REVOGADA PELA LEI N° 5/2016

 

LEI Nº 691, DE 29 DE MARÇO DE 2012.

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 59 DA LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 71, de 30 de Junho de 1995 que “Estabelece princípios gerais da Administração definindo a nova Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte e da outras providências.”, passa a vigorar acrescido do art. 66-A e seguintes:

 

CAPITULO VIII - A

A SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO E TRANSPARENCIA – SECONT

 

Art. 66-A Fica criada a Secretaria Municipal de Controle Interno e Transparência – SECONT, órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, tendo por competência a fiscalização do Município com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos que objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas e transparência, tendo por finalidade:

 

I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

V - examinar a escrituração contábil e a documentação correspondente;

 

VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive a ela correspondente, verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

 

VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;

 

VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";

 

IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;

 

X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com o pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000, caso haja necessidade;

 

XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;

 

XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar n° 101/2000;

 

XIII - controlar o alcance do atendimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;

 

XIV - acompanhar o atendimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n° 14/1996 e 29/2000, respectivamente;

 

XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal incluída as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para o cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

 

XVI - verificar os atos de concessão de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado;

 

XVII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.

 

Art. 66-B A Secretaria Municipal de Controle Interno e Transparência - SECONT será dirigida por um Secretário, tendo a gestão de suas atividades orientada e coordenada pelo seu dirigente, através da Área de Controle Interno – ACON.

 

Seção I

Da Área de Controle Interno - ACON

 

Art. 66-C A Área de Controle Interno - ACON, órgão do segundo grau divisional, tem entre outras, as atribuições seguintes:

 

I – acompanhar o controle das Unidades Orçamentárias na execução dos programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão que a compõem;

 

II – orientar o controle da aplicação dos recursos financeiros e da guarda dos bens da Prefeitura pelos órgãos próprios;

 

III – nortear o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares.

 

IV - Colaborar para a transparência dos atos administrativos no que tange a publicações, correspondência a órgão oficiais e publicações contábeis e financeiras no site oficial;

 

Seção II

Das Disposições Iniciais

 

Art. 66-D A fiscalização no município, organizada sob a forma do Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do art. 31 da Constituição Federal e art. 59 da Lei Complementar n° 101/2000 tomará por base escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos, atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 66-E Para fins desta lei considera-se:

 

a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;

b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;

c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.

 

Sub-Seção I

Da Fiscalização Municipal e sua Abrangência

 

Art. 66-F A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas e transparência.

 

Art. 66-G Todos os órgãos e agentes públicos do Poder Executivo, na Administração Direta e Indireta e Legislativo integram o Sistema de Controle Interno Municipal.

 

Sub-Seção II

Da Coordenação da Unidade de Controle Interno

 

Art. 66-H A Unidade de Controle Interno - UCI será chefiada por um Secretário Municipal e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

 

Art. 66-I Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno ficam criadas as Unidades Seccionais da SECONT, que são serviços de controle sujeitos a orientação normativa e a supervisão técnica do órgão central da Secretaria, com, no mínimo, um representante de cada Setor, Departamento, Autarquia ou Unidade Orçamentária Municipal;

 

Art. 66-J No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Secretário Municipal de Controle Interno e Transparência deverá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.

 

Art. 66-k O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como Unidades Seccionais da SECONT.

 

Art. 66-L Para assegurar a eficácia do controle interno, a SECONT efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 986, de 21 de Novembro de 2003.

 

Parágrafo Único. Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta no Município deverão encaminhar a SECONT imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:

 

I - a Lei e anexos relativos ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;

 

II - o organograma municipal atualizado;

 

III - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

 

IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe de Executivo;

 

V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;

 

VI - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal da Administração Direta ou Indireta;

 

VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária.

 

Sub-Seção III

Da Apuração de Irregularidades e Responsabilidades

 

Art. 66-M Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, a SECONT de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo ou ao Presidente da Câmara, conforme localização da ilegalidade que for constatada e comunicará também ao servidor responsável pela elaboração do ato, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

 

§ 1° Não havendo a regularização relativa às irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara e arquivado em arquivo da SECONT, ficando a disposição do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 2° Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a SECONT comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena da responsabilização solidária.

 

Sub-Seção IV

Do Apoio ao Controle Externo

 

Art. 66-N No apoio ao Controle Externo, a SECONT deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

 

I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditorias contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados, especialmente para verificação do Controle Externo;

 

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.

 

Art. 66-O Os responsáveis pelo controle interno de cada Setor, Departamento, Autarquia ou Unidade Orçamentária ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Secretário Municipal de Controle Interno e Transparência e ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 1° Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador indicará as providências que poderão ser adotadas para:

 

I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;

 

II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;

 

III - evitar ocorrências semelhantes.

 

§ 2° Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido dado ciência tempestivamente e provada à omissão, o Secretário Municipal de Controle Interno e Transparência, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.

 

Sub-Seção V

Do Relatório de Atividades da Secretaria Municipal de Controle Interno e Transparência

 

Art. 66-P O Secretário deverá encaminhar a cada 03 (três) meses, relatório geral de atividades ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara de Vereadores.

 

Sub-Seção VI

Do Recrutamento, Instituição de Função de Confiança e Lotação de Servidores na Secretaria de Controle Interno e Transparência

 

Art. 66-Q O servidor nomeado para a função de Secretário Municipal de Controle Interno e Transparência perceberá vencimento correspondente a Referência CC-3, em parcela única e os servidores efetivos ou não que integrarem a Unidade Seccional da SECONT em cada setor, departamento, autarquia ou Unidade Orçamentária receberão gratificação no valor correspondente ao valor recebido por um Encarregado da Área.

 

§ 1° É vedada a designação de qualquer servidor com cargo comissionado para exercer atividades nas Unidades Seccionais da SECONT, que não contenha capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo;

 

a) na escolha dos servidores de cada setor, departamento ou Unidade Orçamentária para comporem as Unidades Seccionais da SECONT o Chefe do Poder Executivo ouvirá o Secretário Municipal de Controle Interno e Transparência antes da nomeação.

 

§ 2° A designação da Função de Confiança de Secretário Municipal de Controle Interno e Transparência caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, preferencialmente dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município e os seguintes critérios:

 

I – servidores efetivos com nível superior na área das Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito ou Administração;

 

II – servidores efetivos com mais de 10 anos de efetivo exercício em Função de Confiança;

 

III – servidor detentor de certificado de treinamento na área;

 

IV - detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Sistema de Controle Interno;

 

V – servidor responsável por desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município;

 

§ 3° Não poderão ser designados para o exercício da Função de Secretário Municipal de Controle Interno e Transparência os servidores que:

 

I - sejam contratados por excepcional interesse público;

 

II - estiverem em estágio probatório;

 

III - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal;

 

IV - realizem atividade político-partidária;

 

V - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.

 

§ 4° Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando se impor a realização de concurso público para investidura em cargo necessário à composição da Unidade Central de Controle Interno.

 

§ 5º A nomeação de servidores para as Unidades Seccionais da SECONT levará em consideração preferencialmente os critérios descritos para a nomeação do secretário.

 

Sub-Seção VII

Das Garantias dos Integrantes da SECONT e das Unidades Seccionais da SECONT

 

Art. 66-R Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Secretário Municipal de Controle Interno e Transparência e dos servidores que integram as Unidades Seccionais da SECONT:

 

I - independência profissional para o desempenho das atividades administração direta e indireta;

 

II - o acesso a quaisquer documentos, informações e bancos de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;

 

III - a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 (trinta) dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo.

 

§ 1° O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidades Seccionais da SECONT no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2° Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a SECONT ou as Unidades Seccionais da SECONT deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo ou Presidente do Legislativo.

 

§ 3° O servidor lotado na SECONT deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 66-S Além do Prefeito e do Secretário Municipal de Administração e Finanças, o Secretário Municipal de Controle Interno e Transparência assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 66-T As ações e atividades da SECONT serão regulamentadas pelo Secretário, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.

 

Sub-Seção VIII

Das disposições gerais

 

Art. 66-U O Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos a execução dos orçamentos.

 

Art. 66-V Os servidores das Unidades Seccionais da SECONT deverão ser incentivados a receber treinamentos específicos e participarão obrigatoriamente e sob pena de perda da gratificação:

 

I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

 

II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal;

 

III - de cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 02 (duas) vezes por ano.

 

Seção III

Da Ouvidoria Geral do Município de São Domingos do Norte – OGEM

 

Art. 66-W A Ouvidoria Geral do Município de São Domingos do Norte é órgão auxiliar, independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional, tendo por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inciso I do § 3º do artigo 37 da Constituição Federal, de provimento em comissão com a remuneração equiparada à referência CC-3, com as seguintes atribuições:

 

I – receber, formalizar, autuar e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores ou agentes públicos da Administração Municipal;

 

II - diligenciar junto às unidades competentes da Administração Municipal para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso I deste artigo;

 

III - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

 

IV - informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

 

V - recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

 

VI - elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais com base nas apurações realizadas no âmbito de sua competência;

 

VII - realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública;

 

VIII - coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;

 

IX - comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas.

 

§ 1º A Ouvidoria Geral do Município será dirigida pelo Ouvidor Geral, nomeado pelo Prefeito para um mandato de 04 (quatro) anos.

 

§ 2º Na conformidade do disposto nesta Lei, são requisitos para ser Ouvidor Geral do Município:

 

I - ter mais de 18 (dezoito) anos de idade;

 

II - ter nível superior de ensino;

 

III - não possuir antecedentes criminais.

 

IV - integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal;

 

V - não ser cônjuge, não possuir nenhum grau de parentesco com Prefeito, o Vice Prefeito, Vereador da Câmara Municipal de São Domingos do Norte e de Secretários do mesmo Município;

 

V - não ser colateral até o 4º grau do Prefeito ou do Vice Prefeito, por consangüinidade ou afinidade.

 

VI – ter comprovado conhecimento da elaboração e tramitação de processos.

 

VII – ter mais de 10 anos no serviço público municipal.

 

§ 3º O Ouvidor Geral do Município possui as seguintes prerrogativas:

 

I - autonomia e independência funcional;

 

II - recondução ao cargo por uma única vez, por igual período.

 

§ 4º A destituição antes do término do mandato somente ocorrerá por iniciativa do Prefeito, por ato fundamentado em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício das funções do cargo, devidamente comprovada em procedimento administrativo próprio e ouvido previamente o Conselho Consultivo da Ouvidoria Geral do Município.

 

Art. 66-X Compete ao Ouvidor Geral do Município:

 

I - propor aos órgãos da Administração Municipal, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais.

 

II - providenciar remessa ao Ministério Público dos  autos  do processo, se for o caso, para as providências cabíveis;

 

III - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão da Administração Municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;

 

IV - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração do Município de São Domingos do Norte;

 

V - recomendar aos órgãos da Administração Direta a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

 

VI - celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria.

 

Art. 66-Y Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria Geral do Município atuará:

 

I - por iniciativa própria;

 

II - por solicitação do Prefeito ou dos Secretários Municipais;

 

III - em decorrência de denúncias, reclamações ou representações de qualquer do povo e/ou de entidades representativas da sociedade.

 

Parágrafo Único. Os serviços auxiliares da Ouvidoria serão efetuados, por servidores municipais efetivos mediante remanejamento interno, assessorados pela Procuradoria Geral do Município - PROGER quando necessário em razão da complexidade e extensão dos fatos sob averiguação.

 

Art. 66-Z A Ouvidoria Geral do Município de São Domingos do Norte terá um Conselho Consultivo composto por até 10 (dez) membros, incluído, na qualidade de membro, o Ouvidor Geral que o presidirá.

 

§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados por ato próprio do Prefeito, escolhidos entre os diversos segmentos da sociedade civil, por sua notoriedade e relevantes serviços prestados ao Município.

 

§ 2º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo considerado serviço público relevante.

 

§ 3º Os membros do Conselho Consultivo terão as seguintes atribuições:

 

I - conhecerem os recebimentos constantes do inciso I do art. 66-W;

 

II - proporem adoção de mecanismos tendentes ao aperfeiçoamento operacional da Ouvidoria;

 

III - emitirem pareceres sobre questões que se lhes apresentarem;

 

IV - ante eventual inobservância ou omissão no cumprimento do preceituado no art. 66-X, adotar, com voto da maioria absoluta de seus membros, o procedimento de interpelação que poderá fundamentar a medida prevista no § 3º, do art. 66-W.

 

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 5º Os membros do Conselho só poderão ser substituídos antes do término do mandato nas seguintes hipóteses:

 

I - em razão de enfermidade ou óbito;

 

II - a pedido, diante de situação de foro íntimo.

 

III - por destituição, nas mesmas circunstâncias previstas no § 4º, art. 66-W.

 

Art. 2º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no presente exercício, fica o Executivo autorizado nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais especiais.

 

§ 1º O decreto que abrir os créditos adicionais de que trata o caput deste artigo, indicará os recursos disponíveis para acorrer às despesas, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 2º Nos exercícios subseqüentes, as despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar uma vaga e celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por prazo determinado para admissão de um Contador (Carreira IX) em caráter temporário para atender necessidades emergentes da Secretaria Municipal de Controle Interno e Transparência com carga horária de 40 horas semanais e dedicação exclusiva.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, São Domingos do Norte-E.S., 29 de março de 2012.

 

ElisonCácioCampostrini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.