LEI COMPLEMENTAR Nº 06 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 05, DE
11 DE NOVEMBRO DE 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SÃO DOMINGOS DO NORTE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 5- A. a
Lei Complementar nº 05, de 11 de Novembro de 2016, com a
seguinte redação:
“Art.
5-A.
Compete à Subcontroladoria, além de exercer as atividades necessárias ao
atendimento das atividades elencadas no artigo 5º da Lei Complementar que
instituiu o Sistema de Controle Interno, a Controladoria Geral do Município de
São Domingos do Norte ES, também às seguintes:
I - orientar os gestores
da administração no desempenho de suas funções e responsabilidades;
II - zelar pela
qualidade e pela autonomia do sistema de controle interno;
III - realizar inspeções
e auditorias para verificar a legalidade e a legitimidade dos atos e avaliar os
resultados;
IV - exercer outras
atividades inerentes à sua finalidade.
Parágrafo
Único.
Especificamente à Subcontroladoria de Auditoria elaborar e submeter ao
Controlador Geral a programação de inspeções e auditorias internas, inclusive
com a possibilidade de solicitação de auditorias externas.”
Art. 2° O artigo
6° passa a vigorar acrescido do parágrafo primeiro e do parágrafo segundo,
com as seguintes redações:
Ҥ
1º
Fica criada e instituída a gratificação por atividades/produtividade especial
com o valor correspondente a R$ 504,15 (quinhentos e quatro reais e quinze
centavos) reajustável pelo índice anual aplicado ao quadro de funcionários,
constante da classificação de cargos e vencimentos do plano de carreira dos
servidores públicos da Prefeitura São Domingos do Norte ES, a qual será
condicionada a entrega de relatório ou laudo, devidamente atestado pelo
Controlador Geral Municipal ou Subcontrolador.
§
2º
A gratificação de que trata o parágrafo anterior será percebida pelos
responsáveis das Unidades Executoras de Controle Interno que serão nomeados por
força de portaria após indicação do Controlador Geral Municipal e aprovação do
Prefeito Municipal.”
Art. 3° O artigo 8°
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8°
Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, 01 (um) cargo
em comissão, de livre nomeação e exoneração denominado de Controlador Geral
Municipal CC-1, a ser preenchido por servidor ocupante de cargo efetivo, o qual
responderá como titular da Controladoria Geral do Município e 01 (um) cargo em
comissão de Subcontrolador de Gerência de Unidades Executoras, CC-2, a ser
preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo, de livre
nomeação e exoneração, subordinado diretamente ao Controlador Geral Municipal.
Parágrafo
único.
Os ocupantes destes cargos deverão possuir nível de escolaridade superior nas
graduações de Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Economia ou
Direito e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira,
contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados
ao controle interno e a atividade de auditoria.”
Art.
4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Art.
5° Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se
São Domingos do Norte - ES, 28 de Dezembro de 2017.
PEDRO AMARILDO DALMONTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.