LEI Nº 673, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
INSTITUI
O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Domingos do
Norte, Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Esta Lei define e estabelecem as normas de
posturas, atividades urbanas e rurais e de polícia administrativa para o
Município de São Domingos do Norte, tendo por fim a organização do espaço
urbano e rural, buscando alcançar condições mínimas de segurança, conforto e
higiene por meio da regulamentação de atividades e comportamentos diversos.
Art. 2º As normas de posturas são aquelas que
tratam:
I - do uso e
ocupação dos logradouros públicos;
II - das condições
higiênico-sanitárias;
III - do conforto e
segurança;
IV - das atividades
de comércio, indústria e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado
com posturas e nos limites da competência municipal;
V - da limpeza pública
e o meio ambiente;
VI – da divulgação
de mensagens em locais visíveis ao transeunte.
Art. 3º Estão sujeitas às normas dispostas nesta
Lei a pessoa física ou jurídica que utilize o espaço
urbano ou rural deste Município.
Art. 4º As regras contidas nas legislações
municipais, estaduais e federais que guardem relação com as matérias aqui
dispostas deverão ser observadas concomitantemente às normas desta Lei.
Art. 5º O alvará especificará no mínimo o
responsável que exerce a atividade ou que usa o bem, a atividade ou uso a que
se refere, o local e sua área de abrangência, o seu
prazo de vigência, se for o caso, além de outras condições específicas
previstas neste código.
Art. 6º O exercício de atividade ou uso de bem
público ou particular em espaço público depende de requerimento prévio do
interessado, ressalvados os casos previstos expressamente na presente Lei, e
ocorrerá por meio da expedição de:
I – alvará de
autorização de uso;
II – alvará de
localização e funcionamento;
III – concessão de
uso;
IV – permissão de
uso.
Parágrafo único O alvará deverá ser apresentado ao fiscal
da prefeitura sempre que solicitado e obrigatoriamente estar exposto em local
visível.
Art. 7º Para obtenção de qualquer dos alvarás
descritos no artigo anterior, o interessado deverá requerer em processo
administrativo sua emissão, que dependerá da análise da administração pública
municipal baseada na conveniência e oportunidade, sendo que sua decisão deve
ser motivada no processo administrativo.
Parágrafo único Protocolado o pedido, a prefeitura terá o
prazo de 15 (quinze) dias para análise, devendo comunicar ao requerente sua
decisão.
Art. 8º O alvará poderá, obedecidas às cautelas
legais, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:
I – revogado, em
caso de relevante interesse público;
II – cassado, em
decorrência de descumprimento das normas reguladoras da atividade ou uso indicadas
neste código;
III – anulado, em
caso de comprovação da ilegalidade em sua expedição.
Art. 9º O alvará de autorização de uso é ato
unilateral, discricionário e de caráter precário, devendo ser emitido nas seguintes
situações:
I – atividade de
comércio ambulante ou similar;
II – demais
atividades eventuais de interesse de particulares que não prejudiquem a
comunidade e serviço público;
III – utilização de
áreas públicas e calçadas para eventos;
IV – feiras livres,
comunitárias ou similares;
V – colocação de
defensas provisórias de proteção;
VI – execução de
atividades e obras executadas por concessionárias de serviços públicos;
Parágrafo único Ficam dispensadas da
emissão de alvará as atividades acima descritas que forem promovidas pela
administração pública municipal.
Art. 10 Todo estabelecimento com atividade
comercial, industrial, prestador de serviços, localizado em áreas particulares ou
públicas somente poderá funcionar após a emissão do respectivo alvará de
localização e funcionamento emitido pela administração pública municipal.
Parágrafo único Incluem-se no caput deste artigo os órgãos públicos federais, estaduais e
municipais, bem como as respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista.
Art.11 Devem ser observadas para emissão do
alvará de localização e funcionamento as seguintes exigências:
I - as normas de
zoneamento do Município;
II - as normas
pertinentes à legislação ambiental, de trânsito, de segurança das pessoas e
seus bens contra incêndio e pânico;
III – outras
exigências com o objetivo de alcançar o bem estar social.
Art. 12 É obrigatória a
emissão de novo alvará de localização e funcionamento quando:
I – ocorrer mudança
de localização;
II - a atividade ou
o uso forem modificados em quaisquer dos seus elementos;
III - forem
alteradas as condições da edificação, da atividade ou do uso após a emissão do
alvará de localização e funcionamento;
IV - a atividade ou
uso se mostrarem incompatíveis com as novas técnicas e normas originadas
através do desenvolvimento tecnológico, com o objetivo de proteger o interesse
coletivo.
Art. 13 Para concessão do alvará de localização e funcionamento definitivo é obrigatória a apresentação da certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 944/2019)
§ 1º Na falta da apresentação da certidão de vistoria, poderá ser concedido alvará de localização e funcionamento provisório, desde que apresentado o requerimento da mesma, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 944/2019)
§ 2° O alvará de localização e funcionamento provisório terá o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 944/2019)
Art. 14 Em se tratando de alvará de localização e
funcionamento para boates, restaurantes, igrejas, teatros, circos, parques de
diversão, casas de espetáculos, centro de convenções, casas de festas e outras
atividades que tenham grande fluxo de pessoas, deverá obrigatoriamente ser
identificada a lotação máxima do estabelecimento.
Art. 15 Para as atividades que possuam
arquibancadas, palcos ou outras estruturas desmontáveis o interessado deverá
adotar, além das disposições desta Lei e sua regulamentação, as seguintes
providências:
I – obter a
autorização do proprietário ou possuidor do terreno onde a atividade será
instalada;
II – obter a
certidão do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo atestando as condições
de segurança contra incêndio e em relação às instalações;
III – apresentar
laudo técnico de engenheiro registrado no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA-ES, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica –
ART, que ateste as boas condições de estabilidade e de segurança das
instalações mecânicas, elétricas, equipamentos, brinquedos, arquibancadas,
palcos, mastros, lonas e outras coberturas, indicando que estão em perfeitas
condições para utilização;
IV – apresentar
projeto das instalações contendo todas as especificações técnicas e observando
a necessidade de instalação de banheiros separados por sexo.
Art.
Art.
I – utilizada com
exclusividade e nas condições previamente convencionadas;
II – precedida de
autorização legislativa, licitação pública e de contrato administrativo;
III – alvo das penalidades
descritas nesta Lei caso o concessionário não cumpra as cláusulas firmadas no
contrato administrativo e as demais condições previstas neste código.
§ 1º A concessão de uso será por tempo
determinado e em caráter oneroso, devendo o particular pagar pela concessão de
acordo com os valores praticados no mercado imobiliário.
§ 2º Para definição dos valores o interessado
apresentará 02 (duas) avaliações elaboradas por profissionais habilitados do
mercado imobiliário, os quais apresentarão laudos fundamentados.
§ 3º A administração pública municipal
analisará os laudos de avaliação e emitirá decisão devidamente motivada quanto
à aceitação dos laudos.
§ 4º As concessionárias de serviços públicos e
as empresas contratadas pelo Município para intervenções na cidade estão
isentas do pagamento pela concessão de uso no que tange o objeto do contrato
firmado.
Art. 18 Fica garantido o livre acesso e trânsito
da população nos logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela
administração pública municipal ou, por ela autorizada, quando da realização de
intervenções e eventos de interesse público ou privado.
Art.
Art. 20 Nos logradouros públicos destinados
exclusivamente a pedestres, somente será tolerado o livre acesso aos veículos
eventualmente e para atender situações específicas.
Art. 21 É proibido dificultar ou impedir, por
qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, praças,
passeios e calçadas, exceto para efeito de intervenções públicas e eventos
particulares autorizados, ou quando as exigências de segurança, emergência ou o
interesse público assim determinarem.
Parágrafo único A administração poderá autorizar a
interdição total ou parcial da rua, devendo colocar sinalização claramente
visível de dia e luminosa à noite.
Art. 22 Fica proibido nas vias e logradouros
públicos:
I - transportar
arrastando qualquer material ou equipamento;
Infração grave.
II - danificar,
encobrir, adulterar, reproduzir ou retirar a sinalização oficial;
Infração grave.
III - transitar com
qualquer veículo de carga pesada na sede do Município, nos horários proibidos
em regulamento próprio;
Infração
gravíssima.
IV - efetuar
quaisquer construções que venham impedir, dificultar, desviar o livre trânsito
de pedestres ou veículos em logradouros públicos, com exceção das efetuadas pela
administração pública municipal ou por ela autorizada.
Infração grave.
V – a utilização da
via pública para estacionamento privativo.
Infração grave.
Art. 23 Qualquer manifestação pública que impeça o
livre trânsito de veículos nas vias do Município será condicionada previamente
à comunicação ao órgão municipal competente responsável pelo controle do
trânsito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 24 Nas edificações de uso coletivo, nas áreas
particulares destinadas à prestação de serviço de estacionamento, bem como nos
edifícios com mais de 04 (quatro) pavimentos, é obrigatória a instalação de
alarme sonoro e visual na entrada e saída de veículos.
Infração média.
Parágrafo único A Administração Pública exigirá, a
qualquer tempo, a instalação de alarme sonoro e visual na saída de garagens não
previstas no caput deste artigo, quando houver significativa interferência
entre a rotatividade de veículos e o trânsito de pedestres.
Art.
§ 1º Os proprietários terão o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para adequação da calçada após a solicitação da
administração pública municipal.
Infração média
§ 2° A construção e reconstrução das calçadas
serão feitas pela administração, no caso em que o proprietário possua renda
familiar inferior a duas vezes o salário mínimo nacional.
Infração média
Art.
Art. 27 O responsável por danos à calçada fica
obrigado a restaurá-la, com o mesmo material existente, garantindo a
regularidade, o nivelamento, a compactação adequada, além da estética do
pavimento, independentemente das demais sanções cabíveis.
Infração grave
Art. 28 Os estabelecimentos comerciais com
atividade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares não poderão utilizar
as calçadas.
Infração grave.
Parágrafo único A administração poderá autorizar a
ocupação parcial e temporária da calçada para colocação de mesas e cadeiras em
alguns locais específicos, na forma que dispuser a regulamentação, devendo ser
assegurado o percurso livre mínimo para o pedestre de 1,20m (um metro e vinte
centímetros).
Art. 29 Fica proibido nas calçadas e sarjetas:
I – criar qualquer
tipo de obstáculo a livre circulação dos pedestres;
Infração média
II – depositar
mesas, cadeiras, caixas, produtos comerciais, cavaletes e outros materiais
similares;
Infração média
III - a instalação
de objetos em geral destinados à divulgação de mensagens de caráter particular;
Infração média
IV - a colocação de
objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens que não
sejam os permitidos pelo órgão competente;
Infração média
V - a exposição de
mercadorias e utilização de equipamentos eletromecânicos industriais;
Infração média
VI – a colocação de
cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro objeto na sarjeta e no
alinhamento para facilitar o acesso de veículos;
Infração leve
VII - rebaixamento
de meio fio, sem a prévia autorização da administração;
Infração leve
VIII - criação de
estacionamento para veículos automotores;
Infração grave
IX - fazer
argamassa, concreto ou similares destinados à construção;
Infração média
X - construção de
fossas e filtros destinados ao tratamento individual de esgotos e efluentes,
salvo na impossibilidade técnica de ser posicionada dentro do terreno, após
análise e aprovação pelo órgão competente da administração;
Infração média
XI - construção de
caixa de passagem de caráter particular;
Infração média
XII - o lançamento
de água pluvial ou águas servidas ou o gotejamento do ar condicionado sobre o
piso da calçada ou da pista de rolamento;
Infração média
XIII - a construção
de jardineiras, floreiras ou vasos que não componham o padrão definido pela
administração;
Infração média
XIV - a colocação de
caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta, em frente à
faixa de travessia de pedestres.
Infração média
XV – ter
dispositivos com abertura para calçada impedindo o tráfego de pedestres.
Infração média
Art. 30 Os proprietários ou possuidores de
terrenos não edificados estão obrigados a construir nas suas divisas os
respectivos elementos físicos delimitadores, podendo ser:
I – muros;
II – gradis;
III – alambrados ou
semelhantes.
§ 1º Os elementos físicos delimitadores deverão
atender os requisitos previstos no Código de Obras Municipal.
§ 2º É responsabilidade dos proprietários ou
possuidores a manutenção, bem como a adaptação, quando requerida pela
administração, dos elementos físicos delimitadores.
Infração grave
Art. 31 É obrigatória a instalação de tela
protetora em todos os elementos físicos delimitadores vazados localizados entre
a calçada e as edificações onde existam cães ou outros animais que ofereçam
riscos à integridade física dos pedestres.
Infração gravíssima
Art.
I - ser em aço
galvanizado ou material similar com resistência mecânica e dimensões da malha
que não permita que os referidos animais invadam o logradouro público;
II – deve ser
construída de forma que ofereça segurança ao pedestre sem risco de agressão
física, mesmo na hipótese de encostar qualquer parte do corpo na mesma;
III – deverá ter
altura suficiente para proteger o pedestre, de acordo com o tipo de elemento
divisório, o porte do animal e seus costumes, atendendo sempre ao quesito
segurança;
IV – deve ser
instalada:
a) nas grades de
perfis metálicos;
b) em elementos
delimitadores construídos com espaços vazios intercalados;
c) em outros tipos
de elementos delimitadores em que se fizerem necessário.
Art. 33 O proprietário ou possuidor a qualquer título dos terrenos não
edificados, localizados nas zonas urbanas do Município, são obrigados a
mantê-los capinados, drenados e limpos, isentos de quaisquer sujeira, mato ou
materiais nocivos à saúde e à coletividade.
Infração grave
§ 1º No caso da inobservância do disposto no caput deste artigo, será o proprietário ou possuidor a qualquer
título do imóvel, notificado a cumprir a exigência nele contida, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de o serviço ser executado pela Prefeitura às
expensas do infrator, sem prejuízo da penalidade prevista neste código.
§ 2º Caso não seja o Município ressarcido pelos
custos despendidos na forma estipulada no parágrafo anterior, no prazo de 10
(dez) dias, os mesmos serão inscritos na Dívida Ativa, como débitos não
tributáveis e cobrados judicialmente do proprietário do imóvel beneficiado dos
serviços executados.
Art. 34 Nos terrenos não edificados localizados na zona urbana ou de expansão
urbana, não será permitido:
I - conservar água parada, originárias de chuvas ou não;
II - depositar animais mortos.
III - depositar, despejar ou descarregar lixo, entulho ou resíduos de
qualquer natureza, mesmo que aquele esteja fechado e estes se encontrem
devidamente acondicionados.
Infração grave
Art. 35 É obrigatória a instalação de placa de identificação do terreno onde
constará o nome do proprietário e o número da matricula ou do registro geral de
imóveis.
Infração grave.
Parágrafo único A placa de identificação deve ser instalada em local de fácil
visualização.
Infração média.
Art.
I – de segurança
contra incêndio e pânico;
II – de vigilância
sanitária;
III – de meio
ambiente;
IV – de circulação
de veículos e pedestres;
V – de higiene e
limpeza pública;
VI – de ordem
tributária;
VII – de divulgação
de mensagens em locais visíveis ao transeunte.
Infração em caso de
descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - gravíssima.
Parágrafo único A instalação das estruturas previstas no caput deste artigo deve ser previamente
autorizada pelo Poder Público Municipal e removida no prazo máximo de 24 (vinte
e quatro) horas após o encerramento do evento.
Infração grave
Art. 37 Os promotores de eventos em geral, quando
da divulgação dos respectivos espetáculos, ficam obrigados a informar e cumprir
o horário de início e término dos mesmos.
Art. 38 Os estádios, ginásios, ou casas de
espetáculos com capacidade de público acima de 500 (quinhentas) pessoas e que
não tenham lugares numerados, deverão abrir suas portas para o público no mínimo
3 (três) horas antes do horário divulgado para o início do espetáculo, além de:
I – dispor de
serviço de segurança particular devidamente autorizado pelos órgãos
competentes;
II – dispor de
serviço de emergência médica com equipe composta por 01 (um) profissional de
saúde e com apoio de uma ambulância para cada 500 (quinhentas) pessoas;
III – dispor de
gerador de energia elétrica ou lâmpadas de emergência para caso de pane no
sistema interno ou problemas no fornecimento público;
IV – garantir o acesso
e possuir lugares específicos para portadores de necessidades especiais.
Infração
gravíssima.
Art. 39 Os responsáveis pelos eventos abertos ao
público, que tenham à disposição do público acima de 1.000 (um mil) ingressos, deverão
divulgar durante o evento, a localização de extintores de incêndio, as rotas de
fuga para caso de incêndio e pânico e as saídas de emergência no verso do
ingresso por meio de desenho, antes de começar o espetáculo e no seu intervalo
por meio do sistema de áudio.
Infração
gravíssima.
Art. 40 Quando instalado pela administração
pública municipal em logradouro público, considera-se mobiliário urbano:
I - abrigo para
passageiros e funcionários do transporte público;
II - armário e
comando de controle semafórico, telefonia, e de concessionárias de serviço
público;
III - banca de
jornais e revistas ou flores;
IV - bancos de
jardins e praças;
V - sanitários
públicos;
VI - cabine de
telefone e telefone público;
VII - caixa de
correio;
VIII - coletor de
lixo urbano leve;
IX - coretos;
X - defensa e
gradil;
XI - equipamento de
sinalização;
XII - equipamento
para jogo, esporte e brinquedo;
XIII - equipamento sinalizador
de segurança das áreas ribeirinhas ou lagoas;
XIV - estátuas,
esculturas e monumentos e fontes;
XV - estrutura de
apoio ao serviço de transporte de passageiros;
XVI - jardineiras e
canteiros;
XVII - módulos de
orientação;
XVIII - mesas e cadeiras;
XIX - painel de
informação;
XX - poste;
XXI - posto
policial;
XXII - relógios e
termômetros;
Parágrafo único O mobiliário urbano, quando permitido,
será mantido em perfeitas condições de funcionamento e conservação, pelo respectivo
responsável.
Infração grave.
Art. 41 O mobiliário urbano, especialmente aquele
enquadrado como bem público será padronizado pela administração mediante
regulamentação, excetuando-se estátuas, esculturas, monumentos e outros de
caráter artístico, cultural, religioso ou paisagístico.
Art.
I - não poderá
prejudicar a circulação de pedestres e condutores de veículos;
II - deverá ser
compatibilizado com a arborização e jardins existentes ou projetados, sem que
ocorram danos aos mesmos;
III - deverá
atender as demais disposições desta Lei e sua regulamentação;
IV – garantir o
acesso e segurança para portadores de necessidades especiais.
Infração em caso de
descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - média
Parágrafo único Compete à administração pública municipal
definir a prioridade de instalação ou permanência do mobiliário urbano, bem
como determinar a remoção ou transferência dos conflitantes, cabendo ao
responsável pelo uso, instalação ou pelos benefícios deste uso o ônus
correspondente.
Art.
Art.
I - a instalação de
mobiliário urbano de grande porte como, banca de jornais e revistas, flores,
abrigo de ponto de parada de transporte coletivo e de táxi, deverá ter um
distanciamento da confluência dos alinhamentos a ser definido pela
administração;
II – todos os
postes ou elementos de sustentação, desde que considerados imprescindíveis,
deverão sempre que possível ser instalados próximos à guia da calçada,
assegurando uma distância mínima de
III - os postes de
indicação dos nomes dos logradouros poderão ser instalados nas esquinas próximo
aos meios fios desde que:
a) possuam diâmetro
inferior a 63mm (sessenta e três milímetros);
b) respeitem o
afastamento mínimo ao meio-fio;
c) não interfiram
na circulação dos pedestres.
IV - os postes de
transmissão poderão ser instalados nas calçadas desde que:
a) estejam situados
na direção da divisa dos terrenos, exceto na hipótese dos mesmos possuírem uma
testada com formato ou comprimento que tecnicamente impossibilite esta
providência;
b) estejam
afastados das esquinas;
c) respeitem o
afastamento mínimo ao meio-fio;
d) estejam
compatibilizados com os demais mobiliários existentes ou projetados;
e) os aspectos
técnicos de sua instalação, manutenção e conservação sejam analisados
previamente pela administração;
f) atenda aos
critérios a serem descritos na regulamentação própria ou na regulamentação do
uso e construção de calçadas;
g) não prejudiquem
a acessibilidade dos pedestres.
§ 1º O passeio público deverá apresentar faixa
tátil para facilitar identificação de obstáculos por portadores de necessidades
especiais.
§ 2º Poderão ser adotadas características
diferentes das estabelecidas neste artigo, em caráter excepcional, desde que
analisadas previamente e aprovadas pela administração, com vistas a compatibilizar
o interesse público com as peculiaridades locais.
Art.
I - em área
particular;
II - nos
logradouros públicos.
§ 1° O licenciamento em logradouros públicos se
fará em regime de permissão de uso, não gerando direitos ou privilégios ao
permissionário, podendo sua revogação ocorrer a qualquer tempo, a exclusivo critério
da administração, desde que o interesse público assim o exija, sem que àquele
assista direito a qualquer espécie de indenização ou compensação.
§ 2° Incumbe ao permissionário zelar pela
conservação do espaço público ora cedido, respondendo pelos danos que vier
causar a terceiros, direta ou indiretamente.
Infração grave.
Art.
I – deverá ficar
afastada das esquinas, das travessias sinalizadas de pedestres, de edificação
tombada ou destinada a órgão de segurança, das árvores situadas nos espaços
públicos;
II –
III – permitir uma
largura livre de calçada de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) para
permitir o percurso seguro de pedestres;
IV –
Parágrafo único Uma vez determinadas as condicionantes o
permissionário não poderá descumpri-las, independente da motivação que tiver.
Infração grave.
Art.
I – por morte do
permissionário;
II – por não
atendimento às disposições desta Lei e sua regulamentação;
III – no caso de
relevante interesse público devidamente fundamentado.
Art. 48 O órgão municipal competente definirá o
padrão de construção das bancas em função da interação com o mobiliário urbano
existente, da interferência com o fluxo de pedestres e veículos, da
compatibilização com a arborização e ajardinamento e demais características da
área, cabendo à administração pública municipal regulamentar as especificações
técnicas quando couber.
Art. 49 É proibido:
I - alterar ou
modificar o padrão da banca, sem prévia autorização;
Infração - grave.
II - veicular
propaganda político-partidária;
Infração - grave.
III - colocar
publicidade não licenciada pelo município;
Infração - média
IV - expor produtos
fora dos limites da projeção da cobertura da banca;
Infração - média.
V - comercializar
qualquer mercadoria que contenha em sua composição material explosivo, tóxico
ou corrosivo, ou proibido pela legislação própria.
Infração -
gravíssima.
Art. 50 Verificado pela administração pública
municipal que a banca se encontra fechada, o permissionário será intimado para
que promova a sua reabertura no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cassação
do alvará e retirada da banca.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo os casos
de execução de atividades de restauração de serviços públicos essenciais e os
de doença do titular quando será permitido o fechamento.
Art. 51 Ao permissionário é vedada a transferência
da permissão concedida, por título oneroso ou não, a terceiros.
Infração – grave.
Art. 52 Cabe ao Poder Público Municipal prestar,
direta ou indiretamente, através de concessão, os serviços de limpeza e
varrição dos logradouros públicos e de coleta do lixo domiciliar e comercial.
Art. 53 O
lixo resultante de atividades relacionadas aos usos residenciais e não
residenciais será removido na forma determinada na legislação específica
referente ao Sistema de Limpeza Pública Urbana.
§ 1º Para que o lixo seja coletado pelo serviço
público, deverá estar acondicionado em recipientes padronizado, depositado nos
locais e horários apropriados, com as cautelas devidas, de modo a não causar
risco à saúde pública.
§ 2º O lixo domiciliar de acordo com as
especificações baixadas pelo Poder Público Municipal, poderá ser coletado de
forma seletiva.
§ 3º Não constituem lixo domiciliar ou
comercial, os resíduos industriais, restos e entulhos provenientes de obras,
oficinas, demolições, poda de árvores e jardins e objetos de porte, entre
outros que não atendam os requisitos de acondicionamento previstos no parágrafo
primeiro.
Art. 54 Não será permitida em muros, calçadas e
nos logradouros públicos a utilização de elementos fixos, como, lixeiras,
cestos, gaiolas e objetos para acondicionamento de resíduos sólidos
domiciliares e comerciais, com exceção dos implantados pela administração
pública municipal.
Infração - média.
Parágrafo único. Fica proibida a colocação de portal de
acesso a depósito interno destinado a acondicionamento de resíduos sólidos no
limite do alinhamento do terreno.
Infração - média.
Art. 55 Todo o resíduo industrial e os entulhos
provenientes de construções deverão ser destinados a locais determinados pela
Prefeitura, por conta e responsabilidade do proprietário ou responsável pela
indústria ou construção.
Infração – grave.
Art.
Parágrafo único. Os critérios para o uso de caixas
estacionárias para recolhimento de resíduos sólidos, entulhos e materiais
diversos serão tratados pela legislação municipal que disciplina a limpeza
pública.
Art. 57 É expressamente proibido o corte ou
danificação de espécies vegetais situadas nos logradouros públicos, jardins e
parques públicos por pessoas não autorizadas pela administração.
Infração - grave.
Art. 58 O espaçamento entre as espécies vegetais
situadas nos logradouros públicos será exigido conforme o porte das mesmas,
atendendo critérios a serem definidos em regulamento.
Parágrafo único. O plantio de espécies vegetais nos
logradouros públicos poderá ser feito pela Administração Pública ou por
particulares, desde que autorizado por ela.
Art. 59 É proibido fixar cartazes, anúncios,
cabos, fios, e qualquer outro material nas árvores dos logradouros públicos,
que as danifique ou prejudique.
Infração - média
Art. 60 É vedado perturbar o bem estar e o sossego
público ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de
qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem ou não os níveis
máximos de intensidade fixados nesta Lei.
Art. 61 Não poderão funcionar aos domingos e
feriados e no horário compreendido entre 22h e 6h, máquinas, motores e
equipamentos eletroacústicos em geral, de uso eventual, que, embora utilizando
dispositivos para amortecer os efeitos de som, não apresentem diminuição
sensível das perturbações ou ruídos.
Infração – grave.
Parágrafo único. O funcionamento nos demais dias e
horários dependerá de autorização prévia do setor competente do Município.
Art. 62
Fica proibido:
I - queimar ou
permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios,
explosivos ou ruidosos nos eventos no Município, sem a autorização do órgão
competente municipal;
Infração –
gravíssima.
II - a utilização
de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos, campainhas e sirenas ou de
quaisquer outros aparelhos semelhantes;
Infração – média.
III - a utilização
de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou contínuos, usados como
anúncios por ambulantes para venderem seus produtos;
Infração – média.
IV - a utilização
de anúncios de propaganda produzidos por alto-falantes, amplificadores, bandas
de música e tambores;
Infração – média.
V - a utilização de
alto-falantes, fonógrafos, rádios e outros aparelhos sonoros usados como meio
de propaganda mesmo em casas de negócios, ou para outros fins, desde que se
façam ouvir fora do recinto onde funcionam;
Infração – média.
Art. 63 Não se compreendem nas proibições ao
artigo anterior os sons produzidos por:
I - vozes ou
aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;
II - sinos de
igreja ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou
para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
III - bandas de
música, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
IV - sirenes ou
aparelhos de sinalização sonora de ambulância, carros de bombeiros ou
assemelhados;
V - apitos, buzinas
ou outros aparelhos de advertências de veículos em movimento, dentro do período
compreendido entre as 6h e 20h;
VI - explosivos
empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que
detonados em horário previamente deferidos pelo setor competente do Município;
VII - manifestações
em recintos destinados à prática de esportes, com horário previamente
licenciado;
Art. 64 Durante os festejos carnavalescos,
manifestações culturais e de ano novo, são tolerados, excepcionalmente, as
manifestações tradicionais, normalmente proibidas por esta Lei.
Art. 65 Casas de comércio ou locais de diversões
públicas como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais
haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos
isolados ou aparelhos de som, deverão adotar instalações adequadas a reduzir
sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não
perturbar o sossego da vizinhança.
Infração – média.
Art. 66 Os proprietários de veículos automotores e
bicicletas, prestadores dos serviços de sonorização e publicidade volante
deverão obter prévia autorização junto ao órgão competente da Prefeitura
Municipal, que determinará os critérios a serem obedecidos para a sua
circulação.
Infração – grave.
Art. 67 Fica vedada a instalação de antenas transmissoras de telecomunicações em geral e de equipamentos
afins nas seguintes situações:
I – em bens
públicos municipais;
II – em áreas verdes
complementares, escolas, centros de comunidade, centros culturais, museus,
teatros, e no entorno de equipamentos de interesse sociocultural e
paisagístico;
III – em praças e
parques;
IV – quando as
antenas de transmissão e recepção estiverem a uma distância inferior a trinta
metros de qualquer ponto passível de ocupação humana, incluídas residências,
tendo como limite mínimo a divisa dos imóveis lindeiros;
V – quando as
antenas de transmissão e de recepção estiverem a uma distância horizontal inferior
a cinqüenta metros da divisa de imóveis onde se
situem hospitais, clínicas cirúrgicas e geriátricas, centros de saúde e
assemelhados, centros de ensino de qualquer grau, creches e similares;
VI – quando a
altura e a localização prejudicarem os aspectos paisagísticos e urbanísticos do
entorno e da região, devendo a altura máxima ser compatível com as disposições
da legislação municipal, estadual ou federal pertinente;
VII – em distância
inferior a quinhentos metros entre antenas, considerado o eixo da torre de
sustentação das antenas de transmissão e de recepção de Estações Rádio Base em
operação ou em processo de licenciamento, permitido o compartilhamento das
estruturas de sustentação por mais de uma operadora, obedecidos os dispositivos
contidos no Anexo à Resolução nº 274, de 05 de setembro de 2001, do Conselho
Diretor da Anatel.
Parágrafo único. Para instalação de antenas transmissoras de telecomunicações em geral e de equipamentos
afins no município deverão ser adotadas as normas especificas da Agência
Nacional de Telecomunicação – ANATEL.
Art. 68 O Poder Público Municipal, por meio de lei
específica, estabelecerá as diretrizes para implantação das antenas de
transmissão.
Art. 69 As antenas de transmissão, já instaladas
no município que estejam operando, quando da entrada em vigor desta Lei,
deverão adequar-se, ao disposto no art. 67 desta Lei no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses.
Seção
VI
Dos
Animais
Art. 70 É vedado:
I - o
tráfego de veículos a tração animal no centro da cidade em dias úteis, no
período das 8h00 às 18h00;
Infração
– grave
II -
no perímetro urbano, a criação ou engorda de:
a)
abelhas;
b)
pombos;
c)
animais de produção, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;
Infração
– grave
III -
amarrar animais em postes, árvores, grades e portões;
Infração
– média
IV -
conduzir ou conservar animais de produção sobre os passeios ou jardins, bem
como o acesso e a permanência de animais locais públicos.
Infração
- leve
V - o
uso de marcação a fogo para qualquer animal;
Infração
- grave
VI -
o comércio de animais nos logradouros públicos e nos demais bens de uso comum,
exceto com alvará da Prefeitura Municipal.
Infração
- média
Parágrafo único. As restrições
previstas no inciso IV deste artigo não se aplicam aos cães adestrados para a
condução de pessoas com deficiência visual e o trânsito de cães nos logradouros
públicos se estiver contidos por coleiras e guia.
Art. 71 É de responsabilidade dos proprietários de
animais:
I - mantê-los
devidamente vacinados, em perfeitas condições de saúde, higiene e alojamento;
II - alimentá-los
adequadamente;
III - providenciar
a remoção e o destino adequado dos dejetos por eles deixados nas vias e logradouros
públicos;
IV - os danos
causados pelos animais a terceiros, e seus respectivos reparos;
V - em caso de
morte do animal, a adequada disposição do cadáver, de forma a não oferecer
incômodo ou riscos à saúde pública, podendo para tanto utilizar-se de serviços
de terceiros ou público, arcando com os custos respectivos, no que couber.
Infração em caso de
descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - grave.
Art. 72 Fica condicionada à prévia autorização do
Município, a critério do seu órgão competente, a criação, alojamento e manutenção de animais de produção, no
perímetro urbano do município, atendidas às seguintes exigências:
I - apresentação de
requerimento solicitando a referida autorização, acompanhado da comprovação da
propriedade do imóvel onde ficarão os animais;
II - se não for o
proprietário da área, deverá apresentar autorização do mesmo;
III - apresentação
da relação de animais que ocuparão a área.
Infração em caso de
descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - grave.
Art. 73 Será apreendido, mediante auto de
apreensão, assinado pelo proprietário
ou duas testemunhas
e recolhido ao
órgão municipal competente ou a
local por ele indicado, independente de estar acompanhado do
proprietário, o animal:
I - que esteja
solto nas vias e logradouros ou locais de livre acesso ao público;
II – que esteja
submetido a maus-tratos por seu proprietário ou preposto deste;
III - que seja
suspeito de raiva ou outras zoonoses;
IV - cuja criação
ou uso sejam vedados por legislação pertinente;
V - que esteja
mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
§ 1º O animal recolhido deverá ser retirado
dentro do prazo máximo de 03 (três) dias, mediante pagamento de multa, e da
taxa de manutenção ou estadia respectiva, depois de procedido o devido
cadastramento.
§ 2º Os animais apreendidos que não forem
retirados dentro do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, serão
encaminhados, a critério do órgão municipal competente e precedido da
necessária publicação em edital, para:
I - venda em hasta
pública;
II - doação para
entidade sem fins lucrativos e idoneidade comprovada, que lhe dê o destino
adequado;
III – doação a
pessoas interessadas, no caso de animais domésticos.
Art. 74 Nenhum estabelecimento comercial,
industrial ou prestador de serviço poderá funcionar no município sem prévia licença
da Prefeitura Municipal, concedida a requerimento dos interessados e mediante
ao pagamento dos devidos tributos.
Art. 75 Todas as pessoas portadoras de deficiência
física ou dificuldades de mobilidade, mulheres em adiantado estado de gravidez,
pessoas com crianças no colo, doentes graves e os idosos com mais de 60
(sessenta) anos de idade deverão ter atendimento prioritário em todos os
estabelecimentos públicos ou particulares em que possa ocorrer a formação de
filas.
Parágrafo único. É obrigatória a colocação de placas
informativas, pelo estabelecimento, sobre a preferência a ser dada às pessoas
citadas no caput deste artigo.
Infração - grave.
Art. 76 Além de fila específica para as situações
dispostas no artigo 75, os estabelecimentos comerciais referidos naquele artigo
deverão obrigatoriamente disponibilizar assentos para as pessoas aguardarem
atendimento.
Infração - grave.
Art. 77 Fica proibida a venda de produtos
alcoólicos, derivados do tabaco e produtos solventes tipo “cola de sapateiro” e
similares à menores de 18 (dezoito) anos.
Infração -
gravíssima.
Parágrafo único. O comerciante deverá afixar aviso, em
local visível, no interior do seu estabelecimento contendo a determinação
constante deste artigo, em modelo padronizado pela administração.
Infração - leve.
Art. 78 Fica proibido o uso de cigarros, charutos,
cachimbos e outros derivados do fumo no interior de bares, restaurantes,
bibliotecas, escolas, cinemas, teatros, casas de espetáculos ou outros que
possuam ambientes fechados.
Infração - grave.
§ 1º Os estabelecimentos que atendam a no
mínimo 100 (cem) pessoas, obrigatoriamente deverá ter locais reservados para
fumantes, devidamente sinalizados.
Infração - grave.
§ 2° O comerciante deverá afixar aviso no interior
do seu estabelecimento contendo a determinação constante deste artigo.
Infração - leve.
Art. 79 O estabelecimento que atenda a no mínimo
200 (duzentas) pessoas por dia prestando serviços ou comércio ao público em
geral, deverá dispor de dispositivo que forneça água filtrada e gelada com
livre acesso durante o período de seu funcionamento.
Infração - leve.
Art. 80 Os estabelecimentos destinados a
supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes ou outros, que sirvam bebidas
para o consumidor final deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo.
Infração - média.
Art. 81 As empresas revendedoras de botijão de gás
devem manter nos postos de vendas fixos ou móveis, balanças aferidas pelo órgão
competente, para permitir aos compradores conferir o peso do botijão.
Infração - média.
Art. 82 Os estabelecimentos comerciais,
industriais, supermercados e congêneres deverão ter vagas de estacionamento
destinadas às pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida
demarcadas pelos respectivos estabelecimentos, a quem caberá a fiscalização.
Infração - grave.
Art. 83 Nos postos de abastecimento, fica proibida
a instalação e a operação de bombas do tipo auto-serviço,
com abastecimento feito pelo próprio consumidor.
Infração -
gravíssima.
Art. 84 Fica proibido extrapolar a lotação máxima
de estabelecimentos tais como boates, circos, teatros, casas de espetáculos,
bares, parques de diversões, restaurantes, eventos e outros que possuam grande
concentração de pessoas, devendo colocar placa, na porta principal de entrada,
indicando a lotação máxima permitida.
Infração -
gravíssima.
§ 1° Caberá à administração pública municipal,
bem como ao Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo dimensionar a ocupação
máxima, de acordo com as condições de segurança contra incêndio e pânico bem
como garantir as condições mínimas de higiene e conforto dos usuários.
§ 2° O controle e a fiscalização da lotação é
responsabilidade do estabelecimento.
Art. 85 Nas edificações destinadas a hospedagens,
tais como hotéis, pousadas e similares, deverá ser afixado na parte interna da
porta de acesso ao apartamento, quarto ou chalé, quadro explicativo contendo
rota de fuga, acessos à saída de emergência e demais orientações necessárias ao
hóspede em situações emergenciais.
Infração - média.
Art. 86 Fica proibida a instalação e utilização de
secadores de café dentro do perímetro urbano do município.
Infração – grave.
Art. 87 Não é permitida a utilização de vagas
privativas de estacionamento nas vias públicas municipais, salvo as permitidas
em Lei.
Art. 88 O proprietário do imóvel ou aquele que lhe
tem a posse é responsável por manter as condições mínimas de higiene
necessárias para o exercício de sua atividade.
Art.
Infração - média
Art. 90 Deverão ser respeitadas as condicionantes
e as determinações emanadas pela autoridade sanitária para a emissão ou
vigência do respectivo alvará.
Art. 91 Os estabelecimentos de interesse da saúde,
somente receberão o alvará necessário para o exercício de sua atividade após a
autorização do órgão sanitário competente.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste
artigo ficam obrigados a manter em local visível ao público as instruções com
os números de telefones do órgão municipal encarregado da fiscalização da
higiene.
Infração - leve.
Art. 92 O exercício do comércio ambulante ou
eventual dependerá de autorização concedida pelo órgão municipal competente.
Art.
Art. 94 Os ocupantes de espaço para a localização
do comércio eventual pagarão preço público mensal pela ocupação ao órgão
competente do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da receita de que
trata o caput desde artigo será utilizado exclusivamente na conservação,
manutenção e, quando for o caso, na ampliação da estrutura física dos espaços
ocupados e das suas áreas, preferencialmente para o custeio de serviços
essenciais, entre eles:
I - a
individualização do consumo de energia elétrica e água;
II - o consumo de
energia elétrica e água das áreas comuns, como banheiros e corredores de acesso
ao publico.
Art. 95 Os espaços destinados ao comércio
ambulante ou eventual seguirão as seguintes exigências mínimas:
I - a existência de
espaços adequados para instalação do mobiliário ou equipamento de venda;
II - não obstruir a
circulação de pedestres e veículos;
III - não
prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos históricos e culturais;
IV - não situar-se
em terminais destinados ao embarque e desembarque de passageiros do sistema de
transporte coletivo;
V - atender às
exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio ambiente;
VI - atender às
normas urbanísticas da cidade;
VII - não interferir
no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos;
Infração em caso de
descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - média.
Art. 96 Fica proibido à pessoa que exerce o
comércio ambulante ou eventual ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda
que temporariamente, o uso total ou parcial de sua autorização.
Infração - grave.
Art.
Art. 98 Após o encerramento da atividade, o
ambulante retirará seu mobiliário e fará a limpeza da área utilizada.
Infração - média.
Art. 99 O Poder Público Municipal poderá autorizar
a instalação de comércio em veículos utilitários, nas seguintes condições:
I - deverão atuar a
mais de cinqüenta metros (50,00m) dos
estabelecimentos comerciais com a mesma destinação;
II - deverão estar
distantes de entradas de garagem e esquinas, no mínimo a três metros (3,00m);
III - que não abram
toldos sobre a calçada;
IV - que não ocupem
além do espaço padrão de uma vaga de estacionamento público;
V - deverão
respeitar todas as condições previstas nesta Lei e legislação correlata;
VI - a manutenção,
conservação e limpeza das áreas de uso e seu entorno.
Art. 100 As feiras livres serão localizadas em
áreas abertas em logradouros públicos ou áreas particulares, permitidas em caráter
precário, com mobiliário removível, com duração máxima de 08 (oito) horas e
ocorrerá em um único dia da semana por bairro.
Art. 101 As feiras comunitárias regionais
funcionarão nas praças públicas dos bairros, para a exposição e comercialização
de produtos manufaturados, produtos caseiros e artesanais não industrializados,
exploração de brinquedos, objetivando fomentar o lazer local, a integração da
comunidade e o comércio ordenado, respeitados os limites legais para a sua
instalação e funcionamento.
Art.
Art. 103 Os feirantes somente poderão exercer sua
atividade mediante a respectiva autorização concedida pelo órgão municipal
competente.
Infração – grave.
Art. 104 Fica proibido ceder a terceiros, a
qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua
autorização durante a realização da feira livre.
Infração - grave.
Art. 105 Após o encerramento da atividade, o
feirante retirará seu mobiliário e fará a limpeza da área utilizada.
Infração - média.
Art. 106 O não comparecimento do feirante por mais
de 03 (três) feiras consecutivas acarretará no cancelamento da autorização.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo os
casos de doença do titular.
Art. 107 Em regra é facultado ao estabelecimento
comercial, industrial e prestador de serviço, definir o próprio horário de
funcionamento, cabendo à administração pública municipal determinar, em
situações específicas, o horário de funcionamento, em caráter temporário ou
definitivo, de forma a garantir o bem estar coletivo.
Art.
Art. 109 Será permitida a instalação de vitrines
nas fachadas dos estabelecimentos comerciais, desde que não prejudiquem o livre
trânsito de pedestres.
Infração - média.
Art. 110 Constituem diretrizes a serem observadas
na colocação da publicidade em geral:
I – o bem-estar
estético, cultural e ambiental da população;
II – a priorização
da sinalização de interesse público;
III – o combate à
poluição visual, bem como da degradação ambiental;
IV – a
compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser
veiculados.
Art. 111 Não são considerados anúncios:
I – os símbolos
incorporados a fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem
aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;
II – os logotipos
ou logomarcas em mobiliário próprio como bombas de combustíveis
ou veículos automotores;
III – as
denominações de hotéis e sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada
das edificações onde é exercida a atividade, desde que autorizado pelo
Município;
IV – as
denominações de prédios e condomínios;
V – os que
contenham mensagens obrigatórias da legislação federal, estadual ou municipal;
VI – os de
indicação de monitoramento de empresa de segurança, ou bandeira de cartão de
crédito aceito pelo estabelecimento, desde que de dimensões adequadas.
Art. 112 Não será permitida a publicidade quando:
I - pela sua
natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito público;
II - de alguma
forma prejudique os aspectos paisagísticos da Cidade, seus panoramas naturais,
monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III – localizados
em frente a praças, parques, jardins públicos, calçadas, leitos de rua, árvores
e postes de iluminação pública;
IV - seja ofensiva
à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou
instituições;
V - obstrua,
intercepte ou reduza o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
VI - for de
conteúdo erótico-pornográfico;
VII – que
instaladas em espaço particular se projetem sobre a área pública;
VIII – possa
desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa
e da traseira dos veículos.
Infração em caso de
descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - média.
Art. 113 Os cemitérios privados deverão ser
autorizados pelo Município por meio de alvará de localização e funcionamento,
devendo estar estabelecidas as condicionantes sanitárias mínimas para o seu
funcionamento.
Parágrafo único Os cemitérios públicos municipais estão
isentos de autorização, mas deverão atender as normas sanitárias próprias e o
disposto na Resolução Conama 335 de 03 de abril de 2003 e suas posteriores
alterações.
Art. 114 Os
cemitérios instituídos por iniciativa privada ficam submetidos aos critérios
adotados pela administração municipal no que tange às questões sanitárias,
ambientais, de construção, exumação e demais fatos relacionados com a polícia
mortuária.
Art. 115 Somente será permitida a venda de
alimentos, bem como qualquer objeto, inclusive os atinentes às cerimônias
funerárias, nos locais designados pela administração do cemitério.
Infração - média.
Art. 116 O cemitério instituído pela iniciativa
privada deverá ter os seguintes requisitos mínimos:
I - domínio ou
posse definitiva da área;
II - título de
aforamento;
III - organização
legal da sociedade;
IV – estatuto
próprio.
Art. 117 Os cemitérios públicos funcionarão entre
as 6:00h (seis horas) e 19:00h (dezenove horas) para visitação pública,
ressalvados os casos excepcionais.
Art. 118 Os cemitérios públicos ou privados deverão
obrigatoriamente manter, além de outros registros ou livros que se fizerem
necessários, os seguintes documentos:
I - livro geral
para registro de sepultamento, contendo:
a) número de ordem;
b) nome, idade,
sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c) data e lugar do
óbito;
d) número de seu
registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está
situado;
e) número da
sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas;
f) espécie da
sepultura, podendo ser temporária ou perpétua;
g) sua categoria,
podendo ser sepultura rasa ou jazigo;
h) em caso de
exumação, a data e o motivo;
i) o pagamento de
taxas e emolumentos;
II - livro para
registro de jazigos perpétuos;
III - livro para
registro de cadáveres submetidos à cremação;
IV - livro para
registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos;
V - livro para
registro de depósito de ossos no ossuário.
Art. 119 Deverá ser mantido no local em que for
desenvolvida a atividade, o respectivo alvará exigido nesta Lei, em local
visível.
Parágrafo único O servidor
responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá
identificar-se perante o proprietário, possuidor ou responsável pela atividade.
Art. 120 Constatada qualquer irregularidade ou
violação dos dispositivos legais desta lei ou de outras leis ou atos baixados
pelo Município, o setor de fiscalização da prefeitura realizará vistoria no
local.
Art. 121 Consideram-se infrações quaisquer
atividades que não observem o previsto nesta Lei e nas demais correlatas.
Art. 122 As infrações podem ser classificadas como:
I – Leve;
II – Média;
III – Grave;
IV – Gravíssima.
Parágrafo único O anexo I prevê as sanções pecuniárias e
administrativas para cada grupo, de acordo com a gravidade do ato ifracionário.
Art. 123 Constatada irregularidade será lavrado, no
ato da fiscalização, auto de infração contendo:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo
endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção
da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Parágrafo único Mediante a expedição do auto, o autuado, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, deverá proceder a regularização, ficando a
atividade suspensa até que seja cumprida a intimação.
Art. 124 Não atendido o disposto no auto de
infração, após 30 (trinta) dias da sua lavratura, será emitida notificação da
infração.
Art.
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo
endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção
da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Art.
Art.
§ 1º Os infratores que estiverem em débito
relativo às multas aplicadas no Município, não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de licitações, celebrarem
contratos ou termos de qualquer natureza e transacionar, a qualquer título, com
a administração pública municipal.
§ 2º Nas reincidências as multas serão cobradas
em dobro.
§ 3º Proposta defesa e concedido efeito
suspensivo no que tange às sanções impostas, as multas não deverão ser
inscritas na dívida ativa do Município até o julgamento definitivo do processo
administrativo de defesa.
Art. 128 O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias
para apresentar defesa em relação aos termos constantes do auto de infração.
Art. 129 Não acolhida a defesa em relação ao auto
de infração lavrado, poderá o autuado apresentar nova defesa em relação aos
termos da notificação de infração enviada posteriormente à lavratura do auto,
tendo para tanto o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A defesa far-se-á por requerimento,
instruída com a documentação necessária.
§ 2º A apresentação de defesa no prazo legal
suspende a exigibilidade da multa até a decisão da autoridade administrativa.
Art. 130 Na ausência de defesa ou sendo esta
julgada improcedente serão impostas as penalidades pelo órgão competente do
Município.
Art. 131 É vedado reunir em uma só petição recursos
administrativos contra autos de infração distintos.
Art. 132 Os casos omissos serão avaliados pelo
Poder Público Municipal observando aos requisitos legais.
Art. 133 No interesse do bem-estar público, compete
a qualquer munícipe colaborar na fiscalização ao fiel cumprimento dos
dispositivos deste Código.
Art. 134 É parte integrante desta lei o Anexo I –
Das infrações e penalidades.
Art. 135 O
Poder Executivo elaborará os regulamentos que forem necessários à fiel
observância desta Lei.
Art. 136 Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco)
dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 48, de 22 de Novembro de
1993, que “Institui o Código de Posturas do Município de São Domingos do
Norte e dá outras providências.”
Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte
– ES, 14 de dezembro de 2011.
Élison Cácio Campostrini
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
Anexo I
Das Infrações e Penalidades
INFRAÇÃO |
MULTA |
PENALIDADE |
Leve |
100 VRTE (Valor
Referência do Tesouro Estadual) |
- |
Média |
200 VRTE (Valor
Referência do Tesouro Estadual) |
- |
Grave |
500 VRTE (Valor
Referência do Tesouro Estadual) |
cassação do
alvará e/ou apreensão de mercadoria. |
Gravíssima |
2500 VRTE (Valor
Referência do Tesouro Estadual) |
cassação do
alvará e/ou apreensão de mercadoria. |