LEI Nº 326, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003

 

Cria e organiza a Procuradoria Geral do Município de São Domingos do Norte e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º A Lei n° 71, de 30 de junho de 1995 — Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte passa a ter a seguinte composição:

 

“CAPÍTULO III

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PROGER

 

Art. 21 A Procuradoria Geral do Município de São Domingos do Norte é o órgão do primeiro grau divisional, dirigido pelo Procurador Geral do Município, diretamente subordinado ao Prefeito e tem por finalidade:

 

I - a representação judicial e extrajudicial do Município;

 

II - o assessoramento jurídico aos órgãos da administração direta;

 

III - emitir parecer para fixar a interpretação do Governo Municipal e o uniforme entendimento das leis e atos administrativos;

 

IV - elaborar minutas de convênios, acordos, contratos e afins;

 

V - acompanhar a edição de toda legislação de interesse do Município;

 

VI - pronunciamento por meio de informações e pareceres escritos sobre processos encaminhados pelo Prefeito Municipal;

 

VII - redigir projetos de leis, decretos, regulamentos e afins;

 

VIII - elaborar relatório anual das atividades da PROGER e encaminhá-lo ao Prefeito Municipal;

 

IX - exercer outras atividades correlatas, determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 22 A PROGER é constituída de um Procurador Geral e um Procurador Municipal.

 

§ 1º - O cargo de Procurador Geral do Município, de provimento em comissão, nomeado pelo Prefeito Municipal será exercido por advogado que tenha no mínimo três anos de plena prática; notável saber jurídico e reputação ilibada, com as seguintes atribuições:

 

I - promover a administração do PROGER;

 

II - representar e defender o Município, por si ou através do Procurador Municipal designado, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos que se fizerem necessários aos seus interesses ou à sua defesa, confessar poderes na Instância Superior, e inclusive substabelecer;

 

III - receber as citações iniciais e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município, nos quais for chamado a intervir, bem como as notificações de mandato de segurança dirigidas à pessoa do Prefeito Municipal;

 

IV - determinar a propositura de ações e medidas judiciais que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Município;

 

V - autorizar a suspensão do processo;

 

VI - encaminhar ao Prefeito Municipal, para deliberação, os expedientes de cumprimento ou de extensão e decisão judicial;

 

VII - autorizar, mediante autorização do Prefeito Municipal, a não propositura de ações ou recursos ou a desistência destes.

 

§ 2º - Ao Procurador Municipal compete às seguintes atribuições:

 

I - promover a execução das atividades da PROGER, sob a supervisão do Procurador Geral do Município;

 

II - a representação judicial e extrajudicial do Município;

 

III - o assessoramento jurídico aos órgãos da administração direta;

 

IV - emitir parecer para fixar a interpretação do Governo Municipal e o uniforme entendimento das leis e atos administrativos;

 

V - elaborar minutas de convênios, acordos, contratos e afins;

 

VI - examinar e dar parecer em proposições administrativas, redigir e pesquisar assuntos de interesse da Prefeitura Municipal sobre processos encaminhados pelo Prefeito Municipal;

 

VII - redigir projetos de leis, decretos, regulamentos e afins;

 

VIII - exercer outras atividades correlatas, determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º - A exoneração do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito Municipal, deverá ser precedida de notificação à Câmara Municipal.”

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial, para manutenção da Procuradoria Geral do Município deste Município, cancelando as dotações orçamentárias da Unidade Orçamentária intitulada de Assessoria Técnica.

 

Art. 3º A remuneração do Procurador Geral do Município terá a parcela única de R$ 1.368,63 (Hum mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – E.S, 20 de novembro de 2003.

 

Domingos Malacarne Sobrinho

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

ANEXO I - a que se refere o artigo 77, da Lei nº 71, de 30 de junho de 1995