LEI
Nº 674, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei institui o Código de Obras do Município de São Domingos do Norte, que disciplina as regras gerais e específicas a serem obedecidas na elaboração de projetos e execução de obras, instalações e montagens de equipamentos, em seus aspectos técnicos estruturais e funcionais quanto ao uso permitido.
§ 1º Esta Lei aplica-se
às edificações existentes, quando de suas reformas, ampliação, mudança de uso
ou demolição, bem como da sua manutenção.
§ 2º Todos os projetos devem estar de
acordo com esta Lei e com a legislação vigente sobre uso, ocupação e
parcelamento do solo e meio ambiente, sem prejuízo do disposto nas legislações
estadual e federal pertinentes.
§ 3º As obras a serem
realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal,
estadual ou federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo
órgão de proteção competente, devendo ser precedido de exame e aprovação dos
respectivos órgãos.
Art. 2º O objetivo
básico desta Lei é garantir condições mínimas de segurança, estabilidade,
habitabilidade, conforto, higiene e salubridade das edificações e obras em
geral, inclusive as destinadas ao funcionamento de órgãos e serviços públicos.
Art. 3º Para efeitos da
presente Lei são adotadas as definições presente no Anexo I, desta Lei.
CAPÍTULO
II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º A responsabilidade sobre as edificações e sua manutenção é compartilhada pelos seguintes agentes:
I - Município;
II - Responsável técnico;
III – Proprietário ou
representante do proprietário.
Art. 5º As obras de construção, ampliação,
reforma ou demolição somente podem ser executadas após exame, aprovação do
projeto e concessão de licença pelo Município e mediante acompanhamento por
profissional legalmente habilitado, cadastrado no Município e esteja em dia com
os tributos municipais.
Art. 6º O Município comunicará ao Órgão de
Fiscalização Profissional competente a atuação irregular do profissional que
incorra em comprovada imperícia, má fé ou direção de obra não licenciada.
Da Responsabilidade
do Município
Art. 7º Cabe ao Município a
aprovação do projeto arquitetônico, observando as disposições desta Lei, bem
como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal vigente.
Art. 8º Em qualquer período
da execução da obra, o órgão competente do Município poderá exigir que lhe
sejam exibidos os projetos e demais detalhes que julgar necessários.
Art. 9º É da
responsabilidade do Município:
I - Aprovar projetos
e licenciar obras e instalações de equipamentos em conformidade com a
legislação pertinente;
II - Controlar e
fiscalizar obras;
III - Fornecer a
Carta de Habite-se e Certidão Detalhada da obra;
IV - Exigir manutenção permanente e preventiva das
edificações em geral.
Da
Autoria de Projeto e Responsabilidade Técnica
Art.
10 São considerados profissionais
legalmente habilitados para projetar, orientar, e executar obras no Município,
os registrados no Órgão de Fiscalização Profissional competente e inscritos no Município.
Art. 11 É obrigação do
responsável técnico pela execução da obra e/ou autoria de projeto a colocação
de placa de obra, cujo teor será estabelecido em regulamento.
Art. 12 Se durante a execução da obra o
responsável técnico pela execução, quiser dar baixa da responsabilidade
assumida, deverá apresentar comunicação escrita ao Município, a qual só será
concedida após vistoria procedida pelo órgão competente e se nenhuma infração
for verificada.
§ 1º O proprietário deverá apresentar, no
prazo de 10 (dez) dias, novo responsável técnico, que deverá enviar ao órgão
competente do Município comunicação a respeito, apresentando a nova Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART de substituição, sob pena de paralisação da
execução da obra.
§ 2º A alteração da responsabilidade
técnica deverá ser anotada no Alvará de Licença de Construção.
Art. 13 O Responsável
Técnico será considerado infrator, independente de outras infrações estabelecidas
por Lei, quando:
I - não forem
obedecidos os nivelamentos e alinhamentos estabelecidos;
II - o projeto
apresentado estiver em evidente desacordo com o local ou forem falseadas cotas
e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;
III - as obras forem
executadas em flagrante desacordo com o projeto aprovado e licenciado;
IV - não tiverem sido
tomadas as medidas de segurança cabíveis.
Da Responsabilidade
do Proprietário
Art. 14 Considera-se
proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, portadora do título de
propriedade registrado em Cartório de Registro Geral de Imóveis.
§ 1º O proprietário do
imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é o responsável pela manutenção das
condições de estabilidade, habitabilidade, segurança e salubridade do mesmo,
suas instalações e equipamentos, bem como pela observância das exigências desta
lei e legislação correlata, assegurando-lhe todas as informações cadastradas no
Município, relativas ao seu imóvel.
§ 2º A análise dos pedidos
de emissão dos documentos previstos nesta Lei dependerá, quando for o caso, da
apresentação do título de propriedade apenas para comprovação da regularidade
da mesma, não sendo necessário que o imóvel esteja em nome do requerente.
Art. 15 É da responsabilidade do proprietário
ou do possuidor:
I - responder, na
falta de responsável técnico, por todas as conseqüências
diretas ou indiretas, resultantes das alterações no meio ambiente natural na
zona de influência da obra, oriundo da execução de cortes, aterros, erosão e
rebaixamento do lençol freático, ou outras modificações danosas;
II - manter o imóvel
em conformidade com a legislação municipal, devendo promover consulta prévia e
possuir profissional legalmente habilitado para qualquer alteração construtiva
na edificação;
III – manter
permanentemente em bom estado de conservação as áreas de uso comum das edificações
e as áreas públicas sob sua responsabilidade;
IV - promover a manutenção preventiva da edificação e de
seus equipamentos.
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art.
I – Certidão de Viabilidade;
II - Pedido de aprovação de projeto e licença para
construção.
III – Licença
Municipal prévia emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos casos
previstos em Lei.
§ 1º A certidão de viabilidade conterá
informações sobre os parâmetros de uso e ocupação do solo, dados cadastrais
disponíveis do imóvel e, em caso de logradouro já pavimentado ou com
declividade definida, o nivelamento da testada do terreno.
§ 2º O interessado deve estar em dia com o
pagamento dos tributos municipais para que a Administração manifeste-se a
respeito dos atos administrativos mencionados no inciso II deste artigo.
Art. 17 Os projetos de arquitetura para
efeito de aprovação e outorga da licença de construção somente serão aceitos
quando leveis e de acordo com as normas de execução de desenho arquitetônico.
§ 1º As pranchas do projeto deverão seguir
as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, quanto aos
tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias dobradas, tamanho A4.
§ 2º No canto inferior direito das
pranchas de projeto será desenhado um quadro legenda onde constarão
I - carimbo ocupando
o extremo inferior do quadro legenda, especificando:
a) a natureza e o
destino da obra;
b) referência da prancha
- conteúdo: plantas, cortes, elevações, etc.;
c) tipo de projeto;
d) espaço reservado para
nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e do responsável técnico
pela execução da obra, sendo estes últimos, com indicação dos números dos
Registros no Órgão de Fiscalização Profissional competente;
e) espaço reservado para
endereço da obra e a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela edificação
já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação,
discriminadas por pavimento ou edículas;
f) espaço reservado ao
Município e demais órgãos competentes para aprovação, observações e anotações,
com altura mínima de
g) espaço reservado para aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, quando necessário.
§ 3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução deverá ser indicado o que será demolido, construído ou conservado de acordo com convenções especificadas na legenda.
§ 4º O município poderá exigir a apresentação dos projetos em meio digital, observadas as mesmas regras dos projetos impressos.
Seção I
Da Aprovação do
Projeto e Licenciamento da Obra
Art.
I - requerimento,
solicitando a aprovação do projeto definitivo e a liberação da licença de
construção ou demolição ou aprovação do projeto assinado pelo proprietário ou
representante legal;
II - certidão de
viabilidade devidamente preenchida pelo órgão municipal competente, quando
exigida;
III - planta de
situação apresentada em escala mínima de 1:500 (um para quinhentos);
IV - planta baixa dos
pavimentos na escala mínima de 1:100 (um para cem) contendo:
a) a área total do
pavimento;
b) as dimensões e áreas
dos espaços internos e externos;
c) as dimensões dos vãos
de iluminação e ventilação;
d) a finalidade de cada
compartimento;
e) a indicação das
espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;
f) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
V - os cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a indicação de:
a)pés direitos;
b)altura das janelas e
peitoris;
c)perfis do telhado;
d)níveis dos pavimentos e demais elementos necessários à compreensão do projeto.
VI - planta de cobertura com indicação dos caimentos em escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos) quando a maior dimensão for superior a 40,00m (quarenta metros);
VII - planta de implantação na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos) quando a maior dimensão for superior a 40,00m ou 1:250 (um para duzentos e cinqüenta) quando a maior dimensão for superior a 80,00m contendo:
a)projeção da edificação ou das
edificações dentro do lote, configurando rios, canais e outros elementos que
possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b)as dimensões das
divisas do lote e os afastamentos da edificação em relação às divisas;
c)orientação do Norte;
d)indicação do número
do lote a ser construído, dos lotes confrontantes, da distância do lote à
esquina mais próxima e a denominação dos logradouros confrontantes;
e)solução de
esgotamento sanitário;
f)posição do meio fio,
largura do passeio, postes, tirantes, árvores no passeio, hidrantes e bocas de
lobo;
g)localização das
árvores existentes no lote;
h)indicação dos acessos.
VIII - perfis longitudinais e transversais do terreno, tomando-se como referência de nível - RN o nível do eixo da rua;
IX - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa;
X - o Município poderá exigir nas construções acima de 60,00m² (sessenta metros quadrados) a apresentação de projetos complementares e dos cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos, assim como desenhos dos respectivos detalhes atendendo às exigências do Órgão de Fiscalização Profissional competente;
XI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto e execução, devidamente quitada;
XII - Registro de Imóveis, ou contrato de promessa de compra e venda, ou ainda contrato de aluguel com permissão expressa do proprietário no que tange alteração do imóvel, antes do requerimento da licença para construção e demolição, ficando dispensado da apresentação quando no cadastro imobiliário municipal já constar o nome do proprietário requerente;
XIII - certidão negativa de débito municipal;
§ 1º Nos casos de projetos para construção de grandes dimensões, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente o órgão competente no Município.
§ 2º O prazo máximo para aprovação do projeto é de 30 (trinta) dias a partir da data de protocolo do projeto definitivo, já corrigido se necessário, conforme as determinações do órgão municipal competente.
Das
Isenções de Licença de Construção e Projetos
Art. 19 Estão isentas de Licença de
Construção as seguintes obras:
I – limpeza ou pintura interna;
II – limpeza e pintura externa de edificações, desde que
não exija a instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção;
III – conserto nos
passeios dos logradouros públicos em geral;
IV – construção de
muros divisórios laterais e de fundos;
V – construção de
abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais, no decurso de
obras já licenciadas;
VI – reformas que não
determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não
contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e
ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que
interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.
Art. 20 Ficam dispensadas de apresentação de
projeto, contudo sujeitas a concessão de licença e demais exigências da Lei, a
construção de edificações destinadas à habitação que apresentem as seguintes
características:
I - área de construção igual ou inferior a 60,00m²
(sessenta metros quadrados);
II – não determinem reconstrução ou acréscimo que
ultrapasse a área de 20,00m² (vinte metros quadrados);
III – estejam localizadas em áreas especiais de interesse
social, desde que não contrariem os incisos I e II deste artigo.
Da
Validade e Revalidação da Aprovação da Licença
Art. 21 No ato da aprovação do projeto
será outorgada a licença de construção, que terá prazo de validade igual a 02
(dois) anos, podendo ser revalidada pelo mesmo prazo mediante solicitação do
interessado.
§ 1º Decorrido o prazo
definido no caput sem
que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogada
a licença de construção, bem como a aprovação do projeto.
§ 2º Para efeitos do presente artigo uma
obra será considerada iniciada quando suas fundações e baldrames forem
iniciados.
§ 3º A revalidação da licença mencionada
no caput deste artigo só
será concedida caso os trabalhos de fundação e baldrames estejam concluídos.
§ 4º Se o prazo inicial de validade da
licença se encerrar durante a construção, esta só terá prosseguimento se o
profissional responsável ou o proprietário enviar solicitação de prorrogação
por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao seu
prazo de vigência.
§ 5º O Município poderá conceder prazos
superiores ao estabelecido no caput
deste artigo, considerando as características da obra a executar,
desde que seja comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente
avaliados pelo órgão municipal competente.
§ 6º O Município poderá
exigir a apresentação dos projetos em forma digital.
Da
Alteração do Projeto Aprovado
Art.
22 É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua
aprovação, sem o prévio consentimento do Município, sob pena de revogação da
licença.
Art. 23 As alterações em projetos aprovados
devem ser requeridas pelo interessado ao órgão competente em formulário padrão,
acompanhado de 03 (três) vias do projeto alterado.
Das
Demolições, Reformas e Ampliações
Art.
§ 1º Quando se tratar de
demolição de edificação com mais de 02 pavimentos ou que tenha mais de 8,00m
(oito) metros de altura, deverá o proprietário apresentar profissional
legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços, que assinará o
requerimento juntamente com o proprietário.
§ 2º Qualquer edificação que esteja
ameaçada de desabamento deverá ser demolida no prazo máximo de até 60 (sessenta)
dias a partir do recebimento da notificação pelo proprietário ou possuidor.
§ 3º Caso o proprietário recuse a fazer a
demolição, nos casos previstos no § 2º. deste artigo, o Município providenciará
a execução da demolição, cobrando do mesmo as despesas correspondentes.
§ 4º A Licença para
demolição será expedida juntamente com o alvará de construção, quando for o
caso.
Do
Habite-se
Art. 25 Concluídas as obras, o interessado deve requerer ao Município vistoria para a expedição do Habite-se.
Parágrafo único Nenhuma edificação
poderá ser ocupada sem que seja expedido o respectivo Habite-se.
Art. 26 Uma obra é
considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade ou ocupação.
Parágrafo único É considerada em
condições de habitabilidade ou ocupação a edificação que:
I - garantir
segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;
II - possuir todas as
instalações previstas em projeto, funcionando a contento;
III - for capaz de
garantir aos seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso,
acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
IV - não estiver em desacordo
com as disposições desta Lei;
V - tiver garantida a
solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado após vistoria do
órgão competente.
Art. 27 Pode ser concedido o Habite-se parcial
quando a edificação possuir partes que possam ser ocupadas e utilizadas
independentes uma das outras constituindo, cada uma delas, uma unidade
definida, desde que as áreas de uso comum estejam concluídas.
Parágrafo único. No caso de Habite-se parcial, o acesso às
unidades deverá ser independente do acesso às obras.
Art. 28 Concluída a obra, o
proprietário e/ou responsável técnico deverá solicitar ao Município o
habite-se, que deverá ser precedido da vistoria efetuada pelo órgão competente,
atendendo às exigências previstas em regulamento.
Parágrafo único. A concessão do habite-se fica
condicionada à execução da calçada, quando a edificação estiver localizada em
rua com meio fio.
Art. 29 Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o proprietário e/ou responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições desta lei, e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer as modificações necessárias para regularizar a situação da obra.
Da Paralisação das
Obras
Art. 30 No caso de se verificar a paralisação
por mais de 120 (cento e vinte) dias, a construção deve:
I - ter todos os seus
vãos e poços fechados de maneira segura e conveniente;
II - ter seus
andaimes e tapumes removidos, se construídos sobre o passeio;
III – ter todos os locais passíveis de acúmulo de água
devidamente vedados, evitando a proliferação de mosquitos.
Parágrafo único Quando a paralisação ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias deverá ser construído um muro no alinhamento, com portão de entrada, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DA OBRA
Art.
Parágrafo único São atividades que caracterizam o início de uma
construção:
I - o preparo do terreno;
II - a abertura de
cavas para fundações;
III - o início de
execução de fundações superficiais
Art. 32 Enquanto durarem as obras,
o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à
proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades
vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observando o disposto neste
capítulo.
Seção I
Dos Andaimes
e Tapumes
Art. 33 Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo único Os tapumes somente poderão ser colocados após a
expedição, pelo órgão competente do Município, do alvará de construção ou
demolição.
Art. 34 Nenhum elemento do canteiro de obras
poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de
placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público
ou acumular objetos que possam favorecer a proliferação de mosquitos.
Art. 35 Os tapumes não poderão ocupar mais de
50% (cinqüenta por cento) do passeio, preservando uma
passagem livre de pelo menos 1,20m (um metro e vinte) para pedestres, sendo que
sua altura não poderá ser inferior a
§ 1º Quando for tecnicamente indispensável
o uso de maior área do passeio, deverá o responsável requerer a devida
autorização ao Município, justificando o motivo.
§ 2º Nas edificações afastadas mais de
Art. 36 Durante a execução da
obra será obrigatória a colocação de andaime de proteção do tipo “bandeja
salva-vidas” e tela de proteção no entorno da obra, para edifícios de três
pavimentos ou mais.
Parágrafo único. Nas construções e reformas com mais de
02 (dois) pavimentos acima do nível do meio fio, executadas no alinhamento do
logradouro, devem ser construídas galerias sobre o passeio.
Art. 37 Após o término das obras, os tapumes e andaimes devem ser retirados no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Da
Conservação e Limpeza dos Logradouros
Art. 38 Durante a execução das obras, o profissional responsável deverá manter o logradouro, no trecho fronteiro à obra, em estado permanente de limpeza e conservação.
Art. 39 Nenhum material pode permanecer no logradouro público senão o tempo necessário para sua descarga e remoção.
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS TERRENOS
Art. 40 Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por matérias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do lote.
Parágrafo único Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar
comprovados através de laudos técnicos, elaborado por profissional habilitado e
registrado no Órgão de Fiscalização Profissional competente, que certifiquem a
realização das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias,
ambientais e de segurança para sua ocupação.
Seção I
Dos
Terrenos Não Edificados
Art. 41 Os terrenos não edificados deverão ser mantidos limpos e drenados a expensas do proprietário.
Art. 42 Nos terrenos não
edificados, situados em logradouros pavimentados é exigido o fechamento da
testada por meio de muro ou tela de proteção tipo alambrado.
Art. 43 Os proprietários de
terrenos não edificados que estejam localizados em logradouros que possuam meio
fio deverão pavimentar o passeio fronteiro do seu imóvel.
Dos
Terrenos Edificados
Art. 44 Os muros de divisas laterais fora da faixa de recuo obrigatório e os muros das divisas de fundo, que delimitam a área livre obrigatória, podem ter no máximo 2,00 (dois) metros de altura em vedação do nível natural do terreno.
§ 1º Se for necessária a
construção de muro com altura superior a 2,00m (dois metros), a licença será
analisada, caso a caso, pelo órgão competente, não podendo exceder a 3,00m
(três) metros do nível natural do terreno.
§ 2º Em logradouros com
declive, as vedações construídas na testada
poderão ser escalonadas, observadas
as alturas máximas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e 2,50m (dois metros
e cinqüenta centímetros).
Das
Escavações e Aterros
Art. 45 Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às edificações vizinhas.
Art. 46 No caso de escavações
e aterros de caráter permanente que modifiquem o perfil do lote, o responsável
legal é obrigado a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público com
obras de proteção contra o deslocamento de terra.
Parágrafo único Será exigida a
execução de obras de arrimo de terra no interior de terrenos ou suas divisas,
quando ocorrer diferença de nível e a juízo dos órgãos técnicos.
Art.
I - movimentação de
terra com mais de 100,00m³ (cem metros cúbicos) de material nos terrenos com
evidente risco para as construções vizinhas, devendo ser obedecidas as normas
técnicas a serem estabelecidas pelo órgão técnico competente, com a finalidade
de evitar riscos para as construções e os efeitos nocivos causados pela erosão.
II - movimentação de
terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos d’água, áreas de várzea e
de solos hidromórficos ou alagadiços;
III- movimentação de
terra de qualquer volume em áreas sujeitas à erosão;
IV- alteração de
relevo natural do terreno que atinja superfície maior que
Parágrafo único As escavações
efetuadas fora dos critérios estabelecidos pelo órgão competente importam em
responsabilidade do executor e/ou do mandante do serviço efetuado.
Art. 48 O requerimento para solicitar a
autorização referida no artigo anterior deverá ser acompanhado dos seguintes
elementos:
I – certidão do
registro geral do imóvel;
II - levantamento
topográfico planialtimétrico do terreno em escala compatível, destacando cursos
d’água, árvores, edificações existentes e demais elementos significativos;
III - memorial
descritivo informando: descrição da tipologia do solo; volume do corte e/ou
aterro; volume do empréstimo ou retirada;
IV - medidas a serem tomadas para proteção superficial do
terreno, das vias públicas e redes de drenagem;
V - projetos contendo todos os elementos geométricos que
caracterizem a situação do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de
drenagem e contenção;
VI - Anotações de Responsabilidade Técnica - ART da obra.
CAPÍTULO
VI
DAS
EDIFICAÇÕES EM GERAL
Art. 49 É proibida a construção de quaisquer edificações em terreno que tenha servido como depósito de lixo e nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos.
Seção I
Das
Fundações
Art. 51 As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública.
Art. 52 Sem prévio
saneamento do solo, nenhuma edificação pode ser construída sobre terreno úmido
ou pantanoso ou em terreno cujo solo contenha proporção maior que 30% (trinta
por cento) de matérias orgânicas.
Parágrafo único O saneamento do solo
deve ficar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, que
apresentará laudo circunstanciado ao final da operação.
Seção II
Da
Taxa de Permeabilidade
Art. 53 As edificações, independente do seu uso deverão respeitar a taxa de permeabilidade mínima de 10% (dez por cento) da área do lote, exceto para os condomínios horizontais.
Das
Paredes e Pisos
Art.
54 As paredes externas, quando executadas em alvenaria de tijolo, devem ter
espessura mínima de
§ 1º Quando se tratar de
paredes de alvenaria que constituírem divisões entre habitações distintas ou se
construídas na divisa do lote, deverão ter espessura mínima de
§ 2º As espessuras mínimas de paredes
constantes neste artigo podem ser alteradas quando forem utilizados materiais
de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos
índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico,
conforme o caso.
Art. 55 Os pisos que separam
os pavimentos de uma edificação de uso coletivo devem observar os índices técnicos
de resistência, impermeabilidade, isolamento acústico e resistência a fogo.
Da
Iluminação e Ventilação
Art. 56 Todos os compartimentos de qualquer local habitável, para os efeitos de insolação, ventilação e iluminação terão abertura em qualquer plano, abrindo diretamente para o logradouro público ou espaço livre e aberto do próprio imóvel.
Art. 57 Não poderá haver
abertura para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre a divisa do
terreno ou a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) de distância da mesma, calculada perpendicularmente, das paredes à
extremidade mais próxima da divisa.
Art. 58 Os compartimentos serão iluminados e ventilados por aberturas “vãos ou janelas“ cuja área mínima será proporcional à área e à profundidade do compartimento considerado, em conformidade com o Anexo III.
Das Áreas de
Circulação
Art. 59 São consideradas áreas
de circulação os corredores, escadas e
rampas, os elevadores e escadas
rolantes, os vestíbulos, portarias e saídas, os vãos de passagem.
Parágrafo único Todas as áreas de
circulação devem ser mantidas livres e desimpedidas de qualquer obstáculo ao trânsito
de pessoas.
Escadas
e Rampas
Art. 60 As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, sendo:
I - a largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo
será de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
II - as escadas de
uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, poderão ter
largura mínima de
III - as escadas
deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 2,20m (dois metros
e vinte centímetros);
IV - só serão
permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo marinheiro quando interligar
dois compartimentos de uma mesma habitação;
V - nas escadas em
leque, a largura mínima do degrau será de
VI - as escadas
deverão ser de material incombustível, quando atenderem a mais de 2 (dois)
pavimentos, excetuando-se habitação unifamiliar;
VII - ter um patamar
intermediário de pelo menos 1,00m (um metro) de profundidade, quando o desnível
vencido for maior que 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) de altura ou 15
(quinze) degraus;
VIII - os degraus das
escadas deverão apresentar espelho “e” e piso “p”, que satisfaçam a relação
a)
quando
de uso privativo: altura máxima do espelho de 19cm (dezenove centímetros) e
largura mínima do piso de 0,25m (vinte e cinco centímetros);
b)
quando
de uso coletivo: altura máxima do espelho de
Art. 61 As escadas de uso comum ou coletivo
terão obrigatoriamente corrimão de acordo com exigências do Corpo de Bombeiros
Militar do Espírito Santo.
Art. 62 No caso de emprego de rampas, em
substituição às escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências
relativas ao dimensionamento fixadas para as escadas.
§ 1º As rampas poderão apresentar
inclinação máxima de 22% (vinte e dois por cento) para uso de veículos e de
8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) para uso de pedestres, devendo o
piso ser de material antiderrapante.
§ 2º Em reformas, quando esgotadas as
possibilidades de solução, poderão ser admitidas inclinações superiores a 8,33%
(1/12) com limite máximo de 12,5% (1/8).
§ 3º As rampas de acesso para veículos
deverão ter seu início, no mínimo a
Art.
Art. 64 Além das exigências estabelecidas no
artigo anterior, a construção de escadas e rampas de uso comum ou coletivo deve
observar ainda:
I - ser construída de
material incombustível e ter o piso revestido de material antiderrapante;
II - ser dotada de
corrimão, se possuir altura superior a 1,00m (um metro), sendo que escadas e
rampas com largura superior a 3,00m (três metros) devem ser dotadas de corrimão
intermediário;
III – não pode ser
dotada de lixeiras ou qualquer outro tipo de equipamento, bem como de
tubulações que possibilitem a expansão de fogo ou fumaça;
IV - o patamar de
acesso ao pavimento deve estar no mesmo nível do piso da circulação;
V - os lances são preferencialmente retos, devendo
existir patamares intermediários quando houver mudança de direção ou quando a
escada precisar vencer altura superior a 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros).
Subseção II
Elevadores
Art. 65 O projeto, a
instalação e a manutenção de elevadores e escadas rolantes são feitos de acordo
com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e por técnico
legalmente habilitado.
Art. 66 Nas edificações que
apresentarem circulação vertical superior a (quatro) pavimentos ou 12,00m (doze
metros), será obrigatória a instalação de, no mínimo, 1 (um) elevador
e, quando superior
a 8 (oito)
pavimentos ou 22,00m (vinte
e dois metros) de, no
mínimo, 2 (dois) elevadores.
Parágrafo Único Não será computado o
pavimento subsolo.
Art. 67 O dimensionamento
dos elevadores, em número e capacidade, dependerá sempre do cálculo de tráfego
e das disposições vigentes.
Art.
Subseção III
Das Portas e Passagens
Art. 69 As portas de acesso
às edificações, bem como as passagens ou corredores, devem ter largura
suficiente para o escoamento do número de pessoas dos compartimentos ou setores
da edificação a que dão acesso.
§ 1º Para atividades
específicas são detalhadas exigências no próprio corpo desta lei,
respeitando-se:
a)quando de uso privativo
a largura mínima das passagens ou corredores será de
b)quando
de uso coletivo, a largura livre das passagens ou corredores deverá
corresponder a 0,01m (um centímetro) por pessoa da lotação prevista para os
compartimentos, respeitando o mínimo de
§ 2º
As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros terão largura mínima de
§ 3º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 1994.
Das Fachadas
Art.
Art. 71 Não será permitida a
projeção em balanço da edificação sobre o alinhamento do logradouro e nem sobre
o passeio público.
Art. 72 É permitida a construção no
afastamento frontal:
I - de rampas e
escadas de acesso desde que fechadas sobre os afastamentos;
II - de guaritas,
muros e grades no alinhamento ou divisas;
III - de pérgolas
sobre os afastamentos.
Art. 73 As sacadas deverão ter um recuo
mínimo de
Parágrafo único A altura mínima do
vão livre das sacadas em relação ao nível do pavimento térreo deverá ser de
Art. 74 É proibido o escoamento de águas sobre
o passeio público.
Art. 75 Os terraços construídos nas divisas
deverão ter muro em alvenaria de tijolos cerâmicos ou concreto armado de no
mínimo
Art. 76 Os edifícios poderão ser dotados de
marquises, obedecendo às seguintes condições:
I - serão sempre em
balanço;
II - terão a altura
mínima de
III - a projeção da
face externa do balanço deverá ser no máximo igual a fração de ¾ (três quartos) da largura do passeio e nunca
superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e deverá estar marcada e cotada
na planta de situação ou implantação do projeto arquitetônico;
Art. 77 As fachadas dos edifícios quando no
alinhamento predial poderão ter floreiras, caixas para ar condicionado e brises somente acima de 3,30m (três metros e trinta
centímetros) do nível do passeio.
§ 1º Os elementos mencionados no caput deste artigo deverão
projetar-se a uma distância máxima igual a 50% (cinqüenta
por cento) da largura do passeio e nunca superior a
§ 2º Os beirais com até
Das Áreas de
Estacionamento e Vagas de Garagens
Art. 78 O número mínimo de vagas para
veículos, de acordo com a edificação, é o seguinte:
I - para unidades
residenciais com até 60,00m² (sessenta metros quadrados) de área privativa é
necessário, no mínimo, 01 (uma) vaga de garagem ou estacionamento no interior
do lote;
II - para unidades
residenciais com mais de 60,00m² (sessenta metros quadrados) de área privativa
é necessário, no mínimo, 02 (duas) vagas de garagem ou estacionamento no
interior do lote;
III - para
edificações com fins comerciais e de serviços é necessário, no mínimo, 01 (uma)
vaga de garagem ou estacionamento no interior do lote para cada 40,00m²
(quarenta metros quadrados) de área construída;
IV - para edificações
com fins industriais é necessário, no mínimo, 01 vaga de garagem ou de
estacionamento no interior do lote para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de
área construída;
V - para mercados e
supermercados é necessário, no mínimo, 01 (uma) vaga de garagem ou de
estacionamento no interior do lote para cada 25,00m² (vinte e cinco metros
quadrados) de área útil se a área construída do mercado ou supermercado ultrapassar
200,00m² (duzentos metros quadrados).
Parágrafo único É considerada área
útil, para efeito dos cálculos referidos neste artigo, as áreas efetivamente
utilizadas pelo público, ficando excluídos depósitos, cozinhas, circulação de
serviço e similares.
Art. 79 As dimensões mínimas por vaga são de
2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura por 4,80m (quatro metros
e oitenta centímetros) de comprimento.
Art. 80 É permitido que as vagas de veículos
exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos
laterais ou de fundos.
Art. 81 Às garagens, com exceção daquelas
situadas em edificações residenciais unifamiliares, aplicam-se as seguintes
exigências:
I – estrutura e
paredes de vedação inteiramente incombustíveis, caso haja outro pavimento na
parte superior;
II - piso revestido
de material resistente, impermeável e antiderrapante;
III - aviso sonoro e
luminoso nas entradas e saídas.
Art. 82 Os estacionamentos existentes
anteriormente à vigência desta Lei não podem ser submetidos a reformas,
acréscimos ou modificações sem que sejam obedecidas as exigências desta Lei.
Art. 83 O cálculo do número de vagas para
estacionamento naquelas edificações não previstas por esta Lei será
estabelecido pelo Órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art.
Art. 85 As garagens deverão ter os corredores
de circulação com largura mínima de 3,50m (três metros e cinqüenta
centímetros) para estacionamentos paralelos e oblíquos até 45 graus, largura
mínima de 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) para os demais casos.
Art. 86 As rampas terão inclinação máxima de
25% (vinte e cinco por cento).
Art. 87 É permitido o rebaixe
do meio-fio no passeio até o limite máximo de 40% (quarenta por cento) da
testada do terreno.
Parágrafo único O meio-fio rebaixado
não poderá exceder a 5,00m (cinco metros), devendo ter intervalo mínimo de
5,00m (cinco metros) para cada vão de entrada de garagens.
Art. 88 Não será permitida a
entrada de garagem a uma distancia inferior à de 5,00m (cinco metros), da
esquina.
Seção VIII
Das Calçadas e Muros
Art.
I – declividade máxima de 2% (dois por cento) do
alinhamento para o meio fio;
II – largura, e quando necessário especificações e tipo
de material indicados pela NBR 9050/04 da ABNT;
III – proibição de
degraus, em vias e logradouros públicos com declividade inferior a 20% (vinte
por cento);
IV – proibição de uso
de materiais derrapantes trepidantes, bem como de uso de revestimento formando
superfície inteiramente lisa;
V – meio-fio
rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres, atendendo à
ABNT;
VI – meio fio
rebaixado para acesso de veículos, perfazendo no máximo 50% da testada do
terreno, atendendo às disposições da NBR 9050/04 da ABNT, sendo expressamente
proibido rampas e/ou degraus tanto na calçada, quanto na sarjeta, devendo o
desnível ser vencido inteiramente dentro do alinhamento do terreno;
VII – destinar área
livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal em calçada arborizada;
Art.
Art. 91 Os terrenos que margeiam os
logradouros públicos serão obrigatoriamente fechados no alinhamento sendo
permitido o emprego de muro, cerca de madeira, cerca de arame liso e mourão de
cimento ou com tela losangular tipo alambrado.
Art. 92 Os terrenos edificados serão
obrigatoriamente fechados no alinhamento por meio de muro, gradil, tela ou
cerca viva.
Parágrafo único Poderá a juízo do
Município ser dispensado o fechamento dos terrenos, desde que nos mesmos seja
mantido um ajardinamento permanentemente conservado até o limite com o
logradouro público.
Art. 93 Os terrenos não
edificados devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros de fechamento em bom
estado, aspecto e calçadas, decorridos 03 (três) anos da aprovação do
loteamento, ou, antes deste prazo, se o loteamento estiver com mais de 60% dos
lotes já edificados.
Art. 94 Em todas as situações
descritas acima, o infrator será intimado a construir o muro dentro de 30
(trinta) dias, findo este prazo, não sendo atendida a intimação, o Município
cobrará a correspondente multa.
Art. 95 O Município poderá exigir
dos proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o
nível do terreno possuir desnível entre lotes, que possam ameaçar a segurança
das construções existentes ou das vias públicas.
CAPÍTULO
VII
DAS
INSTALAÇÕES EM GERAL
Das Instalações de
Águas Pluviais
Art. 96 O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em canalização construída sob o passeio.
§ 1º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade
de conduzir as águas às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas
galerias de águas pluviais, após aprovação pelo Município de esquema gráfico
apresentado pelo interessado.
§ 2º As despesas com a
execução da ligação às galerias pluviais correrão integralmente por conta do
interessado.
§ 3º A ligação será
concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer momento pelo
Município caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
Art. 97 As águas pluviais provenientes de
telhados, balcões e marquises deverão ser captadas e conduzidas para uma
estrutura de canalização construída sob o passeio.
Parágrafo único Os condutores nas
fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a altura mínima de
Seção II
Das Instalações Hidro-sanitária
Art. 98 Todas as edificações em lotes com frente para logradouros públicos que possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instalações.
§ 1º Deverão ser
observadas as exigências da concessionária local quanto à alimentação pelo
sistema de abastecimento de água e quanto ao ponto de lançamento para o sistema
de esgoto sanitário.
§ 2º As instalações nas edificações
deverão obedecer às exigências dos órgãos competentes e estar de acordo com as
prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 99 Quando o logradouro público não
possuir rede de água, a edificação poderá possuir poço adequado para seu
abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas
superficiais.
Art. 100 Quando o logradouro público não
possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser dotada de fossa séptica cujo
efluente será lançado em poço absorvente (sumidouro ou filtro biológico
anaeróbico), conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
Art. 101 Toda unidade residencial deverá
possuir no mínimo um reservatório, um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório
e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa
séptica.
Parágrafo único As águas
provenientes das pias de cozinha deverão ser lançadas na caixa de gordura,
localizada internamente ao lote, atendendo as normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas – ABNT, com disposição final na rede geral de esgoto ou
pluvial.
Art. 102 As fossas com sumidouro deverão ficar
a uma distância mínima de 15,00 (quinze) metros dos poços de captação de água
situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho e a jusante dos mesmos em caso
de terreno em declive.
Art. 103 O reservatório de água deverá possuir:
I - cobertura que não
permita a poluição da água;
II - torneira de bóia que regule, automaticamente, a entrada de água do
reservatório;
III - extravasor - ladrão, com diâmetro superior ao do tubo
alimentar, com descarga em ponto visível para a imediata verificação de defeito
da torneira de bóia;
IV - canalização de
descarga para limpeza periódica do reservatório;
V - volume de reserva
compatível com o tipo de ocupação e uso de acordo com as prescrições das normas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art.
Art. 105 Todas as instalações hidro-sanitárias deverão ser executadas conforme especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Seção III
Art. 106 Todas as instalações elétricas prediais devem ser executadas por técnico habilitado, de acordo com o que estabelece a NBR 5354 e a NBR 6689 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e o regulamento das concessionárias de energia elétrica.
Parágrafo único As reformas ou
ampliações devem atender integralmente as normas da ABNT e das concessionárias
de energia.
Art. 107 Os materiais e
acessórios empregados nas instalações de gás devem satisfazer ao que estabelece
a NBR 8613 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 108 Os recipientes de gás
com capacidade de até
Parágrafo único Se a capacidade dos
recipientes de gás ultrapassar
Art. 109 Nos edifícios
comerciais e residenciais é obrigatória a instalação de tubulação para antena
de televisão em cada unidade autônoma.
Parágrafo único Nos casos de instalações de antenas coletivas para rádio
e televisão deverão ser atendidas as exigências legais pertinentes.
Das Instalações de Pára-Raios
Art.
Art. 111 É obrigatória a
instalação de pára-raios em toda edificação com mais
de 03 (três) pavimentos ou altura superior a 10m (dez metros), de acordo com o
que estabelece a NBR 5419 da ABNT.
Parágrafo único É também obrigatória
a instalação de pára-raios nas edificações que, mesmo
com altura inferior à mencionada no caput deste artigo, por sua natureza,
esteja previsto na NBR 5419.
Art. 112 É proibida a
instalação do aterramento de pára-raios no passeio público.
Das Instalações de
Proteção Contra Incêndio
Art. 113 As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Seção VIII
Das Instalações
Telefônicas, Internet e TV à Cabo
Art. 114 As edificações deverão ser providas de tubulação para rede telefônica de acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa concessionária e de acordo com as exigências do Órgão de Fiscalização Profissional competente.
Seção IX
Das
Instalações para Depósito de Lixo
Art. 115 Fica proibida a colocação de portal de acesso a depósito interno destinado a acondicionamento de resíduos sólidos no limite do alinhamento do terreno.
Das Instalações de Ar Condicionado
Art. 116 As instalações de sistemas de ar condicionado obedecem ao que estabelece a NBR 6675 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 117 Todos os aparelhos de
condicionador de ar devem ser dotados de instalações coletoras de água.
DA
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 118 Conforme o uso a que
se destinam, as edificações classificam-se:
I – Residenciais: as destinadas à habitação unifamiliar
ou multifamiliar;
II – Comerciais: as destinadas à compra e venda de
mercadorias;
III – Serviços: as
destinadas ao fornecimento de determinada utilidade;
IV – Industriais: as
destinadas a qualquer operação definida como de transformação de matéria-prima
pela legislação federal;
V – Institucionais:
as destinadas às atividades de educação, cultura, saúde, assistência social,
religião, recreação, lazer e administração pública;
VI – Mistas: as que reúnem em um mesmo bloco
arquitetônico, duas ou mais categorias de uso.
Das Edificações Unifamiliar e Multifamiliar
Art. 119 Os edifícios residenciais multifamiliares e as residências unifamiliares, além das disposições do presente nesta Lei que lhes forem aplicáveis, devem ter:
I - no mínimo, uma instalação sanitária de serviço,
composta de: vaso sanitário, lavatório e local para chuveiro, dimensionados de
acordo com o art. 124;
II – acesso para portadores de necessidades especiais,
com meios de facilitação de seu acesso e ampla utilização nas edificações
multifamiliares e não residenciais de uso coletivo, no pavimento térreo.
§ 1º As garagens devem atender o disposto
no art. 77 e seguintes.
§ 2º As edificações mistas nos quais uma
das atividades for residencial, devem ter:
a)acessos e circulações
totalmente independentes;
b)atividades
implantadas classificadas como não incômodas, nocivas ou perigosas.
Art. 120 Cada unidade autônoma é constituída
de, no mínimo, um compartimento principal, uma cozinha, uma lavanderia e um
sanitário, cujas áreas úteis somadas determinarão a área útil mínima da
unidade.
Art. 121 Nas unidades autônomas constituídas
de, no máximo 2 (dois) compartimentos principais, a lavanderia pode ser
substituída por espaço com tanque na cozinha.
Art. 122 Nas unidades autônomas de um
compartimento principal, a cozinha pode constituir ambiente único com o
compartimento principal.
Parágrafo único Nas condições
estabelecidas neste artigo, a cozinha deve ter ventilação própria, não sendo
admitida a ventilação por duto, aceitando-se o processo mecânico.
Art. 123 Nas unidades autônomas, os
compartimentos deverão ter as seguintes áreas e dimensões mínimas úteis:
I – Dormitório: ter
uma área mínima de
II – Sala: ter uma
área mínima de
III – Cozinha: ter
uma área mínima de
IV – Lavanderia: ter
uma área mínima de
V – Banheiro: ter uma
área mínima de
Parágrafo único Qualquer outro
compartimento não relacionado nos incisos acima, não poderá ter área e
dimensões inferiores a
Art. 124 As salas e quartos devem ter
pé-direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros), e os demais
devem ter pé direito mínimo de
Art. 125 Os sanitários devem ter, no mínimo, o
seguinte:
I - pé-direito de
2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
II - um vaso
sanitário e lavatório;
III - paredes
revestidas até a altura de
IV - piso com
material lavável, impermeável, antiderrapante e resistente.
V - os sanitários não
podem ter comunicação direta com cozinhas.
Art. 126 As cozinhas devem ter, no mínimo, o
seguinte:
I - pé-direito de
2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
II - tampo com pia;
III - paredes
revestidas até a altura de
IV - piso com material lavável, impermeável, antiderrapante
e resistente.
Dos
Condomínios por Unidades Autônomas
Art. 127 Consideram-se residências em Condomínios por Unidades Autônomas aquelas cuja disposição exija a abertura de via(s) interna(s) de acesso.
Art. 128 As residências em
Condomínios por Unidades Autônomas deverão obedecer às seguintes condições:
I – as vias de acesso deverão ter pistas de rolamento de
no mínimo
II - a área de
passeio deverá ter uma faixa pavimentada de no mínimo
III - cada unidade de
moradia possuirá uma área de terreno de uso exclusivo com no mínimo,
IV – a taxa de
ocupação, coeficiente de aproveitamento e demais índices urbanísticos serão
definidas por Lei específica para a área onde se situarem, aplicando-se os
índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de moradia;
V- as unidades
deverão ter recuo frontal de 4,00m (quatro metros), afastamento mínimo das
laterais de
VI - deverá ser mantida uma taxa de permeabilidade de no
mínimo 15% (quinze por cento) da área terreno.
VII – nos casos em que não houver lei específica para a
área, o número máximo de unidades do condomínio deve respeitar a relação: área
da gleba dividida pelo número de Unidades deverá ser maior ou igual a 250,00m²
(duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Art. 129 O Condomínio por
Unidades Autônomas somente poderá ser implantado em terrenos que tenham frente
e acesso para as vias oficiais de circulação com largura igual ou superior a
Das Edificações Não Residenciais
Art. 130 São edificações não residenciais
aquelas destinadas à instalação de atividades comerciais, de prestação de
serviços, industriais e institucionais.
Art. 131 As edificações não
residenciais, além das disposições constantes nesta Lei que lhes forem
aplicáveis, devem ter:
I - estrutura resistente ao fogo;
II - instalações sanitárias, separadas por sexo,
compostas de no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório.
Art. 132 As edificações não
residenciais, com obrigatoriedade de acessibilidade à portadores de
necessidades especiais,
Subseção
I
Do Comércio e Serviço em Geral
Art. 133 As edificações
destinadas ao comércio e serviços em geral deverão observar os seguintes
requisitos:
I - ter pé-direito mínimo de:
a)
b)
c)
II - ter as portas gerais de acesso ao público com largura de acordo com normas da ABNT e exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
§ 1º
Deverão ser servidas por elevadores de passageiros, as edificações com mais de
04 (quatro) pavimentos ou que apresentem desnível entre o piso do último andar
e o piso do andar inferior, incluídos os pavimentos destinados a
estacionamento, superiores a
§ 2 º Na somatória dos andares e no cálculo do desnível não serão considerados os pavimentos de uso privativo de andar duplex ou triplex, e os em subsolo.
§ 3º O projeto, fabricação e instalação dos elevadores obedecerão às normas da ABNT – NBR 7192.
§ 4º Nenhuma instalação de elevadores ou monta cargas deverá ser posta em funcionamento antes de vistoriada pelo Poder Municipal, com apresentação do termo de responsabilidade técnica pela instalação, bem como o responsável pela instalação.
III - ter dispositivo de prevenção contra incêndio e pânico de conformidade com as determinações desta lei e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
IV - nos locais onde houver preparo, manipulação
ou depósito de alimentos, os pisos e as paredes até
V - nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicações de injeções, deverão atender às mesmas exigências do inciso anterior e obedecer às normas dos órgãos competentes;
VI - os estabelecimentos bancários deverão possuir instalações sanitárias, separados por sexo, à disposição de seus clientes nos horários normais de funcionamento ao público.
VII - os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender às exigências específicas estabelecidas nesta lei para cada uma de suas seções.
Art. 134 As galerias comerciais,
além das disposições da presente lei que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ter pé-direito mínimo de
II - ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) de
seu maior percurso e no mínimo de
III - o átrio de
elevadores que se ligar às galerias deverá:
a) ter um hall de acesso;
b) não interferir na
circulação das galerias.
Art. 135 Será permitida a construção de jiraus
ou mezaninos, obedecidas às seguintes condições:
I - não deverão
prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos;
II - sua área não
deverá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da área do
compartimento inferior.
Dos Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Lanchonetes
e Congêneres
Art. 136 As cozinhas, copas, despensas e locais
para consumo de alimentos não poderão ter ligação direta com compartimentos
sanitários ou destinados à habitação.
Art. 137 Nos estabelecimentos com área acima de
I - para o sexo
feminino, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada
60,00 m² (sessenta metros quadrados) de
área útil;
II - para o sexo masculino, no mínimo 1 (um) vaso
sanitário, 1 (um) mictório e 1 (um) lavatório para cada 60,00 m² (sessenta metros quadrados) de área útil.
Das
Edificações Industriais
Art. 138 As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas deverão:
I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego
de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de
cobertura;
II - os seus
compartimentos, quando tiverem área superior a
III - quando os
compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, os
mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separado, de acordo com
normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos
ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes e, em especial, o Corpo de
Bombeiros Militar do Estado.
Art. 139 Os fornos, máquinas, caldeiras,
estufas, fogões ou qualquer outro aparelho onde se produza ou concentre calor
deverão obedecer às normas técnicas vigentes e disposições do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado, admitindo-se:
I - uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto,
sendo esta distância aumentada para 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superior oposto;
II - uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes
das divisas com lotes vizinhos.
III - os compartimentos onde estiverem localizados os
itens previstos no caput deste
artigo, deverão ter paredes com espessura mínima de
DAS
EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Das Escolas e
Estabelecimentos Congêneres
Art. 140 As edificações
destinadas a escolas, além das disposições do presente nesta Lei que lhes forem
aplicáveis, devem:
I - ter instalações
sanitárias obedecendo às seguintes proporções:
a) masculino: um vaso sanitário
e um lavatório para cada 50 (cinqüenta) alunos; um
mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos e local para chuveiro;
b) feminino: um vaso
sanitário para cada 20 (vinte) alunas; um lavatório para cada 50 (cinqüenta) alunas e local para chuveiro;
c) funcionários: um
conjunto de lavatório, vaso sanitário
e local para chuveiro;
d) professores: um conjunto de vaso sanitário e lavatório para cada grupo de 20 (vinte).
II - garantir fácil acesso para portadores de necessidades especiais às dependências de uso coletivo, administração e todas das salas de aula e sanitários.
Parágrafo único Pode ser única a instalação sanitária destinada a professores e Funcionários.
Art. 141 Nas escolas devem ser
previstos locais de recreação descobertos e cobertos atendendo ao seguinte:
I - local descoberto com área mínima igual a 1/3 (um
terço) da soma das áreas das salas de aula e salas de atividades, devendo ser
pavimentado, gramado ou ensaibrado e com perfeita drenagem.
II - local de recreação coberto com área mínima igual a
1/5 (um quinto) da soma das áreas das salas de aula e salas de atividades.
III – local destinado a um espaço verde no entorno da
escola obedecendo a um projeto de paisagismo.
Parágrafo único Não são considerados corredores e passagens como local de recreação coberto.
Art. 142 As escolas devem
possuir, no mínimo, um bebedouro para cada 150 (cento e cinqüenta)
alunos.
Dos Estabelecimentos
Hospitalares e Congêneres
Art. 143 As edificações
destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres deverão estar de acordo
com a legislação sanitária do Estado do Espírito Santo e demais normas técnicas
especiais, além das demais disposições legais vigentes no Município.
Seção III
Das Instalações Provisórias
Art. 144 As instalações provisórias do tipo circo, parque de diversões e assemelhados, devem ter:
I - instalação elétrica e hidrossanitária
de acordo com as normas específicas;
II - responsabilidade técnica de profissional habilitado;
III - recolhimento de
guia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);
IV – Alvará de
Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo; e
V – autorização da
Prefeitura.
Das Habitações
Coletivas
Art. 145 As edificações destinadas a hotéis e
congêneres deverão:
I - ter instalações
sanitárias, na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um)
lavatório, no mínimo, para cada grupo de 4 (quatro) quartos, por pavimento,
devidamente separados por sexo;
II - ter, além dos
apartamentos ou quartos, dependências para vestíbulo e local para instalação de
portaria e sala de estar;
III - ter pisos e
paredes de cozinhas, copas, despensas e instalações sanitárias de uso comum,
revestido com material lavável e impermeável até a altura mínima de
IV - todas as demais
exigências contidas na Legislação Sanitária;
V - obedecer as
demais exigências previstas nesta Lei.
Dos
Locais de Reunião e Salas de Espetáculos
Art. 146 As edificações
destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, ginásios de
esportes, templos religiosos e similares deverão atender às seguintes
disposições:
I - ter instalações sanitárias separadas por sexo, com as
seguintes proporções mínimas:
a) para o sanitário
masculino, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictório para cada
100 (cem) lugares;
b) para o sanitário feminino, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 100 (cem) lugares.
II - para efeito de cálculo do número de
pessoas será considerado, quando não houver lugares fixos, a proporção de
III - as portas deverão ter a mesma largura
dos corredores sendo que as de saída das edificações deverão ter a largura
correspondente a
IV - os corredores de acesso e escoamentos,
cobertos ou descobertos, terão largura mínima de
V - as circulações internas à sala de
espetáculos terão nos seus corredores longitudinais e transversais largura
mínima de
VI - quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em pavimento que não seja térreo, serão necessárias 2 (duas) escadas, no mínimo, que deverão obedecer as seguintes condições:
a) as
escadas deverão ter largura mínima de
b) sempre que a altura a
vencer for superior a
c) as escadas não
poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
d) haverá
obrigatoriamente sala de espera, cuja área mínima, deverá ser de
e) as escadas poderão
ser substituídas por rampas, com no máximo 8% (oito por cento) de declividade;
f) as escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o estabelecido nesta Lei.
VII – Dispor, no mínimo, de duas saídas para
o logradouro e equivalentes a largura mínima de
VIII – Dispor de sinalização luminosa indicadora dos percursos para a saída dos salões.
Dos
Postos de Abastecimento
Art. 147 São considerados postos de abastecimento, as edificações construídas para atender o abastecimento de veículos automotores, podendo ainda existir lavagem, lubrificação e reparos.
Art. 148 As edificações
destinadas aos postos de abastecimento, além das disposições presente nesta Lei
que lhes forem aplicáveis e das normas do Ministério de Minas e Energia e da
Agência Nacional de Petróleo - ANP, devem ter:
I - Instalação
sanitária aberta ao público e 01 (um) chuveiro, separados por sexo e com fácil
acesso, na proporção de um conjunto para cada 10 (dez) empregados;
II - Vestiário com
local para chuveiro, na proporção de um conjunto para cada 10 (dez) empregados;
III - Os serviços de
lavagem e lubrificação em recintos fechados e cobertos, com caixa separadora de
óleo e lama, em conformidade com o Código de Meio Ambiente municipal e demais
legislações pertinentes;
IV - Muros de divisa,
com altura de 2,00m (dois metros);
V – O acesso de
veículos obedecerá critérios estabelecidos pela legislação específica.
Dos Clubes
Art. 149 Os clubes são edificações destinadas à
atividades recreativas, desportivas, culturais e assemelhados.
Art. 150 Os clubes, além das disposições
presente nesta Lei que lhes forem aplicáveis, devem:
I - ter instalações
sanitárias separadas por sexo para uso público, com fácil acesso, na proporção
de um vaso sanitário, um lavatório e um mictório para o masculino e um vaso
sanitário e um lavatório para o feminino, para cada
II - atender a
legislação estadual de saúde;
III - atender a
legislação ambiental;
IV - ter, nas salas
de espetáculos e danças, se houver, instalação de renovação mecânica de ar;
V - ter saídas de
emergência.
Dos Cemitérios
Art. 151 As áreas destinadas aos cemitérios,
tanto do tipo tradicional quanto do tipo parque, deverão obedecer, além das
normas existentes nesta Lei, os seguintes requisitos:
I - as condições
topográficas e pedológicas do terreno deverão ter a comprovação da aptidão do
solo para o fim proposto;
II - o lençol d’água
deverá estar no mínimo a
III - a área territorial deverá ter dimensão baseada em
a) área mínima para o
campo ou bloco de sepultamentos de 70% (setenta por cento), onde 30% (trinta por
cento) desta área deverá ser destinada à ampliação, e 5% (cinco por cento),
para a inumação de indigentes encaminhados pelo poder público;
b) área para equipamentos intracemiteriais, ocupando o máximo de 30% (trinta por cento) da área territorial.
IV - as sepulturas deverão ter alturas
mínimas de
V - o muro para o fechamento do perímetro do
cemitério deverá ter altura mínima de
VI - a área para estacionamento deverá ser
dimensionada na proporção mínima de uma vaga para cada
VII - os acessos de veículos deverão observar uma distância mínima de 100,00m (cem metros) de qualquer cruzamento do sistema viário principal existente ou projetado;
VIII - a área do cemitério deverá apresentar, em todo o seu perímetro, uma faixa arborizada não edificável de no mínimo 15% (quinze por cento) da área total do terreno.
Art. 152 Qualquer cemitério deverá dispor de:
I – instalações administrativas constituídas de
escritório, almoxarifado, vestiário e sanitários de pessoal, bem como depósito
para materiais de construção;
II - capelas para velório na proporção de uma para cada
cinco mil sepulturas ou fração;
III - sanitários
públicos;
IV - posto de
telefones públicos;
V - local para
estacionamento de veículos;
VI - depósito de lixo;
VII - depósito de ossos.
CÁPITULO
IX
DAS PENALIDADES
Art. 153 O não cumprimento das disposições desta Lei, além das penalidades previstas pela legislação específica, acarreta ao infrator as seguintes penas:
I - multas;
II - embargos;
III - Interdição;
IV - Demolição.
Art. 154 Consideram-se infratores o
proprietário do imóvel e o responsável técnico.
Parágrafo único Respondem ainda pela
infração, os sucessores do proprietário do imóvel.
Art. 155 Constatada irregularidade será
lavrado, no ato de fiscalização, auto de infração contendo:
I - o nome da pessoa
física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato
constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento
legal da autuação;
IV - a penalidade
aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e
assinatura do autuante;
VI - prazo para
apresentação da defesa.
§ 1º Mediante a expedição do auto, o
infrator, no prazo de 10 (dez) dias úteis, deverá proceder à regularização,
ficando as obras suspensas até que seja cumprida a intimação.
§ 2º Enquanto não for regularizada a
situação que infringiu os dispositivos desta Lei somente será permitido
executar trabalhos que sejam necessários para a eliminação da disposição
violada.
§ 3º Verificado o
prosseguimento da obra ou decorrido o prazo legal estipulado para a
regularização será imposta multa, por auto de infração, além do embargo da
obra, se for o caso.
Art. 156 O infrator tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa escrita, encaminhada ao Órgão competente para decisão final.
Art.
§ 1º Os infratores que estiverem em débito
relativo às multas no Município, não poderão receber quaisquer quantias ou
créditos que tiverem com o Município, participar de licitações, celebrarem contratos
ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a
administração municipal.
§ 2º Nas reincidências as multas serão
cobradas em dobro.
Art. 158 O valor da multa será aplicado de
acordo com a disposição legal violada, nos termos do Anexo IV.
§ 1º As penalidades por inobservância às
disposições desta lei, referentes a imóveis de valor artístico ou histórico
preservado, assim definido em lei, serão acrescidas em 10 (dez) vezes os
valores estipulados.
§ 2º Imposta a multa e intimado
pessoalmente ou por edital o infrator, este terá 15 (quinze) dias para efetuar
seu recolhimento amigável, findo os quais, se não atendido, far-se-á a cobrança
judicial.
Art. 159 Na imposição da multa e para
graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor
gravidade da infração;
II - as suas
circunstâncias;
III - os antecedentes
do infrator;
IV - as condições
econômicas do infrator.
Art.
I - estiver sendo
executada sem o alvará, quando este for necessário;
II - for construída,
reconstruída ou acrescida, em desacordo com os termos do alvará;
III - não for
observado o alinhamento;
IV - estiver em risco
a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a constrói.
§ 1º O ato de embargo será publicado, uma
única vez, nos jornais de circulação local.
§ 2º O efeito do embargo somente cessará
pela eliminação do dispositivo legal violado e o pagamento da multa imposta.
Art. 161 No auto de embargo constará no mínimo:
I - nome e endereço
do infrator;
II - local da
infração;
III - preceito legal
infringido;
IV - valor da multa
imposta;
V - data e hora em
que se deu a autuação;
VI - nome e
assinatura do servidor público;
VII - assistência de
duas testemunhas, quando possível;
VIII - assinatura do
infrator ou declaração de recusa.
Parágrafo único O setor competente,
responsável pela fiscalização, fará comunicar ao seu superior hierárquico, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o auto de embargo emitido.
Art. 162 Não sendo o embargo obedecido, no
mesmo dia, será o processo instruído e remetido à Procuradoria Judicial para
iniciar a competente ação judicial.
§ 1º A Procuradoria dará conhecimento da
ação judicial ao setor de fiscalização para que acompanhe a obra embargada,
comunicada qualquer irregularidade havida.
§ 2º Pelo desrespeito ao embargo será
aplicada a multa de acordo com o Anexo IV ao infrator, e enquanto perdurar o
desrespeito ao embargo será aplicada multa de 50 VRTE (Valor de Referência do
Tesouro Estadual) por dia ao infrator.
§ 3º Considera-se desrespeito ao embargo a
continuação dos trabalhos no imóvel ou obra, sem a adoção das providências na
intimação.
Art.
Parágrafo único Para efeitos desta
lei, considera-se infrator o proprietário ou possuidor do imóvel, e ainda,
quando for o caso, o síndico, o responsável pelo uso e o dirigente técnico
responsável pela execução da obra.
Art. 164 Uma obra concluída, seja ela de
reforma ou construção, deverá ser interditada mediante intimação quando:
I - a edificação for
ocupada sem o certificado de conclusão e vistoria da obra;
II - utilização da
edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura;
III - constituírem
danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados por má
conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço.
§ 1º Tratando-se de edificação habitada ou
com qualquer outro uso, o órgão competente do Município deverá notificar a
irregularidade aos ocupantes e, se necessário, interditará sua utilização,
através do auto de interdição.
§ 2º O Município deverá promover a
desocupação compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta, com
risco de vida ou de saúde para os usuários.
§ 3º A interdição só será suspensa quando
forem eliminadas as causas que a determinaram.
§ 4º No que couber, se utilizará para a
interdição os mesmos procedimentos previstos para o embargo.
Seção IV
Art.
§ 1º Nas situações em que o risco não for
iminente, o Município deverá notificar o proprietário ou realizador da obra,
que terá o prazo de defesa de 05 (cinco) dias para propor defesa.
§ 2º A demolição será imediata se for julgado risco iminente
de caráter público.
Art. 166 Na defesa poderá
constar a exigência de vistoria e emissão de laudo de condenação da obra, sendo
os custos arcados pelo requerente e, obrigatoriamente deverá ser feita por 02
(dois) peritos habilitados, sendo um indicado pelo Município.
Art. 167 Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo administrativo, passando-se à execução da demolição se não forem cumpridas as decisões do laudo no prazo de 05 (cinco) dias.
Da Defesa do Autuado
Art. 168 O autuado terá o
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa em relação aos termos
constantes do auto de infração.
Art. 169 Não acolhida a defesa
em relação ao auto de infração lavrado, poderá o autuado apresentar nova defesa
em relação aos termos da notificação de infração enviada posteriormente à
lavratura do auto, tendo para tanto o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A defesa far-se-á por requerimento,
instruída com a documentação necessária.
§ 2º A apresentação de
defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até decisão de
autoridade administrativa.
Art. 170 Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente serão impostas as penalidades pelo órgão competente do Município.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE
Art. 171 O Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade - CMDC é órgão colegiado autônomo de caráter deliberativo, tripartite, paritário e normativo.
Art. 172 Ao Conselho Municipal
de Desenvolvimento Cidade - CMDC compete:
I – acompanhar a
implementação dos instrumentos de ordenamento territorial, analisando e
deliberando sobre questões relativas a sua aplicação;
II - definir a
política de desenvolvimento urbano do Município, e acompanhar sua execução;
III - aprovar as normas,
critérios, parâmetros, padrões e índices de ocupação do solo, observadas a
legislação municipal, estadual e federal;
IV - aprovar os
métodos e padrões de monitoramento urbanístico desenvolvidos pelo Poder Público
e pelo particular;
V - conhecer os processos
de licenciamento urbanístico das atividades potencialmente causadoras de
impacto urbano e ambiental;
VI - analisar
propostas de projeto de lei de relevância urbana antes de ser submetida à
deliberação da Câmara Municipal;
VII - acompanhar a
análise dos licenciamentos de atividades de impacto urbano;
VIII - examinar
matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão
urbana, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade, ou por
solicitação da maioria de seus membros;
IX - decidir em
última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e
penalidades aplicadas pela Secretaria municipal responsável pela organização do
espaço urbano;
X – analisar e
aprovar todos os atos relacionados a identificação de edificações de interesse
de preservação.
Art. 173 As sessões plenárias do CMDC serão
sempre públicas e amplamente divulgadas.
Art. 174 O CMDC terá a seguinte composição:
I – 05 (cinco)
membros do setor público, sendo obrigatório o Secretário responsável pela
organização do espaço municipal;
II – 05 (cinco)
membros representantes do setor produtivo;
III – 05 (cinco)
representantes das organizações populares e comunitárias sediadas no Município.
§ 1º O CMDC será presidido pelo Secretário
responsável pela organização do espaço municipal.
§ 2º Os representantes das entidades não
governamentais, sediadas no Município e legalmente constituídas, deverão ser
escolhidos em assembléia geral por estas formalmente
realizadas.
§ 3º Os membros do CMDC e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas entidades neles representadas e designados por
ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, podendo haver
recondução.
§ 4º O mandato para membro do CMDC será
gratuito e considerado serviço relevante para o Município.
Art. 175 O CMDC manterá intercâmbio com os
demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 176 O CMDC, a partir de informação ou
notificação de medida ou ação causadora de impacto urbano, diligenciará para
que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências
cabíveis.
Art.
Art. 178 Os atos do CMDC são públicos e serão amplamente divulgados pela administração pública municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 179 As licenças de construção referentes a obras em andamento expedidas anteriormente a esta Lei serão respeitadas enquanto vigerem, desde que a construção tenha sido iniciada ou se inicie no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único Decorridos o prazo a
que se refere este artigo será exigido novo pedido de aprovação e de licença,
de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 180 Os processos administrativos de
modificação de projetos que impliquem aumento de área construída, alteração da
forma externa e interna da edificação, serão examinados de acordo com o regime
urbanístico vigente à época em que houver sido protocolado na Prefeitura
Municipal o requerimento de modificação.
Art. 181 No prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
que couber, estabelecendo as normas técnicas, padrões e critérios definidos com
base em estudos e propostas realizados pela Secretaria Municipal de Obras e
demais órgãos pertinentes integrantes da Prefeitura Municipal, e os demais
procedimentos para licenciamento, controle e fiscalização necessária à
implementação do disposto nesta Lei.
Art.
Art. 183 Os casos omissos, bem como as
edificações que contrariam as disposições desta Lei serão avaliados pelo
Município em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade -
CMDC.
Art. 184 As exigências contidas nesta lei
deverão ser acrescidas das imposições específicas do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado, Vigilância Sanitária e outros órgãos relacionados.
Art. 185 Os emolumentos referentes aos atos
definidos nesta lei serão cobrados em conformidade com o Código Tributário do
Município.
Art. 186 Para fins de atendimento às questões
relacionadas a pessoas portadoras de necessidades especiais no âmbito dos
assuntos pertinentes ao Código de Obras, deverão ser observadas a NBR 12.255 de
dezembro de 1990 e a NBR 9050 de setembro de 1994 e alteração ocorrida em 2004,
da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que tratam da
acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais a edificações,
espaço, mobiliário e equipamentos urbanos, e da execução de passeios públicos,
bem como demais exigências decorrentes de legislação específica no âmbito
federal, estadual e municipal.
Art. 187 Os prazos previstos nesta Lei
contar-se-ão excluindo o dia do inicio e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo único Prorrogar-se-á para o
primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e
feriado.
Art. 188 São partes
integrantes desta lei os seguintes Anexos:
I - Anexo I -
Definições de Expressões.
II – Anexo II -
Recuos das Edificações em relação ao lote
III - Anexo III - Área dos Poços Fechados de Iluminação e
Ventilação;
IV - Anexo IV - Multa por Desatendimento às Disposições
desta Lei;
Art. 189 Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após
a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente
a Lei
nº 76,
de 23 de Agosto de 1995, que “Dispõe sobre as construções do Município de São
Domingos do Norte, e dá outras providências.”.
Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do
Norte – ES, 14 de dezembro de 2011.
Élison Cácio Campostrini
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
ANEXO I - DEFINIÇÕES DE EXPRESSÕES
Ampliação - Alteração no sentido de tornar maior a construção.
Alinhamento - Linha divisória legal entre o lote e logradouro público.
Alpendre - Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por coluna, pilares ou consolos.
Altura da Edificação - Distância vertical da parede mais alta da edificação, medida no ponto onde ela se situa, em relação ao nível do terreno neste ponto.
Alvará de Construção - Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeita à sua fiscalização.
Andaime - Obra provisória destinada a sustentar operários e materiais durante a execução de obras.
Ante-sala - Compartimento que antecede uma sala; sala de espera.
Apartamento - Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar.
Área Computável - Área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno, correspondendo a área do térreo e demais pavimentos; atiço com área superior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento; porão com área superior a 1/3 (um terço) do pavimento superior.
Área Construída - Área da superfície correspondente à projeção horizontal das áreas cobertas de cada pavimento.
Área de Projeção - Área da superfície correspondente à maior projeção horizontal da edificação no plano do perfil do terreno.
Área de Recuo - Espaço livre de edificações em torno da edificação.
Área Útil Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
Ático/Sótão - Compartimento situado entre o telhado e a última laje de uma edificação, ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior. O ático ou sótão serão computados como área construída.
Átrio - Pátio interno de acesso a uma edificação.
Balanço - Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares.
Balcão - Varanda ou sacada guarnecida de grade ou peitoril.
Baldrame - Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para apoiar o piso.
Beiral - Prolongamento do
telhado, além da prumada das paredes, até uma largura de
Brise - Conjunto de chapas de material fosco que se põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação.
Caixa de Escada - Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o último pavimento.
Caixilho - A parte de uma esquadria onde se fixam os vidros.
Caramanchão - Construção de ripas, canas e estacas com objetivo de sustentar trepadeiras.
Certificado de Conclusão de Obra - Documento expedido pela Prefeitura, que autoriza a ocupação de uma edificação.
Círculo Inscrito - É o círculo mínimo que pode ser traçado dentro de um compartimento.
Compartimento - Cada uma das divisões de uma edificação.
Conjunto Residencial e Condomínios por Unidades Autônomas - Consideram-se conjuntos residenciais e condomínios horizontais os que tenham mais de 10 (dez) unidades de moradia.
Construção - É de modo geral, a realização de qualquer obra nova.
Corrimão - Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe e desce.
Croqui - Esboço preliminar de um projeto.
Declividade - Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal.
Demolição - Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.
Dependências de Uso Comum - Conjunto de dependências da Edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas de moradia.
Dependências de Uso Privativo - Conjunto de dependências de uma unidade de moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito.
Edícula - Denominação genérica para compartimento, acessório de habitação, separado da edificação principal.
Elevador - Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias.
Embargo - Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra.
Escala Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa.
Fachada - Elevação das paredes externas de uma edificação.
Fundações - Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos.
Galpão - Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente pelo menos em três de suas faces, por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para uso residencial.
Guarda-Corpo - É o elemento construtivo de proteção contra quedas.
Habitação Multifamiliar - Edificação para habitação coletiva.
Hachura - Rajado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom.
Hall - Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros compartimentos.
Infração - Violação da Lei.
Jirau - O mesmo que mezanino.
Kit - Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada compartimento nas edificações comerciais.
Ladrão - Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiras, pias, etc., para escoamento automático do excesso de água.
Lavatório - Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto.
Lindeiro - Limítrofe.
Logradouro Público - Toda parcela de território de domínio público e de uso comum da população.
Lote - Porção de terreno com testada para logradouro público.
Materiais Incombustíveis - Consideram-se para efeito desta lei concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e outros cuja incombustibilidade seja reconhecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Marquise - Cobertura em balanço.
Meio-fio - Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da parte carroçável das ruas.
Mezanino - Andar com área até 50% (cinqüenta por cento) da área do compartimento inferior, com acesso interno e exclusivo desse. O mezanino será computado como área construída.
Nível do Terreno - Nível médio no alinhamento.
Parapeito - Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura colocada nas bordas das sacadas, terraços e pontes.
Pára-Raios - Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos raios.
Parede-Cega - Parede sem abertura.
Passeio - Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
Patamar - Superfície intermediária entre dois lances de escada.
Pavimento - Conjunto de
compartimentos de uma edificação situados no mesmo nível, ou com uma diferença
de nível não superior a
Pavimento Térreo -
Pavimento cujo piso está compreendido até a cota
Pé-direito - Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
Piscina - Reservatório de água para uso de lazer. A área da piscina será considerada como área construída, mas não será computada no cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento. A piscina não poderá ser construída na área destinada aos recuos frontais e laterais.
Playground - Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica.
Porão - Parte de uma edificação que fica entre o solo e o piso do pavimento térreo, desde que ocupe uma área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento térreo.
Profundidade de um Compartimento - É a distância entre a face que dispõe de abertura para insolação à face oposta.
Reconstrução - Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou no todo.
Recuo - Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote.
Reforma - Fazer obra que altera a edificação em parte essencial por suspensão, acréscimo ou modificação.
Residência Paralela ao Alinhamento Predial - Consideram-se residências em série, paralelas ao Alinhamento Predial aquelas situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de moradia.
Residência Transversal ao Alinhamento Predial - Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades.
Sacada - Construção que avança da fachada de uma parede.
Sarjeta - Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva.
Sobreloja - Pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso exclusivo do mesmo.
Subsolo - Pavimento semi-enterrado, onde o piso do pavimento imediatamente
superior (térreo) não fica acima da cota mais
Tapume - Vedação provisória usada durante a construção.
Taxa de Permeabilidade - Percentual do lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação.
Terraço - Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento deste.
Testada - É a linha que separa a via pública de circulação da propriedade particular.
Varanda - Espécie de alpendre à frente e/ou em volta da edificação.
Vestíbulo - Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações.
Via Pública de Circulação - Área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, existentes ou projetadas.
Vistoria - Diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar determinadascondições de obras.
Verga - É a estrutura colocada sobre vãos ou é o espaço compreendido entre vãos e o teto.
Viga - É a estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos pilares.
ANEXO II - RECUOS DAS EDIFICAÇÕES
Cômodo |
Afastamento Frontal |
Afastamento Lateral |
Afastamento de Fundo |
Edificações com até 2
pavimentos |
3m |
1,5m com abertura |
1,5m com abertura |
Edificações acima de 2
pavimentos |
3m |
1,5m + h/10
obrigatoriamente em um dos lados ou com abertura |
1,5m + H/10 |
h = altura da edificação
ANEXO III -
ÁREA DOS POÇOS FECHADOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Edifícios |
Dormitórios, salas, salões, locais de trabalho |
Cozinhas, copas |
Sanitários, caixa de escada, corredores > |
||
Dois pavimentos ou até 7,00
metros de altura |
área > |
área > |
área > |
||
Acima de 2 pavimentos ou
7,00 metros de altura |
área > h²/4 miníma = |
Edificios < 3 pav. Altura <
|
|
Edificios < 4 pav. |
|
dimensão mínima inscrever
círculo de diâmetro igual a h/4 (3) |
Edificios > 3 pav. Altura > |
|
Edificios > 4 pav. |
|
OBSERVAÇÕES:
(1) Permitir inscrição de um
círculo de diâmetro mínimo de
(2) Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro
mínimo de
(3) Manter a maior dimensão em toda a altura do poço.
h = altura do edifício.
ANEXO IV - MULTA POR DESATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DESTA LEI
Infração |
Valor de Referencia do
Tesouro Estadual - VRTE |
Base de Cálculo |
1.
Pela não apresentação de documento que comprove o licenciamento de obra ou
serviço em execução de: |
||
I
– reforma |
2 |
m² de área construída |
II
– reconstrução |
2 |
m² de área construída |
III
- construção nova |
2 |
m² de área construída |
IV
– demolição |
2 |
m² de área construída |
2.
Pela execução de obra ou serviço licenciada sem apresentação de documentação
que comprove a validade do Alvará de Execução. |
2 |
m² de área construída |
3.
Pela inexistência de licenciamento ou pelo desvirtuamento de documentação
apresentada, em caso de execução de: |
||
I
- avanço de tapumes sobre o passeio público; |
5 |
metro linear de tapume |
II
- rebaixamento de guias e aberturas de gárgulas ; |
10 |
metro linear de guia rebaixada |
III
- abertura de valas em logradouros públicos |
20 |
metro linear de vala aberta |
IV
- construção de muros em esquinas; |
10 |
metro linear |
V
- entradas provisórias para vendas ou comercialização de unidades
imobiliárias; |
100 |
Unidade - metro linear |
VI
- restauro em edificações tombadas; |
5 |
m² de área construída |
VIII
- reparos externos em fachadas situadas no alinhamento predial; |
5 |
m² de área construída |
IX
- implantação de mobiliário em logradouro publico; |
1 |
m² de área construída |
X
- modificações de uso das edificações ou não obediência ao projeto aprovado; |
50 |
unidade |
XI
- instalações de objetos fixos ou móveis, constantes das fachadas. |
2 |
m² |
4.
Pela utilização da obra ou edificação sem o devido Termo de Conclusão ou
Habite-se |
5 |
m² de área construída |
5.
Pela utilização de edificação para uso diverso do licenciado. |
5 |
m² de área construída |
6.
Pela execução de serviços e obras sem licenciamento,juntos
a fundos de vale e cursos d’ água. |
25 |
m² de área construída |
7.
Canteiros de obras |
||
I
- Pela não utilização do canteiro de Obras aos fins a que se destina |
5 |
m² |
II
- Pela não manutenção do passeio desobstruído; |
5 |
m² de passeio |
III
- Quando os elementos do Canteiro de obras prejudicam arborização,
iluminação, visibilidade, etc. |
50 |
unidade |
8.
Pela permanência de tapumes em obras ou serviços concluídos ou paralisados
por período superior a 30 dias. |
5 |
Metros linear de tapume |
9.
Pela não execução de plataformas de segurança ou andaimes. |
10 |
m² de área construída |
10.
Para as infrações de qualquer disposição legal para a qual não haja
penalidade expressamente estabelecida nesta Lei. |
2 |
m² de área construída |
11.
Pelo desrespeito ao embargo da obra |
10 |
m² de área construída |