LEI Nº 512, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008
INSTITUI
A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO
NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta
o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado as microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância
com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de
dezembro de 2006, no âmbito do município.
Art. 2º Esta Lei estabelece
normas relativas a:
I – aos benefícios
fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;
II – à preferência
nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
III – à inovação
tecnológica e à educação empreendedora;
IV – ao associativismo
e às regras de inclusão;
V - ao incentivo à
geração de empregos;
VI – ao incentivo à
formalização de empreendimentos;
VII – unicidade do
processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VIII –
simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
IX – abertura e
baixa de inscrição;
Art. 3º O tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que
trata o art. 1º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal com as
seguintes competências a seguir especificadas:
a) coordenar as
parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos
capítulos desta Lei;
b) coordenar e gerir
a implantação desta lei; e
c) gerenciar os
subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos
capítulos desta Lei.
Art. 4º A Administração
Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a
evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do
processo de registro e legalização de empresas.
Parágrafo Único. A Administração
Municipal adotará documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as
Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno
porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância
Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.
Art. 5º Deverá a
Administração Municipal, em ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados
ou banco de dados nas demais esferas administrativas, firmar convênios no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo
disposições em contrário.
Art. 6º A Administração
Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais
ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de
Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde e ainda que não acarretem
inviabilidade no trânsito, conforme PDM e legislação específica.
Art. 7º A baixa, não impede
que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou
administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das
hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores
do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos
posteriores.
Parágrafo Único. Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou
contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora
ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
Art. 8º A Administração
Municipal institui o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início
de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos
casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º - Ficam dispensadas
da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresa ou empresa
de pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam
prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e
ainda, que não contenham entre outros:
I – material
inflamável;
II – aglomeração de
pessoas;
III – possam
produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV – material
explosivo.
§ 2º - O Alvará
Provisório será cassado se após a notificação da fiscalização orientadora não
forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos
prazos por ela definidos.
Art. 9º Os órgãos e
entidades competentes no âmbito do município definirão, dentro da sua
competência, em 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, as atividades
cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Parágrafo Único. O não-cumprimento no prazo acima torna o alvará válido até a
data da definição.
Art. 10 As microempresas e
empresas de pequeno porte, enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará
de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial
(Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), no mesmo local e sem
alteração societária, terão sua renovação pelo Poder Público Municipal de forma
automática, bem como a dispensa do pagamento das taxas correspondentes, sendo
que os Alvarás serão cobrados apenas no ato de constituição das microempresas
ou empresas de pequeno porte, ou ainda quando houver alteração no objeto social
das mesmas.
§ 1º - Sob qualquer
hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta Lei, não
poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal junto
às microempresas e empresas de pequeno porte, podendo este, ainda, sempre que
concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de Funcionamento
concedido independentemente do período ou da renovação ocorrida.
§ 2º - Os requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
§ 3º - Os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente
realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a
atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
Art. 11 Com o objetivo de
orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e
funcionamento de empresas no município será criado um órgão facilitador, com
todas as instituições envolvidas funcionando preferencialmente no mesmo espaço
físico, com as seguintes competências:
I – disponibilizar
aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e
alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de
comunicação oficiais;
II – emitir Alvará
Provisório;
III – deferir ou não
os pedidos de inscrição municipal;
IV – emitir
certidões de regularidade fiscal e tributária;
V – orientar sobre
os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento
bem como situação fiscal e tributária das empresas.
§ 1º - Na hipótese de
indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será
oferecida orientação para adequação à exigência legal.
§ 2º - Para a consecução
dos seus objetivos na implantação do órgão facilitador, a Administração
Municipal firmará parceria com outras instituições, para oferecer orientação
sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo apoio
para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre
crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 12 O órgão facilitador
será gerido por um Comitê Gestor e terá como missão o fomento do
desenvolvimento do município através do fortalecimento das microempresas e
empresas de pequeno porte, sediadas no município, por meio de um programa
integrado e efetivo do poder público para diminuição dos trâmites burocráticos
no atendimento ao munícipe empreendedor e aos micro e pequenos empresários.
Art. 13 O órgão facilitador
disponibilizará para as microempresas e empresas de pequeno porte os seguintes
serviços:
I – orientação para
a abertura de empresa;
II – orientações
para a regularização de empresas;
III – informações de
compras governamentais;
IV – informações de
linhas de crédito de instituições financeiras;
V – orientação para
o encerramento de atividades;
VI – informações de
qualificação profissional;
VII – concessão de
licenças no âmbito de sua competência;
VIII – paralisação
temporária de atividades ou suspensão.
Art. 14 Nas contratações
públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando:
I - a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da
eficiência das políticas públicas voltadas para as microempresas e empresas de
pequeno porte;
III - o incentivo à
inovação tecnológica;
IV – o fomento do
desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
Parágrafo Único. Subordinam-se ao
disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta,
os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 15 Para a ampliação da
participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os
órgãos ou entidades contratantes deverão:
I – instituir ou
utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas empresas
sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o
envio de convites de licitação e auferir a participação dos mesmos nos campos
municipais.
II – estabelecer e
divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III – padronizar e
divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar
as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos
produtivos;
IV – na definição do
objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte.
Art. 16 As contratações
diretas por dispensas de licitação com base nos incisos, I e II do artigo 24 da
Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região.
Art. 17 Exigir-se-á da
microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer
licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou
serviços imediatos, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo
da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no
CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
III – comprovação de
regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com
o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para com a Fazenda Federal, a
Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV – eventuais
licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos
bens ou para a segurança da Administração.
Art. 18 Nas licitações do
município, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal,
mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º - Havendo alguma
restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2
(dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a
critério da Administração Pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas
ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º - Entende-se o termo
declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente
posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais
casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
§ 3º - A não regularização
da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
§ 4º - O disposto no
parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Art. 19. As entidades
contratantes poderão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços
e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
§ 1º - A exigência de que
trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se
o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta
por cento) do total licitado.
§ 2º - Será obrigatória
nas contratações cujo valor seja superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinquenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput,
respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a
5%.
§ 3º - É vedada a
exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 4º - As microempresas e
empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e
qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a
serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 5º - No momento da
habilitação deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser
declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, se aplicando o prazo para
regularização, previsto no art. 18.
§ 6º - A empresa
contratada compromete-se a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total,
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo
das sanções cabíveis.
§ 7º - A empresa
contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento
centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 8º - Os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados diretamente
às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 9º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º,
a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada,
desde que sua execução já tenha sido iniciada.
§ 10º - Não deverá ser
exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a
Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado.
Art.
I – microempresa ou
empresa de pequeno porte;
II – consórcio
composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno
porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 21 Nas licitações para
a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível, e desde que não
haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal
deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º - O disposto neste
artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte
na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na
disputa de que trata o caput.
§ 2º - Aplica-se o
disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3
(três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de
pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento
convocatório.
§ 3º - Admite-se a divisão
da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da
competitividade, e observando-se o seguinte:
I – a soma dos
percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a
25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º Não havendo
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota
principal, ou, diante de sua escusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 22 Nas licitações será
assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º - Entende-se por
empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao
menor preço.
§ 2º - Na modalidade de
pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de
lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5 % (cinco por
cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os
licitantes tenham oferecido.
Art. 23 Para efeito do
disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte
forma:
I – a microempresa
ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de
preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado, em seu favor o objeto;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte,
na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 10, na ordem classificatória,
para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de
equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno
porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 22
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º - Na hipótese da não
contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º - O disposto neste
artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º - No caso de
pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno
porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob
pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º - Nas demais
modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta
deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar
previsto no instrumento convocatório, sendo válido
para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 24 Os órgãos e
entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 25 Não se aplica o
disposto nos artigos
I – os critérios de
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou
empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III – o tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for
dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21
de junho de 1993.
Art. 26 O valor licitado por
meio do disposto nos artigos
Art. 27 Para fins do
disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art.
3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei
Complementar nº 123/06.
Art. 28 Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da
Administração Municipal sobre o que dispõe esta lei.
Art.
Art. 30 Em licitações para
aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem
local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a
modalidade do pregão presencial.
Art.
Art. 32 O Poder Público
Municipal fomentará a implementação de parcerias, para
implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de
mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e
juntamente com os parceiros promover a orientação das MPE’s,
em Saúde e Segurança do Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art.
Parágrafo Único. O associativismo, o
cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao
aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica,
maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art.
Art. 35 O Poder Executivo
adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar
a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Município através do(a):
I – estímulo à
inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município,
visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de
produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à
forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
III –
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV – criação de
instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas
à exportação;
V – apoio aos
funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo;
VI – cessão de bens
e imóveis do município;
VII – isenção do
pagamento de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de
que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
§ 1º - Por meio desse
Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações
necessárias ao Micro e Pequeno Empresário, localizados no município a fim de
obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2º - Também serão
divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação,
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse
benefício.
§ 3º - A participação no
Comitê não será remunerada.
Art. 41 O Município poderá
realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades
de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil
– OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às
empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a
aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 42 Fica autorizado o
Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder
Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de
interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu
território.
§ 1º - Serão
reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de
conciliação prévia.
§ 2º - O estímulo a que
se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços
de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no
tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 3º - Com base no caput
deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário,
OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de
Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
Art. 43 O Poder Público
Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de
pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos
os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de
produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de
pequenos produtores rurais.
§ 1º
- Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implementação de projetos mediante
geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos
produtores rurais, contratação de serviços para a locação de máquinas,
equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º -
Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo
pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus
respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros,
representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público
Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.
§ 3º - Estão compreendidas
no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção
convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no
qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de
recursos naturais e socioeconômicos, com o objetivo de promover a
auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da
dependência de energias não-renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos
e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente
modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de
produção, armazenamento e de consumo.
§ 4º - Competirá à
Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e
coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias
referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
Art. 44 Fica o Poder Público
Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas
para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do
empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações
empresariais.
§ 1º - Estão compreendidos
no âmbito do caput deste artigo:
I – ações de caráter
curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal
e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a
alunos de nível médio ou superior de ensino;
II – ações
educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.
§ 2º - Os projetos
referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de
qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico
público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o
Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação
empreendedora.
§ 3º - Na escolha do
objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:
I - sejam
profissionalizantes;
II - beneficiem
portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;
III - estejam
orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as
necessidades, potencialidades e vocações do município.
Art. 45 Fica o Poder Público
Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreendem-se no
âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de
cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público
e particular e ações de capacitação de professores.
Art. 46 Fica o Poder Público
Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de
Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless
(Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo Único. Caberá ao Poder
Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do
sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à
comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim
como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Art. 47 O Poder Público
Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de
promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas
tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo Único. Compreendem-se no
âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I - a abertura e
manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e
livre à Internet;
II - o fornecimento
de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a produção de
conteúdo digital e não-digital para capacitação e
informação das empresas atendidas;
IV - a divulgação e
a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V - a promoção de
ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas
tecnologias;
VI - o fomento a
projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; e
VII - a produção de
pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 48 Fica autorizado o
Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades
acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins
lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I – ser constituída
e gerida por estudantes;
II – ter como
objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III – ter entre seus
objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de
pequeno porte;
IV – ter em seu
estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos
partícipes;
V – operar sob supervisão de professores e profissionais
especializados.
Art. 49 Fica designado o dia
1º de julho como o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Empreendedorismo”, que será comemorado em cada ano, cabendo ao Comitê Gestor
promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e
discutir as questões relativas às MPE’s.
Art. 50 Publicada a presente Lei, o
Executivo expedirá em 90 (noventa) dias as instruções que se fizerem
necessárias à sua execução por regulamento ou por decreto.
Art. 51 O Poder Executivo
fica autorizado à implementar os atos e normas
necessárias visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei
Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006.
Art. 52 Ficam revogados os
benefícios fiscais já concedidos na legislação municipal em vigor, nos termos
do art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Art. 53 Para as hipóteses
não contempladas nesta Lei serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar
Federal nº 123 de 14/12/2006.
Art. 54 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
útil subseqüente à sua publicação.
Art. 55 Revogam-se as demais
disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal, São Domingos do Norte – E.S., 29 de
fevereiro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.