DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO
ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 59 DA LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei
nº 71, de 30 de Junho de 1995 que “Estabelece princípios gerais da Administração definindo a nova Estrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte e da outras
providências.”, passa a vigorar acrescido do art. 66-A e seguintes:
CAPITULO VIII - A
A SECRETARIA
MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO E TRANSPARENCIA – SECONT
Art.
66-A Fica criada a Secretaria Municipal de Controle Interno e
Transparência – SECONT, órgão do
primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, tendo
por competência a fiscalização do Município com atuação prévia, concomitante e
posterior aos atos administrativos que objetivará a avaliação da ação
governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto a legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas e transparência, tendo por
finalidade:
I - verificar a
regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento
das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e
do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como
da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e
haveres do Município;
IV - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - examinar a
escrituração contábil e a documentação correspondente;
VI - examinar as
fases de execução da despesa, inclusive a ela correspondente, verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII - exercer o
controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão
de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII - exercer o
controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a
pagar" e "despesas de exercícios anteriores";
IX - acompanhar a
contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e
examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;
X - supervisionar as
medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da
despesa total com o pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000, caso haja
necessidade;
XI - realizar o
controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar,
processados ou não;
XII - realizar o
controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo
com as restrições impostas pela Lei Complementar n° 101/2000;
XIII - controlar o
alcance do atendimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XIV - acompanhar o
atendimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n° 14/1996 e 29/2000, respectivamente;
XV - acompanhar,
para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta
municipal incluída as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público
municipal, excetuadas as nomeações para o cargo de provimento em comissão e
designações para função gratificada;
XVI - verificar os atos
de concessão de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do
Estado;
XVII - realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
Art. 66-B A Secretaria
Municipal de Controle Interno e Transparência - SECONT será dirigida por um Secretário, tendo a gestão de suas
atividades orientada e coordenada pelo seu dirigente, através da Área de
Controle Interno – ACON.
Seção I
Da Área de Controle
Interno - ACON
Art. 66-C A Área de Controle Interno - ACON, órgão do segundo grau
divisional, tem entre outras, as atribuições seguintes:
I – acompanhar o
controle das Unidades Orçamentárias na execução dos programas e da observância
das normas que orientam as atividades de cada órgão que a compõem;
II – orientar o controle
da aplicação dos recursos financeiros e da guarda dos bens da Prefeitura pelos
órgãos próprios;
III – nortear o
controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas
gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares.
IV - Colaborar para
a transparência dos atos administrativos no que tange a publicações,
correspondência a órgão oficiais e publicações
contábeis e financeiras no site oficial;
Seção II
Das Disposições
Iniciais
Art. 66-D A fiscalização no município, organizada sob a forma do Sistema de
Controle Interno, especialmente nos termos do art. 31 da Constituição Federal e
art. 59 da Lei Complementar n° 101/2000 tomará por base escrituração e
demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de
projetos, atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela
legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Art.
66-E Para fins desta lei considera-se:
a) Controle Interno:
conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do
setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a
ineficiência;
b) Sistema de
Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma
unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de
controle interno;
c) Auditoria:
minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis,
com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará
de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
Sub-Seção I
Da Fiscalização Municipal e sua Abrangência
Art.
66-F A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle
Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos
objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos
administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas e transparência.
Art.
66-G Todos os órgãos e agentes públicos do Poder Executivo, na
Administração Direta e Indireta e Legislativo integram
o Sistema de Controle Interno Municipal.
Sub-Seção II
Da Coordenação da Unidade de Controle Interno
Art.
66-H A Unidade de Controle Interno - UCI será chefiada por um Secretário
Municipal e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções,
pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis
irregularidades.
Art.
66-I Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de
Controle Interno ficam criadas as Unidades Seccionais
da SECONT, que são serviços de controle sujeitos a orientação normativa e a
supervisão técnica do órgão central da Secretaria, com, no mínimo, um
representante de cada Setor, Departamento, Autarquia ou Unidade Orçamentária
Municipal;
Art.
66-J No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas
nesta Lei, o Secretário Municipal de Controle Interno e Transparência deverá
emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a
finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e
esclarecer as dúvidas existentes.
Art.
66-k O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas
entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável
no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e
financeiros, é considerado como Unidades Seccionais da SECONT.
Art.
66-L Para assegurar a eficácia do controle interno, a SECONT efetuará
ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem
receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e
procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução
CFC 986, de 21 de Novembro de 2003.
Parágrafo Único. Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e
entidades da administração direta e indireta no Município deverão encaminhar a
SECONT imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que
couber:
I - a Lei e anexos
relativos ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei
Orçamentária Anual e a documentação referente à abertura de todos os créditos
adicionais;
II - o organograma
municipal atualizado;
III - os editais de licitação
ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou
outros instrumentos congêneres;
IV - os nomes de
todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma
aprovado pelo Chefe de Executivo;
V - os concursos
realizados e as admissões realizadas a qualquer título;
VI - os nomes dos
responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal da
Administração Direta ou Indireta;
VII - o plano de
ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária.
Sub-Seção III
Da Apuração de
Irregularidades e Responsabilidades
Art.
66-M Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, a SECONT de imediato
dará ciência ao Chefe do Executivo ou ao Presidente da
Câmara, conforme localização da ilegalidade que for constatada e comunicará
também ao servidor responsável pela elaboração do ato, a fim de que o mesmo
adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento
da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1° Não havendo a regularização relativa às irregularidades ou
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes
para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito
Municipal ou Presidente da Câmara e arquivado em arquivo da SECONT, ficando a
disposição do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2° Em caso da não-tomada de providências
pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara para a regularização da
situação apontada em 60 (sessenta) dias, a SECONT comunicará em 15 (quinze)
dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos de disciplinamento
próprio editado pela Corte de Contas, sob pena da responsabilização solidária.
Sub-Seção IV
Do Apoio ao Controle Externo
Art.
66-N No apoio ao Controle Externo, a SECONT deverá exercer, dentre
outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar,
por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação
trimestral de auditorias contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e
patrimoniais nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a
documentação e relatório organizados, especialmente para verificação do
Controle Externo;
II - realizar
auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios,
recomendações e parecer.
Art.
66-O Os responsáveis pelo controle interno de cada Setor, Departamento,
Autarquia ou Unidade Orçamentária ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Secretário Municipal de
Controle Interno e Transparência e ao Prefeito Municipal para adoção das
medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 1° Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador indicará
as providências que poderão ser adotadas para:
I - corrigir a
ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o
eventual dano causado ao erário;
III - evitar
ocorrências semelhantes.
§ 2° Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção,
auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido dado ciência
tempestivamente e provada à omissão, o Secretário Municipal de Controle Interno
e Transparência, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às
sanções previstas em Lei.
Sub-Seção V
Do Relatório de
Atividades da Secretaria Municipal de Controle Interno e Transparência
Art.
66-P O Secretário deverá encaminhar a cada 03 (três)
meses, relatório geral de atividades ao Prefeito Municipal e ao
Presidente da Câmara de Vereadores.
Sub-Seção VI
Do Recrutamento, Instituição de Função de Confiança e Lotação de
Servidores na Secretaria de Controle Interno e Transparência
Art. 66-Q O servidor nomeado
para a função de Secretário Municipal de Controle Interno e Transparência
perceberá vencimento correspondente a Referência CC-3, em parcela única e os servidores
efetivos ou não que integrarem a Unidade Seccional da SECONT em cada setor,
departamento, autarquia ou Unidade Orçamentária receberão gratificação no valor
correspondente ao valor recebido por um Encarregado da Área.
§ 1° É vedada a designação de qualquer servidor com cargo comissionado
para exercer atividades nas Unidades Seccionais da SECONT, que não contenha capacitação
técnica e profissional para o exercício do cargo;
a) na escolha dos
servidores de cada setor, departamento ou Unidade Orçamentária para comporem as
Unidades Seccionais da SECONT o Chefe do Poder Executivo ouvirá o Secretário
Municipal de Controle Interno e Transparência antes da nomeação.
§ 2° A designação da
Função de Confiança de Secretário Municipal de Controle Interno e Transparência
caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, preferencialmente
dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica
e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal
disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos
humanos do Município e os seguintes critérios:
I – servidores
efetivos com nível superior na área das Ciências Contábeis, Ciências
Econômicas, Direito ou Administração;
II – servidores
efetivos com mais de 10 anos de efetivo exercício em Função de Confiança;
III – servidor
detentor de certificado de treinamento na área;
IV - detentor de
maior tempo de trabalho na Unidade de Sistema de Controle Interno;
V – servidor
responsável por desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida
utilidade para o Município;
§ 3° Não poderão ser designados para o exercício da Função de
Secretário Municipal de Controle Interno e Transparência os servidores que:
I - sejam contratados
por excepcional interesse público;
II - estiverem em
estágio probatório;
III - tiverem
sofrido penalização administrativa, civil ou penal;
IV - realizem
atividade político-partidária;
V - exerçam,
concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade
profissional.
§ 4° Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso
II, quando se impor a realização de concurso público
para investidura em cargo necessário à composição da Unidade Central de
Controle Interno.
§ 5º A nomeação de servidores para as Unidades Seccionais da SECONT
levará em consideração preferencialmente os critérios descritos para a nomeação
do secretário.
Sub-Seção VII
Das Garantias dos
Integrantes da SECONT e das Unidades Seccionais da SECONT
Art.
66-R Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Secretário
Municipal de Controle Interno e Transparência e dos servidores que integram as
Unidades Seccionais da SECONT:
I - independência
profissional para o desempenho das atividades administração direta e indireta;
II - o acesso a
quaisquer documentos, informações e bancos de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de controle interno;
III - a
impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do
Poder Executivo até 30 (trinta) dias após a data da entrega da prestação de
contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo.
§ 1° O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidades
Seccionais da SECONT no desempenho de suas funções institucionais, ficará
sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2° Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste
artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a SECONT ou as Unidades
Seccionais da SECONT deverá dispensar tratamento especial de acordo com o
estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo ou Presidente do Legislativo.
§ 3° O servidor lotado na SECONT deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob
pena de responsabilidade.
Art.
66-S Além do Prefeito e do Secretário Municipal de Administração e
Finanças, o Secretário Municipal de Controle Interno e Transparência assinará
conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão
Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art.
66-T As ações e atividades da SECONT serão regulamentadas pelo
Secretário, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a
forma de sua atuação e demais orientações.
Sub-Seção VIII
Das disposições gerais
Art.
66-U O Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, a forma pela qual
qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados
oficiais do Município relativos a execução dos
orçamentos.
Art.
66-V Os servidores das Unidades Seccionais da SECONT deverão ser
incentivados a receber treinamentos específicos e participarão obrigatoriamente
e sob pena de perda da gratificação:
I - de qualquer
processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de
controle interno;
II - do projeto à
implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal;
III - de cursos
relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 02 (duas) vezes por ano.
Seção III
Da Ouvidoria Geral
do Município de São Domingos do Norte – OGEM
Art. 66-W A Ouvidoria Geral do Município de São Domingos do Norte é órgão
auxiliar, independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional,
tendo por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços da
administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades
privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de
serviços à população, conforme o inciso I do § 3º do artigo 37 da Constituição
Federal, de provimento em comissão com a remuneração equiparada à referência
CC-3, com as seguintes atribuições:
I – receber,
formalizar, autuar e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e
pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou
omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos ou que contrariem o interesse
público, praticados por servidores ou agentes públicos da Administração
Municipal;
II - diligenciar
junto às unidades competentes da Administração Municipal para a prestação por
estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade,
objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso I deste
artigo;
III - manter sigilo,
quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte,
providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV - informar ao
interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os
casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V - recomendar aos
órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a
violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
VI - elaborar e
publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades e avaliação da
qualidade dos serviços públicos municipais com base nas apurações realizadas no
âmbito de sua competência;
VII - realizar
cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos de
interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública;
VIII - coordenar
ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar,
de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes
que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;
IX - comunicar ao
órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato
lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício
de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às
reclamações, denúncias e representações recebidas.
§ 1º A Ouvidoria Geral do Município será dirigida pelo Ouvidor Geral,
nomeado pelo Prefeito para um mandato de 04 (quatro) anos.
§ 2º Na conformidade do disposto nesta Lei, são requisitos para ser
Ouvidor Geral do Município:
I - ter mais de 18
(dezoito) anos de idade;
II - ter nível
superior de ensino;
III - não possuir
antecedentes criminais.
IV - integrar o
quadro permanente da Administração Pública Municipal;
V - não ser cônjuge,
não possuir nenhum grau de parentesco com Prefeito, o Vice Prefeito, Vereador
da Câmara Municipal de São Domingos do Norte e de Secretários do mesmo Município;
V - não ser
colateral até o 4º grau do Prefeito ou do Vice Prefeito, por consangüinidade ou afinidade.
VI – ter comprovado
conhecimento da elaboração e tramitação de processos.
VII – ter mais de 10
anos no serviço público municipal.
§ 3º O Ouvidor Geral do Município possui as seguintes prerrogativas:
I - autonomia e independência
funcional;
II - recondução ao
cargo por uma única vez, por igual período.
§ 4º A destituição
antes do término do mandato somente ocorrerá por iniciativa do Prefeito, por
ato fundamentado em decorrência de conduta considerada incompatível com o
exercício das funções do cargo, devidamente comprovada em
procedimento administrativo próprio e ouvido previamente o Conselho
Consultivo da Ouvidoria Geral do Município.
Art.
66-X Compete ao Ouvidor Geral do Município:
I - propor aos
órgãos da Administração Municipal, resguardadas as respectivas competências, a instauração
de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades
administrativas, civis e criminais.
II - providenciar
remessa ao Ministério Público dos
autos do processo, se for o caso, para as providências cabíveis;
III - requisitar,
diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão da Administração Municipal,
informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações
ou denúncias recebidas, na forma da lei;
IV - recomendar a
adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento
dos serviços prestados à população pela Administração do Município de São Domingos
do Norte;
V - recomendar aos
órgãos da Administração Direta a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam
a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
VI - celebrar termos
de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, que exerçam
atividades congêneres às da Ouvidoria.
Art.
66-Y Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria Geral do
Município atuará:
I - por iniciativa
própria;
II - por solicitação
do Prefeito ou dos Secretários Municipais;
III - em decorrência
de denúncias, reclamações ou representações de qualquer do povo e/ou de
entidades representativas da sociedade.
Parágrafo Único. Os serviços auxiliares da Ouvidoria serão efetuados, por servidores
municipais efetivos mediante remanejamento interno, assessorados pela
Procuradoria Geral do Município - PROGER quando necessário em razão da
complexidade e extensão dos fatos sob averiguação.
Art.
66-Z A Ouvidoria Geral do Município de São Domingos do Norte terá um
Conselho Consultivo composto por até 10 (dez) membros, incluído, na qualidade
de membro, o Ouvidor Geral que o presidirá.
§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados por ato próprio do Prefeito,
escolhidos entre os diversos segmentos da sociedade civil, por sua notoriedade
e relevantes serviços prestados ao Município.
§ 2º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo
considerado serviço público relevante.
§ 3º Os membros do Conselho Consultivo terão as seguintes atribuições:
I - conhecerem os
recebimentos constantes do inciso I do art. 66-W;
II - proporem adoção
de mecanismos tendentes ao aperfeiçoamento operacional da Ouvidoria;
III - emitirem
pareceres sobre questões que se lhes apresentarem;
IV - ante eventual inobservância ou omissão no cumprimento do
preceituado no art. 66-X, adotar, com voto da maioria absoluta de seus membros,
o procedimento de interpelação que poderá fundamentar a medida prevista no §
3º, do art. 66-W.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de 02 (dois)
anos, permitida a recondução.
§ 5º Os membros do Conselho só poderão ser substituídos antes do
término do mandato nas seguintes hipóteses:
I - em razão de
enfermidade ou óbito;
II - a pedido,
diante de situação de foro íntimo.
III - por destituição,
nas mesmas circunstâncias previstas no § 4º, art. 66-W.
Art. 2º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no presente
exercício, fica o Executivo autorizado nos termos do artigo 42 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de
§ 1º O decreto que abrir os créditos adicionais de que trata o caput
deste artigo, indicará os recursos disponíveis para acorrer às despesas, nos termos
do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Nos exercícios subseqüentes, as despesas
com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar uma vaga e
celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por prazo
determinado para admissão de um Contador (Carreira IX) em caráter temporário
para atender necessidades emergentes da Secretaria Municipal de Controle
Interno e Transparência com carga horária de 40 horas semanais e dedicação
exclusiva.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, São Domingos do Norte-E.S., 29 de
março de 2012.
ElisonCácioCampostrini
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte.