LEI Nº 842, DE
11 DE NOVEMBRO DE 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A presente Lei dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério
Público Municipal de São Domingos do Norte, nos termos da legislação vigente.
Art. 2° O regime jurídico dos profissionais da educação é o
previsto pela Lei
nº 210, de 03 de novembro de 1999, observadas as disposições específicas desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3° Para os efeitos desta lei entende-se por:
I - Magistério
Público Municipal - o conjunto de profissionais do magistério ou da
educação, titulares de cargo de professor no ensino público municipal;
II - Rede
Municipal de Ensino - o conjunto de instituições e órgãos que, sob
a orientação e manutenção da Administração Pública Municipal e a Coordenação da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, realiza atividades educativas,
integrantes de um processo construído através da participação da comunidade escolar,
de outros agentes educativos e da sociedade civil.
III - Professor
- o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal,
com funções de magistério;
IV - Funções
de magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico
direto à docência, desempenhadas por ocupantes de cargos integrantes do Quadro
do Magistério, compreendendo regência de classe, administração, planejamento,
inspeção, supervisão e coordenação escolar, orientação e pesquisa educacional,
direção de unidade escolar, acompanhamento, controle e avaliação de atividades
educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino, bem como outras
atividades de natureza congênere.
V - Servidor
Público - a pessoa que, oficialmente, exerce cargo público, de
provimento efetivo ou cargo em comissão, remunerado pelos cofres públicos.
VI - Cargo
público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
atribuídas ao profissional, previstas no plano de carreira e remuneração, de
acordo com a área de atuação e formação profissional, conformando a mais
simples, permanente e indivisível unidade de ocupação funcional destinada a ser
ocupada por servidor público.
VII - Cargo
público de provimento efetivo ou cargo efetivo - o ocupado
definitivamente por servidor aprovado em concurso público e nele legalmente
investido.
VIII - Função
gratificada - a vantagem associada temporariamente ao vencimento de
um servidor, para atender a encargos que não constituem atribuições próprias do
seu cargo.
IX - Classe -
o agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições,
responsabilidades e vencimentos.
X - Carreira
- o agrupamento de classes da mesma profissão ou de atribuições da
mesma natureza, escalonados segundo a hierarquia do serviço, observando-se o
grau de complexidade, responsabilidade, habilitação e que representam as
perspectivas de desenvolvimento funcional do profissional da educação.
XI - Plano
de Carreira - o conjunto de princípios e normas:
a) que disciplinam a carreira;
b) que correlacionam as respectivas classes de
cargos efetivos com os níveis de escolaridade e remuneração;
c) que estabelecem critérios para promoção e progressão
na carreira.
XII -
Promoção funcional - a passagem do profissional do magistério de um
nível de habilitação para outro superior, dentro da mesma classe.
XIII -
Progressão - a elevação do profissional do magistério à referência
imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence.
XIV - Nível - unidade
básica da estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação adquirida
pelo profissional do magistério, independente da classe a que pertence e do
âmbito de atuação, e que determina o valor do vencimento base.
XV -
Referência - símbolo numérico em arábico indicativo do valor do
vencimento-base, fixado para o cargo que representa o crescimento funcional do
profissional do magistério na carreira.
XVI -
Vencimento-base - o piso salarial do profissional do magistério pelo
exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação e
à referência, independente do campo em que exerça suas funções.
XVII -
Código de identificação - a caracterização dos cargos do quadro do
magistério.
XVIII -
Jornada de trabalho - o tempo, em horas semanais ou mensais, em que
o profissional do magistério fica à disposição do trabalho. Na atividade
docente, além do tempo em sala de aula, inclui o período dedicado ao
planejamento e à realização de atividades extraclasse.
XIX -
Hora-aula - correspondente a qualquer atividade programada,
incluída na proposta pedagógica da escola, com freqüência
exigível de alunos e efetiva orientação por professores, realizada em sala de
aula, ou em outros espaços físicos substitutos da sala de aula, e adequados ao
processo de ensino-aprendizagem.
XX -
Hora-atividade - a hora de trabalho do professor
destinada à preparação e avaliação do trabalho diário, à colaboração com a
administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a
comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta
pedagógica de cada escola. Incluem trabalho individual do professor, como
preparação de aulas e correção das tarefas dos alunos e trabalhos coletivos,
reuniões administrativas e pedagógicas, estudos e atendimento aos pais; e
XXI - Âmbito
de atuação - o nível de ensino ou de gestão em que o profissional
do magistério passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua
habilitação.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4° A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios
básicos:
I - a
valorização do profissional do magistério, que pressupõe:
a) a unidade do regime de trabalho;
b) a manutenção de um sistema permanente de formação
continuada, acessível a todo profissional do magistério, nos termos desta Lei,
com vista ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na carreira;
c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem,
para fins de promoção na carreira, o mérito profissional, a formação continuada
e o esforço pessoal do profissional, preponderantemente sobre o seu tempo de
serviço; e
d) a remuneração compatível com a complexidade das
tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigida para
desempenhar, com eficiência, as atribuições do cargo efetivo de que é ocupante.
II - a
humanização do serviço público, que pressupõe, no caso específico do
Magistério, a garantia:
a) da gestão democrática;
b) do oferecimento de condições de trabalho adequadas à
participação do profissional em atividades coletivas e decisórias; e
c) da observância do Plano Municipal de Educação e dos
respectivos Projetos Político-Pedagógicos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 5° A Carreira do Magistério caracteriza-se pelo desenvolvimento de
funções de magistério que visam à consecução dos princípios, dos ideais e dos
fins da educação brasileira.
Art. 6° A Carreira do Magistério inicia-se com o provimento do cargo
efetivo de magistério, através de concurso público de provas e de títulos, em
conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.
Parágrafo único. Exigir-se-ão, para o exercício do Magistério
Público, as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
Art. 7° A estrutura da carreira do magistério compreende classes,
níveis e referências.
SEÇÃO II
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS
Art. 8° A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada
pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada em 03 (três)
classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e da
habilitação profissional exigida para os seus ocupantes, conforme se
especifica:
I - Classe A
- integrada pelos cargos de Professor “PA”;
II - Classe
B - integrada pelos cargos de Professor “PB”; e
III - Classe
C - integrada pelos cargos de Professor “PP”;
Art. 9° As classes de que trata o artigo desdobram-se em níveis
representados por algarismos romanos, sendo que, para cada nível, é exigida uma
habilitação profissional.
Art. 10. Os níveis constituem a linha de elevação funcional, em virtude da
maior habilitação para o magistério, assim considerada:
I - Nível I - formação em nível superior, em curso de
licenciatura plena, ou, no caso das séries finais do ensino fundamental e no ensino
médio, graduação correspondente às áreas de conhecimentos específicos do
currículo, com complementação de formação pedagógica nos termos da legislação
vigente;
II - Nível II - formação em nível de pós-graduação lato sensu em cursos em áreas atinentes
à educação ou aos processos de ensino-aprendizagem, bem como sobre conteúdos
correlatos às disciplinas de formação específica, vinculadas à área de atuação
do docente, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas),
regulamentada nos termos da legislação vigente;
III - Nível III - formação em nível de pós-graduação stricto sensu (mestrado) em áreas
atinentes à educação ou aos processos de ensino-aprendizagem, bem como sobre
conteúdos correlatos às disciplinas de formação específica, vinculadas à área
de atuação do docente, regulamentados nos termos da legislação vigente; e
IV - Nível IV - formação em nível de pós-graduação stricto sensu (doutorado) em áreas
atinentes à educação ou aos processos de ensino-aprendizagem, bem como sobre
conteúdos correlatos às disciplinas de formação específica, vinculadas à área
de atuação do docente, regulamentados nos termos da legislação vigente.
Art. 11. Os níveis de que trata o artigo anterior desdobram-se em
05 referências, identificadas por algarismos arábicos, sendo a primeira
referência do nível correspondente ao piso de vencimento.
Art. 12. A elevação do ocupante de cargo de magistério,
nos níveis, far-se-á mediante comprovação de habilitação específica.
Art. 13. Ao profissional ingressante será atribuído o nível correspondente
à maior habilitação por ele adquirida.
Art. 14. Os procedimentos administrativos para fins de elevação de níveis
serão objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo, por proposição da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
SEÇÃO III
DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 15. O código de identificação do cargo é constituído por sete a nove dígitos,
separados por pontos, e representados por letras maiúsculas do alfabeto,
números romanos e arábicos.
Art. 16. O código de identificação dos cargos do quadro do magistério
é constituído dos seguintes elementos:
I - 1º elemento: indicativo do quadro MA;
II - 2º elemento: indicativo da categoria funcional e
classe:
a) Professor em função de docência PA e PB;
b) Professor em função de suporte pedagógico PP;
III - 3° elemento: indicativo do nível I a IV; e
IV - 4° elemento: indicativo da
referência de vencimento de 01 a 05.
CAPÍTULO V
DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 17. São
consideradas áreas de atuação do profissional da educação:
I - no âmbito da unidade escolar:
a) Educação infantil (creche e pré-escola);
b) Ensino fundamental:
1. Séries iniciais; e
2. Séries finais.
c) Educação especial;
II - administração do ensino no
âmbito central.
Art. 18. Os professores em função de docência atuarão:
I - Na educação infantil (creche e pré-escola), nas
séries iniciais do ensino fundamental e na educação especial, se forem
portadores de diploma em curso Normal Superior ou Graduação em
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação compatível com a área de
atuação, nos termos da legislação vigente; e
II - Nas séries finais do ensino fundamental e ensino
médio, se forem portadores de diploma em curso de licenciatura de graduação
plena, respeitada a área de conhecimento, ou em programas de formação pedagógica
para portadores de diplomas de formação superior, nos termos da legislação
vigente.
Art. 19. Para atuação em classes de educação infantil e de educação
especial, exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino, conforme
disposto em normas específicas.
Parágrafo único. Havendo carência na rede municipal de
ensino de profissionais especializados, a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura oferecerá cursos de aperfeiçoamento ou especialização adequados para
estas modalidades de ensino.
Art. 20. Para atendimento de necessidades específicas, os professores,
quando convocados, poderão atuar no âmbito da administração central, sem perda
de direitos e vantagens pessoais e por tempo determinado.
Art. 21. Para atender a necessidades decorrentes das alterações estruturais
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou por conveniência do ensino, os
professores MA.PA poderão atuar, em caráter excepcional e provisório,
nas séries finais do ensino fundamental, desde que provem ser portadores de
formação específica para o respectivo campo de atuação, segundo critérios a
serem estabelecidos em regulamento.
Art. 22. Os profissionais da educação em função de suporte pedagógico
atuarão:
I - nas unidades escolares - na
educação infantil, na educação especial e no ensino fundamental, quando
portadores de diploma em curso de licenciatura plena em pedagogia, com
habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração ou
gestão escolar, planejamento educacional, além da experiência docente de, no
mínimo, 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de
ensino público ou privado; e
II - na administração do ensino
no âmbito central – os portadores de licenciatura plena em pedagogia, com
habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração ou
gestão escolar, inspeção escolar, planejamento educacional ou outra formação
que o habilite à laborar na administração escolar, adquirida em qualquer nível
ou sistema de ensino público ou privado.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO
Art. 23. São atribuições do professor em função de docência:
I - preparar e ministrar aulas
em disciplinas, áreas de estudo ou atividades;
II - avaliar e acompanhar o
aproveitamento do corpo discente da educação básica, no seu respectivo campo de
atuação, observando o disposto nos incisos XVIII e XIX, do art. 3º, da presente
Lei.
Art. 24 São atribuições do professor em função de suporte pedagógico:
I - no âmbito escolar:
a) administrar, planejar, organizar, coordenar,
acompanhar e avaliar atividades educacionais desenvolvidas na unidade escolar
junto ao pessoal administrativo, ao corpo docente, discente e conselho de
escola;
b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar o projeto
pedagógico da unidade escolar.
II - no âmbito da administração
central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
a) desenvolver estudos e diagnósticos sobre as realidades
qualitativas e quantitativas da rede municipal de ensino;
b) participar, através de deliberações colegiadas do
órgão central, das definições dos planos, programas, projetos e atividades
educacionais;
c) elaborar, avaliar e propor medidas e instruções de
acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;
d) diligenciar a execução de planos, programas, projetos
e atividades educacionais, bem como acompanhar e avaliar sua execução;
e) desempenhar assessoria em assuntos educacionais, com
vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação do projeto pedagógico das
unidades escolares; inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar
as atividades das unidades escolares; responder pela administração,
planejamento, controle e avaliação dos setores que integram a secretaria
municipal de educação e cultura; e planejar e implementar as
atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos profissionais da
educação, visando à sua maior produtividade, bem como, desenvolver programas de
capacitação e aperfeiçoamento.
Art. 25. O detalhamento das atribuições do cargo por classe e do
respectivo âmbito de atuação consta no Anexo VI da presente Lei.
CAPÍTULO VII
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 26. Os cargos de magistério são acessíveis a todos os que preencham os
requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, observadas
as normas específicas dispostas em lei federal, estadual e municipal,
especialmente considerado o disposto nesta Lei.
Art. 27. O provimento dos cargos de magistério será feito por nomeação, em
caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e de
títulos.
§1° Admitir-se-á a contratação temporária
de excepcional interesse público para provimentos dos cargos de Professor MA.PA
com atuação na educação especial e sempre que não for possível a redistribuição
dos Professores de cargos efetivos para suprimento de vagas desocupadas
temporariamente, observando-se em todos os casos o exposto na Lei
nº 210, de 1999.
§2° O provimento por meio de contratação
temporária de excepcional interesse público somente poderá ser feito quando
precedido de processo seletivo simplificado nos termos da Lei
nº 825, de 24 de novembro de 2015, que priorizará os profissionais como maior experiência
na respectiva área de atuação.
CAPÍTULO VIII
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL E DA PROGRESSÃO
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 28. A promoção funcional é a passagem
de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe do profissional
efetivo da educação.
§1° A promoção funcional do integrante de cargo de carreira
do magistério, caracterizada como avanço vertical, ocorrerá mediante a
comprovação da nova habilitação específica para o correspondente nível, que
apresente relação com a área de atuação no magistério público municipal.
§2° A comprovação de habilitação específica far-se-á mediante
apresentação de diploma expedido por instituição de ensino superior,
devidamente reconhecida pelo órgão competente, acompanhado do respectivo
histórico escolar.
§3° Ocorrida a promoção funcional, será o
profissional da educação transferido automaticamente para o novo nível, na
referência correspondente, em ordem de equivalência e resguardado o tempo de
permanência na referência anterior, para fins de progressão.
Art. 29. A promoção funcional ocorrerá duas vezes no
ano, a saber:
I - Em 1° de
março: para o profissional do magistério que apresentar o
comprovante de conclusão da habilitação superior à anterior, até 31 de janeiro;
e
II - Em 1°
de outubro: para o profissional do magistério que apresentar o
comprovante de conclusão de habilitação superior à anterior, até 31 de agosto.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
Art. 30. Progressão é a passagem à referência imediatamente superior do
mesmo nível e classe a que pertence o profissional da educação, efetivo e
estável.
Art. 31. A progressão dos integrantes do quadro do Magistério Público
Municipal, caracterizada como avanço horizontal, far-se-á por merecimento e
avaliação do desempenho, observados os critérios próprios.
Art. 32. A progressão por tempo de serviço far-se-á conforme o
disposto no estatuto dos servidores públicos municipais.
Art. 33. A progressão por merecimento far-se-á após cumprimento
do estágio probatório, mediante aferição de mérito pela Comissão de
Desenvolvimento do Magistério ou Conselho de Avaliação do Município, que levará
em consideração a participação em cursos, treinamentos, aperfeiçoamento,
especialização, seminários, congressos, bem como a participação em órgãos
colegiados, grupos de estudo e outros eventos de caráter educacional promovidos
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, pelo Sindicato da categoria ou
outras entidades vinculadas à educação, combinada com avaliação do desempenho.
Art. 34. Para atendimento do disposto no artigo anterior, a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura envidará esforços
para implementar programas de desenvolvimento profissional dos
docentes e dos professores de suporte pedagógico em exercício, em instituições
credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.
Parágrafo único. A implementação dos programas de que
trata este artigo levará em consideração:
I - a prioridade em áreas do
conhecimento carentes de professores;
II - a situação funcional dos
professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser
cumprido na rede de ensino; e
III - a utilização de metodologias diversificadas,
incluindo as que empregam recursos da educação à distância.
Art. 35. Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam
inerentes à área de ensino, educacional e/ou correspondente à área de formação
específica do docente no currículo por disciplina.
§1° A participação em eventos será comprovada mediante documentos que
não poderão ser reapresentados para progressões posteriores.
§2° Um mesmo título não pode servir de documento para promoção e
progressão funcional.
Art. 36. O interstício mínimo para concorrer à progressão por merecimento e
a avaliação do desempenho é de 3 (três) anos na referência.
Art. 37. A avaliação da progressão por merecimento e a
avaliação do desempenho ocorrerão na data estabelecida pelo Departamento de
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
Art. 38. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional do
Magistério, composta pelos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes do quadro permanente do
magistério público municipal, indicados pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e aprovados pelo Executivo Municipal;
II - 2 (dois) representantes da categoria do magistério,
indicados pela entidade de classe;
III - o Secretário Municipal de Educação e Cultura de São
Domingos do Norte; e
IV - o Diretor de Escola.
§1° A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério elegerá seu
presidente.
§2° A organização e o funcionamento da Comissão de
Desenvolvimento Funcional do Magistério será regulamentada por Decreto
do Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da entrada em
vigência da presente Lei.
§3° A renovação dos membros da Comissão referida no caput deste artigo
dar-se-á de dois em dois anos.
§4° Os membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional do
Magistério não serão remunerados.
§5° Em se tratando de representantes do magistério que
exercerem funções docentes, as horas de atividade na Comissão serão computadas
nas horas de planejamento do profissional da educação.
Art. 39. Os procedimentos e as demais condições para progressão
por merecimento e para avaliação de desempenho constarão de regulamento
próprio, elaborado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério,
aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§1° Para fins de aferição de mérito e desempenho, a Comissão
deverá considerar, dentre outros, os seguintes critérios:
I - estudos, pesquisas e
iniciativas concretas que visem à melhoria do processo ensino-aprendizagem ou
ao debate dos temas a ele correlatos;
II - aplicação efetiva de
competência adquirida por atualização, treinamento e aperfeiçoamento;
III - participação em comissão e/ou grupos de trabalho de
caráter específico do magistério, instituídos oficialmente pela Administração;
IV - comprometimento
profissional no exercício de suas funções;
V - atuação como instrutor de
treinamento, conferencista ou atividade similar;
VI - assiduidade, a ser
comprovada por mecanismos de controle de efetividade;
VII - pontualidade, a ser comprovada por mecanismos de
controle de efetividade; e
VIII - publicação, em revista científica ou em veículo
reconhecido de informação, de estudos, pesquisas, ensaios e artigos relativos à
área educacional ou à área de formação específica, para professores que
ministram aulas no currículo por disciplina.
§2° A Aplicam-se ao magistério as mesmas regras de
interrupção e suspensão da progressão correspondentes aos demais servidores
públicos municipais.
CAPÍTULO IX
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 40. A jornada básica de trabalho dos profissionais
da educação é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser estendidas, em
caráter excepcional, em até 15 (quinze) horas, no máximo, para atender às
necessidades da rede municipal de ensino.
Art. 41. A carga horária do professor em
função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.
§ 1° O tempo destinado às horas-aula será de 17 (dezessete) horas
semanais.
§ 2° O tempo destinado às horas-atividade corresponderá a 8 (oito)
horas semanais que deverão ser cumpridas na unidade escolar, em atendimento aos
períodos dedicados à preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração
com a administração da unidade escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a
comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo, com a proposta pedagógica
de cada unidade escolar.
Art. 41-A é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: (Dispositivo incluído pela Lei nº 970/2020)
I - a de 02 (dois) cargos de professor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 970/2020)
II - a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 970/2020)
§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 970/2020)
§ 2º Em qualquer das exceções previstas nos incisos “I” e “II” do caput, a acumulação será sempre condicionada à compatibilidade de horários, que não poderá ultrapassar o limite máximo de 50 (cinquenta) horas semanais de trabalho nos dois cargos, empregos ou funções acumuladas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 970/2020)
Art. 41-B É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, com a remuneração de cargo, emprego ou função, ressalvados aqueles acumuláveis na forma do artigo 41-A desta Lei, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 970/2020)
Art. 41-C Considera-se cargo técnico ou científico, para os fins a que se refere o inciso II, do art. 41-A desta Lei, aquele que exige de seu ocupante a prática de métodos organizados e no qual seja indispensável e predomine a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos especializados de uma determinada área do saber, adquiridos com formação em curso de nível superior de ensino ou habilitação em curso de nível médio legalmente classificado como técnico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 970/2020)
Parágrafo único. Os cargos, empregos ou
funções que exijam de seus ocupantes tão somente o exercício de atividades
burocráticas e operacionais, de média ou pouca complexidade, não serão
considerados de natureza técnica ou científica, independentemente da
denominação que se dê ao cargo, emprego ou função. (Dispositivo incluído pela Lei nº
970/2020)
Art. 41-D
A limitação instituída no § 2° do artigo 41-A desta Lei não se
aplica àqueles servidores que, na data da sua publicação, já exerçam cargos,
empregos, ou funções públicas em regime de acumulação, sem prejuízo da
observância dos requisitos previstos no artigo 37, XVI e XVII da Constituição
Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº
970/2020)
CAPÍTULO X
DAS FÉRIAS
Art. 42. Os servidores do ensino, quando em exercício das
atribuições especificas de docências ou em função de natureza
Técnico-Pedagógica nas unidades escolares, gozarão de trinta dias de férias
regulares, com um recesso de quinze dias a serem gozados de acordo com o
calendário escolar do município.
Art. 43. Os demais profissionais da educação em exercício nas
unidades escolares, na unidade administrativa da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e entidade representativa de classe, terão direito a 30
(trinta) dias consecutivos de férias por ano, obedecendo à escala autorizada
pela chefia imediata.
CAPÍTULO XI
DO VENCIMENTO
Art. 44. O vencimento-base é a retribuição pecuniária devida ao
profissional do magistério em função do efetivo exercício do cargo
correspondente à classe, ao nível de habilitação adquirida e à referência
alcançada, considerada a jornada de trabalho, sem distinção das modalidades de
ensino em que sejam exercidas as atividades.
Art. 45. A tabela de vencimentos do quadro do
magistério é constituída de classes, níveis e referências, conforme anexo III
da presente Lei.
§1° As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão
calculadas sobre o vencimento-base específico da jornada de trabalho.
§2° A tabela de Função Gratificada é fixada de acordo com a
classificação tipológica da unidade escolar e demais critérios estabelecidos
nesta Lei, Anexo IV, que será aplicada ao profissional da educação, quando no
exercício de função gratificada e poderá ser modificada por Decreto do Poder
Executivo, em decorrência do aumento ou diminuição do número de alunos e/ou
turnos.
Art. 46. O reajuste dos vencimentos do magistério
será concedido da mesma forma que o dos demais servidores públicos municipais.
Art. 47. O piso do vencimento corresponde às primeiras referências
de cada nível.
CAPÍTULO XII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 48 O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do quadro do
magistério far-se-á obedecendo-se aos seguintes critérios:
I - na Classe - o profissional do magistério será
enquadrado na classe correspondente ao cargo que já possui;
II - no Nível - o profissional do magistério será
enquadrado no nível da respectiva classe, correspondente ao maior grau de
habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei; e
III - na
Referência - o profissional do magistério será enquadrado na
referência correspondente, considerado o tempo de serviço prestado no âmbito do
magistério do Município de São Domingos do Norte, contados de dois em dois anos
para cada referência.
§1° Os atuais ocupantes dos cargos de
previstos na Lei
nº 155, de 10 de setembro de 1998, serão enquadrados na tabela definitiva estabelecida no
anexo I.
§2° Os cargos que necessitam de adequação
para observância da atual legislação federal serão transformados conforme anexo
V desta Lei.
Art. 49. O prazo para enquadramento será de 120 (cento e vinte) dias, após
a publicação desta Lei.
CAPÍTULO XIII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 50. Os servidores públicos de que trata
esta Lei, além das gratificações previstas na Lei
nº 210, de 1999, poderão receber as seguintes gratificações:
I - Gratificações
pelo exercício em função de Diretor Escolar; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 936/2019)
II - Gratificação de Coordenador de Turno;
III - Gratificação de Secretaria Escolar.
§ 1º O valor da função
gratificada de Diretor Escolar variará de acordo com a classificação da escola
por categoria: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 936/2019)
I - Diretor A - A
escola que possuir um turno com alunos matriculados em número igual ou inferior
a duzentos e cinquenta; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 936/2019)
II - Diretor B - A escola
que possuir um turno com alunos matriculados em número superior a duzentos e
cinquenta; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 936/2019)
III - Diretor C - A
escola que possuir dois turnos com alunos matriculados em número igual ou
inferior a duzentos e cinquenta; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 936/2019)
IV - Diretor D - A
escola que possuir dois turnos com alunos matriculados em número superior a
duzentos e cinquenta e inferior a quinhentos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 936/2019)
V - Diretor E - A
escola que possuir dois turnos com alunos matriculados em número igual ou
superior a quinhentos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 936/2019)
VI - Diretor F - A
escola que possuir três turnos com alunos matriculados em número superior a
quinhentos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 936/2019)
§ 2º A função do Coordenador de Turno será
preenchida quando a escola possuir um ou mais turnos diários com alunos
matriculados em número igual ou superior a oitenta.
§ 3º A substituição dos professores
ocorrerá mediante escala semanal enviada pelo respectivo diretor escolar e
estabelecida por ato do Secretário Municipal de educação e Cultura.
§ 4° O Professor substituto receberá as
horas que efetivamente laborar como horas extras nos termos da legislação
específica, devendo a Secretaria Municipal de Educação e Cultura proceder com o
desconto dos respectivos valores do Professor substituído, salvo nas hipóteses
em que a falta for permitida legalmente.
§ 5º Será concedido ao Auxiliar de
Secretaria Escolar que estiver no exercício das atividades, desempenhando
função de Secretário Escolar a gratificação de R$ 393,87 (Trezentos e noventa e
três reais e oitenta e sete centavos).
§ 5º Será concedido ao Auxiliar de Secretaria
Escolar que estiver no exercício das atividades, desempenhando função de
Secretário Escolar a gratificação de R$ 409,62 (quatrocentos e nove reais e
sessenta e dois centavos). (Redação
dada pela Lei nº 947/2019)
§ 5º Será
concedido ao Auxiliar de Secretaria Escolar que estiver no exercício das
atividades, desempenhando função de Secretário Escolar a gratificação de R$
427,97 (quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos). (Redação
dada pela Lei n° 969/2020)
Art. 51. As funções gratificadas de que trata
o artigo anterior são assim definidas:
a) F.G. I -
Coordenador de Turno; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 936/2019)
b) F.G. II - Diretor
Escolar A; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 936/2019)
c) F.G. III -
Diretor Escolar B; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 936/2019)
d) F.G. IV - Diretor
Escolar C; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 936/2019)
e) F.G. V - Diretor
Escolar D; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 936/2019)
f) F.G. VI - Diretor
Escolar E; e (Dispositivo
revogado pela Lei nº 936/2019)
g) F.G. VII -
Diretor Escolar F. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 936/2019)
Art. 52. O valor das funções gratificadas
segundo o disposto nesta Lei são as constantes do Anexo IV.
Art. 53. As funções gratificadas não
constituem situação permanente e, sim vantagem transitória pelo efetivo
exercício da função.
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS
Art. 54.
O ocupante de cargos do Plano de Carreiras do Magistério Municipal, sem
prejuízo dos afastamentos previstos em lei, poderá afastar-se de suas funções,
assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para participar de
programa de pós-graduação stricto sensu
ou de pós-doutorado, exceto para os que estejam em estágio probatório.
Parágrafo único. O interessado deverá informar seu
afastamento com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, que procederá com todos os atos necessários à
redistribuição de tarefas e preenchimento da vaga.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. É vedada a contratação por tempo determinado enquanto houver cargo
vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público com
prazo de validade não extinto no Município.
Art. 56. O concurso público para provimento de cargos do
magistério deverá ser realizado sempre que ocorrer a necessidade identificada
pelo percentual máximo de 20% de postos de trabalho vagos.
Art. 57. A partir do seu ingresso no quadro permanente,
ao profissional do magistério serão assegurados, além dos direitos e vantagens
pessoais previstos nesta Lei, os direitos e vantagens concedidos aos demais
servidores efetivos do Município, previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de
São Domingos do Norte.
Parágrafo único.
Os valores de vencimento e
gratificações apresentados nesta Lei são os de 1° de janeiro de 2015, cujo
reajuste será feito por meio de lei específica.
Art. 58. O quantitativo de cargos do magistério na data da publicação desta
lei é o constante nos Anexos I e II.
Art. 59. Em decorrência do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a proceder ao remanejamento das dotações orçamentárias do orçamento
vigente, utilizando-se da abertura de créditos especiais, quando necessário,
tendo como fonte os recursos previstos no § 1° do Art. 43, da Lei 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 60. Os Professores já pertencentes ao quadro efetivo, que foram
localizados por força da Lei nº 155, de 1998, terão a garantia de sua localização
após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial, as Leis
Municipais n° 155, de 10 de setembro de 1998; 194,
de 23 de fevereiro de 1999; 240,
de 23 de fevereiro de 2001; 247,
de 16 de abril de 2001,
preservado o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
São Domingos do Norte - ES, 11 de Novembro de 2016.
JOSÉ GERALDO GUIDONI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte.
QUADRO
PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
CARGO |
CLASSE |
ATUAÇÃO |
DISCIPLINA |
QUANTITATIVO |
PROFESSOR |
“A” MA.PA |
Educação
Infantil (Creche e
Pré-Escola) |
- |
|
(Séries
Iniciais) |
- |
(Quantitativo
alterado pela Lei n° 951/2019) (Quantitativo
alterado pela Lei nº 860/2017) |
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“B” MA.PB |
Ensino
Fundamental (Séries
finais) |
Artes |
07 |
|
Ciências |
07 |
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Educação
Física |
(Quantitativo
alterado pela Lei nº 860/2017) |
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Geografia |
06 |
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História |
06 |
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Inglês |
07 |
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Língua
Portuguesa |
08 |
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Matemática |
08 |
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“C” MA.PP |
Unidades
Escolares e Secretaria
Municipal de Educação |
- |
(Quantitativo
alterado pela Lei nº 860/2017) |
ANEXO II
QUADRO
TEMPORÁRIO DO MAGISTÉRIO
CARGO |
CLASSE |
ATUAÇÃO |
QUANTITATIVO |
PROFESSOR |
“A” MA.PA |
Educação
Especial |
10 |
ANEXO III
TABELA
SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
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(Redação
dada pela Lei nº 882/2017)
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(Redação
dada pela Lei nº 884/2017)
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(Redação
dada pela Lei nº 913/2018)
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(Redação
dada pela Lei nº 947/2019)
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(Redação
dada pela Lei n° 969/2020)
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(Redação dada pela Lei nº 1.084/2023)
DA LEI
842/2016
TABELA SALARIAL
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
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ANEXO IV
TABELA DE
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
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(Redação dada pela
Lei nº 1113/2024)
CLASSES: MA.PA – MA.PB –
MA.PP |
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REFERÊNCIAS |
NÍVEIS |
|||
I |
II |
III |
IV |
|
1 |
R$ 2.156,17 |
R$ 2.259,66 |
R$ 2.351,72 |
R$ 2.599,66 |
2 |
R$ 2.252,75 |
R$ 2.360,90 |
R$ 2.445,79 |
R$ 2.703,64 |
3 |
R$ 2.353,68 |
R$ 2.447,73 |
R$ 2.592,78 |
R$ 2.852,09 |
4 |
R$ 2.459,13 |
R$ 2.545,67 |
R$ 2.696,49 |
R$ 2.966,14 |
5 |
R$ 2.569,30 |
R$ 2.802,39 |
R$ 2.858,51 |
R$ 3.144,40 |
CARGOS |
CLASSE |
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
PEDAGOGO |
SUPERIOR |
II |
R$ 2.221,96 |
R$ 2.571,47 |
R$ 2.725,76 |
R$ 2.889,30 |
R$ 3.178,26 |
PÓS-GRADUAÇÃO |
III |
R$ 2.376,02 |
R$ 2.741,91 |
R$ 2.914,76 |
R$ 3.089,65 |
R$ 3.275,06 |
(Redação
dada pela Lei nº 913/2018)
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
REFERÊNCIA |
CARGA HORÁRIA |
VALOR |
30 h. |
R$ 553,89 (Redação dada pela Lei nº 1113/2024) (Redação
dada pela Lei nº 1.084/2023) |
|
F.G. II – Diretor Escolar A |
30 h. |
561,86 |
F.G. III – Diretor Escolar B |
40 h. |
842,77 |
F.G. IV – Diretor Escolar C |
40 h. |
1.123,70 |
F.G. V – Diretor Escolar D |
40 h. |
1.264,16 |
F.G. VI – Diretor Escolar E |
40 h. |
1.545,12 |
F.G. VII – Diretor Escolar F |
50 h. |
1.685,57 |
ANEXO V
TABELA DE CARGOS
A SEREM MODIFICADOS
CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR |
CLASSIFICAÇÃO ATUAL |
NOVO ENQUADRAMENTO |
Orientador Educacional I |
Professor Pedagogo |
MA.PP |
Supervisor Educacional I |
Professor Pedagogo |
MA.PP |
ANEXO VI
DESCRIÇÃO DOS CARGOS E REQUISITOS
CARGO: PROFESSOR MA.PA
ATUAÇÃO: EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL SÉRIES
INICIAIS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Preparar e ministrar aulas em disciplinas, área de estudo
ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente da
educação básica, no respectivo campo de atuação.
JORNADA DE TRABALHO: 25 horas semanais
DESCRIÇÃO DAS TAREFAS:
Elaborar o seu plano de acordo com os Parâmetros
Curriculares Nacionais, orientar, controlar, avaliar e registrar as atividades
do processo ensino aprendizagem; Ministrar aulas, zelar pela aprendizagem dos
alunos; Executar carga horária estabelecida dentro do calendário letivo
aprovado pelo órgão competente; Participar da elaboração e execução do projeto
político-pedagógico da escola; Elaborar e/ou selecionar materiais pedagógicos;
Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela
necessitarem; Participar de reuniões, grupos de estudo e outros eventos
promovidos pela escola; Participar de programas educacionais que objetivem
promover a formação profissional continuada; Planejar, executar, acompanhar e
avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes
oportunidades de aprender; Responder pelo aproveitamento escolar de seus
alunos; Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da unidade escolar;
Ministrar os dias letivos e horas aula estabelecidas, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional; Freqüentar cursos
planejados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento; Promover a
saudável interação na sala de aula, estimular o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e
respeito entre os alunos; Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na
escola, garantindo a todos o direito à aprendizagem; Participar e/ou empreender
atividades extra-classe desenvolvidas na escola;
Participar do processo de integração escola-comunidade; Propor e realizar
projetos específicos na sua ação pedagógica; Participar de discussões e
decisões da escola mediante atuação conjunta com os demais integrantes da
comunidade escolar através do Conselho de Classe e de Escola; Cultivar o
desenvolvimento/formação de valores éticos; Zelar pela preservação do
patrimônio escolar; Participar efetivamente do Conselho de Classe; Apresentar
informações de avaliação do rendimento escolar de seus alunos; Identificar
alunos de aproveitamento insuficiente, analisar suas causas e sugerir medidas
para minimizar seus efeitos; Detectar casos de alunos que apresentam problemas
específicos e proporcionar atendimento diferenciado; Executar todos os
registros necessários à documentação escolar, mantendo-os atualizados;
Respeitar e cumprir os horários estabelecidos pela escola; Desempenhar outras
funções afins.
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Formação licenciatura de graduação
plena em curso reconhecido pelo MEC, com diploma registrado na forma da lei.
EXPERIÊNCIA: não é exigida experiência anterior para o exercício
deste cargo.
COMPETÊNCIAS PESSOAIS: Cultivar ética profissional; demonstrar polidez,
criatividade, iniciativa, solidariedade, paciência, discrição e
responsabilidade; aprimorar conhecimento; apresentar versatilidade; zelar
documentos e valores de terceiros; cativar as pessoas; zelar pelo patrimônio e
desenvolver orientação espacial; demonstrar muito tato em lidar com pessoas
relacionando-se facilmente com os colegas de trabalho, sociabilidade e mediar o
processo ensino-aprendizagem.
ÂMBITO DE ATUAÇÃO e CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO: regência de classe no âmbito da
Educação Infantil (Creche e Pré-Escola) e nas Séries Iniciais do Ensino
Fundamental.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: O ocupante lida com patrimônio em
forma de equipamentos, materiais ou recursos e pode provocar perdas,
parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos.
CARGO: PROFESSOR MA.PA
ATUAÇÃO: EDUCAÇÃO ESPECIAL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Promover a educação de alunos com necessidades
educativas especiais ensinando-os a ler e escrever em português, em Braile ou
Libras de acordo com a necessidade de cada um, além de calcular, expressar-se,
resolver os problemas e as atividades da vida diária, desenvolver habilidades,
atitudes e valores; desenvolver atividades funcionais e programas de
estimulação essencial e de educação de jovens e adultos, avaliando as
necessidades educacionais dos alunos; realizar atividades como: planejar,
avaliar, elaborar materiais, pesquisar e divulgar conhecimentos da área.
JORNADA DE TRABALHO: 25 horas semanais
DESCRIÇÃO DAS TAREFAS:
Atuar no processo ensino aprendizagem; Avaliar as
necessidades educacionais dos alunos; Preparar materiais pedagógicos e recursos
específicos; Participar do desenvolvimento de diferentes programas de
atendimento educacional; Pesquisar sobre temas de interesse da área; Participar
de atividades pedagógicas administrativas; Divulgar conhecimentos da área;
Criar condições físicas, ambientais e materiais para a participação do aluno
com necessidades especiais na sala de aula; Favorecer e eliminação de
sentimentos de inferioridade, de menos valia, ou de
fracasso.; Estimular o desenvolvimento de habilidades de comunicação
interpessoal; Propor e realizar projetos específicos na sua ação
pedagógica; Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores
éticos; Desempenhar outras funções afins.
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Formação em licenciatura de
graduação plena em Pedagogia, com Habilitação em Educação Especial ou
formação, em nível de pós-graduação, que habilite para a docência na Educação
Especial.
EXPERIÊNCIA: não é exigida experiência anterior para o cargo.
COMPETÊNCIAS PESSOAIS: Cultivar ética profissional; demonstrar polidez,
criatividade, iniciativa, solidariedade, paciência, discrição e
responsabilidade; aprimorar conhecimento; apresentar versatilidade; zelar
documentos e valores de terceiros; cativar as pessoas; zelar pelo patrimônio e
desenvolver orientação espacial; demonstrar muito tato em lidar com pessoas
relacionando-se facilmente com os colegas de trabalho, sociabilidade e mediar o
processo ensino-aprendizagem. Demonstrar capacidade de interpretar a língua de
sinais, capacidade de trabalhar em equipe, reconhecer as próprias
limitações, demonstrar capacidade de observação, estudo e pesquisa,
dominar braile, diferentes formas de comunicação, capacidade de trabalhar com
as diferenças, dominar conteúdos e metodologias da área.
ÂMBITO DE ATUAÇÃO e CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO: Atuar no processo de
ensino/aprendizagem em salas de Educação Especial, sala de recursos. Para
atendimento às necessidades específicas, poderão atuar na Educação Infantil e
no ensino fundamental em classes de educação especial ou em sala de recursos
com complementação do atendimento educacional realizado em classes do ensino
comum. O atendimento deve ser individual ou em pequenos grupos e em horário
diferente do que freqüenta no ensino regular.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: O ocupante lida com o patrimônio na
forma de equipamentos, materiais ou recursos, podendo provocar perdas,
parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos.
CARGO: PROFESSOR MA.PB
ATUAÇÃO: ENSINO FUNDAMENTAL SÉRIES FINAIS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Preparar e ministrar aulas em disciplinas, área de
estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente
da educação básica, no respectivo campo de atuação.
JORNADA DE TRABALHO: 25 horas semanais
DESCRIÇÃO DAS TAREFAS:
O professor “B” tem a seu cargo as atribuições indicadas
para o professor “A”, destacando entre elas: Participar da elaboração da
proposta pedagógica da escola; Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a
proposta pedagógica da escola; Zelar pela aprendizagem dos alunos; Estabelecer
e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento; Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas; Participar,
integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional; Colaborar com as atividades de articulação da
escola com famílias e a comunidade; Desincumbir-se das demais tarefas
indispensáveis em atingir os fins educacionais da escola e ao processo de
ensino-aprendizagem; Desempenhar outras funções afins.
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Licenciatura de graduação plena
na área de atuação específica, em cursos reconhecidos pelo MEC. Admitem-se,
ainda, profissionais com graduação correspondente às áreas de
conhecimentos específicos do currículo, acrescida da complementação
pedagógica, nos termos da legislação vigente.
EXPERIÊNCIA: não é exigida experiência para o cargo.
COMPETÊNCIAS PESSOAIS: Cultivar ética profissional; demonstrar polidez,
criatividade, iniciativa, solidariedade, paciência, discrição e
responsabilidade; aprimorar conhecimento; apresentar versatilidade; zelar
documentos e valores de terceiros; cativar as pessoas; zelar pelo patrimônio e
desenvolver orientação espacial; demonstrar muito tato em lidar com pessoas
relacionando-se facilmente com os colegas de trabalho, sociabilidade e mediar o
processo ensino-aprendizagem, demonstrar conhecimento, conteúdos, criatividade
e dinamismo; controlar situações adversas e demonstrar a competência de
trabalhar em equipe.
ÂMBITO DE ATUAÇÃO e CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO: Exercício da regência de classe nas
Séries Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: O ocupante lida com o patrimônio na
forma de equipamentos, materiais ou recursos, podendo provocar perdas,
parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos.
CARGO: PROFESSOR MA.PP
ATUAÇÃO: UNIDADES ESCOLARES E SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atividades de suporte pedagógico direto à docência
na educação básica, voltadas para planejamento educacional, administração
escolar, supervisão escolar, orientação educacional e inspeção escolar.
JORNADA DE TRABALHO: 25 horas semanais
DESCRIÇÃO DAS TAREFAS:
São atribuições do professor em função de Magistério de
natureza pedagógica a direção escolar, a administração, a avaliação, o
planejamento, a pesquisa, a orientação, a supervisão, a inspeção, a assistência
técnica, o assessoramento em assuntos educacionais, chefia, coordenação,
acompanhamento e controle de resultados educacionais e outras similares na área
de educação, compreendendo as seguintes especificações: I - no âmbito escolar: Coordenar a elaboração e a execução de
proposta pedagógica da escola; Administrar o pessoal e os recursos materiais e
financeiros da escola, tendo em vista atingir os seus objetivos pedagógicos;
Assegurar o cumprimento do plano de trabalho de cada docente; Prover meios para
recuperação dos alunos de menor rendimento; Promover a articulação com as
famílias e a comunidade, criando processos de integração de sociedade com a
escola; Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência
e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da
escola; Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento,
avaliação e desenvolvimento profissional; Acompanhar o processo de
desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; Elaborar, acompanhar
e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do
sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos,
administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; Acompanhar e
supervisionar o financiamento das escolas, zelando pelo cumprimento da
legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando
coletivamente as causas do aproveitamento insatisfatório e propor medidas para
superá-los; Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas competências
profissionais, assessorando pedagogicamente e estimulando o espírito de equipe;
Coordenar a elaboração, de forma coletiva, de planos curriculares, e planos de
curso, visando a melhoria do processo ensino-aprendizagem,
coordenando e avaliando a sua execução. II
- no âmbito da administração municipal:
Inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das
unidades escolares de ensino, da rede pública municipal, seguindo as normas do
Sistema Estadual de Ensino. diligenciar a execução de planos, programas
, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e controlar sua
execução, desenvolver estudos, diagnóstico qualitativos e quantitativos sobre a
realidade de ensino e elaborar programas, planos e projetos de intervenção;
propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e
prioridades de educação; elaborar, avaliar e propor medidas e instrumentos de
acompanhamento e controle da execução de planos, programas, projetos e
atividades educacionais; prestar assistência técnica em assuntos pedagógicos;
desempenhar assessoria em assuntos educacionais e outras atividades
educacionais que lhe forem delegadas; responder pela gestão da educação.
Incluindo o planejamento, acompanhamento, controle e avaliação dos diversos
setores que integram a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Graduação em Pedagogia com
habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Inspeção e
Administração Escolar, em curso reconhecido pelo MEC, nos termos da legislação
vigente.
EXPERIÊNCIA: ter experiência mínima de dois anos em atividades de
ensino, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado.
COMPETÊNCIAS PESSOAIS: Cultivar ética profissional; demonstrar polidez,
criatividade, iniciativa, solidariedade, paciência, discrição e
responsabilidade; aprimorar conhecimento; apresentar versatilidade; zelar
documentos e valores de terceiros; cativar as pessoas; zelar pelo patrimônio e
desenvolver orientação espacial; demonstrar muito tato em lidar com pessoas
relacionando-se facilmente com os colegas de trabalho, sociabilidade e mediar o
processo ensino-aprendizagem. Demonstrar capacidade de tomar decisões, atitude
empreendedora, de liderança, capacidade de administrar conflitos, comunicação
oral e escrita.
ÂMBITO DE ATUAÇÃO e CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO: Para atendimento às necessidades
específicas, poderão atuar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura ou nos Centros de Educação Infantil e Escolas do Ensino Fundamental,
coordenando atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento
profissional. Elaborar, acompanhar e avaliar o plano, programas e projetos,
voltados para o desenvolvimento do Sistema e/ou rede de ensino e de escola, em
relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de
recursos materiais.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: O ocupante lida com o patrimônio na
forma de equipamentos, materiais ou recursos, podendo provocar perdas,
parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos, omissão ou negligência.