ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 781/2014, REVOGA SEU ANEXO II
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO
NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 781/2014 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
11 O Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente (COMDEMA) é o órgão colegiado autônomo, com formação
paritária, de caráter consultivo, deliberativo, e de assessoramento do Poder
Executivo, tripartite entre o poder público, o setor empreendedor e a sociedade
civil, deliberativo e recursal no âmbito de sua competência, incluindo-se as
questões ambientais e de saneamento propostas nesta e demais leis correlatas do
Município.”
Art. 2° Os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 13 da Lei 781/2014 passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
13
....................................................................................
I - um representante da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
II - um representante da Secretaria
Municipal de Agricultura;
III - um representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
IV - um representante da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
V - um representante do Instituto
Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER);
VI - três representantes da Câmara dos
Dirigentes Logistas – CDL de São Domingos do
Norte-ES;
VII - um representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de São Domingos do Norte-ES;”
Art. 3° O art. 13 da Lei 781/2014 passa a vigorar acrescido dos incisos VIII, IX e X com a seguinte redação:
“Art.
13
....................................................................................
VIII - um representante da Associação dos
Universitários de São Domingos do Norte - ES.”
IX - um representante do Movimento dos
Pequenos Agricultores;
X - um representante de Associação,
Fundação ou qualquer instituição de representatividade civil.”
Art. 4° O caput e o §
3° do art. 83 da Lei nº 781/2014 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
83 Para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos
designados em regulamento e considerados efetivo ou potencialmente causadores
de significativa degradação do meio ambiente local, a SEMMA determinará a
realização do EIA/RIMA, ao qual dar-se-á publicidade,
garantida a realização de Audiências Públicas, quando couber, nos termos deste
código.
.................................................................................................
§
3° A relação das atividades e empreendimentos sujeitos à elaboração do
EIA/RIMA, designados em regulamento, será periodicamente revisada pela SEMMA,
ouvido o COMDEMA, devendo incluir obrigatoriamente aquelas definidas na
legislação estadual e federal pertinente.”
Art. 5° O caput
do art. 84 da Lei nº 781/2014
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
84 O EIA/RIMA, além de observar os dispositivos deste código, obedecerá às
seguintes diretrizes gerais:”
Art. 6° O §§ 1° e 2° do art. 41 da Lei nº 781/2014 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
41
....................................................................................
§
1º As atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, designados
em regulamento, que possuem licença ambiental expedidas
por órgãos estaduais ou federais, anteriores à vigência desta lei, quando da
expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer a renovação da
licença junto à SEMMA.
§
2º Atividades e empreendimentos de impacto ambiental local designados em
regulamento, que estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental
por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal,
deverão requerê-la junto a SEMMA no prazo de trinta dias após notificação.”
Art. 7° O art. 58 da
Lei nº 781/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
58 O Cadastro Ambiental, parte integrante do Sistema Municipal de
Informações e Cadastros Ambientais, será organizado e mantido pela SEMMA,
incluindo as atividades e empreendimentos efetiva ou
potencialmente poluidores ou degradadores designados em regulamento, bem como
as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de
consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação,
comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e
instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental.”
Art. 8° O § 2°
do art. 59 da Lei nº 781/2014
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
59.....................................................................................
§
2º O Cadastro Ambiental constitui fase inicial e obrigatória do processo
de licenciamento ambiental, devendo os proprietários dos empreendimentos
interessados atualizá-lo por ocasião da renovação da respectiva licença.”
Art. 9° Os incisos I e IV do art. 153 da Lei nº 781/2014 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
153...................................................................................
I - fiscalização: é toda e qualquer ação
de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às
disposições contidas na legislação ambiental, neste código e nas normas dele
decorrentes;
.................................................................................................
IV - infração: é o ato ou omissão
contrário à legislação ambiental, a este código e às normas deles decorrentes;”
Art. 10 O caput do art. 159 da Lei nº 781/2014
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
159 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este código
dar-se-ão por meio de:”
Art. 11 O inciso II do art. 303 da Lei nº
781/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
303..................................................................................
II - nos demais casos previstos neste
código.”
Art. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o anexo II da Lei nº 781/2014.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Domingos do Norte – ES, 07 de Novembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Domingos do Norte.