LEI Nº 168, DE 15 DE ABRIL DE 1998
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Município São Domingos do Norte, o Conselho Municipal de Saúde – CMS, com a função precípua de analisar e fiscalizar a atividade e as ações na área de saúde, visando, a assistência médico-odontológico e hospitalar, em atendimento ao que determina o art. 18, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 2º As atribuições do Conselho Municipal de Saúde – CMS serão referenciadas no Registro Interno do mesmo e regulamentadas por Decreto Executivo Municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde – CMS será composto de dez membros, com mandato de dois anos, podendo ser reeleito por igual período e consecutivo, com a seguinte composição:
I
– Representantes do Governo:
a) O Secretario
Municipal de Saúde e Ação Social;
b) Um representante da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças;
c) Um representante da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
d) Um profissional da EMATER;
d)
Um representante dos prestadores de serviço de saúde; (Redação dada pela Lei nº 233/2000)
e)
Um profissional da área de saúde.
I - Representantes do governo-prestação
de serviço: (Redação
dada pela Lei nº 380/2005)
a) Secretário Municipal de Saúde e
Ação Social; e
(Redação dada pela Lei nº 380/2005)
b) Representante dos Hospitais
prestadores de serviço à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social,
conveniados ao SUS.
(Redação dada pela Lei nº 380/2005)
I - Representante do Governo
- prestação de Serviços: (Redação dada pela
Lei nº 442/2006)
a) Secretário Municipal de Saúde e Ação Social; e (Redação dada pela Lei nº 442/2006)
b) um representante do Programa Saúde da Família.
(Redação dada pela Lei nº 442/2006)
I - Representantes do Governo - prestação de Serviços: (Redação dada pela Lei nº 736/2013)
a) Secretaria Municipal de Saúde; e (Redação dada pela Lei nº 736/2013)
b) Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social. (Redação dada pela Lei nº 736/2013)
II – Representantes dos Usuários:
a) Um representante da Igreja
Católica;
b) Um representante das Igrejas
Evangélicas;
c) Um representante das Associações de
Produtores Rurais;
d) Um representante
das Associações de Moradores;
d) Um representante
da Associação dos Universitários; (Redação dada pela Lei nº 233/2000)
d) Um representante
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 236/2001)
e) Um representante dos Comerciantes.
II - Representantes dos profissionais
de saúde: (Redação dada pela Lei nº 380/2005)
a) dois representantes dos serviços
públicos da área de saúde municipal, estadual ou federal, ligados à Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social; e
(Redação dada pela Lei nº 380/2005)
b) representante dos profissionais da
área de saúde privada, trabalhadores ou residentes no Município de São Domingos
do Norte. (Redação dada pela Lei nº 380/2005)
II
- Representante dos Profissionais de Saúde: (Redação
dada pela Lei nº 442/2006)
a) dois representantes dos serviços
públicos da área de Saúde Municipal Estadual ou Federal, ligados à Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 442/2006)
b) um representante dos profissionais
da área de saúde privada trabalhadores ou residentes no município de São
Domingos do Norte.
(Redação dada
pela Lei nº 442/2006)
II - Representantes dos Profissionais de Saúde: (Redação dada pela Lei nº 736/2013)
a) dois representantes dos servidores públicos da área de Saúde Municipal Estadual ou Federal, ligados à Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 736/2013)
b) um representante dos Enfermeiros da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 736/2013)
III -
Representantes dos usuários:
(Redação dada pela Lei nº 380/2005)
a) representante da Igreja Católica; (Redação dada pela Lei nº
380/2005)
b) representante das Igrejas
Evangélicas; (Redação
dada pela Lei nº 380/2005)
c) representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de São Domingos do Norte; (Redação dada pela Lei nº
380/2005)
d) representante da Associação de
Moradores; e (Redação
dada pela Lei nº 380/2005)
e) representante do Grupo da 3ª Idade. (Redação dada pela Lei nº
380/2005)
III - Representante dos Usuários: (Redação dada pela Lei nº
442/2006)
a) um representante da Igreja Católica; (Redação dada pela Lei nº
442/2006)
b) um representante das Igrejas Evangélicas; (Redação dada pela Lei nº
442/2006)
c) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de São Domingos do Norte;
(Redação dada pela Lei nº 442/2006)
d) um representante da Associação de moradores; e (Redação dada pela Lei nº
442/2006)
e) um representante do Grupo da 3ª Idade. (Redação dada pela Lei nº
442/2006)
III - Representantes dos Usuários: (Redação dada pela Lei nº 736/2013)
a) um representante da Igreja Católica; (Redação dada pela Lei nº 736/2013)
b) dois representantes das Igrejas Evangélicas; (Redação dada pela Lei nº 736/2013)
c) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Domingos do Norte; e (Redação dada pela Lei nº 736/2013)
d) um representante do Grupo da 3ª Idade. (Redação dada pela Lei nº 736/2013)
Parágrafo Único. Haverá um suplente para cada uma das representações constantes dos incisos deste artigo.
Art. 4º Para que haja deliberações do Conselho Municipal de Saúde – CMS em reuniões e debates, necessário se faz a participação da maioria simples e de seus membros.
Art. 5º O Secretário Municipal de Saúde e de Ação Social presidirá o Conselho Municipal de Saúde – CMS.
Parágrafo Único. O Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Saúde – CMS, serão escolhidos pelos seus membros.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a convidar através de oficio, as entidades a apresentar seus representantes e suplentes.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde – CMS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e extraordinariamente, sempre que necessário, ficando o Poder Executivo Municipal com a incumbência de providenciar as condições necessárias para a ocorrência das reuniões.
Parágrafo Único. A convocação extraordinária do Conselho Municipal de Saúde – CMS far-se-á:
I - pelo seu Presidente;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 8º A participação dos membros do Conselho Municipal de Saúde – CMS tem caráter de relevante prestação de serviços, tido como voluntário e não representará, em nenhuma hipótese, ônus para o Poder Público.
Art. 9º As decisões do Conselho Municipal de Saúde – CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 046, de 12 de novembro de 1993 e Lei nº 119, de 19 de junho de 1997.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – Espírito Santo, em 15 de Abril de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.