LEI Nº 897 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA A LEI N° 781, DE 06 DE AGOSTO
DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO
DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1° O Art. 13 da Lei nº
781/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O COMDEMA será constituído por oito conselheiros
titulares, com igual número de suplentes, que formarão o plenário, assim
definido:
I - um representante
da Secretaria Municipal de Agricultura;
II - um representante
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - um
representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e
Extensão Rural (INCAPER);
IV - um representante
do Serviços Autônomo de Água e Esgoto de São Domingos do Norte-ES;
V - um representante
da Câmara dos Dirigentes Logista – CDL - de São Domingos do Norte-ES;
VI – um representante
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Domingos do Norte-ES;
VII – um representante de
Atividades Licenciadas de São Domingos do Norte-ES;
VIII – um representante do
Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF - de São Domingos do Norte.”
Art. 2° O Art. 47, inciso VII da Lei nº
781/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 - (.......)
VII - Licença Municipal Simplificada
(LMS): quatro anos.”
Art. 3º Cria o Anexo II, como descrito abaixo:
“ANEXO
II
AGRUPAMENTO DAS PENALIDADES DE MULTA
INCIDÊNCIA LEVE |
|
GRUPOS |
VRTE |
GRUPO I |
De 20
a 26 |
GRUPO II |
De 26,1
a 32 |
GRUPO III |
De 32,1
a 38 |
GRUPO IV |
De 38,1
a 44 |
GRUPO V |
De 44,1
a 94 |
GRUPO VI |
De 94,1
a 182 |
GRUPO VII |
De 182,1
a 455. |
INCIDÊNCIA GRAVE |
|
GRUPOS |
VRTE |
GRUPO VIII |
De 456 a 910 |
GRUPO IX |
De 911 a 1.820 |
GRUPO X |
De 1.82 a 2.750 |
GRUPO XI |
De 2.751 a 4.550 |
GRUPO XII |
De 4.551 a 8.190 |
GRUPO XIII |
De 8.191 a 11.820 |
GRUPO XIV |
De 11.821 a 15.470 |
GRUPO XV |
De 15.471 a 18.000 |
GRUPO XVI |
De 18.001 a 55.000 |
INCIDÊNCIA GRAVÍSSIMA |
|
GRUPOS |
VRTE |
GRUPO XVII |
De 55.001 a 91.000 |
GRUPO XVIII |
De 91.001 a 126.000 |
GRUPO IXX |
De 126.001 a 152.000 |
GRUPO XX |
De 152.001 a 182.065. |
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
IMPACTO LOCAL - IEMA |
|
CÓDIGO DAS ATIVIDADES |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE |
1. |
EXTRAÇÃO MINERAL |
1.01 |
Extração
de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais. |
1.02 |
Extração
de argila para produção de cerâmicas e outros produtos
industriais/artesanais. |
1.03 |
Extração
de feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos
industriais/ artesanais. |
1.04 |
Extração
de agregados da construção civil, tais como areia, argila, saibro, cascalho,
quartzito friável e outros, exceto pedra britada. |
1.05 |
Captação
de água mineral/potável de mesa (fonte/surgência) para comercialização,
associado ou não ao envase. |
1.06 |
Extração
de areia em leito de rio. |
2 |
ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS |
2.01 |
Suinocultura (ciclo completo) sem lançamento de
efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta. |
2.02 |
Suinocultura (exclusivo para produção de
leitões/maternidade) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico
e/ou em cama sobreposta. |
2.03 |
Suinocultura (exclusivo para terminação) sem
lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta. |
2.04 |
Suinocultura com lançamento de efluentes
líquidos, exclusivo para subsistência. |
2.05 |
Incubatório de ovos/Produção de pintos de 1 dia. |
2.06 |
Avicultura. |
2.07 |
Unidade de resfriamento / lavagem de aves vivas
para transporte. |
2.08 |
Criação de animais de pequeno porte confinados em
ambiente não aquático, exceto fauna silvestre. |
2.09 |
Criação de animais de médio ou grande porte
confinados em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre. |
2.10 |
Secagem mecânica de grãos, associada ou não a
pilagem. |
2.11 |
Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras
fixas), não associada à secagem mecânica. |
2.12 |
D e s p o l p a m e n t o /descascamento de café,
em via úmida. |
2.13 |
Complexos de agroturismo (empreendimentos rurais
ou de agroturismo com incorporação de duas ou mais atividades não
correlacionadas diretamente), inclusive com produção industrial de alimentos
e bebidas, desde que todas as atividades pretendidas sejam de competência
municipal. |
2.14 |
Central de seleção, tratamento e embalagem de
produtos vegetais; packing house. |
2.15 |
Classificação de ovos. |
|
|
2.01 |
Suinocultura (ciclo completo) sem lançamento de
efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta. |
2.02 |
Suinocultura (exclusivo para produção de
leitões/maternidade) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico
e/ou em cama sobreposta. |
2.03 |
Suinocultura (exclusivo para terminação) sem
lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta. |
2.04 |
Suinocultura com lançamento de efluentes
líquidos, exclusivo para subsistência. |
2.05 |
Incubatório de ovos/Produção de pintos de 1 dia. |
2.06 |
Avicultura. |
2.07 |
Unidade de resfriamento / lavagem de aves vivas
para transporte. |
2.08 |
Criação de animais de pequeno porte confinados em
ambiente não aquático, exceto fauna silvestre. |
2.09 |
Criação de animais de médio ou grande porte
confinados em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre. |
2.10 |
Secagem mecânica de grãos, associada ou não a
pilagem. |
2.11 |
Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras
fixas), não associada à secagem mecânica. |
2.12 |
D e s p o l p a m e n t o /descascamento de café,
em via úmida. |
2.13 |
Complexos de agroturismo (empreendimentos rurais
ou de agroturismo com incorporação de duas ou mais atividades não
correlacionadas diretamente), inclusive com produção industrial de alimentos
e bebidas, desde que todas as atividades pretendidas sejam de competência
municipal. |
2.14 |
Central de seleção, tratamento e embalagem de
produtos vegetais; packing house. |
2.15 |
Classificação de ovos. |
2.16 |
Unidades
de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais, exceto produção
artesanal. |
3 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS |
3.01 |
Desdobramento
de Rochas Ornamentais, quando exclusivo. |
3.02 |
Polimento
de Rochas Ornamentais, quando exclusivo. |
3.03 |
Corte e
Acabamento/ Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semiautomático,
quando exclusivos. |
3.04 |
Desdobramento
e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando
associados entre si. |
3.05 |
Fabricação
de artigos de cerâmica refratária ou de utensílios sanitários e outros. |
3.06 |
Fabricação
de artigos para revestimento cerâmico (placas cerâmicas, porcelanato, etc.) |
3.07 |
Fabricação
de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins). |
3.08 |
Ensacamento
de argila, areia e afins. |
3.09 |
Beneficiamento
de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para
outros usos industriais/agrícolas. |
3.10 |
Beneficiamento
de areia para usos diversos ou de rochas para produção de pedras decorativas. |
3.11 |
Limpeza
de blocos de rochas ornamentais. |
3.12 |
Beneficiamento
manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos
artesanais. |
4 |
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
4.01 |
Fabricação
de concreto e afins, não incluindo a fabricação de cimento. |
4.02 |
Usina de
produção de asfalto a frio. |
4.03 |
Usina de
produção de asfalto a quente. |
5 |
INDÚSTRIA METALMECÂNICA |
5.01 |
Fabricação
de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras
redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas
ferrosas e não
ferrosas, a quente ou a frio, desde que sem tratamento químico superficial
e/ou galvanotécnico. |
5.02 |
Relaminação de metais e ligas não-ferrosos. |
5.03 |
Produção de soldas e anodos. |
5.04 |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
(ferramentas de usinagem e outras). |
5.05 |
Fabricação
e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas
ferrosas, ou não ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive
móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e
outros recipientes metálicos de caldeiraria, sem pintura por aspersão,
tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico e jateamento. |
5.06 |
Fabricação
e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas
ferrosas, ou não ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive
móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e
outros recipientes metálicos de caldeiraria, com pintura por aspersão e/ou
jateamento, e sem tratamento superficial químico, termoquímico,
galvanotécnico. |
5.07 |
Reparação,
retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos
mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, sem pintura por aspersão,
incluindo oficinas mecânicas. |
5.08 |
Reparação,
retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos
mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com pintura por aspersão,
incluindo oficinas mecânicas. |
5.09 |
Fabricação
de Placas e Tarjetas Refletivas para veículos automotivos. |
5.10 |
Serralheria
(somente corte). |
6 |
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO |
6.01 |
Fabricação
e/ou montagem de material elétrico (peças, geradores, motores e outros). |
6.02 |
Fabricação
e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e
informática. |
7 |
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE |
7.01 |
Estaleiros
Artesanais, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de
embarcações e estruturas flutuantes, exclusivamente de madeira. |
7.02 |
Estaleiros Náuticos,
contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e
estruturas flutuantes, que utilizam fibra. |
7.03 |
Fabricação
e/ou Montagem de meios de transporte rodoviário e aeroviário. |
8 |
INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO |
8.01 |
Serraria
(somente desdobra de madeira). |
8.02 |
Fabricação
de caixas de madeira para uso agropecuário e paletes. |
8.03 |
Fabricação
de estruturas de madeira, exceto para aplicação rural (instrumentos musicais,
portas, janelas, artigos de tanoaria, dentre outros), exceto mobiliário,
associada ou não à serraria. |
8.04 |
Fabricação
de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada. |
8.05 |
Fabricação
de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material
plástico. |
8.06 |
Fabricação
de cabos para ferramentas e utensílios, saltos e solados de madeira. |
8.07 |
Fabricação
de artefatos de madeira torneada. |
|
|
8.08 |
Serrarias
e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco,
xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, sem pintura e/ou outras proteções superficiais
(ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada,
revestidas ou não com material plástico, entre outros), exceto para aplicação
rural. |
8.09 |
Serrarias
e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco,
xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, com pintura e/ou outras proteções superficiais
(ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada,
revestidas ou não com material plástico, entre outros), exceto para aplicação
rural. |
8.10 |
Fabricação de artigos de colchoaria e estofados. |
8.11 |
Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem
uso de produtos químicos ou orgânicos. |
9 |
INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL |
9.01 |
Fabricação
e/ou corte de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com
impressão e/ou plastificação. |
10 |
INDÚSTRIA DE BORRACHA |
10.01 |
Recondicionamento
de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo
de energia elétrica ou gás. |
10.02 |
Recondicionamento
de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha
ou combustíveis líquidos. |
10.03 |
Fabricação
de artefatos de borracha e espuma de borracha (peças e acessórios para veículos,
máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico,
galochas, botas e outros), bem como reaproveitamento de artefatos deste
material. |
11 |
INDÚSTRIA QUÍMICA |
11.01 |
Fabricação
de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex
sintéticos. |
11.02 |
Fabricação de corantes e pigmentos. |
11.03 |
Produção
de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências
vegetais, e outros produtos de destilação da madeira – exceto refino de produtos
alimentares ou para produção de combustíveis. |
11.04 |
Fabricação
de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive
mescla. |
11.05 |
Fabricação
de sabão, detergentes e glicerina. |
11.06 |
Fracionamento,
embalagem e estocagem de produtos químicos e de limpeza. |
11.07 |
Fabricação
de produtos de perfumaria/ cosméticos. |
11.08 |
Fabricação
/ Industrialização de produtos derivados de poliestireno expansível (isopor). |
11.09 |
Curtimento
e outras preparações de couro e peles, sem uso de produtos químicos (uso de
extratos vegetais, salga e outros). |
12 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS |
12.01 |
Fabricação
de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos,
com ou sem impressão, sem realização de processo de reciclagem. |
13 |
INDÚSTRIA TÊXTIL |
13.01 |
Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras
têxteis, sem tingimento. |
13.02 |
Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras
têxteis, com tingimento. |
13.03 |
Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras
têxteis e sintéticas. |
13.04 |
Fabricação
de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, sem
estamparia e/ ou tintura. |
13.05 |
Fabricação
de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, com
estamparia e/ou tintura. |
13.06 |
Fabricação
de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. |
13.07 |
Fabricação
de artefatos têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura. |
14 |
INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES |
14.01 |
Customização,
com lixamento e descoloração, sem geração de efluente. |
14.02 |
Confecções
de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, sem tingimento,
estamparia e/ou utilização de produtos químicos. |
14.03 |
Confecções
de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, com tingimento,
estamparia e/ou utilização de produtos químicos. |
14.04 |
Lavanderia
industrial com tingimento, amaciamento e/ou outros acabamentos em roupas,
peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos. |
14.05 |
Lavanderia
comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos
hospitalares, sem tingimento de peças. |
14.06 |
Lavanderia
comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos
de serviços de saúde, sem tingimento de peças. |
14.07 |
Fabricação
de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, sem curtimento
e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície. |
14.08 |
Fabricação
de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, com curtimento
e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície. |
15 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E DE BEBIDA |
|
|
15.01 |
Produção
artesanal de alimentos e bebidas. |
15.02 |
Torrefação
e/ou moagem de café e outros grãos. |
15.03 |
Fabricação
de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e
afins. |
15.04 |
Entreposto
e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto. |
15.05 |
Fabricação
de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais. |
15.06 |
Preparação
de sal de cozinha. |
15.07 |
Refino e
preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e
gorduras de origem animal destinados à alimentação. |
15.08 |
Fabricação
de vinagre. |
15.09 |
Resfriamento
e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza. |
15.10 |
Industrialização
do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó),
com queijaria. |
15.11 |
Industrialização
do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó),
sem queijaria. |
15.12 |
Fabricação
de massas alimentícias e biscoitos. |
15.13 |
Fabricação
de polpa de frutas. |
15.14 |
Fabricação
de fermentos e leveduras. |
15.15 |
Fabricação
de gelo. |
15.16 |
Beneficiamento
de pescado, incluindo peixarias não localizadas em área urbana consolidada. |
15.17 |
Abatedouro
de frango e outros animais de pequeno porte. |
15.18 |
Abatedouro
de suínos, ovinos e outros animais de médio porte. |
15.19 |
Abatedouro
de bovinos e outros animais de grande porte. |
15.20 |
Abatedouros
mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte. |
15.21 |
Açougues
não localizados em área urbana consolidada e frigoríficos sem abate e sem
produção de embutidos, podendo haver corte de peças (unidades de refrigeração
ou comercialização). |
15.22 |
Industrialização
de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros
produtos alimentares de origem animal. |
15.23 |
Fabricação
de temperos e condimentos. |
15.24 |
Supermercados
e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e
semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não localizado em área urbana
consolidada. |
15.25 |
Fabricação
de sorvetes, tortas geladas e afins. |
15.26 |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos
preparados para animais sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura). |
15.27 |
Fabricação de fécula, amido e seus derivados. |
15.28 |
Padronização e envase de aguardente (sem
produção). |
|
|
15.29 |
Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos. |
15.30 |
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops,
bombons, chocolates, gomas de mascar e afins, exceto produção artesanal. |
15.31 |
Entreposto
e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto,
exceto produção artesanal. |
15.32 |
Fabricação
de doces, refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros
vegetais, exceto produção artesanal. |
15.33 |
Preparação
de sal de cozinha. |
15.34 |
Refino e
preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e
gorduras de origem animal destinados à alimentação. |
15.35 |
Fabricação
de vinagre. |
15.36 |
Industrialização
do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó),
com queijaria. |
15.37 |
Industrialização
do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó),
sem queijaria. |
15.38 |
Fabricação
de massas alimentícias e biscoitos, exceto produção artesanal. |
15.39 |
Fabricação
de polpa de frutas, exceto produção artesanal. |
15.40 |
Fabricação
de fermentos e leveduras. |
15.41 |
Industrialização/Beneficiamento
de pescado. |
15.42 |
Açougues
e/ou peixarias, quando não localizados em área urbana consolidada. |
15.43 |
Abatedouro
de frango e outros animais de pequeno porte, exceto animais silvestres. |
15.44 |
Abatedouro
de suínos, ovinos e outros animais de médio porte. |
15.45 |
Abatedouro
de bovinos e outros animais de grande porte. |
15.46 |
Abatedouros
mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte. |
15.47 |
Frigoríficos
sem abate. |
15.48 |
Industrialização
de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros
produtos alimentares de origem animal. |
15.49 |
Fabricação
de temperos e condimentos. |
15.50 |
Supermercados
e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e
semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não localizado em área urbana
consolidada. |
15.51 |
Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins,
exceto produção artesanal. |
16 |
INDÚSTRIA DE BEBIDAS |
16.01 |
Padronização
e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto
aguardente e água de coco. |
16.02 |
Preparação
e envase de água de coco. |
16.03 |
Fabricação
de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, exceto aguardentes,
cervejas, chopes e maltes, exceto artesanal. |
16.04 |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes, exceto
artesanal. |
16.05 |
Fabricação de sucos. |
16.06 |
Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não
alcoólicas, exceto sucos. |
17 |
INDÚSTRIAS DIVERSAS |
17.01 |
Fabricação
de peças, ornatos, estruturas e prémoldados de cimento, gesso e lama do
beneficiamento de rochas ornamentais. |
17.02 |
Fabricação
e elaboração de vidros e cristais. |
17.03 |
Corte e
acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração. |
17.04 |
Fabricação
e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos,
lixas, esmeril e outros). |
17.05 |
Fabricação
de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina. |
17.06 |
Gráficas
e editoras. |
17.07 |
Fabricação
de instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas magnéticas. |
17.08 |
Fabricação
de aparelhos ortopédicos. |
17.09 |
Fabricação
de instrumentos de precisão não elétricos. |
17.10 |
Fabricação
de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico. |
17.11 |
Fabricação
de artigos esportivos. |
17.12 |
Fabricação
de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação. |
17.13 |
Fabricação
de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento
de materiais. |
17.14 |
Fabricação
de produtos descartáveis de higiene pessoal. |
17.15 |
Beneficiamento
e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e
suplementos alimentares. |
17.16 |
Preparação
de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades
de elaboração do tabaco. |
17.17 |
Fabricação
de velas de cera e parafina. |
18 |
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
18.01 |
Loteamento
predominantemente residencial ou para unidades habitacionais populares ou
para Condomínios Horizontais. |
18.02 |
Condomínios
Horizontais. |
18.03 |
Unidades habitacionais
populares em loteamentos consolidados ou já licenciados, com sistema coletivo
de tratamento de esgoto sanitário, quando não dispensados de licenciamento. |
18.04 |
Condomínios
ou conjuntos habitacionais verticais. |
18.05 |
Terraplenagem, quando não vinculada à atividade
sujeita ao licenciamento ambiental (exclusivo para terraplenagem executada no
interior da propriedade rural e com objetivo agropecuário, inclusive
carreador). |
18.06 |
Loteamentos
ou distritos Industriais/empresariais, inclusive Zonas Estritamente
Industriais - ZEI. |
18.07 |
Empreendimentos
desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados
(parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral,
entre outros). |
18.08 |
Projetos
de Assentamento de Reforma Agrária. |
18.09 |
Projetos
de urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de
obras de casas populares, esgotamento sanitário, abastecimento de água,
drenagem, contenção de encostas, equipamentos comunitários de uso público,
recomposição de vegetação e outros). |
18.10 |
Pousadas,
hotéis e motéis instalados em área rural ou área urbana não consolidada,
exceto resorts. |
18.11 |
Cemitérios
horizontais (cemitérios parques). |
18.12 |
Parcelamento
do solo para fins urbanos exclusivamente sob a forma de desmembramento. Não
inclui loteamento. |
18.13 |
Empreendimentos
de hospedagem (pousadas, casas de repouso, centros de reabilitação, hotéis e
motéis) instalados em área rural. |
18.14 |
Cemitérios
verticais. |
19 |
ENERGIA |
19.01 |
Envasamento
e industrialização de gás. |
19.02 |
Implantação
de Linhas de Transmissão de energia elétrica. |
19.03 |
Usina de
geração de energia solar fotovoltaica. |
19.04 |
Implantação
de Subestação de energia elétrica. |
20 |
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS |
20.01 |
Triagem e
armazenamento temporário de materiais sólidos reaproveitáveis não
contaminados com produto ou resíduo perigoso. |
20.02 |
Triagem e
armazenamento temporário de materiais sólidos reaproveitáveis contaminados com
produto ou resíduo perigoso, inclusive ferro-velho. |
20.03 |
Unidades
de reciclagem de papel. |
20.04 |
Compostagem
a partir de resíduos orgânicos, exceto resíduos sólidos urbanos. |
20.05 |
Compostagem
a partir de resíduos sólidos urbanos. |
20.06 |
Disposição
de rejeitos / estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do
beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO). |
20.07 |
Estações
de transbordo de resíduos sólidos urbanos. |
20.08 |
Estações
de transbordo de resíduos de construção civil e demolição. |
20.09 |
Disposição
final de resíduos da construção civil (inerte) |
20.10 |
Posto e central de recebimento de embalagens de
agrotóxicos. |
20.11 |
Compostagem de resíduos orgânicos provenientes
exclusivamente de atividades agropecuárias |
20.03 |
Armazenamento,
reciclagem e/ou comércio de óleo de origem vegetal usado, sem beneficiamento. |
20.04 |
Reciclagem
e/ou recuperação de resíduos sólidos triados, não perigosos. |
|
|
20.06 |
Disposição
de rejeitos / estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do
beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO). |
20.07 |
Transbordo
de resíduos sólidos urbanos e rejeitos oriundos de manejo e limpeza pública
de resíduos sólidos urbanos e/ou demais resíduos não perigosos, Classes IIA e
IIB. |
20.08 |
Transbordo,
triagem e armazenamento temporário de resíduos da construção civil ou
resíduos volumosos. |
20.09 |
Aterro de
resíduos sólidos e rejeitos oriundos de atividades de construção civil -
Classe A. |
21 |
OBRAS E ESTRUTURAS DIVERSAS |
21.01 |
Microdrenagem
(Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de tubulação requerido
menor que 1.000 mm e seus dispositivos de drenagem), sem necessidade de
intervenção em corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou retificações,
dentre outros). Não inclui canais de drenagem. |
21.02 |
Urbanização
em margens de corpos hídricos interiores (lagunares, lacustres, fluviais e em
reservatórios). |
21.03 |
Urbanização
de orlas (marítimas e estuarinas). |
21.04 |
Atracadouro,
ancoradouro, píeres e trapiches, sem realização de obras de dragagem,
aterros, enrocamento e/ou quebra-mar. |
21.05 |
Rampa
para lançamento de barcos. |
21.06 |
Restauração,
reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias municipais e vicinais. |
21.07 |
Pavimentação
de estradas e rodovias municipais e vicinais. |
21.08 |
Implantação
de obras de arte corrente em estradas e rodovias municipais e vicinais. |
21.09 |
Implantação
de obras de arte especiais. |
21.10 |
Estabelecimentos
prisionais e semelhantes. |
22 |
ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM |
22.01 |
Terminal
de recebimento, armazenamento e expedição de combustíveis líquidos (gasolina,
álcool, diesel e semelhantes). |
22.02 |
Terminal
de armazenamento de gás, sem envasamento e/ou processamento, não associado à
atividade portuária. |
22.03 |
Armazenamento
e/ou depósito de produtos químicos e/ou perigosos fracionados (em recipiente
com capacidade máxima de 200 litros e/ou quilos), exceto agrotóxicos e afins. |
22.04 |
Pátio de
estocagem, armazém ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem
mineral em bruto. |
22.05 |
Pátio de
estocagem, armazém ou depósito exclusivo para blocos de rochas ornamentais. |
22.06 |
Pátio de
estocagem, armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos
alimentícios, associado ou não à classificação (rebeneficiamento), incluindo frigorificados. |
22.07 |
Pátio de
estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em área/galpão aberto e/ou
fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios
e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico,
inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, com atividades de
manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de
veículos. |
22.08 |
Pátio de
estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em galpão fechado (exceto
produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou
combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico,
inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, sem atividades de
manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos. |
22.09 |
Pátio de
estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em área aberta e/ou mista
- galpão fechado + área aberta, (exceto produtos/resíduos químicos e/ ou
perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados
em outro enquadramento específico, incluindo armazenamento e ensacamento de
carvão, e armazenamento de areai, brita e outros materiais de construção
civil, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de
abastecimento de veículos. |
22.10 |
Armazenamento
de produtos domissanitários e/ou de fumigação e/ou de expurgo. |
23 |
SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS |
23.01 |
Hospital. |
23.02 |
Laboratórios
de análises clínicas, patológicas, microbiológicas e/ou de biologia
molecular. |
23.03 |
Laboratório
de análises de parâmetros ambientais ou de controle de qualidade de alimentos
ou de produtos farmacêuticos, ou agronômicas (com utilização de reagente
químico). |
23.04 |
Hospital
veterinário. |
23.05 |
Unidade
Básica de Saúde, clínicas médicas e veterinárias (com procedimentos
cirúrgicos). |
23.06 |
Serviços
de medicina legal e serviços funerários com embalsamento (tanatopraxia e
somatoconservação). |
24 |
ATIVIDADES DIVERSAS |
24.01 |
Posto
revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de abastecimento
de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado. |
24.02 |
Posto de
abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo. |
24.03 |
Lavador
de veículos. |
24.04 |
Garagens
de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou
lavagem e/ou abastecimento de veículos. |
24.05 |
Canteiros
de obras, vinculados a atividade que já obteve licença ou dispensadas de
licenciamento, incluindo as atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou
abastecimento de veículos. |
25 |
SANEAMENTO |
25.01 |
Estação
de Tratamento de Água (ETA)- vinculada à sistema público de tratamento e
distribuição de água . |
25.02 |
Estação
de Tratamento de Esgoto (ETE), sem lagoas - vinculada à sistema público de
coleta e tratamento de esgoto. |
Art.
4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
São Domingos do Norte – ES, 18 de Dezembro de
2017.
PEDRO AMARILDO DALMONTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.