato o conhecimento das razões de sua
reprovação, inabilitação, inaptidão ou não recomendação.
Art. 57. É assegurado ao candidato vista de todas as provas
aplicadas e de seus resultados preliminares e definitivos, por meio de sistema
na internet que possibilite a visualização e a impressão dos enunciados das
questões e das respostas do candidato, inclusive do cartão-resposta das
questões objetivas e dos textos das questões discursivas redigidos pelo candidato.
§
1º A vista de que trata o caput deste artigo e a
obtenção de cópias serão disponibilizadas também em meio físico ao candidato
que prefira comparecer ao local determinado pela instituição organizadora em
edital, diretamente ou por meio de procurador.
§
2º O prazo para recurso contra o resultado de qualquer fase
do concurso não será inferior a três dias úteis.
§
3º A instituição organizadora deverá disponibilizar sistema
de elaboração de recursos pela internet, que permita ao candidato redigir e enviar
seu recurso, com a funcionalidade, se possível, de anexar arquivos magnéticos
de texto ou figuras, como auxílio à fundamentação do recurso, com fornecimento
de número de protocolo e possibilidade de impressão e salvamento em arquivo
magnético do comprovante.
§
4º A instituição organizadora poderá aceitar também o envio
de recurso por meio dos correios, podendo exigir que isso seja feito por carta
registrada ou outra modalidade de envio que assegure a celeridade e a
segurança.
§
5º É vedada qualquer limitação no exercício da ampla defesa
na apresentação dos recursos, especialmente no que se refere
ao número máximo de caracteres, palavras, linhas ou páginas.
Art. 58. As respostas aos recursos dos candidatos:
I – não poderão ser vagas ou genéricas;
II – deverão descrever, em relatório sucinto,
os principais argumentos utilizados pelos candidatos em seus recursos;
III – deverão conter justificativa clara e
objetiva, em relação aos principais argumentos utilizados pelo candidato recorrente,
com fundamentação técnica da razão de provimento ou rejeição dos recursos;
IV – deverão ser fornecidas ao candidato, em
até dois dias após a divulgação do resultado definitivo, especialmente no caso
de indeferimento do recurso.
§
1º O julgamento de todos os recursos será motivado, de
forma clara e congruente, e permanecerá disponível ao público em geral, devendo
os pareceres dos especialistas ser disponibilizados na internet, com
possibilidade de salvamento magnético e impressão.
§
2º As decisões sobre os recursos, principalmente as indeferitórias, conterão ampla, objetiva e fundamentada
sustentação, vedada a alegação vazia, obscura, evasiva, lacônica ou imprecisa.
§
3º O profissional responsável pela elaboração da questão
objeto do recurso ou do gabarito oficial é impedido de examinar, direta ou
indiretamente, o recurso interposto e suas razões.
§
4º Nas provas discursivas e orais, a análise dos recursos
não poderá resultar em diminuição da pontuação anteriormente obtida, salvo a
constatação de erro aritmético.
§
5º É vedada a anulação, total ou parcial, de questão de
prova de concurso público, ou a alteração de gabarito de questão objetiva, sem
a apresentação aos candidatos das devidas justificativas.
Art.
Art. 60. Deverão ser anuladas:
I – as questões objetivas com nenhuma
resposta correta;
II – as questões com enunciado redigido de
maneira obscura ou dúbia;
III – as questões com erro gramatical
substancial;
IV – as questões que exigirem conteúdo
programático não previsto especificamente no edital ou não constante da
bibliografia indicada como obrigatória ou dela divergente;
V – as questões que versem sobre assuntos
objeto de divergência doutrinária;
VI – as questões que forem cópias literais de
outras já utilizadas em concursos públicos anteriores,
da mesma ou de outra instituição organizadora;
VII – as questões de conteúdo flagrantemente
não relevante para o exercício do cargo ou emprego; e
VIII – as questões que reproduzirem
literalmente dispositivo de lei ou ato normativo, cujo sentido isolado seja
divergente de sua interpretação sistemática com os demais dispositivos
normativos sobre o assunto.
CAPÍTULO VII
DOS CANDIDATOS APROVADOS
Art. 61. Os candidatos aprovados serão nomeados ou contratados
com obediência rigorosa à ordem de classificação do concurso público, sob pena
de nulidade da investidura.
§
1º Os aprovados em número excedente ao das vagas
inicialmente previstas no edital possuem direito à nomeação ou contratação,
limitada pelo prazo de validade do concurso, em caso de demonstração inequívoca
da Administração, quanto à necessidade de admissão de pessoal, inclusive pela
contratação de agentes temporários ou prestadores de serviços terceirizados
para o desempenho de funções inerentes aos cargos ou empregos do concurso.
§
2º Havendo desistência expressa ou tácita à investidura de
candidatos nomeados ou convocados para contratação, deverá a Administração
convocar os candidatos remanescentes, na ordem de classificação, para
provimento das vagas não preenchidas.
§
3º Para efeito deste artigo, é dever do candidato manter
atualizado seu endereço e demais dados de contato junto ao órgão ou entidade
promovedora do concurso.
Art. 62. No exame de saúde do
candidato convocado para a investidura somente poderão ser consideradas como inabilitadoras as condições físicas ou psíquicas que impeçam
o exercício normal das funções do cargo ou emprego.
Art. 63. É assegurado ao candidato, mediante requerimento
realizado antes da nomeação ou convocação para contratação, o direito de ser
reclassificado no final da lista de aprovados do concurso.
Art. 64. Não serão convocados
para posse candidatos aprovados em concurso realizado dentro do prazo de
validade de concurso anterior para os mesmos cargos, exceto se, neste caso,
havendo ainda prazo de validade, não mais houver candidatos aprovados.
§
1º O fim do prazo de validade do concurso sem que os
aprovados remanescentes sejam nomeados ou contratados exige fundamentação
formal, objetiva e suficiente por parte da Administração.
§
2º A abertura de novo concurso durante a validade de
concurso anterior para o mesmo cargo ou emprego gera direito subjetivo à
nomeação dos excedentes, em igual número ao das vagas oferecidas no edital do
novo concurso.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE JURISDICIONAL DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 65. É assegurado o acesso
ao Poder Judiciário para impugnar, no todo ou em parte, o edital normativo do
concurso público e para a discussão acerca da legalidade das questões, bem como
da legalidade dos critérios de correção de prova, segundo o estabelecido nesta
Lei.
Parágrafo único.
Considera-se ilegal o gabarito ou a solução considerada correta pela
instituição organizadora que viole manifestamente o conhecimento técnico ou
legal relativo à questão.
Art.
§
1º A nulidade tão somente da correção da questão acarretará
nova correção para o candidato.
§
2º Será anulada a questão que se enquadrar nos casos
previstos no art. 60 desta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. São nulos os atos de concursos
públicos que contrariarem o disposto nesta Lei.
Art.
Art. 69. As disposições desta
Lei aplicam-se ao processo seletivo simplificado de acordo com regulamento
específico estabelecido por Decreto do Poder Executivo.
Art. 70. O servidor ou
empregado público que, em razão de anulação do concurso público, a que não
tenha dado causa, perca o cargo ou emprego já assumido, tem direito a retornar
ao cargo ou emprego anteriormente ocupado, desde que exerça tal opção no prazo
de até 60 (sessenta) dias após a anulação definitiva do certame.
Art. 71. Mediante prévia
solicitação à instituição organizadora, é assegurado à candidata lactante o
direito a levar acompanhante às provas, que será o responsável pela guarda da
criança.
§
1º A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das
provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões, ficando com a
criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação
das provas.
§
2º A candidata lactante poderá se ausentar da sala para
amamentar seu filho a intervalos regulares, devidamente
acompanhada por fiscal de prova, o qual assegurará a manutenção das
condições de sigilo e isonomia com os demais candidatos na realização da prova
e a reposição do tempo despendido na amamentação, até o máximo de uma hora.
§
3º A relação das candidatas que obtiverem o deferimento de
pedido de condição especial de realização de prova como lactante, nos termos
deste artigo, será previamente divulgada, em lista separada, a todos os
candidatos do concurso, observado o disposto no § 6º do art. 16 desta Lei.
Art. 72. Havendo candidatos aprovados em concurso público com
prazo de validade não expirado, a terceirização de atividades inerentes ao cargo
ou emprego público em disputa, ou a contratação de agentes temporários para
tais funções, gera para o aprovado o direito subjetivo à nomeação ou
contratação.
Art. 73. Qualquer candidato,
cidadão, pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos integrantes do
sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei.
Parágrafo único. Os
órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame,
até o dia útil imediatamente anterior à data de aplicação das primeiras provas,
cópia de edital de concurso já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades
da Administração e as instituições organizadoras à adoção de medidas corretivas
pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
Art. 74. As referências desta Lei às instituições organizadoras de
concurso referem-se aos órgãos e entidades da Administração Pública, quando o
certame for realizado por execução direta.
Art. 75. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
São Domingos do Norte - ES, 24 de Novembro
2015.
JOSÉ
GERALDO GUIDONI
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte.