LEI Nº 1.151, DE 28 DE MAIO DE 2025

 

Institui o Conselho Municipal de Turismo do Município de São Domingos do Norte/ES e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) do Município de São Domingos do Norte/ES, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, do Município de São Domingos do Norte/ES, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela política de turismo, destinado a colaborar na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de turismo no Município. (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)

 

Parágrafo único. O COMTUR exercerá suas funções com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, participação democrática, governança colaborativa e desenvolvimento sustentável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

 

I - elaborar e propor políticas públicas voltadas ao turismo local;

 

II - promover a integração do turismo com outras áreas da administração pública;

 

III - apoiar programas de qualificação e capacitação para profissionais do setor;

 

IV - fomentar o turismo sustentável e a preservação do patrimônio cultural e ambiental;

 

V - propor melhorias na infraestrutura turística do município;

 

VI - articular parcerias para promoção e divulgação do destino turístico local;

 

VII - incentivar a criação e divulgação de roteiros turísticos;

 

VIII - acompanhar e avaliar os impactos do turismo na economia local;

 

IX - propor e aprovar projetos de incentivo ao turismo local;

 

X - fomentar o turismo comunitário e inclusivo;

 

XI - promover a melhoria do atendimento ao turista;

 

XII - incentivar o turismo em regiões menos conhecidas do município;

 

XIII - garantir a inclusão de comunidades tradicionais no desenvolvimento do turismo;

 

XIV - estimular estudos e pesquisas sobre o setor;

 

XV - zelar pela imagem do município como destino turístico.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo: (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)

 

I – Propor diretrizes e acompanhar a execução da Política Municipal de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)

 

II – Apoiar e propor ações de valorização, promoção e diversificação da oferta turística; (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)

 

III – monitorar e avaliar o Plano Municipal de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)

 

IV – Sugerir programas e projetos de turismo sustentável, cultural, rural e de economia criativa; (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)

 

V – Opinar sobre normas e regulamentos que impactem o setor turístico; (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)

 

VI – Promover a integração entre poder público, setor produtivo e sociedade civil; (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)

 

VII – acompanhar a aplicação e os resultados dos recursos públicos destinados ao turismo; (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)

 

VIII – articular parcerias institucionais com entidades públicas e privadas; (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)

 

IX – Emitir pareceres técnicos sobre temas de interesse turístico; (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)

 

X – Incentivar a participação social e a governança colaborativa do setor; (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)

 

XI – apoiar a integração do município às Instâncias de Governança Regionais. (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)

 

Art. 3º O Conselho será composto por membros do Poder Público e da sociedade civil, com a seguinte composição:

 

Art. 3º O COMTUR será composto de forma paritária por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada, assegurando diversidade setorial e equilíbrio na representação:

 

I – Representantes do Poder Público:

 

a) Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo;

b) Diretoria de Turismo;

c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

d) Secretaria Municipal de Administração;

e) Secretaria Municipal de Agricultura;

f) Secretaria Municipal de Fazenda;

g) Gabinete da Prefeita.

 

II – Representantes da Sociedade Civil:

 

a) Representante do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);

b) Representante do setor de hotéis, bares e restaurantes;

c) Representante dos roteiros turísticos locais;

d) Representante da agroindústria familiar;

e) Representante dos diretores escolares;

f) Representante dos agentes do Programa de Desenvolvimento Local.

 

§ 1º Cada entidade ou órgão indicará um representante titular e um suplente, os quais serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pela classe representada, conforme critérios definidos no Regimento Interno.

 

§ 3º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

 

§ 4º A composição do Conselho poderá ser ampliada, mediante regulamentação posterior, para garantir maior representatividade de segmentos culturais existentes no Município.

 

II – Representante da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)

 

a) Representante do setor de hotéis, bares e restaurantes; (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)

b) Representante dos atrativos turísticos públicos e privados; (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)

c) Representante dos roteiros turísticos locais; (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)

d) Representante da agroindústria familiar com potencial turístico; (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)

e) Representante do turismo rural ou de base comunitária; (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)

f) Representante da economia criativa, artesanato ou cultura local; (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)

g) Representante da entidade associativa ligada ao comércio, indústria ou serviços. (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)

 

§ 1º Cada entidade, segmento ou órgão deverá indicar um titular e um suplente, que serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)

 

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por seus segmentos de forma democrática, conforme critérios estabelecidos em assembleia ou instância interna, observando regras previstas no Regime Interno. (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)

 

§ 3º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida recondução, assegurada a continuidade por meio dos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)

 

§ 4º A composição poderá ser ampliada por ato do Poder Executivo para assegurar maior representatividade, desde que mantida a paridade entre poder público e sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)

 

§ 5º Perderá o mandato o conselheiro que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)

 

I – Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)

 

II – Perder o vínculo com o segmento representado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)

 

III – Solicitar desligamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)

 

IV – Praticar conduta incompatível com os princípios do COMTUR. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)

 

Art. 4º O Conselho funcionará em plenária e será presidido por um de seus membros, eleito entre os conselheiros em reunião ordinária, para mandato de 2 (dois) anos, cabendo-lhe a coordenação dos trabalhos e a representação do órgão em atos oficiais.

 

Art. 4º O COMTUR será dirigido por uma Diretoria Executiva composta por: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)

 

I – Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)

 

II – Vice-Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)

 

III – Secretário Executivo, eleito pelos conselheiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)

 

§ 1º O Mandato da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)

 

§ 2º Compete ao Presidente representar o COMTUR, presidir reuniões e articular ações institucionais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)

 

§ 3º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente e apoiar suas funções. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)

 

§ 4º Compete ao Secretário- Executivo organizar reuniões, registros, documentos e arquivos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)

 

Art. 4º-A O COMTUR poderá instituir Comissões Temáticas permanentes ou temporárias, de acordo com suas necessidades, tais como: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)

 

I – Planejamento e Desenvolvimento Turístico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)

 

II – Infraestrutura e Acessibilidade Turística; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)

 

III – Promoção, Eventos e Comunicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)

 

IV – Turismo Rural, Cultura e Comunitário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)

 

§ 1º As comissões terão caráter consultivo, técnico e propositivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)

 

§ 2º Suas composições e competências serão definidas pelo Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)

 

Art. 5º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada, e seu exercício não implica vínculo empregatício com o Poder Público.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo contará com apoio técnico, administrativo e logístico da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, para o pleno exercício de suas atividades.

 

Art. 7º O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação, devendo conter normas sobre seu funcionamento, periodicidade das reuniões, deliberações e demais aspectos operacionais.

 

Art. 7º-A As reuniões do COMTUR observarão: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)

 

I – Convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)

 

II – Pauta previamente enviada aos conselheiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)

 

III – quórum mínimo de maioria simples para instalação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)

 

IV – Voto por maioria simples, salvo quando o Regimento exigir quórum qualificado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)

 

V – Publicação das atas em meio oficial, garantindo a transparência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os dispositivos da Lei Municipal nº 455/2006 que tratam da área de turismo.

 

Publique-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte/ES, em 28 de maio de 2025.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.