LEI
Nº 210, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o
Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da administração direta,
das autarquias e das fundações públicas do Município de São Domingos do Norte
de qualquer dos seus Poderes.
Parágrafo Único. O Regime
Jurídico Único de que trata este artigo, tem natureza de direito público e
regula as condições de provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os
deveres e as responsabilidades dos servidores públicos civis.
Art. 2º Para os efeitos desta
Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público que
tem como características essenciais a criação por lei em número certo, a
denominação própria, a definição das atribuições e pagamento feito pelos cofres
do Município em caráter efetivo ou em comissão.
Parágrafo Único. Os cargos de
provimento efetivo são organizados em carreiras, segundo as diretrizes
definidas em lei.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os
casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º São requisitos
básicos para investidura em cargo publico:
I
- a nacionalidade brasileira ou a naturalização;
II
- o gozo dos direitos políticos;
III
- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV
- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V
- a idade mínima de dezoito anos;
VI
- aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo
podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de
deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para
provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras, para tais pessoas serão reservadas cinco por cento das
vagas oferecidas.
Art. 6º O provimento dos
cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º A investidura em
cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de
provimento de cargo público:
I
- nomeação;
II
- readaptação;
III
- reversão;
IV
- aproveitamento;
V
- reintegração;
VI
- recondução.
SEÇÃO II
DO CONCURSO
PÚBLICO
Art. 9º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
Art. 10 O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação local.
§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou, de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo, na carreira.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 11 A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, para os cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único. A nomeação para cargos em comissão, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento), serão preenchidas por servidores de carreira, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 12 A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único. Compete ao Chefe de cada Poder, prover, por Portaria, de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos, inclusive as Funções Comissionadas, consideradas estas como os encargos atribuídos a Encarregados ou outros que a lei determinar e que haja gratificação, não constituindo situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função, sendo que as mesmas serão destinadas exclusivamente a servidores ocupantes de cargos efetivos.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO
EXERCÍCIO
Art. 13 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de oficio previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.
§ 2º Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 4º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, obedecidos os requisitos constantes do art. 5º desta Lei.
§ 5º Serão tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no §1º deste artigo.
Art. 14 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica.
Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de trinta dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 16 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu afastamento individual.
Art. 17 O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá cinco dias de prazo para entrar em exercício, incluído neste prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
Art. 18 Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere o artigo anterior será contado a partir do termino do afastamento.
Art. 19 O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo Único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Art. 20 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis meses), durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo; observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º O servidor público municipal já estável ficará sujeito ao estágio probatório, quando nomeado para outro cargo, por período de 09 (nove meses), durante o qual o cargo de origem não poderá ser provido.
§ 2º Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio a ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º Na hipótese de acumulação legal, o estagio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado.
Art. 21 Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor público em estágio probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento.
§ 1º A avaliação final do servidor público será promovida pela chefia imediata, que submeterá à chefia mediata, obedecidos os seguintes critérios:
a) no vigésimo sétimo mês do estágio probatório, em se tratando de primeira investidura em cargo público municipal;
b) no sexto mês do estágio probatório, em se tratando de servidor público estável em cargo provido por concurso anterior.
§ 2º As conclusões das chefias imediatas e mediatas serão apreciadas, em caráter final, por uma Comissão, especialmente criada para esse fim.
§ 3º Caso as conclusões das chefias sejam pela exoneração do servidor público, ou pela sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, a autoridade competente, antes da decisão final, concederá ao servidor público um prazo de quinze dias para a apresentação de sua defesa.
§ 4º Pronunciando-se pela exoneração do servidor público, a Comissão encaminhará o processo à autoridade competente, no máximo, até 20 (vinte) dias antes de findar o prazo do estágio probatório, para a edição do ato correspondente.
§ 5º A Comissão de que trata o § 2º será formada 01 (um) mês antes do término do estágio probatório e composta por três servidores ocupantes de cargo de nível superior ou igual, quando o avaliado for da ultima carreira.
Art. 22 Se após a avaliação final prevista no §1º artigo anterior e antes de completar o período fixado no art. 20, o servidor público deixar de atender a um dos requisitos do estágio probatório, a chefia imediata, em relatório circunstanciado, denunciará o fato diretamente à Comissão para, em processo sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se, em qualquer hipótese, o direito de defesa ao servidor público.
Parágrafo Único. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, se estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 23 Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto:
I - no caso de licença prevista no art. 80, inciso I;
II - convocação involuntária para o serviço militar;
III - nos casos das licenças amparadas pela Seguridade Social, a saber:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença à gestante, à adotante e à licença-paternidade;
c) licença por acidente em serviço.
SEÇÃO V
DA
ESTABILIDADE
Art. 24 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado, ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a admissão do servidor estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 25 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 26 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 27 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado setenta anos de idade.
SEÇÃO VIII
DA
REINTEGRAÇÃO
Art. 28 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.
§ 3º Se verificada a incapacidade, através de inspeção médica, será o servidor aposentado no cargo em que tiver sido reintegrado.
SEÇÃO IX
DA RECONDUÇÃO
Art. 29 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
SEÇÃO X
DA
DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 30 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31 A autoridade competente de cada Poder determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da administração pública municipal.
Art. 32 Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Parágrafo Único. É de quinze dias o prazo para o servidor público assumir o exercício, contados da publicação do ato de aproveitamento.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 33 A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - ascensão;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 34 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de oficio.
§ 1º A exoneração de oficio dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
§ 2º O servidor que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante quinze dias, a contar da apresentação do pedido.
§ 3º Não havendo prejuízo ao serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor poderá ser dispensada.
Art. 35 A exoneração em cargo em Comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo Único. O afastamento de servidor de função Comissionada dar-se-á:
I - a pedido;
II - mediante dispensa nos casos de:
a) falta de competência para o exercício de suas atribuições, segundo o resultado de avaliação;
b) afastamento por mandato eletivo, conforme art. 89.
CAPÍTULO III
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 36 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo e em comissão ou de função gratificada, e será remunerada durante todo o seu período.
Parágrafo Único. A substituição dependerá de ato do Chefe de cada Poder.
Art. 37 A substituição só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço e for impossível a redistribuição das tarefas.
Art. 38 Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo do substituído, ressalvado o direito de opção.
Art. 39 Em caso de vacância e até o provimento do cargo em comissão ou da função gratificada, poderá ser designado pela autoridade competente um responsável pelo expediente do órgão ou unidade administrativa a que pertencer o cargo.
Parágrafo Único. Ao responsável pelo expediente, que não poderá permanecer nessa situação por prazo superior a cento e vinte dias, e ao substituto, é facultado optar pelo vencimento do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação pelo exercício de cargo em comissão.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E
VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO
E DA REMUNERAÇÃO
Art. 40 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a titulo de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 41 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo comissionado será paga na forma estabelecida no art. 62.
§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no §1º do art. 88.
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 42 Será instituído pelo Município, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1ºA fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 43 Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a titulo de remuneração ou provento, importância superior ao subsidio fixado como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, ao Prefeito Municipal.
§ 1º Excluem-se do teto da remuneração os adicionais constantes do art. 61, incisos II e VIII.
§ 2º O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira não poderá ser inferior a 1/30 (um trinta avos) do teto de remuneração fixado para o Prefeito Municipal.
Art. 44 O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, os quais serão registrados no assentamento individual.
Art. 45 Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 46 As reposições e indenizações ao erário público serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 47 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá no prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Art. 48 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 49 Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais;
IV - auxílio financeiro; (Redação dada pela Lei nº 309/2003)
V - auxílio-alimentação. (Redação dada pela Lei nº 555/2009)
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 50 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS
INDENIZAÇÕES
Art. 51 Constitui indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Art. 52 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE
CUSTO
Art. 53 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente.
§ 1º Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º À família do servidor, que falecer na nova sede, são assegurados ajuda de custo e transporte para localidade de origem, dentro do prazo um ano, contado o óbito.
Art. 54 A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a três meses.
Art. 55 Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo Único. No afastamento previsto no inciso I do art. 88, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 56 Não serão concedidas ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 57 O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de cinco dias.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 58 O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 59 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo.
SUBSEÇÃO III
DA INDENIZAÇÃO
DE TRANSPORTE
Art. 60 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 61 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função comissionada;
II - décimo terceiro salário;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - auxilio para diferença de caixa;
VI - adicional de prestação de serviço extraordinário;
VII - adicional noturno;
VIII - adicional de férias;
IX - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
X - gratificação especial
de participação em Comissão de Licitação e de Pregão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.109/2024)
(Redação dada pela Lei nº 412/2006)
XI - Gratificação de Geo-Obras. (Incluído pela Lei nº 735/2013)
XII - gratificação para envio e acompanhamento de informações e prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. (Incluído pela Lei nº 1.055/2022)
SUBSEÇÃO I
DO EXERCÍCIO DE CARGO
Art. 62 A remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 11, bem como os valores das funções comissionadas serão estabelecidas em lei especifica.
§ 1º A gratificação pelo exercício de função comissionada será recebida concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
§ 2º Ao servidor público efetivo que ocupar cargo de provimento em comissão, será concedida gratificação pelo exercício de cargo em comissão, podendo optar por este vencimento.
§ 3º A gratificação a que se refere o parágrafo anterior corresponderá a (40% quarenta por cento), do vencimento do cargo em comissão e será recebida concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
§ 4º Não perderá a gratificação de que trata os parágrafos anteriores o servidor público que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e licença paternidade e licença por acidente em serviço e licenças previstas nos arts. 82, e serviço obrigatório por lei.
SUBSEÇÃO II
DO DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO
Art. 63 O décimo terceiro salário corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus e será pago em parcela única até 20 (vinte) de dezembro, proporcional aos meses trabalhados no respectivo ano. (Redação dada pela Lei nº 943/2019)
Parágrafo Único. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Art. 64 O servidor exonerado perceberá seu décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês em que ocorrer a exoneração.
Art. 65 A gratificação natalina não será considerada para calculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 66 O adicional por tempo de serviço, será concedido ao servidor público efetivo, mediante aplicação de um percentual variável, calculado sobre o valor do vencimento de que trata o art. 40, na seguintes bases: (Redação dada pela Lei n° 372/2005)
I - do primeiro até o sexto ano de serviço, um por cento ao ano; (Redação dada pela Lei n° 372/2005)
II - a partir do sexto ano de serviço, dois por cento a cada cinco anos. (Redação dada pela Lei n° 372/2005)
§ 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. (Redação dada pela Lei n° 372/2005)
§ 2º Em caso de acumulação legal, o adicional por tempo de serviço será devido em razão do tempo prestado em cada cargo. (Redação dada pela Lei n° 372/2005)
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS
DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS
Art. 67 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 68 Haverá permanente controle de atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo sua atividade em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 69 Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 70 Os servidores a que se refere esta subseção serão submetidos periodicamente a exames médicos.
SUBSEÇÃO V
DO AUXILIO
PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 71 Ao servidor que, no desempenho do cargo de Tesoureiro, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio fixado em 5% (cinco por cento) do padrão de seu vencimento para compensar a diferença do caixa.
Parágrafo Único. Na concessão do auxilio de que trata este artigo, aplica-se o disposto no § 4º do art. 62.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL
POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 72 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho.
Art. 73 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas por jornada.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL
NOTURNO
Art. 74 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 72.
Da Gratificação de Geo-Obras
(Incluído pela Lei nº 735/2013)
Art. 74-A O Coordenador do Sistema Informatizado de Controle de Obras Públicas - GEO-OBRAS TCEES do Poder Executivo Municipal, preferencialmente servidor efetivo, do Poder Executivo Municipal de São Domingos do Norte, designado com função gratificada, é responsável pela manutenção, operacionalização e gerência do Sistema Geo-Obras, conforme determinação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo em sua Resolução TC nº 245 de 24 de julho de 2012. (Redação dada pela Lei nº 1.047/2022)
(Incluído pela Lei nº 735/2013)
Parágrafo Único. A função do Coordenador do Sistema Informatizado de Controle de Obras Públicas - Geo-Obras TCEES do Poder Executivo Municipal, consiste em prestar informações via internet, cadastrando as obras públicas concernentes ao Executivo, logo após a divulgação do edital de licitação e registrando, periodicamente, os eventos ocorridos e o andamento dos contratos, com o preenchimento de formulários disponibilizados nas telas do Sistema, com prazos a serem cumpridos sob penas de multa. (Incluído pela Lei nº 735/2013)
Art. 74-B A aplicação de multa equivalente a 50 VRTE (Valor Reajustável do Tesouro Estadual) acrescida diariamente em 2 VRTE, até a efetiva regularização da ausência de remessa das informações ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, ou seu envio intempestivo, será de responsabilidade individual pelo descumprimento da obrigação, do gestor, do coordenador e do(s) operador(es). (Incluído pela Lei nº 735/2013)
Art. 74-C Fica concedida mensalmente ao Coordenador do Sistema Informatizado de Controle de Obras Públicas - Geo-Obras TCEES do Poder Executivo Municipal, a gratificação correspondente a R$ 316,09 (trezentos e dezesseis reais e nove centavos). (Redação dada pela Lei n° 969/2020)
(Redação dada pela Lei nº 947/2019)
(Redação dada pela Lei nº 913/2018)
(Redação dada pela Lei n° 884/2017)
(Redação dada pela Lei n° 806/2015)
(Redação dada pela Lei nº 769/2014)
(Incluído pela Lei nº 735/2013)
(Incluído pela Lei nº 1.055/2022)
Art. 74-D Fica criada no âmbito municipal a gratificação para envio e acompanhamento de informações e prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. (Incluído pela Lei nº 1.055/2022)
Art. 74-E O servidor designado deverá reportar à autoridade superior qualquer tipo de alteração ou inconsistência do sistema. (Incluído pela Lei nº 1.055/2022)
Art. 74-F As informações designadas deverão ser enviadas dentro do prazo legal, devendo constar na portaria de nomeação da gratificação as atribuições específicas do servidor designado para o caso. (Incluído pela Lei nº 1.055/2022)
Parágrafo único. Caso o servidor não envie as informações dentro do prazo legal ele não receberá a gratificação no mês subsequente, podendo, em caso de atraso injustificado, responder pelos eventuais danos causados ao erário, especialmente se houver multa em desfavor do Município. (Incluído pela Lei nº 1.055/2022)
Art. 74–G A gratificação de que trata esta Lei poderá ser designada a mais de um servidor para cada setor, conforme constatada a necessidade e a exigência de informações pelo Tribunal de Contas do Estado. (Incluído pela Lei nº 1.055/2022)
Art. 74-H O valor da Gratificação será de R$ 621,20 (seiscentos e vinte e um reais e vinte centavos) por mês e terá natureza remuneratória de caráter temporário, não incorporando aos vencimentos do cargo. (Incluído pela Lei nº 1.055/2022)
§ 1º Para ter o direito ao
recebimento o servidor designado deverá enviar até o dia 15 de cada mês o
comprovante do cumprimento das atividades designadas referente ao mês anterior
do recebimento. (Incluído
pela Lei nº 1.055/2022)
§ 2º O valor de que trata o caput deste artigo será reajustado na mesma proporção que a revisão geral anual dos servidores municipais. (Incluído pela Lei nº 1.055/2022)
§ 3º O servidor poderá cumular obrigações, mas só poderá receber uma gratificação para cada fundo municipal que tenha sido designado a encaminhar as informações. (Incluído pela Lei nº 1.055/2022)
SUBSEÇÃO VIII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 75 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período de férias.
Parágrafo Único. No caso de o servidor ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
(Redação dada pela Lei nº 309/2003)
(Redação dada pela Lei nº 412/2006)
Subseção IX
Da Gratificação Especial de Participação em Comissão de Licitação e Pregão
Art. 75-A Aos presidentes e membros das comissões de licitações e aos pregoeiros será atribuída uma gratificação especial, por comissão, a ser paga mensalmente e reajustados anualmente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.109/2024)
(Redação dada pela Lei n° 969/2020)
(Redação dada pela Lei nº 913/2018)
(Redação dada pela Lei n° 807/2015)
(Redação dada pela Lei nº 769/2014)
(Redação dada pela Lei nº 412/2006)
(Redação dada pela Lei nº 309/2003)
§ 1º A gratificação
prevista no caput deste artigo será de R$ 263,63 (duzentos e sessenta e três
reais e sessenta e três centavos) aos membros das comissões de licitações
e ao Presidente e o Pregoeiro acrescida de 20%. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.109/2024)
(Redação dada pela Lei n° 969/2020)
(Redação dada pela Lei nº 947/2019)
(Redação dada pela Lei nº 913/2018)
(Redação dada pela Lei n° 884/2017)
(Redação dada pela Lei n° 807/2015)
(Redação dada pela Lei n° 806/2015)
(Redação dada pela Lei nº 769/2014)
(Redação dada pela Lei nº 412/2006)
(Redação dada pela Lei nº 309/2003)
§ 2º Para fins de remuneração da gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes não poderá ser superior a cinco efetivos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.109/2024)
(Redação dada pela Lei nº 412/2006)
(Redação dada pela Lei nº 309/2003)
§ 3º O membro suplente somente receberá a gratificação quando formalmente designado para substituição durante o período de férias do membro efetivo da respectiva comissão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.109/2024)
(Redação dada pela Lei nº 412/2006)
(Redação dada pela Lei nº 309/2003)
§ 4º Os valores a que
refere o caput deste artigo será do mesmo índice e época da atualização da
Unidade Fiscal do Município, através de ato do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.109/2024)
(Redação dada pela Lei nº 412/2006)
(Redação dada pela Lei nº 309/2003)
(Redação dada pela Lei nº 555/2009)
Art. 75-B É garantido ao servidor público o recebimento mensal do auxílio-alimentação. (Redação dada pela Lei nº 1.035/2022)
(Redação dada pela Lei nº 555/2009)
§ 1º O valor do auxílio para o servidor efetivo será de R$ 241,48 (duzentos e quarenta um reais e quarenta e oito centavos) e para os demais vínculos, incluindo comissionados, temporários, celetistas, secretários municipais, Procurador-Geral, Controlador e membros do Conselho Tutelar, o valor será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.035/2022)
§ 2º O auxílio de que trata este artigo será corrigido anualmente, pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituir, a cada dia 1º (primeiro) de cada ano, através de Decreto do Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.035/2022)
§ 3º A concessão do auxílio-alimentação será feita mediante instituição financeira credenciada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.035/2022)
§ 4º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus ao recebimento de apenas um auxílio-alimentação, conforme sua escolha. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.035/2022)
§ 5º O auxílio possui natureza indenizatória e não incorporará a remuneração do servidor, motivo pelo qual não incidirá contribuição previdenciária e Imposto de Renda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.035/2022)
§ 6º Considerar-se-á para desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.035/2022)
§ 7º O servidor temporário e comissionado só terá direito ao recebimento do auxílio que trata esse artigo desde que esteja em exercício por mais de 30 (trinta) dias, devendo os efeitos serem retroativos ao início das atividades laborativas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.035/2022)
§ 8º Não fará jus ao auxílio de que trata esse artigo o servidor que tiver: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.035/2022)
I - Faltas não justificadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.035/2022)
II - Afastado por atividades políticas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.035/2022)
III - Afastado para tratar de assuntos particulares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.035/2022)
IV - Afastado ou em licença amparada pelo INSS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.035/2022)
V - Afastado por motivo de penalidade administrativa disciplinar de suspensão ou por motivo de reclusão decorrente de prisão preventiva em ação judicial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.035/2022)
VI - Exonerado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.035/2022)
VII - Aposentado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.035/2022)
§ 9º Caso o servidor cesse seu vínculo com o Município antes dele solicitar a empresa contratada a confecção de conta para recebimento do auxílio-alimentação, o valor poderá ser depositado diretamente na conta do servidor no momento do pagamento das verbas rescisórias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.035/2022)
§ 10 Os casos omissos por esta Lei poderão ser regulamentados pelo Prefeito através de Decreto Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.035/2022)
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 76 O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço;
§ 3º Vencidos os dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completado o terceiro período.
§ 4º As férias observarão a escala anual publicada no mês de dezembro de cada ano, não sendo permitido o afastamento, em um só mês, de mais de um terço dos servidores públicos de cada setor.
§ 5º No caso de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de férias, os períodos de recesso.
§ 6º O servidor público afastado em mandato classista deverá observar, com relação às férias, o disposto neste artigo.
§ 7º As férias gozadas conforme referido nos §§ 5º e 6º deverá ser comunicado ao órgão pessoal competente, para efeito de registro nos assentamentos individuais do servidor público.
§ 8º Os afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares suspendem o período aquisitivo para efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor público.
Art. 77 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até o quinto dia útil do mês do gozo das férias. (Redação dada pela Lei nº 943/2019)
Art. 78 É assegurado o direito ao servidor de requerer a contagem em dobro do período de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria.
Art. 79 As férias só poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de interesse da administração pública.
Parágrafo Único. Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 80 Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheira;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - para desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame médico ou junta médica oficial.
§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VI.
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo, sob pena de cassação imediata de licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.
§ 4º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença.
§ 5º Caso seja indeferido o pedido de prorrogação da licença, o servidor terá considerados como de licença para trato de interesse particular os dias a descoberto.
Art. 81 A licença concedida dentro de sessenta dias do termino de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE DOENÇA
Art. 82 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até noventa dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3º A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita através do serviço social.
§ 4º Não se considera assistência social pessoal a representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 83 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público efetivo que foi deslocado para outro ponto do território municipal, ou fora deste, ou, ainda, para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, ou nomeado para cargo público que implique transferência de residência.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração, e dependerá de requerimento devidamente instruído.
§ 2º Existindo no novo local, repartição do serviço público municipal em que possa exercer o seu cargo, o servidor será nela localizado e terá exercício enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge ou companheiro.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA
PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 84 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na Legislação específica.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º Concluído o serviço militar, o servidor terá até quinze dias sem Remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA
PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 85 O servidor que requerer, será concedida licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse, durante o período de sua campanha eleitoral, contado da data do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral até o décimo quinto dia ao da eleição.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao servidor que exercer qualquer cargo ou função comissionada de chefia, encarregado, direção, assessoria, e, ainda, fiscalização e arrecadação, tendo o mesmo a obrigatoriedade de se afastar do cargo ou função pelo referido período e sem remuneração.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA
PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 86 A critério da Administração poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de interesse particular, pelo prazo de até quatro anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Lei nº 398/2005)
§ 1º A licença poderá se interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorrido quatro anos do término da anterior. (Redação dada pela Lei nº 398/2005)
§ 3º Requerida a licença, o servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 4º Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor que esteja obrigado à devolução ou indenização aos cofres do Município, a qualquer título.
§ 5º O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas à previdência.
§ 6º Na hipótese da licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor público estável terá o prazo de trinta dias para assumir o exercício.
§ 7º A inobservância da exigência contida no §5º implicará interrupção da licença.
§ 8º O servidor que estiver usufruindo dos benefícios de que trata este artigo terá a sua licença prorrogada até completar quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 398/2005)
SEÇÃO VII
DA LICENÇA
PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 87 É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 97, inciso VI, alínea “c”.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargo de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.
§ 2º A licença terá a duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
§ 3º Quando for o servidor ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e atendido o disposto no “caput” deste artigo relativamente a ambos os cargos, poderá a licença ser concedida em ambos os cargos, quando forem os mesmos integrantes da categoria representada.
§ 4º Ao ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata este artigo.
CAPÍTULO V
DOS
AFASTAMENTOS
DO AFASTAMENTO
PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 88 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão, função de confiança ou cargo de provimento em processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 914/2018)
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
§ 2º A cessão far-se-á
mediante Portaria. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 848/2016)
Art. 88-A O Poder Executivo Municipal poderá, observados os critérios de conveniência, oportunidade, disponibilidade e reciprocidade, proceder à permuta de servidores públicos estáveis municipais para ter exercício em órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios. (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
§ 1º A cessão ou permuta será sempre precedida de requerimento do órgão ou entidade interessado, com exposição de motivos, onde devem ficar perfeitamente demonstrados, no que couberem, os critérios elencados no caput. (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
§ 2º A cessão ou permuta deverá ocorrer através de convênio para execução de serviços de interesse comum, ou simples termo de cessão ou permuta a ser firmado com o cessionário, devendo conter, entre outras medidas, o prazo, o ônus do pagamento da remuneração, e as atribuições que deverão ser equivalentes às que lhe são próprias. (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
§ 3º A cessão ou permuta deverá ter a expressa concordância do servidor e terá duração de até 4 (quatro) anos consecutivos, podendo ser renovada, se assim concordarem as partes, mediante termo aditivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
Art. 88-B O servidor permutado deverá ocupar cargo ou função idêntica ou compatível à exercida no órgão de origem. (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
§ 1º Não será permitida a cessão ou permuta de servidor: (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
I - investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
II - que ainda não tenha cumprido o período de estágio probatório; (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
III - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
§ 2º A cessão ou permuta de servidor municipal não será autorizada quando for contrária ao interesse público, e especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão cedente, ou de indisponibilidade financeira e orçamentária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
§ 3° Poderá ser requerida a devolução de servidores, cuja cessão fora autorizada, nas mesmas hipóteses do parágrafo anterior. (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
Art. 88-C A cessão poderá se dar com ou sem ônus para o município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
§ 1º Na hipótese de cessão com ônus caberá ao município adimplir as obrigações legais de direito do servidor cedido, e ao cessionário caberá remeter mensalmente ao cedente os documentos inerentes ao controle de efetividade do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
§ 2º Na hipótese da cessão sem ônus, caberá ao órgão cessionário adimplir as obrigações legais de direito do servidor cedido, e poderá o município efetivar o pagamento da remuneração do servidor, mediante ressarcimento pelo cessionário, conforme dispositivo em termo próprio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
Art. 88-D No caso de permuta de servidores entre os órgãos e entidades, a remuneração e os encargos legais do servidor permutado caberão ao órgão de origem. (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
Art. 88-E O período da cessão ou permuta será computado como tempo de efetivo exercício. (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
Art. 88-F A cessão para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada será precedida de convênio entre os órgãos cedente e o cessionário, o qual deverá prever, entre outros, necessariamente: (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
I - a responsabilidade pelo ônus da remuneração do servidor e dos respectivos encargos sociais definidos em Lei; (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
II - o prazo da vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
III - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores, cuja cessão fora autorizada, quando assim o exigir o interesse público, e especialmente por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
Art. 88-G O convênio de que trata o artigo anterior, ainda disporá sobre a responsabilidade de o cessionário informar nos prazos estabelecidos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
I - o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce; (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
II - o horário de funcionamento do órgão cessionário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
III - as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, estado civil etc; (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
IV - os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e ao acidente do trabalho, se for o caso; (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
V - as ausências ao trabalho e outros serviços obrigatórios previstos em Lei; (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
VI - os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar serviços; (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
VII - o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão das mesmas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
VIII - a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
IX - as avaliações de desempenho previstas em Lei; (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
X - a responsabilidade do cessionário por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor, informando eventuais faltas injustificadas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
Art. 88-H A cessão ou permuta será autorizada mediante Portaria devidamente publicada no Diário Oficial do Município e dar-se-á com a formalização do respectivo convênio ou termo de cessão ou permuta. (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
Art. 88-I Verificados o interesse público e a disponibilidade orçamentária e financeira, o Poder Executivo poderá solicitar a cessão ou permuta de servidor oriundo de órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios, nas mesmas hipóteses previstas nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
Art. 88-J O período de afastamento correspondente à cessão ou permuta de que tratam esta lei serão considerados para os efeitos legais previstos, inclusive para promoção a contagem de tempo para concessão de licenças e de aposentadoria, nos termos em que dispuser a Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2016)
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO
PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 89 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido em mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Art. 90 No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
Art. 91 O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 92 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia, a cada seis meses, para doação de sangue;
II - por um dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;
III - por oito dias consecutivos em razão de:
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob a guarda ou tutela e irmãos.
§ 1º Pelo não-comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até 5 (cinco) faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.
§ 2º Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitando o limite anual previsto no parágrafo anterior e demais casos e meios previstos em regulamento.
§ 3º A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado.
Art. 93 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação, de horário na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.
Art. 94 Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, aos enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE
SERVIÇO
Art. 95 É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado ao Município.
Art. 96 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo Único. Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 97 Além das ausências ao serviço previstas no art. 92, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal, desde que servidor estável;
III - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até dois anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) por convocação para o serviço militar;
f) deslocamento para a nova sede de que trata o art. 17;
g) abonos previstos no §1º do art. 92;
h) afastamento preventivo, se inocentado a final;
i) prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente.
Art. 98 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e a outros Municípios;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III - a licença para campanha eleitoral, no caso do art. 85;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à previdência social;
VI - o tempo de serviço relativo ao tiro de guerra;
§ 1º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.
§ 2º O tempo de serviço prestado a outro Poder do próprio Município, a órgãos da administração indireta, à União, a outros Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, e em atividade privada será computada à vista de certidão passada pela autoridade competente.
§ 3º A averbação de tempo de serviço será requerida em formulário próprio, acompanhado das respectivas certidões, não sendo admitidas outras formas de comprovação de tempo de serviço.
§ 4º A certidão de tempo de serviço deverá conter a finalidade; os atos de admissão e dispensa; os afastamentos e seus motivos; as penalidades porventura aplicadas; a conversão do tempo de serviço em anos, meses e dias, descontadas as faltas, ausências ou afastamentos não considerados como de efetivo exercício e qual o regime jurídico do servidor público.
§ 5º O tempo de serviço público municipal será computado à vista de registros próprios que comprovem a freqüência do servidor.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE
PETIÇÃO
Art. 99 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 100 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 101 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 102 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1ºO recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedindo o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2ºO recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 103 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta dias), a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 104 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recursos, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 105 O direito de requerer prescreve:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 106 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 107 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 108 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 109 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 110 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capitulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME
DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 111 São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições que servir;
III - observar as normas legais e regulamentos;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição.
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando ao representante ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 112 Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerencia ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou de exercer o comercio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até o 3º grau civil;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis como o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 113 Ressalvados os casos previstos na Constituição e na Lei Orgânica Municipal, é vedada acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1ºA proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
§ 2ºA acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 114 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 115 O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 116 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 117 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite da herança recebida.
Art. 118 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 119 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 120 As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independente entre si.
Art. 121 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS
PENALIDADES
Art. 122 São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão; (Redação dada pela Lei n° 844/2016)
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 123 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 124 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação dos deveres e proibição constante dos arts. 111 e 112, e regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 125 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, sendo aplicada da seguinte forma:
I - 15 (quinze) dias para infração simples;
II - 30 (trinta) dias para reincidência;
III - 60 (sessenta) dias para infração grave;
IV - 120 (cento e vinte) dias para infração gravíssima.
§ 1º Será considerada infração simples a recusa injustificada a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Enquanto durar a suspensão o servidor não fará jus a remuneração.
Art. 126 Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 127 A demissão será aplicada nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei n° 844/2016)
I - esgotamento das penalidades descritas nos arts. 125 e 126;
II - crime contra a administração pública;
III - abandono de cargo;
IV - inassiduidade habitual;
V - improbidade administrativa;
VI - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VII - insubordinação grave em serviço;
VIII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
IX - aplicação irregular de dinheiro público;
X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
XI - lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio municipal;
XII - corrupção;
XIII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIV - transgressão dos incisos IX e XVI do art. 112.
Art. 128 Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos;
§ 1º Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a exoneração lhe será comunicada.
Art. 129 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com exoneração.
Art. 130 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de exoneração.
Parágrafo Único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 131 A exoneração ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos V, IX, XI e XII do art. 127, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 132 A demissão ou a exoneração do servidor, por infringência do disposto no art. 112, incisos IX, XI e XII, e art. 127, incisos II, V, IX, X, XI e XII, impede o mesmo de voltar a ocupar qualquer cargo no serviço público.
Art. 133 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 134 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 40 (quarenta) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 135 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 136 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de advertência, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Parágrafo Único. As penalidades serão informadas à área de Recursos Humanos para proceder a respectiva anotação no assento individual.
Art. 137 A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em dois anos, quanto à suspensão;
III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 138 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 139 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 140 Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão conforme art. 125;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade superior.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO
PREVENTIVO
Art. 141 Como medida de cautela e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
DISCIPLINAR
Art. 142 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 143 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 144 A comissão exercerá suas atividades com independência, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 145 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 146 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 147 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurando ao acusado, ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 148 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa de instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 149 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 150 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 151 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 152 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito a testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1ºAs testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2ºNa hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 153 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 152 e 153.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que se divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstancias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porem, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 154 Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 155 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo da defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com assinatura de duas testemunhas.
Art. 156 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 157 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicilio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 158 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 159 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes.
Art. 160 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 161 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 136.
Art. 165 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 163 Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instaurar de novo o processo.
§ 1ºO julgamento fora do prazo não implica nulidade do processo.
§ 2ºA autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 137, §2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 164 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 165 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 166 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 167 Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO
PROCESSO
Art. 168 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1ºEm caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2ºNo caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 169 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 170 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 171 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal, conforme ser o servidor da Prefeitura ou da Câmara, respectivamente.
Parágrafo Único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a Constituição de Comissão, na forma do art. 143.
Art. 172 A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 173 A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 174 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 175 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do art. 136.
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 176 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 177 Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato administrativo de prestação de serviços.
Art. 178 Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem:
I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender a situações de calamidade pública;
IV - atender ao suprimento de servidor quando não seja possível a redistribuição de tarefas, exclusivamente nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 450/2006)
a) licença para tratamento de saúde de servidor e membro de sua família; (Redação dada pela Lei nº 450/2006)
b) licença-gestação;
c) licença para campanha eleitoral;
d) demissão,
exoneração, aposentadoria e falecimento do servidor; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 844/2016)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 841/2016)
e) instalação de novos estabelecimentos de ensino ou criação de classes, salas especiais de portadores de deficiência e de erradicação do analfabetismo;
f) licença para tratar de interesses particulares. (Redação dada pela Lei nº 450/2006)
V - atender a termos de convênios, acordos ou ajustes para execução de obras ou prestação de serviços;
VI - atender a outras situações de urgência.
§ 1ºAs contratações de que trata este artigo terão dotação especifica e obedecerão os seguintes prazos:
a) nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, alínea “e” e VI, por até seis meses, podendo ser prorrogado por período igual ou inferior; (Redação dada pela Lei n° 844/2016)
b) na hipótese do inciso IV, alíneas “a”, “b”, “c” e “f”, enquanto perdurar o afastamento legal; (Redação dada pela Lei n° 844/2016)
c) na hipótese do inciso V, enquanto durar a vigência do convênio.
§ 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
Art. 179 É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste Título, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 180 O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
§ 1º Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimento do plano de carreira do órgão ou entidade contratante.
§ 2º Ao término do contrato administrativo ou em caso de rescisão por conveniência da administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior a 14 (quatorze) dias, o contratado fará jus ao décimo terceiro salário, na forma do art. 64.
§ 3º É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade e demais benefícios concedidos pela Seguridade Social, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a concessão das licenças ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.
Art. 181 As informações relativas ao exercício do contratado constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo público.
TÍTULO VII
DA SEGURIDADE
DO SERVIDOR
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 182 Aos servidores públicos civis do Município de São Domingos do Norte, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo levando em consideração as normas estabelecidas pela Constituição Federal e legislações pertinentes em especial as estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 183 O dia do Servidor Público será comemorado em 28 de outubro.
Art. 184 Ao Magistério aplicam-se subsidiariamente as disposições deste Regime Jurídico Único e legislação complementar, especialmente a Lei nº 155, de 13 de fevereiro de 1998.
Art. 185 Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais.
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 186 Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
Art. 187 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 188 Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, delas decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 189 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, assegurando todos os seus efeitos retroativos a data de admissão e posse de cada servidor.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, em 03 de Novembro de 1999.
VENÍCIO ALVES DE
OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.